Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Iniciativa Jovem em Sintra.
Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 6.ª Sessão Extraordinária, de 18 de dezembro de 2020, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento do Programa Iniciativa Jovem em Sintra, com o Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra.
O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 26/2021 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.
15 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.
Regulamento do Programa Iniciativa Jovem em Sintra
Preâmbulo
Nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 23/2006, de 23 de junho (Regime Jurídico do Associativismo Jovem), dos artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) e ainda, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro (Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo) a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprovou na sua 5.ª Sessão Ordinária (1.ª reunião), realizada em 23 de novembro de 2011 o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Juvenil e Desportivo em Sintra.
Ao longo dos últimos anos, a realidade foi-se alterando, tornando muitas das disposições daquele regulamento municipal no âmbito do apoio às Associações Juvenis legalmente constituídas, às Associações de Estudantes e aos Grupos Informais de Jovens sediados no Município de Sintra, obsoletas.
Acresce que, em função da experiência entretanto acumulada, verificou-se igualmente a necessidade de se proceder a ajustamentos derivados de opções distintas no âmbito das políticas públicas municipais de juventude, bem como derivadas da mutabilidade do regime jurídico subjacente.
Com efeito, o legislador veio a alterar a Lei 23/2006, de 23 de junho, através da recente publicação da Lei 57/2019 de 7 de agosto.
Também se julga relevante referir a Recomendação CM/REC (2017)4, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 31 de maio, como um válido contributo para a consideração desta matéria.
É ainda de realçar que a Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Sintra e a Estrutura Flexível vigentes em 2011 tiveram alterações significativas na gestão das áreas da Juventude e do Desporto, verificando-se a sua cissão parcial da anterior unidade orgânica (Divisão de Juventude e Desporto) e assunção em duas unidades orgânicas distintas da matéria em apreço, Divisão de Educação e Juventude e Divisão de Desporto.
Tendo em vista a concretização do Regulamento do Programa Iniciativa Jovem em Sintra decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no "site" da Câmara Municipal de Sintra em 17 de janeiro de 2020.
Entre o dia em 17 de janeiro de 2020 e o dia em 17 de fevereiro de 2020, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais.
Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.
Foi, assim, elaborado pela DJUR, em estreita articulação com a DEJU, o Projeto de Regulamento do Programa Iniciativa Jovem em Sintra.
O Programa aposta na concretização de uma política municipal inclusiva para os jovens, promovendo uma aproximação às associações juvenis, às associações de estudantes e aos grupos informais de jovens existentes, valorizando as suas experiências e a sua ação.
O Programa Iniciativa Jovem em Sintra constitui-se como uma estratégia para identificar e apoiar ideias e projetos de jovens e dirigidos a jovens, conhecendo as suas necessidades e interesses assegurando a realização da política e objetivos municipais na área da juventude, designadamente no reforço ao associativismo e à autopromoção de grupos informais de jovens.
Pretende-se com este Programa fortalecer o diálogo com os jovens, fomentando o seu envolvimento com a sua comunidade, desenvolvendo talentos e competências essenciais à vida num ambiente social, económico, cultural, ecológico e político complexo, mas desafiador.
O Programa Iniciativa Jovem em Sintra tem ainda como objetivo criar mecanismos de apoio financeiro aos projetos apresentados pelos jovens e suas organizações, estimulando o envolvimento dos mesmos em processos de participação e tomada de decisões, reforçando e valorizando a ação das diversas associações de jovens e grupos informais, nas suas diferentes formas de expressão.
O Programa pretende ainda dar visibilidade às ações propostas pelos jovens reconhecendo o valor da sua participação no desenvolvimento do concelho, potenciando ao máximo a sua capacitação, a competência e a sua capacidade empreendedora.
O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 7070/2020 na 2.ª série do Diário da República, n.º 82, de 27 de abril de 2020, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.
A consulta pública teve lugar entre 27 de abril de 2020 e 27 de maio de 2020.
Até 6 de junho de 2020, não foram recebidos quaisquer contributos.
Foi solicitado Parecer obrigatório e não vinculativo do Conselho Municipal de Juventude no âmbito regulamentar de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 7.º e 3 a 5 do artigo 8.º do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Sintra, com as alterações aprovadas em 23 de novembro de 2012.
Foi recebida a concordância expressa com o projeto por parte de alguns dos seus membros do CMJS (Agrupamentos do C.N.E. do Município de Sintra, Associação das Guias de Portugal - 1.ª Companhia de S. Marcos e Movimento do Partido da Terra).
Foram recebidos contributos pontuais dos Agrupamentos do C.N.E. do Município de Sintra e da Youth Coop - Cooperativa para o Desenvolvimento e Cidadania.
Os contributos foram objeto de análise e considerados, quando pertinentes.
O Conselho Municipal de Juventude de Sintra (CMJS), enquanto órgão consultivo, emitiu formalmente parecer favorável em 22 de outubro de 2020.
Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, procede, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 6.ª Sessão Extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2020, à aprovação do Regulamento do Programa Iniciativa Jovem em Sintra, nos termos da respetiva Proposta, com o Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 1 e alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento visa, no âmbito das atribuições municipais, estabelecer critérios claros, transparentes e escrutináveis de apoio, ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do Artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, às Associações Juvenis, com ou sem registo no RNAJ (Registo Nacional do Associativismo Jovem), as Associações de Estudantes, as Associações de Caráter Juvenil e os Grupos Informais de Jovens, todas estas sem fins lucrativos, que tenham sede e/ou atividade no Município de Sintra e cujas atividades se realizem, obrigatoriamente, na respetiva circunscrição territorial.
Artigo 3.º
Unidade Orgânica Gestora
A unidade orgânica gestora do presente regulamento é a Divisão de Educação e Juventude, integrada no Departamento de Educação ou o serviço ao qual, no âmbito da Estrutura Nuclear ou Flexível, concretamente forem estabelecidas atribuições nesse âmbito.
Capítulo II
Dos sujeitos
Artigo 4.º
Destinatários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as entidades ou grupos referidos na parte final do artigo 2.º
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por grupo informal de jovens, os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade compreendidas entre 12 e 30 anos, em que pelo menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeito de representação legal do grupo, em número não inferior de 3 elementos.
3 - No caso das Associações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement podem beneficiar dos apoios através das suas estruturas concelhias e ou regionais; cuja nomenclatura é respetivamente Núcleos ou Regiões; representativas dos diferentes grupos e agrupamentos.
4 - Os conceitos jurídicos de Associações de Jovens, Associações Juvenis, Associações de Caráter Juvenil e Associações de Estudantes, para efeitos do presente regulamento são os constantes da Lei 23/2006, de 23 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2019 de 7 de agosto.
Artigo 5.º
Das Associações
As Associações abrangidas pelo presente Regulamento devem estar regularmente constituídas, nos termos da lei civil e dispor de NIPC.
Capítulo III
Das candidaturas
Artigo 6.º
Candidaturas a Apoios
1 - As candidaturas a apoios no âmbito do Programa Iniciativa Juvenil em Sintra podem assumir as seguintes modalidades:
a) Apoio ao Plano Anual de Atividades;
b) Apoio Pontual.
2 - A abertura dos períodos de apresentação de candidaturas tem a seguinte calendarização:
a) Apoio ao Plano Anual de Atividades, de 1 a 31 janeiro do respetivo ano;
b) Apoio Pontual, com antecedência mínima de 60 dias úteis antes da realização das ações ou atividades.
3 - A abertura do período de apresentação de candidaturas referido na alínea a) do número anterior é publicitado por Aviso na página da Câmara em www.cm-sintra.pt., em dezembro do ano anterior ao da aplicação do respetivo apoio, sem prejuízo dos demais meios entendidos por convenientes, no qual deve constar, pelo menos:
a) A indicação da data de abertura e fecho do procedimento bem como a indicação dos prazos previsíveis de apreciação e seleção das candidaturas;
b) O modo de remessa das candidaturas e documentação instrutória necessária para a Divisão de Educação e Juventude para o efeito.
4 - O aviso referido no n.º 3 é subscrito pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da juventude, sob proposta do serviço gestor.
Artigo 7.º
Apresentação das Candidaturas
As candidaturas ao Programa Iniciativa Juvenil em Sintra devem ser apresentadas junto da Divisão de Educação e Juventude em formulários adequado para o efeito disponibilizado na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.
Capítulo IV
Das modalidades de apoio
Artigo 8.º
Apoio ao Plano Anual de Atividades
1 - O apoio ao Plano Anual de Atividades tem por pressuposto que este é o instrumento privilegiado para o desenvolvimento de uma ação estruturante e continuada das Associações Juvenis e da qual resulte a existência de uma estratégia de crescimento, desenvolvimento e reforço da participação do tecido juvenil em Sintra.
2 - O Plano Anual de Atividades deve apresentar obrigatoriamente:
a) Diagnóstico da situação;
b) Definição de objetivos;
c) Previsão e organização das atividades/estratégias;
d) Identificação de meios e recursos a envolver;
e) Calendarização da planificação e previsão de custos;
f) Instrumentos de divulgação e avaliação.
3 - As despesas inerentes ao funcionamento regular das Associações encontram-se excluídas deste apoio.
Artigo 9.º
Apoio Pontual
1 - As Associações Juvenis, podem ainda beneficiar, de um apoio pontual, nos termos da b) do n.º 1 do artigo 6.º, desde que as ações a financiar não estejam inscritas na candidatura à Medida de Apoio ao Plano Anual de Atividades.
2 - A candidatura à Medida de Apoio Pontual pode ser apresentada em qualquer altura do ano, sempre com uma antecedência mínima de 60 dias úteis da realização da atividade.
3 - As ações a financiar no âmbito da Medida de Apoio Pontual deverão realizar-se num período de doze meses, com base num pedido de apoio fundamentado, que discrimine:
a) Os objetivos a atingir;
b) As ações a desenvolver e público alvo específico;
c) O número de jovens participantes;
d) Os meios humanos, materiais e financeiros necessários;
e) A respetiva calendarização e orçamento.
Artigo 10.º
Apoio a Grupos informais de Jovens
1 - Pode ser garantido o apoio pontual a iniciativas desenvolvidas por grupos informais de jovens, desde que as mesmas estejam integradas em entidades com personalidade jurídica e financeira, cuja dinamização esteja inscrita no seu plano de atividades.
2 - O conceito de grupo informal de jovens encontra-se definido no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - O pedido de Apoio Pontual deve discriminar:
a) Os objetivos a atingir;
b) As ações a desenvolver;
c) O público alvo específico;
d) O número de jovens participantes
e) Os meios humanos, materiais e financeiros necessários;
f) A respetiva calendarização e orçamento.
4 - As iniciativas apresentadas ao Apoio Pontual têm um acompanhamento técnico por parte da Divisão de Educação e Juventude, ou por parte de outra unidade orgânica, a solicitação daquela.
5 - O acompanhamento técnico pode concretizar-se do seguinte modo:
a) Apoio ao preenchimento do formulário;
b) Apoio na orçamentação da candidatura;
c) Apoio ao preenchimento de relatório de execução;
d) Apoio na articulação com entidades com personalidade jurídica e financeira;
e) Outros apoios que venham a ser identificados no decorrer do projeto/iniciativa.
Artigo 11.º
Áreas Prioritárias de Apoio
1 - Mediante auscultação do Conselho Municipal da Juventude de Sintra, em cada ano podem ser definidas pela Câmara Municipal de Sintra áreas privilegiadas de apoio, a divulgar atempadamente, que tenham em consideração contribuir para a melhoria da própria situação dos jovens e da sua comunidade, reconhecendo o papel que estes e as suas organizações podem ter no reforço da coesão social do concelho.
2 - O Parecer não vinculativo do Conselho Municipal da Juventude de Sintra deve ser emitido até ao início de novembro de cada ano civil, tendo em vista a sua possível consideração no ano subsequente.
Capítulo V
Da apreciação das candidaturas e atribuição de verbas
Artigo 12.º
Apreciação de Candidaturas e Lista Provisória
1 - Na apreciação das candidaturas a Câmara Municipal terá em conta os seguintes critérios:
a) Âmbito Concelhio do Projeto;
b) Participação dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação dos projetos e atividades;
c) Coerência entre a justificação do projeto/atividade, os objetivos, as ações a realizar, os resultados e impacto esperado junto dos destinatários;
d) Diversidade das atividades;
e) Número de jovens a abranger, da própria entidade e externos à entidade;
f) Regularidade das atividades ao longo do ano;
g) Vontade e capacidade de estabelecer parcerias;
h) Continuidade;
i) Grau de inovação dos projetos;
j) Desenvolvimento e reforço da participação dos jovens;
k) Grau de comparticipação financeira disponibilizada pela própria Associação ou outras entidades.
2 - Nas candidaturas de apoio ao Plano Anual de Atividades, o eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da juventude, sob proposta do serviço gestor aprova, mediante despacho, a lista provisória das candidaturas, a qual é notificada individualmente a todos candidatos para efeitos de audiência prévia por um período de 10 dias, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.
3 - Nas candidaturas relativas um apoio pontual, nos termos da b) do n.º 1 do artigo 6.º, a proposta é notificada individualmente ao candidato para efeitos de audiência prévia por um período de 10 dias, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Lista Definitiva ou Proposta de Apoio Pontual
1 - Na ausência de reclamações, ou após a análise e decisão das mesmas, o eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da juventude apresenta à aprovação do Executivo Municipal a lista definitiva de atribuição de apoios ou a proposta de apoio pontual, consoante o caso, no prazo máximo legalmente previsto no Código de Procedimento Administrativo.
2 - A deliberação e atribuição do apoio é notificada individualmente aos interessados mediante carta registada.
3 - A lista definitiva é disponibilizada publicamente na página da Câmara em www.cm-sintra.pt.
Artigo 14.º
Atribuição de Verbas
1 - A atribuição de verbas depende da dotação orçamental anualmente prevista para o apoio ao Associativismo Juvenil.
2 - A transferência de verbas resultante da análise de Plano Anual de Atividades fica condicionada à execução e cumprimento dos objetivos estabelecidos no Plano de Atividades Anual anterior, quando aplicável.
3 - O montante a atribuir não pode exceder o previsto e inscrito nos pedidos formulados.
4 - A atribuição dos apoios está condicionada ao cumprimento de todos os requisitos exigidos no presente Regulamento e à existência de fundos disponíveis no âmbito do disposto na Lei 8/2012 de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação decorrente da respetiva indisponibilidade.
Capítulo VI
Monitorização e incumprimento
Artigo 15.º
Monitorização
1 - As entidades ou grupos referidos na parte final do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 4.º enquanto destinatários do Regulamento, devem apresentar o Relatório de Execução referente às atividades apoiadas pelo Município até 60 dias após o termo das mesmas.
2 - A entrega do Relatório de Execução previsto no número anterior não exclui a entrega de relatórios parcelares ou documentação comprovativa da utilização dos apoios que, a qualquer momento, possam ser solicitados pela Divisão de Educação e Juventude.
3 - As entidades ou grupos abrangidos pelo presente regulamento devem conservar durante um prazo de cinco anos todos os registos relativos à utilização dos apoios.
Artigo 16.º
Incumprimento e Penalidades
1 - Para efeito do presente regulamento considera-se incumprimento:
a) A prestação de falsas declarações/informações na candidatura, durante a execução do projeto para o qual o apoio foi concedido, bem como nos Relatórios de Execução previstos no artigo anterior;
b) O não cumprimento integral ou parcial do previsto na candidatura, nomeadamente a realização da intervenção em desacordo com o aprovado em sede de candidatura;
c) O não cumprimento dos prazos estabelecidos e aprovados na candidatura;
d) O incumprimento de normas legais e regulamentares no âmbito da execução do Projeto e que sejam constatadas pelo serviço gestor ou comunicadas ao Município por entidades externas.
2 - A irregularidade na aplicação de apoios financeiros, nomeadamente, a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados referida na alínea b) do número anterior implica a apresentação de um pedido de alteração devidamente fundamentado, que deve ser alvo de uma apreciação por parte da Divisão de Educação e Juventude e de despacho do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da juventude.
3 - Salvo motivos de força maior, o não cumprimento de prazos referido na alínea c) pode, por uma só vez e durante o ano civil no qual a iniciativa se realiza, ser prorrogado após apreciação por parte da Divisão de Educação e Juventude e despacho do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da juventude.
4 - O incumprimento previsto nas alíneas a) e d) do n.º 1, dos n.os 2 e 3 ou o despacho desfavorável do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da juventude nesse âmbito, determina a anulação da candidatura e a devolução dos apoios atribuídos, impedindo o requerente de usufruir de apoios no âmbito deste programa, no ano subsequente.
5 - Nos grupos informais de jovens, independentemente da representação legal, a responsabilidade pela devolução dos apoios é solidária entre todos os elementos que os compõem.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de falsas declarações ou informações referida na alínea a) do n.º 1 tem relevância penal e implica imediata queixa ao Ministério Público por parte do Município de Sintra.
7 - O disposto no presente artigo não preclude a responsabilidade civil e penal, nos termos gerais, quando existente.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Publicidade
1 - O apoio Municipal é obrigatoriamente publicitado:
a) No material promocional que integre a iniciativa através da aposição do logótipo oficial do Município e da menção de "com o apoio do Município de Sintra";
b) No site institucional do destinatário do apoio, caso exista.
2 - O referido no número anterior não dispensa o Município do cumprimento da Lei 64/2013, de 27 de agosto, a qual regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei 26/94, de 19 de agosto, e a Lei 104/97, de 13 de setembro.
Artigo 18.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, regem as disposições Lei 23/2006, de 23 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei 57/2019 de 7 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e do recurso à legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da juventude.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogada a aplicabilidade do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Juvenil e Desportivo em Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 23 de novembro de 2011, no âmbito do apoio aos destinatários do presente regulamento, designadamente as Associações Juvenis legalmente constituídas, as Associações de Estudantes e os Grupos Informais de Jovens sediados no Município de Sintra.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.
313905208