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Portaria 622/79, de 26 de Novembro

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Sumário

Indica o Instituto da Família e Acção Social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como os serviços com competência para promover a colocação familiar a que se refere o Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 622/79

de 26 de Novembro

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1 - São competentes para promover a colocação familiar os seguintes serviços e instituições pertencentes ou dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais:

a) Instituto da Família e Acção Social;

b) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - À medida que entrarem em funcionamento os centros regionais de segurança social, passará para estes a competência que na área geográfica do respectivo centro é atribuída aos serviços do Instituto da Família e Acção Social.

Ministério dos Assuntos Sociais, 30 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/26/plain-71425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Decreto-Lei 288/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define colocação familiar e estabelece os seus objectivos. A colocação familiar é, para efeitos deste diploma, a medida de política social que consiste em fazer acolher temporariamente por famílias consideradas idóneas menores cuja família natural não esteja em condições de desempenhar cabalmente a sua função educativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 190/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede a reformulação da legislação sobre o acolhimento familiar de crianças e jovens, por famílias consideradas idóneas, para a prestação desse serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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