Decreto-lei 286/78, de 13 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
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Fonte: Diário da República n.º 211/1978, Série I de 1978-09-13.
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Data:
1978-09-13
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Secções desta página::
Permite a execução da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, relativamente às exportações efectuadas de 19 desse mês a 31 de Dezembro de 1977.
Decreto-Lei 286/78
de 13 de Setembro
Verificando-se a impossibilidade de, por parte do Banco de Portugal, ser passado o documento referido no n.º 1 do artigo 4.º da
Lei 42/77, de 18 de Junho, e tornando-se necessária a adopção de medidas que permitam aos contribuintes usufruir o benefício previsto na alínea a) do artigo 1.º dessa lei, relativamente às exportações efectuadas no período decorrido de 19 daquele mês até 31 de Dezembro de 1977:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A dedução referida na alínea a) do artigo 1.º da Lei 42/77, de 18 de Junho, relativa às exportações efectuadas no período decorrido desde o dia imediato ao da publicação dessa lei até 31 de Dezembro de 1977, será feita na matéria colectável apurada para efeitos da liquidação correctiva de que trata o § único do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial, mediante requerimento do contribuinte, a apresentar, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, na repartição de finanças competente para aquela liquidação.
2 - Do requerimento deverá constar o valor das exportações, líquidas de devoluções e abatimentos, efectuadas no período referido no número anterior, constante da contabilidade regularmente organizada do contribuinte ou de livros a que se refere o artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial, com indicação, separada, do valor das mercadorias e do valor dos serviços.
Art. 2.º Às inexactidões praticadas no requerimento referido no artigo anterior serão aplicáveis as multas estabelecidas no artigo 142.º do Código da Contribuição Industrial, conforme o grupo da mesma contribuição a que o infractor pertencer, observando-se na sua aplicação as regras estabelecidas para as multas cominadas no mesmo Código.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 16 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/13/plain-212848.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/212848.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1978-10-09 -
DECLARAÇÃO
DD7454 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 286/78, de 13 de Setembro, que permite a execução da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, relativamente às exportações efectuadas de 19 desse mês a 31 de Dezembro de 1977.
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1978-10-09 -
Declaração
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Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 286/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 13 de Setembro
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1979-05-28 -
Decreto-Lei
151/79 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Introduz ajustamentos à forma de aplicação da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, relativamente às exportações realizadas nos anos de 1978 e 1979.
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2019-05-29 -
Lei
36/2019 -
Assembleia da República
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
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