de 10 de Outubro
O Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto, veio consagrar a colocação familiar como medida de política social de protecção à infância e juventude em situação de carência relativamente à família de origem. Há, no entanto, que regulamentar as suas disposições, de forma que os serviços competentes disponham de indicações precisas e concretas que evitem disparidades de critérios na aplicação da referida medida, tendo em vista, designadamente, o processo de descentralização em curso, com a criação de centros regionais de segurança social.Muito embora a colocação familiar fosse já adoptada no âmbito da acção social, a sua institucionalização permite estruturá-la e desenvolvê-la, em termos tecnicamente mais correctos, garantindo-se, simultaneamente, um meio mais amplo de protecção à infância e juventude, como, aliás, foi evidenciado no preâmbulo do citado diploma.
Estas razões justificam também o acréscimo de encargos que a nova regulamentação vai implicar, tanto mais que a esse aumento corresponderá uma diminuição de custos de outras prestações, designadamente das respeitantes a subsídios familiares e a internatos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Competências dos organismos e serviços)
1 - Os organismos e serviços que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto, forem designados para promover a colocação familiar têm, no exercício dessa atribuição, as seguintes competências:
a) Avaliar a capacidade das famílias de origem para desenvolverem a sua função educativa;
b) Apreciar se a colocação familiar é em cada caso a medida mais indicada de protecção aos menores;
c) Apreciar e declarar a idoneidade da família de acolhimento;
d) Tomar decisões relativamente às situações de reintegração, permanência e transferência dos menores previstas no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto;
e) Pedir, nos termos legais aplicáveis, a aplicação de medidas jurisdicionais relativas aos menores.
2 - As competências referidas no n.º 1 devem ser, sempre que possível, exercidas por equipas interdisciplinares de funcionários devidamente preparados.
ARTIGO 2.º
(Contactos entre o menor e a família de origem)
Os contactos entre o menor e a família de origem têm a natureza e a frequência que, em cada caso, de harmonia com as circunstâncias, forem julgadas adequadas pelos serviços competentes.
ARTIGO 3.º
(Audiência do menor)
1 - Não deve ser tomada qualquer decisão relativa ao menor sem audiência deste, dependendo o grau da sua participação da idade e da maturidade revelada.2 - A audiência do menor será obrigatória a partir dos 14 anos, tornando-se a sua prática aconselhável logo que atinja 7 anos de idade.
ARTIGO 4.º
(Obrigações da família de origem)
A família de origem do menor em colocação familiar ficará obrigada a:a) Cumprir os deveres impostos pelo Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto, e demais disposições normativas aplicáveis;
b) Comparticipar nas despesas do menor de acordo com os quantitativos estipulados pelos serviços competentes;
c) Contactar e visitar o acolhido nos termos a determinar pelos serviços em cada caso, salvo havendo decisão judicial determinante de regime diferente de contacto com o menor;
d) Colaborar com a família de acolhimento na orientação e educação do menor.
ARTIGO 5.º
(Prestações pecuniárias)
1 - São atribuídas mensalmente às famílias de acolhimento duas prestações pecuniárias, que se destinam, respectivamente, à manutenção do menor e à retribuição dos serviços prestados.2 - O disposto no número anterior não impede a família de acolhimento de aceitar gratuitamente a colocação familiar ou de ser retribuída apenas no que respeita à prestação dos serviços.
3 - Os valores das prestações referidas no número anterior serão estabelecidos por despacho e revistos periodicamente, tendo em conta, designadamente, o agravamento do custo de vida.
ARTIGO 6.º
(Modelo de contrato e instruções regulamentares)
A Direcção-Geral da Segurança Social elaborará o modelo de contrato a celebrar entre os organismos e serviços de segurança social e as famílias de acolhimento, bem como as demais instruções regulamentares indispensáveis.
ARTIGO 7.º
(Resolução de dúvidas)
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos suscitados na aplicação deste decreto.Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.
Promulgado em 30 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.