de 2 de Junho
A Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, prevê, no n.º 2 do seu artigo 29.º, a extinção da Inspecção de Explosivos.Trata-se de um serviço criado em 1902 e que, após múltiplas vicissitudes organizativas, tem hoje, dado o elevado número de directivas comunitárias que regulamentam esta matéria, competências essencialmente de ordem administrativa. Para além disso, as funções de inspecção são já executadas pela Polícia de Segurança Pública, que tem, nesta medida, competência concorrente com a Inspecção na área dos explosivos. Daí que se justifique plenamente a concentração das competências relativas a este domínio para a Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
1 - É extinta a Inspecção de Explosivos (IE).2 - As atribuições e competências cometidas por lei à IE passam a ser exercidas pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 2.º
Fundo de Substâncias Explosivas
1 - O Fundo de Substâncias Explosivas, instituído pelo Decreto 13740, de 20 de Maio de 1927, que abrange as taxas cobradas ao abrigo do Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948, com as respectivas actualizações, é integrado no orçamento privativo do Comando-Geral da PSP.2 - Os encargos com o pessoal e outras obrigações serão processados por conta das verbas que constituem o Fundo referido no número anterior.
Artigo 3.º
Património
A PSP sucede, por força do presente diploma, no património afecto à IE.
Artigo 4.º
Pessoal
1 - O pessoal do quadro da IE transita para o quadro de pessoal sem funções policiais da PSP, sem perda de quaisquer direitos.2 - A transição prevista no número anterior será feita de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
3 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
4 - Se, por força da aplicação do presente diploma, forem criadas situações de excedentes, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
5 - O quadro de pessoal sem funções policiais da PSP, aprovado pela Portaria 290/87, de 8 de Abril, será objecto das alterações necessárias à efectivação do disposto no presente diploma.
Artigo 5.º
Situações especiais
1 - O pessoal que se encontre na IE em regime de requisição regressa ao seu lugar de origem.2 - O pessoal do IE que se encontre a desempenhar funções em regime de comissão de serviço completará a respectiva comissão, finda a qual será integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, a menos que os serviços em que se encontrem a prestar trabalho optem pela sua integração.
Artigo 6.º
Tempo de serviço
Ao pessoal da IE que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.
Artigo 7.º
Pessoal dirigente
As comissões de serviço do pessoal dirigente da IE cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º
Comissão de Explosivos
Será criada, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, a Comissão de Explosivos, órgão consultivo do Comando-Geral da PSP para a área dos explosivos.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950;
b) O Decreto-Lei 222/82, de 7 de Junho;
c) O Decreto-Lei 484/85, de 21 de Novembro;
d) O artigo 20.º do Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.