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Lei 4/80, de 22 de Abril

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Sumário

Prorrogação da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, e da legislação complementar.

Texto do documento

Lei 4/80

de 22 de Abril

Prorrogação da Lei 42/77, de 18 de Junho, e da legislação complementar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - As disposições da Lei 42/77, de 18 de Junho, e legislação complementar são aplicáveis durante o 1.º semestre de 1980.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as isenções do imposto do selo a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 3.º daquela lei, as quais só se aplicam em relação aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor deste diploma e durante o período referido no n.º 1.

ARTIGO 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Aprovada em 21 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 6 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/22/plain-33410.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33410.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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