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Despacho 4166/2015, de 24 de Abril

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Sumário

Regulamento de concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior no Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4166/2015

A publicação do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que cria os cursos técnicos superiores profissionais, conduziu à necessidade de proceder à revisão do regime jurídico dos concursos especiais de acesso, no sentido de incluir no âmbito dos mesmos o dos titulares do diploma de técnico superior profissional nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado. O Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho simultaneamente, simplifica e atualiza as disposições do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio e 196/2006, de 10 de outubro, e procede à alteração de um conjunto de regras relacionadas com a fixação das vagas dos concursos especiais.

Assim, havendo necessidade de proceder à adequação das normas atualmente em vigor no Instituo Politécnico de Lisboa às disposições legais supra citadas, ao abrigo da competência conferida pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto, ouvido o Conselho Permanente, aprovo o regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior do Instituto Politécnico de Lisboa que é publicado em anexo ao presente despacho de que faz parte integrante.

7 de abril de 2015. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior no Instituto Politécnico de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento rege os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, designados de concursos especiais, no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

2 - Este regulamento tem por base o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Modalidades de Concursos Especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais no IPL para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

3 - Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior, dá lugar a um contingente de concurso.

4 - Para cada ano letivo um candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes dos concursos especiais definidos no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 3.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 4.º

Objeto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura num estabelecimento de ensino superior.

Artigo 5.º

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato, em cada estabelecimento de ensino superior.

Artigo 6.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;

c) A realização de provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 7.º

Competência

O órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica fixa a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.

Artigo 8.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 9.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que, cumulativamente, não sejam portadores de habilitação de acesso válida para o curso a que se pretendam candidatar.

Artigo 10.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas de avaliação da capacidade para a frequência é apresentada na unidade orgânica que ministra o curso no qual o candidato pretende ingressar.

2 - A inscrição será efetuada mediante as indicações dadas pela unidade orgânica, no que a métodos e prazos respeita, sendo imperiosamente acompanhada do currículo escolar e profissional do candidato e do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - Todos os factos relevantes do currículo académico e profissional deverão ser confirmados mediante a apresentação dos respetivos comprovativos ou cópias autenticadas dos mesmos.

Artigo 11.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização de provas é fixado pelo Presidente/Diretor(a) da unidade orgânica sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - O calendário de realização das provas mencionará obrigatoriamente a data de todas as ações relacionadas diretamente com as provas a realizar.

3 - O prazo de inscrição, o calendário e regras de realização das provas serão divulgados anualmente, através de edital, afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da internet do estabelecimento de ensino.

Artigo 12.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica do IPL.

2 - A composição do júri é definida em regulamento próprio da unidade orgânica.

3 - A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade do júri.

4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 13.º

Processo de avaliação

O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos integra, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, duas componentes:

a) A realização de provas teóricas e/ou práticas, de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das suas motivações, feita mediante a realização de uma entrevista.

Artigo 14.º

Prova teórica e/ou prática de avaliação

1 - A realização da prova teórica e/ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso, constituem a primeira fase do processo de avaliação.

2 - A constituição da prova é definida no regulamento previsto no artigo 18.º do presente Regulamento.

3 - As matérias sobre as quais incidirá a prova serão afixadas e divulgadas no sítio da internet da unidade orgânica, até 30 (trinta) dias antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.

4 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, uma prova-modelo que definirá a duração da prova, a cotação-tipo e o material de consulta e/ou apoio permitido quando aplicável.

5 - A prova é classificada na escala numérica inteira de 0-20.

6 - As pautas com os resultados das provas serão afixadas e divulgadas nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e no sítio da Internet.

Artigo 15.º

Entrevista

1 - A realização de uma entrevista, constitui a segunda fase do processo de avaliação e visa a apreciação, discussão e avaliação do currículo escolar e profissional do candidato, permitindo igualmente, apreciar as suas motivações.

2 - A definição dos parâmetros de avaliação do candidato na entrevista é da competência do júri.

3 - As condições de admissão dos candidatos à entrevista são definidas no regulamento previsto no artigo 18.º

4 - A data, local e hora de realização das entrevistas, bem como as pautas com os resultados das mesmas, serão afixados nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgadas no sítio da Internet.

5 - A entrevista é classificada na escala numérica inteira de 0-20.

Artigo 16.º

Classificação final

1 - A classificação final corresponde à média ponderada entre a classificação da prova teórica e/ou prática de avaliação e a classificação da entrevista, em percentagem a definir no regulamento referido no artigo 18.º

2 - A classificação final é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - São considerados aptos/aprovados para a frequência do ensino superior, os maiores de 23 anos cuja classificação final se situe no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente de classificação final.

5 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e no sítio da Internet.

Artigo 17.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.

2 - O regulamento previsto no artigo 18.º pode prever a utilização das provas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso da mesma unidade orgânica, o que não impossibilita que uma unidade orgânica possa admitir à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 18.º

Regulamento

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL aprova o regulamento das provas.

2 - Do regulamento devem constar, designadamente, as seguintes matérias:

a) Composição e forma de nomeação do júri das provas;

b) Composição e organização das provas;

c) Descrição da estrutura das provas e dos seus referenciais;

d) Prazos e regras de inscrição para a realização das provas;

e) Regras de realização de cada uma das componentes que integram as provas;

f) Critérios de classificação e de atribuição da classificação final;

g) Validade das provas.

3 - O regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 19.º

Matrícula/Inscrição

A aprovação nas provas de ingresso específicas permite a candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos para o qual foram realizadas, dentro dos prazos definidos, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

SECÇÃO II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 20.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 21.º

Ciclos de estudos a que se pode candidatar

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - A fixação prevista no número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - O disposto no presente artigo é definido no regulamento previsto no artigo 33.º

Artigo 22.º

Condições para requerer a candidatura

A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

Artigo 23.º

Componente obrigatória da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas, que poderão ser escritas ou escritas e orais.

2 - As provas referidas no número anterior são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins, e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

3 - A composição e organização das provas são definidas no regulamento previsto no artigo 33.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Competência

Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus ciclos de estudos.

Artigo 25.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 26.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas de ingresso específicas, de avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

2 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na unidade orgânica do IPL que ministra o curso no qual o candidato pretende ingressar.

3 - A inscrição será efetuada mediante as indicações dadas pela unidade orgânica, no que a métodos e prazos respeita, e ao pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 27.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização de provas são fixados pelo Presidente/Diretor(a) da respetiva unidade orgânica, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - O calendário de realização das provas mencionará, obrigatoriamente, a data de todas as ações relacionadas diretamente com as provas a realizar.

3 - O prazo de inscrição, o calendário e regras de realização das provas serão divulgados anualmente, através de edital, afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da internet do estabelecimento de ensino.

Artigo 28.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica do IPL.

2 - A composição do júri é definida no regulamento previsto no artigo 33.º do presente Regulamento.

3 - A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade do júri.

4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 29.º

Processo de avaliação

O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos titulares de um diploma de especialização tecnológica integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas, que podem revestir duas formas:

a) A realização de provas teóricas e/ou práticas, de avaliação dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível de ensino secundário, considerados indispensáveis ao ingresso no ciclo de estudos ao qual o estudante se pretende candidatar, ou;

b) A realização, cumulativamente, das provas indicadas na alínea anterior, e da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, bem como da avaliação das suas motivações, feitas mediante a realização de uma entrevista.

Artigo 30.º

Provas de ingresso específicas

1 - A realização das provas de ingresso específicas visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos no qual o estudante pretende ingressar, e poderão ser escritas ou escritas e orais.

2 - A constituição da prova é definida no regulamento previsto no artigo 33.º

3 - As matérias sobre as quais incidirão as provas teóricas e/ou práticas serão afixadas e divulgadas no sítio do estabelecimento de ensino, até 30 (trinta) dias antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.

4 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, uma prova-modelo que definirá a duração da prova, a cotação-tipo e o material de consulta e/ou apoio permitido, quando aplicável.

5 - As condições de admissão dos candidatos à entrevista são definidas no regulamento previsto no artigo 33.º

6 - A data, local e hora de realização das entrevistas, bem como as pautas com os resultados das mesmas, serão afixados e divulgados nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e no sítio da Internet.

Artigo 31.º

Classificação

1 - O resultado final é expresso na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Nos casos em que o regulamento da unidade orgânica preveja o disposto na alínea a) do artigo 29.º, o resultado final das provas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

3 - Nos casos em que o regulamento da unidade orgânica preveja o disposto na alínea b) do artigo 29.º, a classificação final corresponderá a média ponderada entre a classificação da prova teórica e/ou prática e a classificação da entrevista, em percentagem a definir no regulamento previsto no artigo 33.º, sendo nestes casos, o resultado final expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

4 - Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente de classificação final.

5 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e no sítio da Internet.

Artigo 32.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas de ingresso específicas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso ao par estabelecimento/curso para o qual tenham sido realizadas.

2 - O regulamento previsto no artigo 33.º pode prever a utilização das provas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso da mesma unidade orgânica, o que não impossibilita que uma unidade orgânica possa admitir à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes aprovados em provas de ingresso específicas em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 33.º

Regulamento

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL aprova o regulamento das provas de ingresso específicas.

2 - Do regulamento devem constar, designadamente, as seguintes matérias:

a) Fixação para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, dos diplomas de especialização tecnológica que lhe facultam o ingresso;

b) Composição e forma de nomeação do júri das provas;

c) Composição e organização das provas;

d) Descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais;

e) Prazos e regras de inscrição para a realização das provas;

f) Regras de realização das componentes que integram as provas;

g) Critérios de classificação e de atribuição do resultado final;

h) Validade das provas.

3 - O regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 34.º

Matrícula/Inscrição

1 - A aprovação nas provas de ingresso específicas permite a candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos para o qual foram realizadas, dentro dos prazos definidos, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

2 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas de ingresso específicas, incluindo as provas escritas efetuadas.

SECÇÃO III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 35.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 36.º

Ciclos de estudos a que se pode candidatar

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - O disposto no presente artigo é fixado no regulamento previsto no artigo 48.º

Artigo 37.º

Condições para requerer a candidatura

A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

Artigo 38.º

Componente obrigatória da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas, que poderão ser escritas ou escritas e orais.

2 - As provas referidas no número anterior são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins, e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas consideradas relevantes para cada ciclo de estudos.

3 - A composição e organização das provas são definidas no regulamento previsto no artigo 48.º do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Competência

Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus ciclos de estudos.

Artigo 40.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 41.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas de ingresso específicas, de avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

2 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na unidade orgânica que ministra o curso no qual o candidato pretende ingressar.

3 - A inscrição será efetuada mediante as indicações dadas pela unidade orgânica, no que a métodos e prazos respeita, e ao pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 42.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas são fixados pelo Presidente/Diretor(a) da respetiva unidade orgânica, sob proposta do Conselho Técnico-científico.

2 - O calendário das provas mencionará, obrigatoriamente, a data de todas as ações relacionadas diretamente com as provas a realizar.

3 - O prazo de inscrição, o calendário e regras de realização das provas serão divulgados anualmente, através de edital, afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da internet do estabelecimento de ensino.

Artigo 43.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - A composição do júri é definida em regulamento próprio, conforme previsto no artigo 48.º do presente Regulamento.

3 - A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade do júri.

4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 44.º

Processo de avaliação

O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos titulares de um diploma de técnico superior profissional integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas, que podem revestir duas formas:

a) A realização de provas teóricas e/ou práticas, de avaliação dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível de ensino secundário, considerados indispensáveis ao ingresso no ciclo de estudos ao qual o estudante se pretende candidatar, ou;

b) A realização, cumulativamente, das provas indicadas na alínea anterior, e da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, bem como da avaliação das suas motivações, feitas mediante a realização de uma entrevista.

Artigo 45.º

Provas de ingresso específicas

1 - A realização das provas de ingresso específicas visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos no qual o estudante pretende ingressar, e poderão ser escritas ou escritas e orais ou práticas.

2 - As matérias sobre as quais incidirão as provas teóricas e/ou práticas serão afixadas e divulgadas no sítio da Internet da unidade orgânica, até 30 (trinta) dias antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.

3 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, uma prova-modelo que definirá a duração das provas, a cotação-tipo e o material de consulta e/ou apoio permito, quando aplicável.

4 - A definição dos parâmetros de avaliação dos candidatos na entrevista é da competência do júri.

5 - As condições de admissão dos candidatos à entrevista são definidas no regulamento previsto no artigo 48.º

6 - A data, local e hora de realização das entrevistas, bem como as pautas com os resultados das mesmas, serão afixados e divulgados nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e no sítio da Internet.

7 - O regulamento a que se refere o artigo 48.º pode prever que sejam dispensados da realização da prova de ingresso específica, total ou parcialmente, os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional na instituição de ensino superior a que concorrem;

b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

8 - No âmbito da instrução dos processos de registo na Direção-Geral do Ensino Superior de cursos técnicos superiores profissionais são indicados os ciclos de estudos de licenciatura em que os titulares do respetivo diploma têm ingresso com dispensa das provas de ingresso específicas e fundamento da mesma.

Artigo 46.º

Classificação

1 - O resultado final é expresso na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Nos casos em que o regulamento da unidade orgânica preveja o disposto na alínea a) do artigo 44.º, o resultado final das provas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

3 - Nos casos em que o regulamento da unidade orgânica preveja o disposto na alínea b) do artigo 44.º, a classificação final corresponde à média ponderada entre a classificação da prova teórica e/ou prática e a classificação da entrevista, em percentagem a definir em regulamento próprio da unidade orgânica. Nestes casos, o resultado final é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

4 - Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente de classificação final.

5 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e no sítio da Internet.

Artigo 47.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas de ingresso específicas produz efeitos para a candidatura ao ingresso, ao par estabelecimento/curso para o qual que tenham sido realizadas.

2 - O regulamento previsto no artigo 48.º pode prever a utilização das provas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso da mesma unidade orgânica, o que não impossibilita que uma unidade orgânica possa admitir à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes aprovados em provas de ingresso específicas de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 48.º

Regulamento

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL aprova o regulamento das provas de ingresso específicas.

2 - Do regulamento devem constar, designadamente, as seguintes matérias:

a) Fixação para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, dos diplomas de técnico superior profissional que lhe facultam o ingresso;

b) Composição e forma de nomeação do júri das provas;

c) Composição e organização das provas;

d) Descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais;

e) Prazos e regras de inscrição para a realização das provas;

f) Componentes integrantes das provas;

g) Regras de realização das componentes que integram as provas;

h) Prever, se aplicável, a dispensa, total ou parcial, da realização da prova de ingresso específica, aos estudantes que cumulativamente preencham os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 45.º;

i) Critérios de classificação e de atribuição do resultado final;

j) Validade das provas.

3 - O regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 49.º

Matrícula/Inscrição

1 - A aprovação nas provas de ingresso específicas permite a candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos para o qual foram realizadas, dentro dos prazos definidos, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

2 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas de ingresso específicas, incluindo as provas escritas efetuadas.

SECÇÃO IV

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 50.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, os titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 51.º

Ciclos de estudos a que se pode candidatar

Os estudantes abrangidos pelo disposto no artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 52.º

Condições para requerer a candidatura

A candidatura ao concurso especial definido no artigo 50.º está condicionada à comprovação da titularidade do grau académico possuído.

Artigo 53.º

Competência

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica fixar os critérios, bem como a ponderação de cada um deles, para o apuramento da classificação final dos candidatos, tendo em vista a ordenação final dos mesmos, conforme previsto no artigo 58.º

2 - Cada critério será classificado na escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - A classificação final, para efeitos de seriação, será obtida através da média dos critérios definidos, e expressa na escala numérica inteira de a 0 a 20.

4 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica creditar a formação obtida pelo estudante do curso do qual é titular.

Artigo 54.º

Periodicidade

As candidaturas realizam-se anualmente.

Artigo 55.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso especial para titulares de outros cursos superiores é apresentada na unidade orgânica do IPL que ministra o curso no qual o candidato pretende ingressar.

2 - A candidatura será efetuada mediante as indicações dadas pela unidade orgânica, no que respeita a métodos e prazos, e ao pagamento das taxas e/ou emolumentos devidos.

Artigo 56.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e a calendarização de todas as ações relacionadas com a candidatura, é fixado pelo Presidente/Diretor(a) da respetiva unidade orgânica, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - A calendarização definida no número anterior, bem como o número de vagas fixadas, são divulgados anualmente através de edital, afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da Internet.

Artigo 57.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - A composição do júri é definida no regulamento previsto no artigo 59.º

3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

4 - A classificação e respetiva seriação dos candidatos são da competência do júri.

Artigo 58.º

Seriação

1 - O processo de seriação dos candidatos é feito tendo em conta a avaliação de um conjunto de critérios, definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica, sendo para cada um deles fixada uma ponderação.

2 - A ordenação final dos candidatos resultará da classificação final de cada candidato, obtida tendo em consideração a ponderação atribuída a cada um dos critérios definidos.

3 - Os critérios de seriação, assim como o resultado das candidaturas serão afixados nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgados no sítio da Internet.

4 - A decisão sobre a candidatura será expressa através dos seguintes resultados finais:

Colocado;

Não colocado;

Indeferido/Excluído.

5 - A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 59.º

Regulamento

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica aprova o regulamento do concurso especial para titulares de outros cursos superiores.

2 - Do regulamento devem constar, designadamente, as seguintes matérias:

a) Composição e forma de nomeação do júri;

b) Definição dos critérios de avaliação dos candidatos bem como a fixação para cada um deles da respetiva ponderação;

c) Fórmula de cálculo da classificação final tendo em vista a seriação dos candidatos;

d) Forma e organização das candidaturas;

e) Prazos e regras de candidatura;

3 - Os regulamentos são publicados no Diário da República, 2.ª série.

CAPÍTULO III

Normas Comuns

Artigo 60.º

Vagas

1 - As vagas para cada par estabelecimento/curso, para cada um dos concursos especiais são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - As vagas serão divulgadas através de edital, afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da internet do estabelecimento de ensino.

3 - As vagas fixadas serão comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 61.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos referidos nos capítulos anteriores são:

a) Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica;

b) Publicados no sítio da Internet da unidade orgânica;

c) Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro do ano em que são realizados, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas.

Artigo 62.º

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

A candidatura à matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso para as quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

Artigo 63.º

Ciclos de estudos objeto de concurso local

A candidatura à matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso objeto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 3.º, 20.º, 35.º e 50.º, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.

Artigo 64.º

Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial compete ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica e realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Manual Académico do IPL, publicado no Diário da República, 2.ª série, pelo Despacho 9328/2013, de 16 de julho.

2 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo 2015-2016, com exceção do concurso especial para acesso e ingresso no ensino superior para titulares de diploma de especialização tecnológica, aos quais só se aplica, após o ano letivo 2015-2016.

Artigo 66.º

Calendários para o ano letivo 2015-2016

Os calendários dos concursos especiais para o ano letivo 2015-2016 já aprovados à data de entrada em vigor do presente regulamento, deverão ser reformulados e adequados ao nele disposto, salvo nos concursos em que já se encontrem a decorrer os respetivos processos de seleção dos candidatos.

208560991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/641532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

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