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Despacho 9297/2020, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9297/2020

Sumário: Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior do Instituto Politécnico de Lisboa.

Com a publicação do Decreto-Lei 11/2020 de 2020 que procede à:

a) Nona alteração ao Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

torna-se necessário proceder à atualização do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior no Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado pelo Despacho 4166/2015, de 7 de abril de 2015 do seu Presidente e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 80, de 24 de abril de 2015.

Assim, no exercício das competências que legalmente me estão conferidas, designadamente, pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), conjugado com o disposto na alínea o) do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 20/2009 Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de Maio de 2009, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2014, ouvido o Conselho permanente, aprovo o novo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior no Instituto Politécnico de Lisboa em anexo ao pressente Despacho que revoga o anterior Regulamento aprovado pelo Despacho 4166/2015, de 7 de abril de 2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 80, de 24 de abril de 2015.

1 de setembro de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior no Instituto Politécnico de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento rege os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, designados de concursos especiais, no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

2 - Este regulamento tem por base o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 abril.

Artigo 2.º

Modalidades de Concursos Especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais no IPL para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e outros cursos artísticos especializados.

3 - Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior, dá lugar a um contingente de concurso.

4 - Para cada ano letivo um candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes dos concursos especiais definidos no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 4.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 5.º

Objeto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura num estabelecimento de ensino superior.

Artigo 6.º

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato, em cada estabelecimento de ensino superior.

Artigo 7.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;

c) A realização de provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 8.º

Competência

O órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica fixa a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.

Artigo 9.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 10.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que, cumulativamente, não sejam portadores de habilitação de acesso válida para o curso a que se pretendam candidatar.

Artigo 11.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas de avaliação da capacidade para a frequência é apresentada na unidade orgânica que ministra o curso no qual o candidato pretende ingressar.

2 - A inscrição será efetuada mediante as indicações dadas pela unidade orgânica, no que a métodos e prazos respeita, sendo imperiosamente acompanhada do currículo escolar e profissional do candidato e do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - Todos os factos relevantes do currículo deverão ser confirmados mediante a apresentação dos respetivos comprovativos ou cópias autenticadas dos mesmos.

Artigo 12.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização de provas é fixado pelo Presidente/Diretor(a) da unidade orgânica sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - O calendário de realização das provas mencionará obrigatoriamente a data de todas as ações relacionadas diretamente com as provas a realizar.

3 - O prazo de inscrição, o calendário e regras de realização das provas serão divulgados anualmente, através de edital, afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da internet do estabelecimento de ensino.

Artigo 13.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica do IPL.

2 - A composição do júri é definida em regulamento próprio da unidade orgânica.

3 - A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade do júri.

4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 14.º

Processo de avaliação

O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos integra, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, duas componentes:

a) A realização de provas teóricas e/ou práticas, de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das suas motivações, feita mediante a realização de uma entrevista.

Artigo 15.º

Prova teórica e/ou prática de avaliação

1 - A realização da prova teórica e/ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso, constituem a primeira fase do processo de avaliação.

2 - A constituição da prova é definida no regulamento previsto no artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - As matérias sobre as quais incidirá a prova serão afixadas no sítio da internet da unidade orgânica, até 30 (trinta) dias úteis antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.

4 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, uma prova-modelo que definirá a duração da prova, a cotação-tipo e o material de consulta e/ou apoio permitido quando aplicável.

5 - A prova é classificada na escala numérica inteira de 0-20.

6 - As pautas com os resultados das provas serão afixadas nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgadas no sítio da Internet.

Artigo 16.º

Entrevista

1 - A realização de uma entrevista, constitui a segunda fase do processo de avaliação e visa a apreciação, discussão e avaliação do currículo escolar e profissional do candidato, permitindo igualmente, apreciar as suas motivações.

2 - A definição dos parâmetros de avaliação do candidato na entrevista é da competência do júri.

3 - As condições de admissão dos candidatos à entrevista são definidas no regulamento previsto no artigo 19.º

4 - A data, local e hora de realização das entrevistas, bem como as pautas com os resultados das mesmas, serão afixados nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgadas no sítio da Internet.

5 - A entrevista é classificada na escala numérica inteira de 0-20.

Artigo 17.º

Classificação final

1 - A classificação final corresponde à média ponderada entre a classificação da prova teórica e/ou prática de avaliação e a classificação da entrevista, em percentagem a definir no regulamento referido no artigo 19.º

2 - A classificação final é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - São considerados aptos/aprovados para a frequência do ensino superior, os maiores de 23 anos cuja classificação final se situe no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente de classificação final.

5 - As pautas de classificação final serão afixadas nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgadas no sítio da Internet.

Artigo 18.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.

2 - O regulamento previsto no artigo 19.º pode prever a utilização das provas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso da mesma unidade orgânica, o que não impossibilita que uma unidade orgânica possa admitir à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

4 - A validade da aprovação nas provas, para candidatura a matrícula e inscrição no ensino superior, é definida no regulamento previsto no artigo 19.º

Artigo 19.º

Regulamento

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL aprova o regulamento das provas.

2 - Do regulamento devem constar, designadamente, as seguintes matérias:

a) Composição e forma de nomeação do júri das provas;

b) Composição e organização das provas;

c) Descrição da estrutura das provas e dos seus referenciais;

d) Prazos e regras de inscrição para a realização das provas;

e) Regras de realização de cada uma das componentes que integram as provas;

f) Critérios de classificação e de atribuição da classificação final;

g) Efeitos e validade das provas.

3 - O regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 20.º

Matrícula/Inscrição

A aprovação nas provas de ingresso específicas permite a candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos para o qual foram realizadas, dentro dos prazos definidos, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos, devendo as mesmas ser incluídas no processo individual do estudante.

SECÇÃO II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 21.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 22.º

Ciclos de estudos a que se pode candidatar

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - A fixação prevista no número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - O disposto no presente artigo é definido no regulamento previsto no artigo 34.º

Artigo 23.º

Condições para requerer a candidatura

A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

Artigo 24.º

Componente obrigatória da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas, que poderão ser escritas ou escritas e orais.

2 - As provas referidas no número anterior são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins, e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

3 - A composição e organização das provas são definidas no regulamento previsto no artigo 34.º do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Competência

Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus ciclos de estudos.

Artigo 26.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 27.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas de ingresso específicas, de avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

2 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na unidade orgânica do IPL que ministra o curso no qual o candidato pretende ingressar.

3 - A inscrição será efetuada mediante as indicações dadas pela unidade orgânica, no que a métodos e prazos respeita, e ao pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 28.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização de provas são fixados pelo Presidente/Diretor(a) da respetiva unidade orgânica, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - O calendário de realização das provas mencionará, obrigatoriamente, a data de todas as ações relacionadas diretamente com as provas a realizar.

3 - O prazo de inscrição, o calendário e regras de realização das provas serão divulgados anualmente, através de edital, afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da internet do estabelecimento de ensino.

Artigo 29.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica do IPL.

2 - A composição do júri é definida no regulamento previsto no artigo 34.º do presente Regulamento.

3 - A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade do júri.

4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 30.º

Processo de avaliação

O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos titulares de um diploma de especialização tecnológica integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas, que podem revestir duas formas:

a) A realização de provas teóricas e/ou práticas, de avaliação dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível de ensino secundário, considerados indispensáveis ao ingresso no ciclo de estudos ao qual o estudante se pretende candidatar, ou;

b) A realização, cumulativamente, das provas indicadas na alínea anterior, e da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, bem como da avaliação das suas motivações, feitas mediante a realização de uma entrevista.

Artigo 31.º

Provas de ingresso específicas

1 - A realização das provas de ingresso específicas visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos no qual o estudante pretende ingressar, e poderão ser escritas ou escritas e orais.

2 - A constituição da prova é definida no regulamento previsto no artigo 34.º

3 - As matérias sobre as quais incidirão as provas teóricas e/ou práticas serão afixadas no sítio do estabelecimento de ensino, até 30 (trinta) dias úteis antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.

4 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, uma prova-modelo que definirá a duração da prova, a cotação-tipo e o material de consulta e/ou apoio permitido, quando aplicável.

5 - As condições de admissão dos candidatos à entrevista são definidas no regulamento previsto no artigo 34.º

6 - A data, local e hora de realização das entrevistas, bem como as pautas com os resultados das mesmas, serão afixados nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgadas no sítio da Internet.

Artigo 32.º

Classificação

1 - O resultado final é expresso na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Nos casos em que o regulamento da unidade orgânica preveja o disposto na alínea a) do artigo 30.º, o resultado final das provas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

3 - Nos casos em que o regulamento da unidade orgânica preveja o disposto na alínea b) do artigo 30.º, a classificação final corresponderá a média ponderada entre a classificação da prova teórica e/ou prática e a classificação da entrevista, em percentagem a definir no regulamento previsto no artigo 34.º, sendo nestes casos, o resultado final expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

4 - Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente de classificação final.

5 - As pautas de classificação final serão afixadas nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgadas no sítio da Internet.

Artigo 33.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas de ingresso específicas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso ao par estabelecimento/curso para o qual tenham sido realizadas.

2 - O regulamento previsto no artigo 34.º pode prever a utilização das provas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso da mesma unidade orgânica, o que não impossibilita que uma unidade orgânica possa admitir à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes aprovados em provas de ingresso específicas em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

4 - A validade da aprovação nas provas, para candidatura a matrícula e inscrição no ensino superior, é definida no regulamento previsto no artigo 34.º

Artigo 34.º

Regulamento

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL aprova o regulamento das provas de ingresso específicas.

2 - Do regulamento devem constar, designadamente, as seguintes matérias:

a) Fixação para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, dos diplomas de especialização tecnológica que lhe facultam o ingresso;

b) Composição e forma de nomeação do júri das provas;

c) Composição e organização das provas;

d) Descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais;

e) Prazos e regras de inscrição para a realização das provas;

f) Regras de realização das componentes que integram as provas;

g) Critérios de classificação e de atribuição do resultado final;

h) Efeitos e validade das provas.

3 - O regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 35.º

Matrícula/Inscrição

1 - A aprovação nas provas de ingresso específicas permite a candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos para o qual foram realizadas, dentro dos prazos definidos, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

2 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas de ingresso específicas, incluindo as provas escritas efetuadas.

SECÇÃO III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 36.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 37.º

Ciclos de estudos a que se pode candidatar

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - O disposto no presente artigo é fixado no regulamento previsto no artigo 49.º

Artigo 38.º

Condições para requerer a candidatura

A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

Artigo 39.º

Componente obrigatória da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas, que poderão ser escritas ou escritas e orais.

2 - As provas referidas no número anterior são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins, e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas consideradas relevantes para cada ciclo de estudos.

3 - A composição e organização das provas são definidas no regulamento previsto no artigo 49.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus ciclos de estudos.

Artigo 41.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 42.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas de ingresso específicas, de avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

2 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na unidade orgânica que ministra o curso no qual o candidato pretende ingressar.

3 - A inscrição será efetuada mediante as indicações dadas pela unidade orgânica, no que a métodos e prazos respeita, e ao pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 43.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas são fixados pelo Presidente/Diretor(a) da respetiva unidade orgânica, sob proposta do Conselho Técnico-científico.

2 - O calendário das provas mencionará, obrigatoriamente, a data de todas as ações relacionadas diretamente com as provas a realizar.

3 - O prazo de inscrição, o calendário e regras de realização das provas serão divulgados anualmente, através de edital, afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da internet do estabelecimento de ensino.

Artigo 44.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - A composição do júri é definida em regulamento próprio, conforme previsto no artigo 49.º do presente Regulamento.

3 - A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade do júri.

4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 45.º

Processo de avaliação

O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos titulares de um diploma de técnico superior profissional integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas, que podem revestir duas formas:

a) A realização de provas teóricas e/ou práticas, de avaliação dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível de ensino secundário, considerados indispensáveis ao ingresso no ciclo de estudos ao qual o estudante se pretende candidatar, ou;

b) A realização, cumulativamente, das provas indicadas na alínea anterior, e da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, bem como da avaliação das suas motivações, feitas mediante a realização de uma entrevista.

Artigo 46.º

Provas de ingresso específicas

1 - A realização das provas de ingresso específicas visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos no qual o estudante pretende ingressar, e poderão ser escritas ou escritas e orais.

2 - As matérias sobre as quais incidirão as provas teóricas e/ou práticas serão afixadas no sítio da Internet da unidade orgânica, até 30 (trinta) dias úteis antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.

3 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, uma prova-modelo que definirá a duração das provas, a cotação-tipo e o material de consulta e/ou apoio permito, quando aplicável.

4 - A definição dos parâmetros de avaliação dos candidatos na entrevista é da competência do júri.

5 - As condições de admissão dos candidatos à entrevista são definidas no regulamento previsto no artigo 49.º

6 - A data, local e hora de realização das entrevistas, bem como as pautas com os resultados das mesmas, serão afixados nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgados no sítio da Internet.

7 - O regulamento a que se refere o artigo 49.º pode prever que sejam dispensados da realização da prova de ingresso específica, total ou parcialmente, os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional na instituição de ensino superior a que concorrem;

b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

8 - No âmbito da instrução dos processos de registo na Direção-Geral do Ensino Superior de cursos técnicos superiores profissionais são indicados os ciclos de estudos de licenciatura em que os titulares do respetivo diploma têm ingresso com dispensa das provas de ingresso específicas e fundamento da mesma.

Artigo 47.º

Classificação

1 - O resultado final é expresso na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Nos casos em que o regulamento da unidade orgânica preveja o disposto na alínea a) do artigo 45.º, o resultado final das provas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

3 - Nos casos em que o regulamento da unidade orgânica preveja o disposto na alínea b) do artigo 45.º, a classificação final corresponde à média ponderada entre a classificação da prova teórica e/ou prática e a classificação da entrevista, em percentagem a definir em regulamento próprio da unidade orgânica. Nestes casos, o resultado final é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

4 - Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente de classificação final.

5 - As pautas de classificação final serão afixadas nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgadas no sítio da Internet.

Artigo 48.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas de ingresso específicas produz efeitos para a candidatura ao ingresso, ao par estabelecimento/curso para o qual que tenham sido realizadas.

2 - O regulamento previsto no artigo 49.º pode prever a utilização das provas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso da mesma unidade orgânica, o que não impossibilita que uma unidade orgânica possa admitir à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes aprovados em provas de ingresso específicas de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

4 - A validade da aprovação nas provas, para candidatura a matrícula e inscrição no ensino superior, é definida no regulamento previsto no artigo 49.º

Artigo 49.º

Regulamento

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL aprova o regulamento das provas de ingresso específicas.

2 - Do regulamento devem constar, designadamente, as seguintes matérias:

a) Fixação para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, dos diplomas de técnico superior profissional que lhe facultam o ingresso;

b) Composição e forma de nomeação do júri das provas;

c) Composição e organização das provas;

d) Descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais;

e) Prazos e regras de inscrição para a realização das provas;

f) Componentes integrantes das provas;

g) Regras de realização das componentes que integram as provas;

h) Prever, se aplicável, a dispensa, total ou parcial, da realização da prova de ingresso específica, aos estudantes que cumulativamente preencham os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 46.º;

i) Critérios de classificação e de atribuição do resultado final;

j) Efeitos e validade das provas.

3 - O regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 50.º

Matrícula/Inscrição

1 - A aprovação nas provas de ingresso específicas permite a candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos para o qual foram realizadas, dentro dos prazos definidos, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

2 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas de ingresso específicas, incluindo as provas escritas efetuadas.

SECÇÃO IV

Titulares de curso de dupla certificação de nível secundários e cursos artísticos especializados

Artigo 51.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações: Cursos profissionais;

a) Cursos de aprendizagem

b) Cursos de educação e formação para jovens;

c) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

d) Cursos artísticos especializados;

e) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º os estudantes titulares de:

a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

Artigo 52.º

Ciclos de estudos a que se pode candidatar

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - O disposto no presente artigo é fixado no regulamento previsto no artigo 49.º

Artigo 53.º

Condições específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:

a) Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) Com uma ponderação máxima de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

3 - As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º são homologadas pela CNAES.

4 - Cada instituição de ensino superior comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos:

a) O número de vagas disponíveis;

b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;

c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.

5 - A Direção-Geral do Ensino Superior e a Instituição de Ensino Superior procedem à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.

Artigo 54.º

Realização de candidatura e provas

1 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ministrado numa das unidades orgânicas do IPL é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior nos termos de regulamento aprovado e publicado pela Portaria 150/2020, de 22 de junho, do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 53.º do presente regulamento é comunicada pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.

3 - As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são organizadas pela unidade orgânica de ensino superior;

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 51.º:

a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

5 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura à mesma instituição no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

Artigo 55.º

Regulamento

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL aprova o regulamento das provas de ingresso específicas.

2 - Do regulamento devem constar, designadamente, as seguintes matérias:

a) Fixação para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, e as áreas de educação formação e/ou os cursos de dupla certificação que lhe dão acesso;

b) Composição e forma de nomeação do júri das provas;

c) Composição e organização das provas;

d) Descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais;

e) Prazos e regras de inscrição para a realização das provas;

f) Componentes integrantes das provas;

g) Regras de realização das componentes que integram as provas;

h) Ponderações específicas dos elementos de avaliação;

i) Critérios de classificação e de atribuição do resultado final;

j) Fórmula de cálculo das notas de candidatura;

k) Efeitos e validade das provas.

3 - Procedimentos de colocação e afetação de candidatos. O regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 56.º

Matrícula/Inscrição

3 - A aprovação nas provas de ingresso específicas permite a candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos para o qual foram realizadas, dentro dos prazos definidos, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

4 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas de ingresso específicas, incluindo as provas escritas efetuadas.

SECÇÃO V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 57.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, os titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 58.º

Ciclos de estudos a que se pode candidatar

Os estudantes abrangidos pelo disposto no artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 59.º

Condições para requerer a candidatura

A candidatura ao concurso especial definido no artigo 56.º está condicionada à comprovação da titularidade do grau académico possuído.

Artigo 60.º

Competência

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica fixar os critérios, bem como a ponderação de cada um deles, para o apuramento da classificação final dos candidatos, tendo em vista a ordenação final dos mesmos, conforme previsto no artigo 65.º

2 - Cada critério será classificado na escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - A classificação final, para efeitos de seriação, será obtida através da média dos critérios definidos, e expressa na escala numérica inteira de a 0 a 20.

4 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica creditar a formação obtida pelo estudante do curso do qual é titular.

Artigo 61.º

Periodicidade

As candidaturas realizam-se anualmente.

Artigo 62.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso especial para titulares de outros cursos superiores é apresentada na unidade orgânica do IPL que ministra o curso no qual o candidato pretende ingressar.

2 - A candidatura será efetuada mediante as indicações dadas pela unidade orgânica, no que respeita a métodos e prazos, e ao pagamento das taxas e/ou emolumentos devidos.

Artigo 63.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e a calendarização de todas as ações relacionadas com a candidatura, é fixado pelo Presidente/Diretor(a) da respetiva unidade orgânica, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - A calendarização definida no número anterior, bem como o número de vagas fixadas, são divulgados anualmente através de edital, afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da Internet.

Artigo 64.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - A composição do júri é definida no regulamento previsto no artigo 66.º

3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

4 - A classificação e respetiva seriação dos candidatos são da competência do júri.

Artigo 65.º

Seriação

1 - O processo de seriação dos candidatos é feito tendo em conta a avaliação de um conjunto de critérios, definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica, sendo para cada um deles fixada uma ponderação.

2 - A ordenação final dos candidatos resultará da classificação final de cada candidato, obtida tendo em consideração a ponderação atribuída a cada um dos critérios definidos.

3 - Os critérios de seriação, assim como o resultado das candidaturas serão afixados nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgados no sítio da Internet.

4 - A decisão sobre a candidatura será expressa através dos seguintes resultados finais:

Colocado;

Não colocado;

Indeferido/Excluído.

5 - A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 66.º

Regulamento

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica aprova o regulamento do concurso especial para titulares de outros cursos superiores.

2 - Do regulamento devem constar, designadamente, as seguintes matérias:

a) Composição e forma de nomeação do júri;

b) Definição dos critérios de avaliação dos candidatos bem como a fixação para cada um deles da respetiva ponderação;

c) Fórmula de cálculo da classificação final tendo em vista a seriação dos candidatos;

d) Forma e organização das candidaturas;

e) Prazos e regras de candidatura;

3 - O regulamento será publicado no Diário da República, 2.ª série.

CAPÍTULO III

Normas Comuns

Artigo 67.º

Vagas

1 - As vagas para cada par estabelecimento/curso, para cada um dos concursos especiais são fixadas anualmente pelo Presidente do IPL, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - As vagas serão divulgadas através de edital, afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da internet do estabelecimento de ensino.

3 - As vagas fixadas serão comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 68.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos referidos nos capítulos anteriores são:

a) Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica;

b) Publicados no sítio da Internet da unidade orgânica;

c) Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro do ano em que são realizados.

Artigo 69.º

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

A candidatura à matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso para as quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

Artigo 70.º

Ciclos de estudos objeto de concurso local

A candidatura à matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso objeto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 21.º, 36.º, 51.º e 57.º, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.

Artigo 71.º

Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial compete ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica e realiza-se nos termos fixados pelo artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Creditação de Competências do IPL, publicado pelo Despacho 4686/2020, de 17 de abril.

2 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 72.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às candidaturas a partir do ano letivo 2020/2021.

313545163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4262791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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