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Decreto-lei 288/79, de 13 de Agosto

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Sumário

Define colocação familiar e estabelece os seus objectivos. A colocação familiar é, para efeitos deste diploma, a medida de política social que consiste em fazer acolher temporariamente por famílias consideradas idóneas menores cuja família natural não esteja em condições de desempenhar cabalmente a sua função educativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 288/79
de 13 de Agosto
1. Está desde sempre reconhecido que a família é o meio privilegiado para o desenvolvimento da criança e para a sua formação. Todas as formas substitutivas da família lhe são inferiores.

Mas é também evidente que as transformações operadas na sociedade e a profundidade de certas crises no funcionamento das famílias obrigam, por um lado, à formulação de uma política global de protecção da família e, por outro, ao empenhamento na resolução de casos pontuais de solução inadiável.

2. A substituição da família natural por outra família que acolha temporariamente crianças carecidas de mudança de meio é a fórmula já experimentada e realizada, muitas vezes de maneira espontânea, em obediência a sentimentos de entreajuda. Outras vezes a substituição tem sido promovida por iniciativa dos serviços de acção social do Estado ou das instituições privadas de solidariedade social.

Se é certo que esta fórmula - a que se costuma dar o nome de colocação familiar - é uma das mais aconselháveis e está a ser indicada com grande frequência em situações cada vez mais numerosas, tudo conduz a que se torne indispensável fixar cautelosamente o regime a que deve obedecer.

3. O Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou em 3 de Novembro de 1977 a Resolução (77)33, na qual faz recomendações aos Governos dos Estados Membros sobre colocações familiares de menores, algumas das quais são consideradas pertinentes e por isso acolhidas no presente diploma.

Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Conceito e objectivos)
1 - A colocação familiar é, para efeitos deste diploma, a medida de política social que consiste em fazer acolher temporariamente por famílias consideradas idóneas menores cuja família natural não esteja em condições de desempenhar cabalmente a sua função educativa.

2 - O acolhimento em colocação familiar destina-se a assegurar ao menor acolhido um meio sócio-educativo que substitua o natural familiar, em ambiente de segurança e afecto adequado à formação e respeito da sua personalidade, com garantia do nome, origem e identidade.

3 - A colocação familiar depende sempre da concordância prévia dos país ou tutores dos menores e não limita o poder paternal nem o seu exercício.

4 - O acolhimento em colocação familiar pode ser remunerado ou gratuito.
ARTIGO 2.º
(Condição essencial da colocação familiar)
1 - A colocação familiar só poderá ser decidida quando se tenham esgotado as possibilidades de a família de origem desempenhar cabalmente a função educativa que lhe cabe e fique demonstrada a sua incapacidade de resposta imediata e construtiva aos apoios que lhe possam ser facultados.

2 - A decisão será tomada em conjunto pelos responsáveis da família de origem e pelos serviços referidos no artigo 4.º e constará de documento escrito.

3 - O documento referido no número anterior conterá, além de outras cláusulas julgadas necessárias pelos intervenientes:

a) O período previsível da colocação familiar e o das revisões referidas no n.º 5 deste artigo;

b) A natureza e frequência dos contactos da família de origem com os acolhidos;

c) O grau de participação que os acolhidos devem ter nas decisões que lhes digam respeito;

d) A declaração por parte da família de origem de que aceita as disposições deste diploma e seus regulamentos.

4 - As famílias de origem continuarão a ser apoiadas pelos serviços e instituições adequados, a fim de que recuperem, com a brevidade possível, a plenitude de exercício das suas funções naturais.

5 - A capacidade formativa destas famílias será revista periodicamente pelos serviços competentes de acção social.

ARTIGO 3.º
(Condições dos menores a acolher)
1 - Os menores a acolher em colocação familiar devem ter menos de 6 anos de idade na data em que o acolhimento é iniciado e encontrar-se numa das situações seguintes:

a) Estarem a ser afectados no desenvolvimento normal e na formação ética, social e cultural pelas deficiências verificadas no funcionamento da família natural;

b) Sofrerem de deficiências físicas ou intelectuais prolongadas que exijam ambiente familiar especialmente orientado para sua observação, seu tratamento, sua aprendizagem ou recuperação;

c) Estarem em risco grave e evidente de virem a encontrar-se em prazo curto em algumas das situações referidas nas alíneas anteriores.

2 - Poderão beneficiar de colocação familiar menores com mais de 6 anos na data do início do acolhimento, quando se verifiquem circunstâncias que justifiquem a medida, a título excepcional.

ARTIGO 4.º
(Condições da família de acolhimento)
1 - As famílias de acolhimento de menores em colocação deverão reunir, para serem consideradas idóneas, as seguintes condições:

a) Serem constituídas por casais com evidente equilíbrio conjugal, capacidade afectiva e estabilidade económica;

b) Terem os seus membros aptidão educativa e disponibilidade para assistir e educar os menores;

c) Possuírem adequadas condições de saúde e habitação;
d) Não ter nenhum dos membros do casal, na data do início do acolhimento, idade superior a 55 anos;

e) Ter durado, nessa data, o casamento mais de cinco anos.
2 - Podem também ser consideradas idóneas famílias não constituídas por casais, desde que nelas se verifiquem as condições referidas no número anterior que não sejam específicas da situação conjugal.

3 - As famílias de acolhimento submeter-se-ão aos programas e acções que os serviços do Ministério dos Assuntos Sociais organizem para seu esclarecimento e formação.

ARTIGO 5.º
(Serviços e instituições promotores da colocação familiar)
1 - A colocação familiar é promovida por iniciativa dos serviços e instituições pertencentes ou dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais que venham a ser designados em portaria do respectivo Ministro, ou mediante solicitação da família de origem.

2 - Aos serviços referidos no número anterior cabe averiguar e declarar a idoneidade das famílias de acolhimento.

3 - Não podem os serviços ou instituições a que se refere o n.º 1 deste artigo promover a colocação familiar de menores que se encontrem em situações afectas à competência própria dos serviços tutelares de menores, salvo por solicitação expressa desses mesmos serviços.

ARTIGO 6.º
(Duração da colocação familiar)
1 - A colocação familiar manter-se-á apenas enquanto durar a incapacidade da família natural para o desempenho cabal da sua função educativa, mas pode prolongar-se quando seja averiguado que o regresso do acolhido lhe pode causar perturbações graves.

2 - Em princípio, a duração da colocação familiar não ultrapassará a maioridade do acolhido, mas pode, com o seu consentimento, exceder este limite, se isso lhe for conveniente para a saúde ou formação.

3 - Pode ser reduzido o período previamente fixado, quando o prolongamento da medida se mostre desnecessário ou inconveniente.

ARTIGO 7.º
(Decurso da colocação familiar)
1 - As famílias de acolhimento não adquirem quaisquer direitos em relação aos menores que tenham recebido, além dos que resultarem do contrato de acolhimento.

2 - No decurso da colocação familiar podem os acolhidos ser transferidos de família de acolhimento, quando isso se mostrar conveniente.

3 - Os serviços e instituições que hajam promovido a colocação familiar podem requerer, enquanto ela durar, as medidas jurisdicionais que as circunstâncias aconselhem.

ARTIGO 8.º
(Contrato de acolhimento de menores)
1 - As famílias consideradas idóneas nos termos deste diploma que desejem aceitar as crianças em colocação familiar farão com os serviços ou instituições competentes contratos para acolhimento de menores, observando o disposto nos números seguintes.

2 - Os contratos para acolhimento de menores são considerados de prestação de serviços e deles constará:

a) O número máximo de menores que a família poderá acolher;
b) A proibição de a família receber, a título permanente, outros menores, além dos abrangidos pela medida de colocação familiar;

c) A declaração de que os menores participarão sempre da residência, permanente ou temporária, da família de acolhimento, ressalvada a necessidade de terem de frequentar estabelecimentos de ensino ou de formação;

d) O valor da retribuição a pagar pelos serviços ou instituições, no caso de o acolhimento ser remunerado, com indicação dos prazos de pagamento;

e) O direito de a família de acolhimento orientar e educar os acolhidos e exercer autoridade paternal sobre eles;

f) O direito de os menores contactarem normalmente com a família de origem, desde que não haja decisão judicial em contrário, e de participarem, em grau adequado à sua capacidade decisória, nas resoluções que lhes digam respeito;

g) O direito de os serviços e instituições signatários vigiarem e orientarem tecnicamente a execução da colocação familiar e de tomarem todas as medidas legais julgadas convenientes para os interesses dos menores;

h) A obrigação de a família de acolhimento facultar informações periódicas à família de origem e aos serviços e instituições signatários acerca das crianças acolhidas e de lhes comunicar todas as ocorrências consideradas extraordinárias ou de urgência;

i) Outras cláusulas consideradas necessárias pelos outorgantes.
3 - O contrato de acolhimento de menores para colocação familiar cessa:
a) Nos casos que a lei geral prevê para a cessação dos contratos de prestação de serviços;

b) Quando a família de acolhimento deixe de ter a seu cargo qualquer menor abrangido por esta medida.

4 - O contrato pode, porém, ser renovado se forem verificadas as condições estabelecidas neste diploma para o seu início.

ARTIGO 9.º
(Disposição transitória)
Os contratos de colocação familiar agora em curso nos quais sejam signatários serviços ou instituições referidos no artigo 4.º serão reformulados no prazo de noventa dias para adaptar às disposições contidas neste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71424.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-26 - Portaria 622/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Indica o Instituto da Família e Acção Social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como os serviços com competência para promover a colocação familiar a que se refere o Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto Regulamentar 60/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social

    Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 288/79, 13 de Agosto (colocação familiar).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-02 - Despacho Normativo 366/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Atribui um subsídio mensal às famílias de acolhimento, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 60/80, de 10 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-30 - Despacho Normativo 146/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores dos subsídios mensais a atribuir pelas instituições de segurança social às famílias de acolhimento.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Despacho Normativo 69/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores dos subsídios mensais a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção dos menores. Revoga o Despacho Normativo n.º 146/84, de 30 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-11 - Despacho Normativo 66/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores dos subsídios mensais a atribuir à família de acolhimento para manutenção dos menores.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-18 - Despacho Normativo 56/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DOS SUBSÍDIOS MENSAIS A ATRIBUIR AS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO PARA MANUTENÇÃO DOS MENORES.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 190/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede a reformulação da legislação sobre o acolhimento familiar de crianças e jovens, por famílias consideradas idóneas, para a prestação desse serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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