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Despacho 1946/2017, de 7 de Março

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1946/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas referentes aos processos de creditação;

Assim, promovida a divulgação e auscultação dos interessados, bem como do Conselho Permanente do Instituto Politécnico de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, que se publica em anexo.

23 de dezembro de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - Em conformidade com o estabelecido no artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, o presente regulamento determina as normas relativas à creditação de competências académicas e profissionais no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), através das suas Unidades Orgânicas.

2 - A creditação traduz-se num processo de reconhecimento de competências, académicas e/ou profissionais, através da atribuição de créditos num determinado plano de estudos de curso ministrado no IPL, através das suas Unidades Orgânicas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

b) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

c) Escala portuguesa de classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

d) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

e) Curso de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias, não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4;

f) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) - cursos regulados pelo Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, e que consistem em formações que conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações;

g) Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

h) Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

i) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro:

i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;

iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

Artigo 3.º

Creditação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma no IPL.

2 - Nos termos do artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, o IPL, através das suas Unidades Orgânicas:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita a formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c), e), f) e g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento.

5 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 2 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, conforme determinado pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

6 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

7 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Limites à creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;

c) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

d) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 5.º

Regras aplicáveis à creditação

No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em qualquer das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 3.º, e sem prejuízo das disposições consignadas nos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não tem como objetivo avaliar a equivalência de conteúdos, mas proceder a um reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

b) Nos pedidos de creditação devem ser utilizadas apenas as competências adquiridas em contexto profissional e a formação certificada de origem;

c) Não pode haver lugar a creditação de partes de unidades curriculares;

d) Uma Unidade Curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de nota;

e) Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos para atribuição de creditação devem respeitar os artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, designadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

f) O reconhecimento de experiência profissional ou de outra formação não incluída nos números anteriores, expressa em créditos para efeitos de prosseguimento de estudos, com vista à obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência/formação.

Artigo 6.º

Atribuição de classificações

1 - A formação superior adquirida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, mantém as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, e tendo em consideração as normas específicas previstas nos regulamentos das Unidades Orgânicas.

4 - Quando se trata de creditação de experiência e/ou formação profissional num determinado ciclo de estudos, a atribuição de classificação quantitativa é realizada nos termos definidos nos Regulamentos de Creditação das Unidades Orgânicas do IPL.

5 - O cálculo da classificação final do grau académico é efetuado nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, sendo que a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada pelo órgão competente da Unidade Orgânica.

Artigo 7.º

Regulamentos de Creditação das Unidades Orgânicas

As Unidades Orgânicas do IPL elaboram o respetivo regulamento de creditação nos termos legais e estatutários em vigor que submetem a homologação pelo Presidente do IPL, fixando obrigatoriamente:

a) Os documentos que devem instruir os documentos;

b) Os órgãos competentes para apreciação e decisão dos pedidos;

c) A publicidade das decisões;

d) Os prazos aplicáveis.

CAPÍTULO II

Processo de Creditação

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O pedido de creditação é efetuado para o ciclo de estudos, no qual o requerente se encontra matriculado e inscrito, sendo o requerimento dirigido ao órgão competente da respetiva Unidade Orgânica.

2 - Os requerimentos de creditação devem ser efetuados nos prazos definidos pelos órgãos estatutariamente competentes das Unidades Orgânicas, em conformidade com o disposto nos respetivos regulamentos de creditação.

3 - O requerimento do pedido de creditação deve ser acompanhado pela documentação exigida pela respetiva Unidade Orgânica em cada caso específico, em conformidade com o determinado no respetivo regulamento de creditação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessário, a apresentação de documentação adicional ao requerente.

5 - Pelos pedidos de creditação são devidos emolumentos, de acordo com o previsto na tabela de emolumentos do IPL em vigor.

Artigo 9.º

Competência para decisão sobre os pedidos de creditação

1 - É habilitado para decidir sobre os pedidos de creditação o órgão com competências científicas da Unidade Orgânica, na qual o pedido de creditação é realizado.

2 - O órgão científico competente pode criar uma comissão de creditação, ou júri, para apreciação e decisão dos processos de creditação.

Artigo 10.º

Prazos e decisão de creditação

1 - O órgão competente da Unidade Orgânica fixa o prazo para análise e decisão sobre os pedidos de creditação.

2 - O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica ou por unidade curricular, nos termos definidos nos respetivos regulamentos de creditação das Unidades Orgânicas.

3 - Nos procedimentos de creditação deve sempre ser comunicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos.

4 - Devem ser identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar.

5 - A decisão de creditação é comunicada aos requerentes nos termos do disposto nos respetivos regulamentos de creditação das Unidades Orgânicas.

Artigo 11.º

Efeitos da creditação

1 - A creditação confere ao requerente a dispensa de realização de determinadas unidades curriculares de um plano de estudos de um determinado curso através do procedimento regular de frequência e avaliação, sendo-lhe reconhecida a aquisição de competências idênticas obtidas através da sua formação anterior, de natureza académica e/ou de experiência profissional.

2 - No processo individual do estudante deve constar, obrigatoriamente, informação referente às unidades curriculares do plano de estudos a que obteve dispensa de realização, com menção expressa de que foram objeto de creditação, nos termos legais em vigor.

Artigo 12.º

Registo

1 - Para os estudantes que concluam o ciclo de estudos, os resultados do processo de creditação são incluídos no Suplemento ao Diploma, que deve conter informação explícita e completa sobre as creditações concedidas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como indicar qual a formação que lhes deu origem.

2 - Para os estudantes que não concluam o ciclo de estudos, o registo do processo de creditação deve constar da certidão de aprovação, através da identificação das Unidades Curriculares creditadas.

Artigo 13.º

Desistência total ou parcial do pedido de creditação

1 - Após conhecimento da decisão do pedido de creditação, o requerente tem a possibilidade de desistir total ou parcialmente do requerido/pedido, podendo optar por obter aprovação às unidades curriculares correspondentes, através dos regimes regulares de frequência e avaliação, não havendo direito à devolução dos emolumentos pagos no ato de apresentação do requerimento.

2 - Quando o requerente opta pela frequência e avaliação regulares das unidades curriculares, deve apresentar desistência formal, total ou parcial, do processo de creditação, em conformidade com os trâmites determinados nos regulamentos específicos das Unidades Orgânicas, ficando impedido de solicitar a reposição da creditação de que desistiu.

Artigo 14.º

Reclamação

Da decisão de creditação cabe reclamação para o órgão competente para a decisão em cada Unidade Orgânica, nos prazos definidos nos respetivos regulamentos de creditação.

CAPÍTULO III

Creditação de Formação Académica, de outra Formação e de Experiência e/ou Formação Profissional

SECÇÃO I

Creditação da formação realizada no âmbito de ciclos de estudos conferentes de grau

Artigo 15.º

Garantia de mobilidade

A mobilidade dos estudantes entre as instituições de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 16.º

Ciclos de Estudos conferentes de Grau

1 - A creditação da formação realizada em ciclos de estudos de ensino superior conferente de grau ou diploma obedece às normas legais determinadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - Aos estudantes abrangidos pelos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, em conformidade com o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, aplicam-se as regras determinadas naquele diploma legal.

3 - Aos estudantes provenientes de Instituições de Ensino Superior estrangeiras, fora do âmbito de programas de mobilidade, são aplicadas as regras constantes do presente regulamento, em conformidade com as normas legais em vigor.

SECÇÃO II

Creditação da formação realizada no âmbito de Cursos Técnicos Superiores Profissionais, Cursos de Especialização Tecnológica e de outros cursos

Artigo 17.º

Cursos Técnicos Superiores Profissionais, Cursos de Especialização Tecnológica e outros cursos

1 - A formação realizada no âmbito de Cursos Técnicos Superiores Profissionais é creditada no âmbito do curso em que o titular do diploma de técnico superior profissional se encontra matriculado e inscrito até ao limite determinado na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - A formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica é creditada no âmbito do curso em que o titular do diploma de especialização tecnológico se encontra matriculado e inscrito, até ao limite estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

3 - A creditação de formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau ministrados em Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras é efetuada de acordo com o limite legalmente determinado, consignado na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

4 - Outra formação que não se enquadre nos números anteriores é creditada até ao limite legalmente estabelecido, de acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

SECÇÃO III

Creditação de Unidades Curriculares Isoladas

Artigo 18.º

Unidades Curriculares Isoladas

As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, são creditadas até ao limite determinado na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, caso o respetivo titular seja estudante ou venha a adquirir esta condição numa das Unidades Orgânicas do IPL.

SECÇÃO IV

Creditação de Formação e/ou Experiência Profissional

Artigo 19.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional a atribuição global do número de créditos deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do requerente, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - Sem prejuízo de outros procedimentos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação profissional, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e áreas científicas que o constituem:

a) Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que comprovem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação mencionados com outros determinados pelo órgão competente da Unidade Orgânica.

3 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação adotados, devem ser garantidos os seguintes princípios:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a obter no ciclo de estudos a que se propõe;

b) Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade) satisfatórios, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

4 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os limites consignados na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que possam vir a ser suscitadas quanto às regras definidas pelo presente regulamento serão objeto de análise e decisão pelo Presidente do IPL.

Artigo 21.º

Disposição Transitória

1 - As Unidades Orgânicas do IPL devem adequar os respetivos regulamentos de creditação ao disposto no presente regulamento.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os processos de creditação que sejam requeridos em data posterior à publicação mencionada no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

310265992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2903707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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