Despacho Normativo 146/84
O Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto, instituiu a colocação familiar como resposta da segurança social com o objectivo de fazer acolher temporariamente, por famílias consideradas idóneas, menores cujas famílias naturais não estejam em condições de desempenhar de modo adequado a sua função educativa e social.
Prevendo o mesmo diploma que o acolhimento em colocação familiar pode ser remunerado ou gratuito, estabeleceu o Decreto Regulamentar 60/80, de 10 de Outubro, que, quando seja devida remuneração às famílias de acolhimento, são atribuídos 2 subsídios mensais, que se destinam, respectivamente, à manutenção do menor e à retribuição dos serviços prestados.
Refere ainda aquele diploma que os valores das prestações, estabelecidos por despacho, serão revistos periodicamente, tendo em conta, em especial, o agravamento do custo de vida.
Em concretização do que prevê aquele diploma, o Despacho Normativo 366/80, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 278, de 2 de Dezembro de 1980, estabeleceu os valores dos subsídios mensais a atribuir às famílias de acolhimento.
O tempo decorrido tornou manifestamente desajustados estes valores, tanto do ponto de vista económico-financeiro, como no contexto social.
Com efeito, o desenvolvimento daquela modalidade de acção social não tem sido tão amplo como seria desejável, uma vez que se situa actualmente à volta de 900 o número de crianças em regime de colocação familiar.
O esforço que deve ser feito no sentido de aperfeiçoar e alargar o apoio social às crianças e jovens desinseridos de meio familiar implica ao mesmo tempo um trabalho de modernização que passe não apenas pela modificação qualitativa das condições de funcionamento dos tradicionais lares ou internatos, mas, em paralelo, promova o desenvolvimento de respostas alternativas, configuradas em termos mais próximos do ambiente familiar, como é o caso da colocação familiar.
Desta maneira, torna-se urgente proceder à actualização dos valores dos subsídios, quer para compensar a desactualização dos seus quantitativos, quer para criar condições que permitam estimular o desenvolvimento desta modalidade.
Ao mesmo tempo aproveita-se para introduzir algumas alterações na própria estrutura dos subsídios que têm vigorado.
Por um lado, considerou-se que o subsídio de retribuição deve ser de valor igual em relação a cada criança acolhida, dado que a responsabilidade que o subsídio de retribuição visa cobrir não sofre redução pelo facto de cada família ter mais de uma criança.
Por outro lado, foram tomadas em consideração situações concretas, que podem determinar uma variação do quantitativo do subsídio previsto para as situações correntes, como é o caso, entre outras, das crianças em regime de colocação familiar que frequentam estabelecimentos de ensino.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 60/80, determino o seguinte:
1 - Os valores dos subsídios mensais a atribuir pelas instituições de segurança social às famílias de acolhimento, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 60/80, de 10 de Outubro, são os constantes dos números seguintes.
2 - O subsídio mensal para manutenção das crianças e jovens é de 7260$00 pelo primeiro menor, 6510$00 pelo segundo menor e 5760$00 pelo terceiro menor, com a redução, em qualquer caso, de 25% quando frequentem estabelecimento de ensino que forneça gratuitamente alimentação.
3 - O subsídio mensal de retribuição dos serviços prestados é fixado em 4700$00 por cada menor, com a redução de 25% quando frequente estabelecimento de ensino.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1984.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 6 de Agosto de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.