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Lei 42/77, de 18 de Junho

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Sumário

Concede incentivos fiscais à exportação.

Texto do documento

Lei 42/77

de 18 de Junho

Incentivos fiscais à exportação

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Às empresas pertencentes aos grupos A e B da contribuição industrial que exportem serviços ou mercadorias do seu comércio ou indústria são concedidos nos anos de 1977 a 1979 os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução na matéria colectável da contribuição industrial, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, e até à sua concorrência, da importância correspondente a 5% do valor das exportações efectuadas;

b) Aceleração das reintegrações e amortizações referidas no n.º 7 do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, com possibilidade de aplicação das percentagens fixadas nas tabelas anexas à Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, elevadas ao dobro, nos casos em que o valor das exportações seja igual ou superior a 5000000$00 e a 25% do valor total das vendas efectuadas, líquidas de devoluções e abatimentos;

c) Consideração como custos ou perdas do exercício para efeito do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial da totalidade dos gastos suportados durante o exercício com a formação e aperfeiçoamento do pessoal da empresa e com a prospecção de mercados de exportação;

d) Isenção do imposto de mais-valias incidente sobre os ganhos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código, incluindo os sujeitos a imposto por força do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, quando, pelo menos, 80% do valor de realização dos bens sejam reinvestidos, até ao fim do ano seguinte ao da transmissão, em bens de equipamento novos de interesse para a exportação.

ARTIGO 2.º

São isentos de imposto de capitais e de imposto complementar os juros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades e, bem assim, os rendimentos referidos na parte final do n.º 5.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, respeitantes aos anos de 1977 a 1979, desde que o valor das exportações efectuadas pela sociedade durante o ano seja igual ou superior a 5000000$00 e a 25% do valor total das vendas, líquidas de devoluções e abatimentos.

ARTIGO 3.º

São isentos de imposto do selo:

a) Os contratos para a exportação de bens ou serviços realizados nos anos de 1977 a 1979;

b) Os contratos de concessão de crédito à exportação, nos termos do Decreto-Lei 289/76, de 22 de Abril, realizados no período referido na alínea anterior;

c) Os documentos necessários à realização dos contratos referidos nas alíneas anteriores e, bem assim, os documentos e actos relacionados com a sua execução, e as operações respeitantes à utilização do crédito.

ARTIGO 4.º

1. A dedução referida na alínea a) do artigo 1.º será efectuada em face de documento, isento de imposto do selo, passado pelo Banco de Portugal, comprovativo do valor das exportações efectuadas.

2. O documento referido no número anterior será apresentado com a declaração para efeito da liquidação da contribuição industrial.

ARTIGO 5.º

Sempre que as empresas pretendam aproveitar do benefício previsto na alínea b) do artigo 1.º, deverão mencionar o facto nos mapas das reintegrações e amortizações que acompanham a declaração para efeito da liquidação da contribuição industrial e indicar nesta declaração o valor total das vendas, líquidas de devoluções e abatimentos, efectuadas durante o ano.

ARTIGO 6.º

1. A isenção referida na alínea d) do artigo 1.º será concedida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento da empresa interessada, apresentado na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que o reinvestimento foi efectuado.

2. O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério ou Ministérios que superintendem na respectiva actividade.

3. Para efeito do n.º 1, os reinvestimentos consideram-se efectuados no ano em que os respectivos bens de equipamento entraram em funcionamento.

4. Concedida a isençao, processar-se-á título de anulação do correspondente imposto, na hipótese de este já ter sido pago ou debitado ao tesoureiro da Fazenda Pública.

5. A falta da apresentação do requerimento dentro do prazo referido no n.º 1 importa a impossibilidade da concessão da isenção.

ARTIGO 7.º

Sempre que estejam em causa benefícios previstos na presente lei e benefícios da mesma natureza previstos noutros diplomas, a empresa poderá aproveitar, em relação a cada ano, dos que lhe forem mais favoráveis.

ARTIGO 8.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, aplicando-se as disposições das alíneas a) a d) do artigo 1.º, respectivamente, às exportações e alienações efectuadas posteriormente a esse dia, as do artigo 2.º aos juros e rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1979 e as do artigo 3.º aos contratos realizados posteriormente àquela data e aos documentos, actos e operações com eles relacionados.

Aprovada em 26 de Abril de 1977. - Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, António Duarte Arnaut.

Promulgada em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/18/plain-44767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-12 - Portaria 21867 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-22 - Decreto-Lei 289/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Estabelece um novo sistema de crédito à exportação .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-13 - Decreto-Lei 286/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Permite a execução da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, relativamente às exportações efectuadas de 19 desse mês a 31 de Dezembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-28 - Decreto-Lei 151/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz ajustamentos à forma de aplicação da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, relativamente às exportações realizadas nos anos de 1978 e 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-22 - Lei 4/80 - Assembleia da República

    Prorrogação da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, e da legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Lei 31/80 - Assembleia da República

    Autorização legislativa para revisão dos incentivos fiscais à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-27 - Decreto-Lei 329/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Torna aplicáveis durante o 2.º semestre de 1980 as disposições da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, sobre incentivos fiscais à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 408/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas relativas ao regime de incentivos fiscais à exportação a conceder durante os anos de 1981 e 1982 às empresas dos grupos A e B da contribuição industrial.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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