Decreto Legislativo Regional 2/2003/M
Aprova medidas de reinserção familiar e social de utentes com
permanência em meio hospitalar após alta clínica
A Região Autónoma da Madeira tem acompanhado a tendência, do país e da Europa, de envelhecimento da sua população.
Este fenómeno, associado à nuclearização das famílias e ao esbatimento dos laços comunitários e de vizinhança, impostos pelos ritmos da vida moderna, aliado à ausência dos familiares por motivos laborais, escolares e de emigração, têm motivado o aumento da dependência dos idosos e de outros cidadãos incapacitados por motivo de doença face à sociedade.
Problemática e com tendência para agravamento nos últimos anos tem sido a permanência de utentes em meio hospitalar após alta clínica.
Esta situação, muitas vezes fruto de abandono familiar, exige medidas tendentes à reinserção familiar e social dos utentes através de adequada intervenção dos serviços públicos.
O apoio público nesta matéria deve efectuar-se no quadro do envolvimento daqueles que estão mais próximos do utente, corresponsabilizando-os e, simultaneamente, apoiando-os no âmbito de todo o processo de intervenção social.
Por outro lado, a permanência de utentes em meio hospitalar após alta clínica, para além dos elevados custos que acarreta ao erário público, implica uma sobreocupação de camas e de equipamentos hospitalares, muitas vezes escassos e imprescindíveis aos doentes agudos.
Neste contexto, se à Região compete proporcionar as condições de apoio domiciliário necessários ao acolhimento do utente a persistência do abandono familiar deve implicar que os parentes assumam total ou parcialmente os custos devidos pela permanência do utente em meio hospitalar.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova medidas de reinserção familiar e social de utentes com permanência em meio hospitalar após alta clínica.
Artigo 2.º
Âmbito
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma os utentes que permaneçam no meio hospitalar vinte e quatro horas após a emissão de alta clínica.
Artigo 3.º
Apoio assistencial
1 - Verificando-se o disposto no artigo anterior, o Serviço Regional de Saúde deve, em articulação com o Centro de Segurança Social da Madeira, proceder a uma avaliação das condições de acolhimento familiar e social do utente.2 - Com o envolvimento dos familiares, os serviços devem promover o regresso do utente ao domicílio.
3 - Caso se justifique, os serviços devem disponibilizar ao utente e à família o apoio assistencial considerado necessário, designadamente:
a) Um programa de cuidados continuados ao domicílio;
b) Um programa de ajuda domiciliária.
Artigo 4.º
Responsabilização familiar
1 - Caso o utente permaneça em meio hospitalar após as diligências efectuadas pelos serviços, estes devem notificar formalmente a situação aos familiares, fixando um prazo para o acolhimento do utente e advertindo-os para as consequências da sua omissão.2 - Consideram-se abrangidos pelas disposições constantes no número anterior os seguintes familiares pela ordem indicada:
a) Cônjuge;
b) Descendentes;
c) Ascendentes, no caso do utente não ser idoso.
3 - Considera-se ainda abrangido quem com o utente viva em união de facto.
Artigo 5.º
Comparticipação
1 - A permanência em meio hospitalar após alta clínica obriga o utente e seus familiares e quem com ele conviva em união de facto à comparticipação nos custos de internamento.2 - O valor dos custos de internamento, para efeitos do presente diploma, o montante que salvaguarde o rendimento pessoal indispensável ao utente a fórmula de cálculo das comparticipações devidas pelos familiares são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo obedecer a critérios similares aos utilizados para fins de acção social.
Artigo 6.º
Família de acolhimento
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, esgotadas as possibilidades de acolhimento pela família biológica, os serviços devem promover a inserção do utente junto de uma terceira família de acolhimento, aplicando-se o regime previsto no Decreto-Lei 391/91, de 10 de Outubro, ou no Decreto-Lei 190/92, de 3 de Setembro, consoante se trate, respectivamente, de idosos, adultos com deficiência ou de crianças e jovens.
Artigo 7.º
Receitas
Os valores das comparticipações constituem receita do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 8.º
Não pagamento voluntário
A falta de pagamento voluntário das comparticipações, a que se refere o presente diploma, dá lugar a execução, a qual seguirá os termos da execução fiscal.
Artigo 9.º
Disposição transitória
As disposições do presente diploma são aplicáveis aos utentes que à data da entrada em vigor do mesmo já se encontrem em situação de permanência em meio hospitalar após alta clínica, contudo as comparticipações só poderão ser cobradas com referência aos dias de permanência verificados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 22 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.