Despacho Normativo 66/87
A colocação familiar foi instituída pelo Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto, como uma resposta da Segurança Social com o objectivo de proporcionar, através do recurso a famílias consideradas idóneas, acolhimento temporário a menores cujas famílias naturais estejam de certo modo impossibilitadas de desempenhar de forma adequada a sua função educativa e social.
Considerando, por outro lado, o estabelecido no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 60/80, de 10 de Outubro, impõe-se proceder à actualização dos quantitativos mensais respeitantes aos subsídios devidos às famílias de acolhimento, constantes do Despacho Normativo 69/86, de 25 de Julho.
Assim, e tendo em conta as indicações previsíveis do índice de inflação para o corrente ano, são actualizadas as referidas prestações pecuniárias com produção de efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Nestes termos, atento o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 60/80, de 10 de Outubro, determino, ao abrigo do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:
1 - Os valores dos subsídios mensais a atribuir à família de acolhimento para manutenção dos menores são fixados nos quantitativos seguintes:
a) Primeiro menor - 9000$00;
b) Segundo menor - 8000$00;
c) Terceiro menor - 7200$00.
2 - O subsídio mensal de retribuição à família de acolhimento pelos serviços prestados é fixado em 5900$00 por cada menor a cargo.
3 - Os subsídios a que se referem os números anteriores serão reduzidos em 25% sempre que:
a) O menor frequente estabelecimento de ensino que forneça gratuitamente alimentação, tratando-se de subsídios para manutenção;
b) O menor frequente estabelecimento de ensino, no caso de subsídios de retribuição à família de acolhimento.
4 - Fica revogado o Despacho Normativo 69/86, de 25 de Julho.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1987.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 23 de Julho de 1987. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.