de 18 de Junho
Incentivos fiscais à exportação
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Às empresas pertencentes aos grupos A e B da contribuição industrial que exportem serviços ou mercadorias do seu comércio ou indústria são concedidos nos anos de 1977 a 1979 os seguintes benefícios fiscais:a) Dedução na matéria colectável da contribuição industrial, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, e até à sua concorrência, da importância correspondente a 5% do valor das exportações efectuadas;
b) Aceleração das reintegrações e amortizações referidas no n.º 7 do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, com possibilidade de aplicação das percentagens fixadas nas tabelas anexas à Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, elevadas ao dobro, nos casos em que o valor das exportações seja igual ou superior a 5000000$00 e a 25% do valor total das vendas efectuadas, líquidas de devoluções e abatimentos;
c) Consideração como custos ou perdas do exercício para efeito do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial da totalidade dos gastos suportados durante o exercício com a formação e aperfeiçoamento do pessoal da empresa e com a prospecção de mercados de exportação;
d) Isenção do imposto de mais-valias incidente sobre os ganhos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código, incluindo os sujeitos a imposto por força do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, quando, pelo menos, 80% do valor de realização dos bens sejam reinvestidos, até ao fim do ano seguinte ao da transmissão, em bens de equipamento novos de interesse para a exportação.
ARTIGO 2.º
São isentos de imposto de capitais e de imposto complementar os juros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades e, bem assim, os rendimentos referidos na parte final do n.º 5.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, respeitantes aos anos de 1977 a 1979, desde que o valor das exportações efectuadas pela sociedade durante o ano seja igual ou superior a 5000000$00 e a 25% do valor total das vendas, líquidas de devoluções e abatimentos.
ARTIGO 3.º
São isentos de imposto do selo:a) Os contratos para a exportação de bens ou serviços realizados nos anos de 1977 a 1979;
b) Os contratos de concessão de crédito à exportação, nos termos do Decreto-Lei 289/76, de 22 de Abril, realizados no período referido na alínea anterior;
c) Os documentos necessários à realização dos contratos referidos nas alíneas anteriores e, bem assim, os documentos e actos relacionados com a sua execução, e as operações respeitantes à utilização do crédito.
ARTIGO 4.º
1. A dedução referida na alínea a) do artigo 1.º será efectuada em face de documento, isento de imposto do selo, passado pelo Banco de Portugal, comprovativo do valor das exportações efectuadas.2. O documento referido no número anterior será apresentado com a declaração para efeito da liquidação da contribuição industrial.
ARTIGO 5.º
Sempre que as empresas pretendam aproveitar do benefício previsto na alínea b) do artigo 1.º, deverão mencionar o facto nos mapas das reintegrações e amortizações que acompanham a declaração para efeito da liquidação da contribuição industrial e indicar nesta declaração o valor total das vendas, líquidas de devoluções e abatimentos, efectuadas durante o ano.
ARTIGO 6.º
1. A isenção referida na alínea d) do artigo 1.º será concedida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento da empresa interessada, apresentado na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que o reinvestimento foi efectuado.2. O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério ou Ministérios que superintendem na respectiva actividade.
3. Para efeito do n.º 1, os reinvestimentos consideram-se efectuados no ano em que os respectivos bens de equipamento entraram em funcionamento.
4. Concedida a isençao, processar-se-á título de anulação do correspondente imposto, na hipótese de este já ter sido pago ou debitado ao tesoureiro da Fazenda Pública.
5. A falta da apresentação do requerimento dentro do prazo referido no n.º 1 importa a impossibilidade da concessão da isenção.
ARTIGO 7.º
Sempre que estejam em causa benefícios previstos na presente lei e benefícios da mesma natureza previstos noutros diplomas, a empresa poderá aproveitar, em relação a cada ano, dos que lhe forem mais favoráveis.
ARTIGO 8.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, aplicando-se as disposições das alíneas a) a d) do artigo 1.º, respectivamente, às exportações e alienações efectuadas posteriormente a esse dia, as do artigo 2.º aos juros e rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1979 e as do artigo 3.º aos contratos realizados posteriormente àquela data e aos documentos, actos e operações com eles relacionados.Aprovada em 26 de Abril de 1977. - Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, António Duarte Arnaut.
Promulgada em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.