Sumário: Revê e amplia a zona especial de proteção (ZEP) da Quinta de Valflores, em Santa Iria de Azoia, concelho de Loures, distrito de Lisboa, classificada como imóvel de interesse público (IIP), conforme o Decreto 28/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 26 de fevereiro, alterada pelo Decreto 5/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 42, de 19 de fevereiro, cujo perímetro foi fixado por portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de setembro de 1982, alterado pela Portaria 129/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 11 de fevereiro.
O imóvel está implantado a meio da encosta, sobre o vale, dominando a vila e virado para o Tejo, e o Palácio que integra a classificação, aparece isolado, sensivelmente a meio da propriedade, em terreno desnivelado, sendo considerado um dos melhores exemplares da arquitetura civil quinhentista da região de Lisboa.
Assim, pelo presente diploma procede-se à revisão e ampliação da zona especial de proteção (ZEP), que tem em consideração o enquadramento do imóvel ao nível paisagístico, bem como a sua proximidade ao meio urbano próximo.
A sua revisão e ampliação visa salvaguardar um notável conjunto arquitetónico constituído pela quinta de recreio e pelo seu palácio, num ambiente fundamental a ser preservado, assegurando as perspetivas de contemplação e pontos de vista que constituem a bacia visual na qual se integram.
A revisão e ampliação da ZEP, atenta às especificidades do local e à sua relação com o paisagismo e com o edificado, bem como do entendimento da unidade de localização, imagem ambiental, características morfológicas e pontos de vista.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do imóvel classificado, são fixadas restrições.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, conjugado com o artigo n.º 11.º do artigo 3.º do mesmo diploma, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É revista e ampliada a zona especial de proteção da Quinta de Valflores, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto 28/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 26 de fevereiro, alterada pelo Decreto 5/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 42, de 19 de fevereiro, em Santa Iria de Azoia, União das Freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela, concelho de Loures, distrito de Lisboa, cujo perímetro foi fixado por portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de setembro de 1982, alterado pela Portaria 129/99 publicada, no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 11 de fevereiro, conforme plantas constantes do anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica:
É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
Todas as operações de natureza urbanística com impacte no solo ou subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo;
Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caracterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico definida na alínea anterior.
b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
São criados dois zonamentos em toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
Na Zona 1:
As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, numa perspetiva de integração equilibrada na frente edificada;
As modificações devem assegurar a requalificação da arquitetura do imóvel ao nível das fachadas e da cobertura, no âmbito da envolvente e da contemplação do bem classificado;
Não é permitida a alteração da imagem matricial da frente construída;
A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto, que não comprometa a leitura da composição da fachada;
Nos lotes de terreno expectantes, deve proceder-se à construção de edifícios que não podem ultrapassar a moda da fachada da frente urbana existente entre duas transversais.
Na Zona 2:
Apenas são admitidas ações integradas de valorização que permitam requalificar a componente paisagística.
ii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:
Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes.
c) As regras genéricas de publicidade exterior:
Na Zona 1:
Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do bem a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais com interesse relevante;
Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros);
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.
Na Zona 2:
Não é admitida a colocação de publicidade.
d) Outros equipamentos/elementos:
Na Zona 1:
Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante.
Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos bens a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação.
Na Zona 2:
Não é admitida a colocação de mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos, que coloquem em causa a contemplação do imóvel classificado.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderá a Câmara Municipal de Loures ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem prévio parecer favorável da DGPC, para as seguintes intervenções urbanísticas:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo.
8 de outubro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
313636937