Sumário: Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas referentes aos processos de creditação
Em conformidade com as normas legais em vigor, foi aprovado, pelo Presidente do IPL, em 23 de dezembro 2016, o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, publicado pelo Despacho 1946/2017, de 7 de março (Diário da República n.º 47, 2.ª série).
Considerando a nova redação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, torna-se necessária a revisão do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa.
Promovida a divulgação e auscultação dos interessados, bem como do Conselho Permanente do Instituto Politécnico de Lisboa, na reunião de 5 de março de 2020, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, aprovo a revisão do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, que se publica, na íntegra, em anexo.
20 de março de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
Em conformidade com o estabelecido no artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, o presente regulamento estabelece as normas relativas à creditação de competências académicas e profissionais no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), através das suas Unidades Orgânicas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Creditação de experiência profissional e outra formação - processo de atribuição de créditos segundo o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) em áreas científicas das formações ministradas no IPL, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional e de outras formações de nível adequado e compatível com as formações em causa;
b) Creditação de formação certificada/formal - o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nas formações ministradas no IPL, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
c) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
d) Curso de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias, não superiores;
e) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) - cursos superiores não conferentes de grau, regulados pelo Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março;
f) Escala portuguesa de classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
g) Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC) - escala relativa, baseada em percentis, que permite a comparabilidade das classificações obtidas nos vários sistemas de ensino superior europeu, de acordo com o estabelecido no artigo 18.º e seguintes do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
h) Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matricula e/ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido, ou não, interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto;
i) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
ii) Concluir um curso não conferente de grau;
iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
j) Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto;
k) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e Portaria 30/2008, de 10 de janeiro:
i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;
iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;
l) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 3.º
Creditação
1 - A creditação consiste no processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos ECTS.
2 - Nos termos do artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, o IPL, através das suas Unidades Orgânicas, pode:
a) Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Creditar a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CteSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;
e) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
4 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas f) e g) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, conforme consta na alínea j) do artigo 5.º do presente regulamento.
5 - São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 2 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, conforme determinado pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
b) Que excedam os limites fixados nos números 2 e 3.
6 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 4.º
Formações não passíveis de creditação
Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes, ou não, de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes, ou não, de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo;
c) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que visa a conclusão do ensino secundário;
d) A formação complementar a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que visa a conclusão do ensino secundário.
Artigo 5.º
Princípios aplicáveis à creditação
No processo de creditação que corre perante as unidades orgânicas do IPL deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:
a) O processo de creditação é da responsabilidade do Conselho Técnico-Científico que observará os princípios constantes do presente artigo, procedendo à justificação da sua aplicação;
b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, não tendo como objetivo avaliar a equivalência de conteúdos, mas antes proceder a um reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;
c) Nos pedidos de creditação de qualquer uma das competências previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, devem ser utilizadas apenas as competências adquiridas originalmente, isto é, não são permitidas "creditações de creditações";
d) Não pode haver lugar a creditação de partes de unidades curriculares;
e) A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
f) A creditação só produz efeitos após admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos;
g) Uma Unidade Curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de nota;
h) Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos para atribuição de creditação devem respeitar o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto;
i) O reconhecimento de experiência profissional prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º, ou da formação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, expressa em créditos para efeitos de prosseguimento de estudos, com vista à obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência/formação.
j) Sem prejuízo de outros procedimentos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação de experiência profissional prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º, e na formação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e áreas científicas que o constituem:
i) Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que comprovem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
ii) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);
iii) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
iv) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
v) Avaliação por exame escrito;
vi) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação acima mencionados com outros métodos determinados pelo órgão competente da Unidade Orgânica.
Artigo 6.º
Atribuição de classificações
1 - Na atribuição de classificações pela creditação das competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, são observadas as seguintes regras:
a) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas;
b) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:
i) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote escala de classificação idêntica à portuguesa;
ii) Quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala numérica diferente da portuguesa, a classificação é calculada através da adaptação da fórmula constante no artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, isto é, pela conversão da classificação quantitativa obtida, tendo por base a seguinte expressão:
CFinal = {[(COrigem - Cmín)/(Cmáx - Cmín)]*10}+10
onde:
CFinal = Nota convertida para a escala portuguesa
COrigem = Nota da unidade curricular na instituição de origem
Cmín = Nota mínima a que corresponde a aprovação na escala de classificação na origem
Cmáx = Nota máxima da escala de classificação na origem
iii) Quando não exista uma nota quantitativa e sempre que for conhecida a classificação segundo a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC), a classificação é atribuída da seguinte forma:
a) São calculados os intervalos correspondentes à classe da EECC para a(s) unidade(s) curricular(es) que o estudante fica dispensado de frequentar em virtude da creditação;
b) É atribuído o ponto médio do intervalo associado à classe que o estudante obteve, arredondado às unidades.
c) Em situações em que não seja conhecida nem a classificação numérica nem a classe na EECC, a classificação será determinada pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - Na situação da alínea b) do número anterior, com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:
a) O Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
b) O estudante pode requerer ao Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais;
c) Como instrumento para a aplicação do disposto no presente número devem ser utilizadas, se existirem, as classificações na EECC.
3 - A classe obtida, segundo a EECC, manter-se-á imutável independentemente da conversão da classificação.
4 - Nos casos em que se utiliza mais que uma unidade curricular para efeitos de creditação será feita uma média ponderada da classificação obtida nas diferentes unidades, em função do número de créditos ECTS, quando aplicável.
5 - Quando se trate de creditação da formação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, a classificação quantitativa é a atribuída pela instituição onde foi obtida, desde que exista protocolo firmado para a sua creditação. Caso contrário, aplica-se o disposto no n.º 6 do presente artigo.
6 - Quando se trata de creditação das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, a atribuição de classificação quantitativa é realizada, tendo por base o resultado dos modelos de avaliação constantes na alínea j) do artigo 5.º
7 - A atribuição de classificações no âmbito de mobilidade ao abrigo do Programa ERASMUS, ou resultante de outros acordos de mobilidade, segue o disposto no âmbito do Regulamento de Mobilidade do IPL.
Artigo 7.º
Regulamentos de Creditação das Unidades Orgânicas
Tendo por base o Regulamento de Creditação do IPL, o órgão legal e estatutariamente competente das Unidades Orgânicas elaboram o respetivo Regulamento de Creditação nos termos legais e estatutários em vigor que submetem a homologação pelo Presidente do IPL, fixando obrigatoriamente:
a) Os documentos que devem instruir os pedidos;
b) Os órgãos competentes para apreciação e decisão dos pedidos;
c) A publicidade das decisões;
d) A possibilidade de apresentação de reclamação;
e) Os prazos aplicáveis.
CAPÍTULO II
Procedimento de Creditação
Artigo 8.º
Requerimento
1 - O requerimento de creditação é efetuado para o ciclo de estudos no qual o requerente se encontra matriculado e inscrito, sendo o requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica.
2 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados nos prazos definidos pelos órgãos estatutariamente competentes das Unidades Orgânicas, em conformidade com o disposto nos respetivos regulamentos de creditação.
3 - O requerimento de creditação deve ser acompanhado pela documentação exigida pela respetiva Unidade Orgânica em cada caso específico, em conformidade com o determinado no respetivo regulamento de creditação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessário, a apresentação de documentação adicional ao requerente.
5 - Pelos pedidos de creditação são devidos emolumentos, de acordo com o previsto na tabela em vigor no IPL.
Artigo 9.º
Competência para decisão sobre os requerimentos de creditação
1 - É habilitado para decidir sobre os requerimentos de creditação o Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica, na qual o pedido de creditação é apresentado.
2 - O Conselho Técnico-Científico pode nomear um júri de creditação, para apreciação e formulação da proposta de decisão sobre os processos, cabendo a decisão ao Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica.
Artigo 10.º
Prazos e decisão de creditação
1 - O órgão competente da Unidade Orgânica fixa o prazo para análise e decisão sobre os pedidos de creditação.
2 - O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica, nos termos definidos nos respetivos regulamentos de creditação das Unidades Orgânicas.
3 - Nos procedimentos de creditação deve ser comunicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, quando aplicável.
4 - Devem ser identificadas as unidades curriculares do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar, quando aplicável.
5 - A decisão de creditação é comunicada aos requerentes nos termos do disposto nos respetivos regulamentos de creditação das Unidades Orgânicas.
Artigo 11.º
Efeitos da creditação
1 - A creditação pode conferir ao requerente a dispensa de realização de determinadas unidades curriculares do plano de estudos do ciclo de estudos em que o requerente se encontra inscrito, sendo-lhe reconhecida a aquisição de competências idênticas obtidas através da sua formação anterior, de natureza académica e/ou de experiência profissional.
2 - No processo individual do estudante deve constar, obrigatoriamente, informação referente às unidades curriculares do plano de estudos a que obteve dispensa de realização, com menção expressa de que foram objeto de creditação, nos termos legais em vigor.
3 - A formação e experiência profissional que, embora creditadas, não deem lugar à dispensa de realização de unidades curriculares deve constar do Suplemento ao Diploma.
Artigo 12.º
Registo
1 - Para os estudantes que concluam o ciclo de estudos, os resultados do processo de creditação são incluídos no Suplemento ao Diploma, que deve conter informação explícita e completa sobre as creditações concedidas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como indicar qual a formação que lhes deu origem.
2 - Para os estudantes que não concluam o ciclo de estudos, o registo do processo de creditação deve constar de certificado.
Artigo 13.º
Desistência total ou parcial do pedido de creditação
1 - Após conhecimento da decisão do pedido de creditação, o requerente tem a possibilidade de desistir total ou parcialmente do requerido/pedido, podendo optar por obter aprovação às unidades curriculares correspondentes, através dos regimes regulares de frequência e avaliação, não havendo direito à devolução dos emolumentos pagos no ato de apresentação do requerimento.
2 - Quando o requerente optar pelo expresso no n.º 1 deste artigo deve apresentar desistência formal, total ou parcial, do processo de creditação, em conformidade com os trâmites determinados nos regulamentos específicos das Unidades Orgânicas, ficando impedido de solicitar a reposição da creditação de que desistiu.
Artigo 14.º
Reclamação
Da decisão de creditação cabe reclamação para o Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica, nos prazos definidos nos respetivos regulamentos de creditação.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15.º
Interpretação e omissões
As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Presidente do IPL.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, publicado pelo Despacho 1946/2017, de 7 de março (Diário da República n.º 47, 2.ª série).
Artigo 17.º
Adequação dos regulamentos das Unidades Orgânicas
As Unidades Orgânicas do IPL devem adequar os respetivos regulamentos de creditação ao disposto no presente regulamento, submetendo essa adequação a homologação pelo Presidente do IPL no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
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