de 3 de Setembro
A existência de situações de crianças e jovens cujas famílias naturais não se encontram em condições de poder desempenhar a sua função sócio-educativa, condicionando negativamente a formação e o desenvolvimento da personalidade dessas crianças e jovens, é constante fonte de preocupação.Impõe-se o encaminhamento desses casos para respostas substitutivas da família natural, enquanto esta não possa retomar a plenitude das suas funções.
Entre elas, surge o acolhimento familiar, genuína prestação de acção social, com a qual se visa o acolhimento temporário de crianças ou jovens em outras famílias designadas genericamente neste diploma por famílias de acolhimento.
São patentes as vantagens do acolhimento familiar, sobretudo quando confrontadas com outras respostas de carácter institucional mais tradicionais, como é o caso do internamento em lares.
Deste modo, a uma situação artificial e pouco personalizada contrapõe-se a inequívoca preferência pelo meio familiar, mesmo que em substituição da família natural, como espaço essencial e capaz de satisfazer as necessidades afectivas, materiais e psico-sociais das crianças e dos jovens.
O acolhimento familiar apela à solidariedade das famílias e das pessoas que, podendo e querendo acolher crianças e jovens, gratuita ou remuneradamente, o possam fazer mediante a garantia de apoios necessários à sua acção.
Constrói-se, assim, uma sociedade solidariamente activa, capaz de integrar no tecido social e familiar os seus elementos mais vulneráveis, assumindo o Estado um papel de subsidiariedade e complementaridade para com a sociedade civil. Cumpre-se, por outro lado, o preceituado na lei fundamental relativamente à responsabilidade da sociedade e do Estado pela protecção das crianças e jovens, em particular as que experimentam, transitoriamente, condições de vida familiar pouco adequadas às suas necessidades psicológicas, afectivas e materiais.
Decorridos mais de 10 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto, que pela primeira vez definiu o instituto, designando-o por colocação familiar, e lhe fixou os objectivos, impõe-se proceder à sua reformulação, numa perspectiva de aperfeiçoamento e maior adequação às actuais realidades sociais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Conceito
1 - O acolhimento familiar é uma prestação de acção social que consiste em fazer acolher transitória e temporariamente, por famílias consideradas idóneas para a prestação desse serviço, crianças e jovens cuja família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função sócio-educativa.2 - Para efeitos do presente diploma são considerados como família natural apenas os parentes em 1.º grau da linha recta e os do 2.º grau da linha colateral.
Artigo 2.º
Objectivo
O acolhimento familiar destina-se a assegurar à criança ou ao jovem acolhido um meio sócio-familiar adequado ao desenvolvimento da sua personalidade, em substituição da família natural, enquanto esta não disponha de condições.
Artigo 3.º
Instituições de enquadramento
1 - O acolhimento familiar, enquanto prestação de acção social, só pode ser promovido pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas competências.2 - Mediante acordos de cooperação celebrados com os centros regionais de segurança social ou com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e de harmonia com o seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, as instituições particulares de solidariedade social que disponham de meios adequados podem actuar como instituições de enquadramento, nos termos previstos neste diploma.
3 - Cabe às instituições de enquadramento promover o acolhimento familiar das crianças ou jovens, em articulação com as comissões de protecção de menores, os serviços competentes do Ministério da Justiça, bem como os tribunais, sempre que tal lhes for solicitado.
Artigo 4.º
Pressupostos do acolhimento familiar
1 - O acolhimento familiar só pode ser decidido quando se tenham esgotado as possibilidades de a família natural desempenhar cabalmente a função educativa que lhe cabe e esteja demonstrada a sua incapacidade de resposta imediata e construtiva aos apoios que lhe possam ser facultados ou a manifesta insuficiência destes.2 - Podem beneficiar do acolhimento familiar as crianças ou jovens com idade inferior a 14 anos que:
a) Estejam a ser afectados no seu desenvolvimento físico, psíquico ou afectivo, bem como na sua formação social, ética e cultural, por disfunções verificadas na sua família natural ou estejam em risco grave e evidente de virem a encontrar-se nessa situação;
b) Sejam portadores de deficiências físicas, sensoriais ou intelectuais que determinem a necessidade prolongada de recuperação ou educação especial, que exija ambiente especialmente orientado para a observação, tratamento ou aprendizagem, ou com localização geográfica próxima das estruturas de apoio às crianças e jovens com deficiência.
3 - Em casos devidamente justificados podem beneficiar do acolhimento familiar jovens que, à data da verificação de uma das situações previstas nas alíneas do número anterior, tenham idade igual ou superior a 14 anos e inferior a 18.
4 - Excepcionalmente, a requerimento do acolhido e da família de acolhimento podem as prestações devidas pelo acolhimento familiar manter-se após a maioridade do acolhido e até aos 21 anos ou aos 24 anos de idade, desde que este se encontre a frequentar com aproveitamento, respectivamente, curso médio ou de formação profissional ou curso superior.
Artigo 5.º
Audição da criança ou jovem
1 - A audição da criança ou do jovem com idade superior a 12 anos, ou com idade inferior se o seu desenvolvimento mental o permitir, precede a decisão sobre o acolhimento familiar.2 - A audição da criança ou jovem é extensiva a outros momentos do acolhimento familiar, nomeadamente à permanência na família de acolhimento, eventual transferência ou reintegração na família natural.
Artigo 6.º
Competências das instituições de enquadramento
1 - Às instituições de enquadramento compete:
a) Acordar o acolhimento familiar com os detentores do exercício do poder paternal;
b) Celebrar os acordos para a prestação de serviço de acolhimento familiar com as famílias de acolhimento;
c) Pagar às famílias de acolhimento os montantes devidos pela prestação de serviço e os subsídios para a manutenção do acolhido;
d) Proporcionar às famílias de acolhimento os meios materiais para fazer face a despesas extraordinárias relacionadas com a garantia do direito dos acolhidos à saúde e educação;
e) Proporcionar às famílias de acolhimento, sempre que necessário, a disponibilidade do equipamento indispensável ao acolhimento da criança ou jovem;
f) Promover a realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitas as crianças ou jovens acolhidos.
2 - O acordo dos detentores do exercício do poder paternal para o acolhimento familiar referido na alínea a) do n.º 1 deve ser reduzido a escrito.
3 - No âmbito das suas competências devem as instituições de enquadramento promover a execução de medidas judiciárias ou outras relativas a crianças ou jovens, em articulação com as comissões de protecção a menores ou serviços competentes do Ministério da Justiça e os tribunais, quando for caso disso.
Artigo 7.º
Decisão sobre o acolhimento familiar
1 - A família natural tem direito a participar no processo de decisão de acolhimento familiar.2 - A decisão de acolhimento familiar compete conjuntamente aos detentores do exercício do poder paternal e às instituições de enquadramento.
3 - O acolhimento familiar da criança ou jovem deve ser precedido de uma avaliação e diagnóstico sobre as condições que a determinam.
Artigo 8.º
Avaliação e diagnóstico
1 - A avaliação e o diagnóstico referido no artigo anterior são realizados por uma equipa técnica da instituição de enquadramento constituída por um assistente social, um psicólogo, um técnico de educação e um enfermeiro.2 - Quando tal se mostrar necessário, deve a instituição de enquadramento promover a articulação com outros serviços públicos ou instituições particulares de solidariedade social para a constituição das equipas técnicas de avaliação.
3 - A articulação prevista no número anterior deve ser efectivada, designadamente, mediante a realização de protocolos de cooperação.
Artigo 9.º
Competência das equipas técnicas
Às equipas técnicas compete:a) Seleccionar e dar formação às famílias candidatas à prestação do serviço de acolhimento familiar;
b) Analisar a situação da criança ou jovem a acolher e da respectiva família natural;
c) Acompanhar regularmente a situação de acolhimento familiar para verificação da manutenção da capacidade formativa da família de acolhimento, do desenvolvimento da criança ou jovem acolhido e da sua ligação à família natural;
d)Apoiar as famílias naturais com vista à reintegração familiar dos acolhidos;
e) Emitir pareceres inerentes à permanência na família de acolhimento, eventual transferência ou reintegração na família natural.
Artigo 10.º
Obrigações da família natural
A família natural obriga-se a:a) Colaborar com a família de acolhimento e com as instituições de enquadramento na assistência e educação da criança ou jovem acolhido;
b) Comparticipar na manutenção da criança ou jovem acolhido de acordo com as normas sobre comparticipações familiares em vigor para a utilização de equipamentos e serviços de acção social.
Artigo 11.º
Acompanhamento da família natural
Na vigência do acolhimento familiar, a instituição de enquadramento deve acompanhar, através dos seus técnicos, a família natural do acolhido, com vista a:a) Facultar os apoios que contribuam para a progressiva capacidade da família para o desempenho das suas funções sócio-educativas, com vista à reintegração da criança ou jovem acolhido no mais curto prazo;
b) Promover e incentivar o desenvolvimento de contactos regulares com a criança ou jovem acolhido.
Artigo 12.º
Requisitos das famílias de acolhimento
1 - Para serem seleccionadas pelas instituições de enquadramento para a prestação do serviço de acolhimento familiar, as famílias devem reunir os seguintes requisitos:
a) Serem constituídas por casais com capacidade intelectual e afectiva, equilibrada situação emocional e conjugal e estabilidade económica;
b) Não ter qualquer dos cônjuges, em princípio, idade superior a 50 anos;
c) Possuir o casal condições de saúde, bem como aptidão e disponibilidade para assistir e educar;
d) Constituir a prestação do serviço de acolhimento familiar actividade profissional exclusiva, principal ou secundária de um dos membros do casal;
e) Dispor o agregado familiar de adequadas condições de higiene e habitação;
f) Estarem disponíveis para seguir as acções de formação promovidas pela instituição de enquadramento.
2 - Podem também ser seleccionadas para a prestação de serviço de acolhimento familiar pessoas que satisfaçam os requisitos referidos no número anterior.
3 - Sempre que o casal ou a pessoa a seleccionar sejam familiares ou padrinhos da criança ou jovem, a ponderação dos requisitos referidos no n.º 1 deve ser feita com a flexibilidade que o interesse do acolhido o exija.
Artigo 13.º
Obrigações das famílias de acolhimento
As famílias de acolhimento seleccionadas pelas instituições de enquadramento obrigam-se a:
a) Orientar e educar os acolhidos com diligência e afectividade paternais;
b) Participar nos programas e acções de formação e esclarecimento promovidos pelas instituições de enquadramento;
c) Assegurar as condições para o fortalecimento das relações do acolhido com a família natural;
d) Manter informada a família natural e a instituição de enquadramento dos aspectos relevantes ligados ao desenvolvimento físico e psíquico do acolhido;
e) Comunicar à instituição de enquadramento e à família natural qualquer alteração da residência do acolhido, incluindo situações de período de férias e fins-de-semana;
f) Providenciar os cuidados de saúde adequados à idade do acolhido, inclusive mantendo actualizado o seu boletim individual de saúde;
g) Assegurar ao acolhido a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e condições de desenvolvimento;
h) Não receber a título permanente outras crianças ou jovens que não sejam membros da família de acolhimento, para além das abrangidas pelo contrato de acolhimento familiar;
i) Comunicar à instituição de enquadramento qualquer alteração na constituição do agregado familiar.
Artigo 14.º
Direitos das famílias de acolhimento
1 - As famílias de acolhimento tem, em relação ao acolhido, o direito de exercer os poderes de facto inerentes à obrigação que lhes incumbe de orientar e educar os acolhidos com diligência e afectividade paternais.2 - As famílias de acolhimento têm direito a receber da instituição de enquadramento:
a) Apoio técnico e formação continuada;
b) Os montantes correspondentes à retribuição do serviço de acolhimento prestado;
c) Os valores dos subsídios para manutenção dos acolhidos;
d) Os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos.
3 - A realização das despesas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º deve ser proposta à instituição de enquadramento, com indicação do montante estimado e sua fundamentação.
Artigo 15.º
Prestações pecuniárias
Os valores das prestações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual, até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam.
Artigo 16.º
Prestações familiares
1 - Durante o período de duração do acolhimento familiar os montantes das prestações familiares atribuídas em função das crianças ou jovens acolhidos, com excepção do subsídio de nascimento, são pagos às famílias de acolhimento.2 - Nos casos em que as crianças ou jovens acolhidos sejam portadores de deficiência que determine a atribuição do abono complementar, o valor desta prestação acrescerá ao montante dos subsídios de manutenção devidos às famílias de acolhimento.
3 - Sempre que haja lugar à atribuição do subsídio de educação especial, este deve ser pago às famílias de acolhimento, que serão responsáveis pelo pagamento das mensalidades aos estabelecimentos de ensino especial.
4 - A pedido expresso das famílias de acolhimento poderá o subsídio de educação especial ser pago directamente ao estabelecimento pela instituição de enquadramento.
5 - As instituições de enquadramento devem requerer às instituições de segurança social competentes a atribuição das prestações familiares devidas em função das crianças e jovens acolhidos, sempre que as mesmas não tenham sido requeridas pelos detentores do poder paternal.
Artigo 17.º
Regime de segurança social
1 - O membro do casal da família de acolhimento para quem a prestação de serviço constitua actividade profissional fica abrangido pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, de acordo com o disposto nos números seguintes.2 - As contribuições para o regime dos trabalhadores independentes são calculadas pela aplicação de 12% sobre o valor da retribuição mensal ajustada com a instituição de enquadramento, com o limite mínimo de base de incidência correspondente a 30% do valor da remuneração mensal mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
3 - O regime de segurança social instituído não prejudica o reconhecimento da dispensa da obrigação contributiva nos casos em que a prestação de serviço de acolhimento não constitua a actividade profissional exclusiva do beneficiário.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se à pessoa seleccionada para a prestação de serviço de acolhimento familiar, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 18.º
Contrato de prestação de serviço
As condições da prestação de serviço de acolhimento familiar devem constar de contrato assinado pelos representantes legais das instituições de enquadramento e pelo membro do casal que integre a família de acolhimento ou pela pessoa que se obrigue à prestação de serviço.
Artigo 19.º
Conteúdo do contrato de prestação de serviço Do contrato referido no artigo anterior devem constar, entre outros, os seguintes elementos:a) Identificação dos outorgantes e, no caso de casal, a indicação da pessoa em relação à qual a prestação do serviço de acolhimento constitui actividade profissional;
b) Local da residência, permanente ou temporária, da família de acolhimento;
c) Número de crianças ou jovens a acolher, no máximo de três, podendo excepcionalmente ser superior, quando se trate de situações de parentesco entre os acolhidos;
d) Montante mensal da retribuição por criança ou jovem devida pela instituição de enquadramento, posteriores actualizações e datas de pagamento;
e) Referência expressa ao direito da família de acolhimento ao montante do subsídio de manutenção das crianças ou jovens acolhidos fixado nos termos da legislação aplicável;
f) Início e período de vigência dos contratos.
Artigo 20.º
Anexos ao contrato
Em anexo ao contrato deve constar uma ficha por criança ou jovem acolhido que integre os respectivos elementos de identificação.
Artigo 21.º
Alteração das condições da prestação de serviço
1 - A actualização anual dos montantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 14.º produz automaticamente efeitos relativamente aos acolhimentos familiares em curso.
2 - A alteração do número de acolhidos determina a correspondente revisão dos montantes referidos nas alíneas b) e c) do artigo 14.º, a partir da data em que aquela se verifique.
Artigo 22.º
Início e cessação da prestação de serviço
1 - Para efeitos de pagamento da retribuição referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, considera-se que a prestação de serviço tem início no dia 1 do mês em que se processa o acolhimento da criança ou jovem e cessa no final do mês em que o acolhimento termine.
2 - No que reporta ao pagamento dos subsídios de manutenção dos acolhidos a prestação de serviço produz efeitos desde a data do acolhimento e cessa na data em que o mesmo termine.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior os valores diários dos subsídios de manutenção correspondem a 1/30 dos respectivos montantes mensais, arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior.
Artigo 23.º
Duração da prestação de serviço
A prestação de serviço de acolhimento familiar mantém-se enquanto durar a situação de incapacidade da família natural para o desempenho das suas funções em relação ao acolhido.
Artigo 24.º
Cessação do contrato de prestação de serviço
1 - A instituição de enquadramento pode fazer cessar, a todo o tempo, o contrato de prestação de serviço sempre que o bem-estar da criança ou do jovem o aconselhe, a solicitação dos detentores do exercício do poder paternal, e ainda quando a família de acolhimento não utilize o subsídio de educação especial para o fim a que se destina.
2 - O contrato de prestação de serviço pode ser denunciado pela família de acolhimento, mediante comunicação à instituição de enquadramento, com pelo menos 30 dias de antecedência.
3 - O contrato de prestação de serviço pode ainda cessar sempre que a família de acolhimento deixe de ter a seu cuidado e responsabilidade crianças ou jovens acolhidos.
4 - Nas condições do número anterior, o pagamento a família de acolhimento dos montantes correspondentes à retribuição do serviço de acolhimento pode manter-se durante um período máximo de três meses, caso a instituição de enquadramento considere de interesse garantir a prestação de serviço por aquela família para novas situações de acolhimento.
5 - No período a que se refere o número anterior a retribuição da prestação de serviço não poderá exceder 50% do montante legalmente fixado para uma criança ou jovem sem deficiência.
Artigo 25.º
Gratuitidade da prestação de serviço
O regime previsto no presente diploma aplica-se às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente, exceptuadas as modificações que se imponham pela natureza não onerosa do contrato.
Artigo 26.º
Situações excepcionais de atribuição de subsídio equivalente ao da
manutenção
1 - As instituições de enquadramento podem propor a atribuição de subsídios equivalentes aos de manutenção aos parentes em 1.º grau da linha recta e ou 2.º grau da linha colateral, sempre que se prove existirem graves carências económicas que possam ser causa do afastamento das crianças e jovens da sua família natural.2 - A carência económica dos parentes referidos no número anterior deve ser comprovada mediante inquérito social e económico a realizar pelas instituições de enquadramento.
3 - A atribuição do subsídio previsto no n.º 1 carece de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 27.º
Disposição transitória
As situações de acolhimento familiar criadas ao abrigo da legislação anterior serão revistas no prazo de 90 dias, tendo em vista, na medida do possível, a sua conformidade com as exigências do presente diploma.
Artigo 28.º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:a) Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto;
b) Portaria 622/79, de 26 de Novembro;
c) Decreto Regulamentar 60/80, de 10 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves
Marques Mendes.
Promulgado em 16 de Agosto de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Agosto de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.