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Despacho 9030/2020, de 21 de Setembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Académico do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 9030/2020

Sumário: Aprovação do Regulamento Académico do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Promovida a consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 103.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, ouvidos o Conselho de Diretores, o Conselho Académico, os Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos das Escolas e a Associação Académica do IPCA, e no uso da competência prevista na alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicados na 2.ª série do Diário da República de 14 de junho, aprovo o Regulamento Académico do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 de agosto de 2020. - A Presidente do IPC, Maria José da Silva Fernandes.

ANEXO

Regulamento Académico do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

O regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018 de 16 de agosto, atribui ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para a regulamentação de diversas matérias de natureza académica.

A vasta e diversificada legislação e regulamentação interna de natureza académica, bem como a sua constante evolução e alteração, por força da dinâmica dos sistemas de ensino superior nacional e internacional, tem vindo a constituir um entrave na relação entre os serviços e unidades pedagógicas, por um lado, e os estudantes, por outro. A unificação e sistematização da informação num único documento, bem como a clarificação de conceitos e dos direitos e deveres de todos os intervenientes nos processos de gestão académica constituem necessidades identificadas e às quais este regulamento pretende responder.

Para dar resposta a esta necessidade foi criada, através do Despacho PR n.º 4/2019, uma comissão de trabalho para a elaboração do Regulamento Académico do IPCA (RA_IPCA). Após um período de análise, reflexão e discussão sobre as normas internas aprovadas e a legislação em vigor com impacto na gestão académica, procedeu-se às seguintes tarefas: (1) atualização de normas e regras existentes; (2) introdução de novas normas e regras; (3) eliminação de regulamentos internos e (4) elaboração de um documento único e integrador designado RA_IPCA.

O RA_IPCA apresentado neste documento tem como principais objetivos agregar e sistematizar as regras e normas inerentes aos processos de gestão académica do IPCA, clarificar os conceitos, os processos e os direitos e deveres dos intervenientes nos processos de ensino e aprendizagem e facilitar a aplicação do quadro regulamentar a todos os utilizadores com mais segurança e coerência. Neste contexto, o RA_IPCA constitui o documento referência do IPCA em matéria de gestão pedagógica e académica.

PARTE I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Regulamento Académico do IPCA, adiante designado RA_IPCA, tem como objetivos agregar e sistematizar as regras e normas inerentes aos processos de gestão académica do IPCA, clarificar os conceitos, os processos e os direitos e deveres dos intervenientes nos processos de ensino e aprendizagem e facilitar a aplicação do quadro regulamentar em vigor com mais segurança e coerência.

2 - O RA_IPCA constitui o documento referência do IPCA em matéria de gestão pedagógica e académica, sendo de aplicação a todos os utilizadores e intervenientes nos processos de ensino e aprendizagem, nomeadamente estudantes, docentes e serviços envolvidos.

3 - O RA_IPCA é também aplicável aos cursos ministrados em associação com outras Instituições de Ensino Superior (IES), no âmbito de consórcios ou de parcerias de que o IPCA faça parte, desde que não seja incompatível, ou por remissão.

Artigo 2.º

Siglas e acrónimos

São utilizados neste regulamento os seguintes acrónimos:

a) AAIPCA - Associação Académica do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

b) A3ES - Agência para a Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

c) CNA - Concurso Nacional de Acesso;

d) CP - Conselho Pedagógico;

e) CTC - Conselho Técnico-Científico;

f) DGES - Direção Geral do Ensino Superior;

g) ECTS - European Credit Transfer System;

h) ENEE - Estudantes com Necessidades Educativas Especiais;

i) IPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

j) GAQ - Gabinete para a Avaliação e Qualidade;

k) RA_IPCA - Regulamento Académico do IPCA;

l) SA - Serviços Académicos do IPCA;

m) SAS - Serviços de Ação Social do IPCA;

n) SIGQa_IPCA - Sistema Interno de Garantia da Qualidade do IPCA;

o) UC - Unidade Curricular.

Artigo 3.º

Conceitos/Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Ano curricular - período letivo anual que corresponde a uma parte do plano de estudos do curso que o estudante deve realizar, quando inscrito em regime de tempo integral;

b) Anulação de matrícula e inscrição - ato pelo qual o estudante procede à desvinculação relativamente ao curso e/ou unidades curriculares em que se matriculou e inscreveu, ficando obrigado ao pagamento dos valores de propina definidos à data em que solicita a anulação;

c) Aproveitamento escolar - aprovação a um número mínimo de ECTS em que o estudante se encontra inscrito, definidos no presente regulamento, para efeitos de passagem de ano;

d) Avaliação de conhecimentos e competências - processo pelo qual são aferidos, em cada instante e ou em momentos classificativos predeterminados, os conhecimentos e as competências do estudante em relação aos objetivos definidos pelo docente para a unidade curricular;

e) Calendário escolar - instrumento académico que define os períodos correspondentes às atividades relacionadas com o funcionamento e desenvolvimento dos ciclos de estudos, sendo aprovado pelo presidente do IPCA tendo por base as normas orientadoras do conselho académico do IPCA;

f) Ciclos de estudos - cursos oferecidos pelo IPCA que conferem a atribuição de um grau ou diploma;

g) Condições de acesso - condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos ou outros cursos não conferentes de grau;

h) Condições de ingresso - condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior;

i) Contrato de Aprendizagem (Learning agreement) - acordo estabelecido entre as instituições de ensino superior ou organizações de origem e de acolhimento e os estudantes individualmente considerados que: i) define os objetivos e o conteúdo de um período de mobilidade académica, de modo a garantir a sua relevância e qualidade; ii) é utilizado como base para o reconhecimento académico, pelo IPCA, da formação concluída no período de mobilidade realizado;

j) Creditação de experiência profissional - processo de atribuição de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos do IPCA, pela aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa;

k) Crédito - unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, dissertações, trabalhos de campo, trabalho autónomo e avaliação que, de acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) corresponde a um total de entre 25 a 28 horas de trabalho;

l) Dissertação - trabalho de investigação, original e inovador de natureza científica, que evidencia competências metodológicas preconizadas no âmbito do curso de mestrado. Pode ter uma natureza mais teórica ou mais empírica e será uma alternativa adequada para quem vise prosseguir estudos no 3.º ciclo (doutoramento), ou ingresso em instituições que valorizem a aquisição de competências acrescidas de métodos e instrumentos de investigação;

m) Duração normal de um ciclo de estudos - número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando em tempo integral;

n) Época de exames - período assinalado no calendário escolar, onde decorrem momentos de avaliação de aprendizagem, em condições específicas, conforme definido no presente regulamento;

o) Estágio - entende-se por estágio de natureza profissional, o trabalho final em ambiente empresarial, visando a aplicação de conhecimentos e competências desenvolvidas para a resolução de problemas concretos das organizações, introduzindo significativo valor acrescentado na sua resolução. O estágio será objeto de relatório final e de regulamento próprio;

p) Estatutos especiais - são regalias especiais que o estudante pode usufruir, desde que comprove que reúne as condições necessárias para requerer o respetivo estatuto. As regalias e os procedimentos para requerer os diferentes estatutos são objeto do presente regulamento;

q) Estrutura curricular de um curso - conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para cumprir o plano de estudos e obter um determinado grau académico, diploma ou concluir um curso não conferente de grau;

r) Estudante do IPCA - é considerado estudante do IPCA aquele que, em determinado ano letivo, tem matrícula e inscrição válida;

s) Estudante em mobilidade in - estudante matriculado e inscrito num outro estabelecimento de ensino superior, que efetua um período de estudos, investigação ou estágio no IPCA, ao abrigo de programas e acordos institucionais, com reconhecimento académico obrigatório pelo estabelecimento de ensino de origem;

t) Estudante em mobilidade out - estudante do IPCA que realiza um período de estudos, investigação ou estágio num estabelecimento de ensino superior diferente do IPCA ou numa instituição de investigação/organização elegível, ao abrigo de programas e acordos institucionais, com reconhecimento académico obrigatório pelo IPCA;

u) Ficha da unidade curricular - modelo utilizado para a especificação das características de cada unidade curricular, incluindo a sua denominação, área científica, equipa docente, responsável, semestre e ano curricular, regime, carga horária semanal, ECTS, objetivos, conhecimentos e competências a adquirir, conteúdos programáticos, metodologias de aprendizagem, métodos de avaliação e referências bibliográficas;

v) Horas de contacto - tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, videoconferência, laboratórios ou trabalhos de campo, visitas de estudos, participação em seminários e conferências, ou ainda a orientação pessoal de tipo tutorial; no caso de unidades curriculares que funcionam em regime de ensino e-learning ou b-learning, correspondem ao tempo estimado de contacto com o docente, seja a participação em videoconferências, o atendimento virtual, as atividades a realizar na plataforma eletrónica própria, as visitas de estudos, a participação em seminários e conferências, ou ainda as sessões presencias previamente agendadas entre docente e estudantes (no caso de regime b-learning);

w) Infração disciplinar - facto doloso ou meramente culposo, praticado por qualquer estudante, nas instalações do IPCA ou invocando a sua qualidade de estudante do IPCA, no seio das suas escolas ou Polos, que seja violador dos deveres explícitos em regulamento próprio, bem como de outros quaisquer deveres constantes da lei, estatutos e regulamentos do IPCA;

x) Inscrição - ato pelo qual o estudante, num determinado ano letivo, tendo matrícula válida no IPCA, se inscreve às unidades curriculares que pretende frequentar;

y) Inscrição na época de exames - ato pelo qual o estudante formaliza a sua intenção de ser avaliado na época de exames;

z) Interrupção de inscrição - a inscrição de um estudante considera-se interrompida quando um estudante, validamente inscrito e matriculado num determinado ano letivo, não realiza inscrição no ano letivo subsequente;

aa) Matrícula - ato pelo qual um estudante ingressa no IPCA, adquirindo a condição de estudante e o direito à inscrição num dos seus cursos, sendo válida enquanto o estudante frequentar, ininterruptamente, o curso;

bb) Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que em anos letivos anteriores realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

cc) Passagem de ano - o estudante transita para o ano curricular seguinte se, em relação ao ano curricular que se encontra e aos anos anteriores, não tiver em atraso um número de ECTS superior ao definido no presente regulamento;

dd) Pausas pedagógicas - períodos definidos no calendário escolar em que não há atividades letivas nem de avaliação;

ee) Pauta - documento que expressa a classificação final obtida pelos estudantes inscritos a uma determinada unidade curricular;

ff) Plano de estudos de um curso - conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico, um diploma de técnico superior profissional ou para concluir um curso não conferente de grau ou para reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

gg) Prescrição - perda do direito à matrícula e inscrição em ciclos de estudos conducentes a um grau académico ou diploma de técnico superior profissional, quando o estudante regularmente inscrito não cumpra os critérios de aproveitamento escolar para efeitos de prescrição, nos termos definidos no presente regulamento;

hh) Procuração - ato pelo qual o estudante atribui a outrem, voluntariamente, poder para o representar;

ii) Projeto - trabalho de natureza primordialmente aplicada e orientada para a análise e resolução de uma necessidade/problema, em que será valorizada a dimensão conceptual e teórico-metodológica, análise/diagnóstico de situação, formulação de resposta/intervenção e conclusões desenvolvidas a partir da análise realizada. Deve ainda promover o estudo de problemas novos e a aplicação de métodos e instrumentos de resolução;

jj) Reconhecimento Académico - Processo de reconhecimento de UCs/Projeto/Estágio realizados numa outra instituição, ao abrigo de programas de mobilidade académica institucionais, tendo por base um Contrato de Aprendizagem (Learning Agreement), um Plano de Reconhecimento Académico (PRA) e um boletim de transcrição de notas (Transcript of Records) ou documento equivalente emitido pela instituição de acolhimento;

kk) Regime de prescrições - conjunto de regras que fixa as condições que impedem a realização de nova matrícula e/ou inscrição em consequência de o número de inscrições ter ultrapassado o limite fixado no presente regulamento;

ll) Regime de estudos a tempo integral - aquele em que o estudante se pode inscrever, em cada ano letivo, ao número máximo de ECTS do plano de estudos do seu curso, nos termos definidos no presente regulamento;

mm) Regime de estudos a tempo parcial - aquele que, mediante solicitação do estudante no ato de inscrição, não ultrapasse os ECTS definidos no presente regulamento;

nn) Reingresso - ato pelo qual um estudante, após anulação da inscrição/matrícula num determinado curso do IPCA, ou interrupção de inscrição, se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

oo) Renovação da inscrição - ato pelo qual um estudante renova a inscrição no letivo subsequente, no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, em que esteve inscrito no ano letivo anterior;

pp) Situação de propina integralmente regularizada - considera-se que a situação de propina de um estudante está regularizada quando este procedeu ao pagamento do montante total/integral anual da propina devida para o ano letivo em que se encontra inscrito e/ou anos letivos antecedentes;

qq) Suplemento ao diploma - documento bilingue, escrito em português e inglês, complementar do diploma, que descreve o sistema de ensino superior português, a Instituição que conferiu o diploma, a informação detalhada da formação realizada pelo estudante e dos resultados obtidos, incluindo a formação realizada ao abrigo de programas e acordos institucionais de mobilidade, e ainda informação complementar sobre atividades extracurriculares consideradas relevantes;

rr) Unidade curricular - unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final. Inclui-se neste conceito o estágio, projeto, projeto em simulação empresarial, dissertação, entre outros constantes nos planos de estudos dos cursos;

ss) Unidades curriculares subsequentes - unidades curriculares pertencentes a um plano de estudos de um ano curricular mais avançado àquele a que o estudante se encontra inscrito;

tt) Unidades curriculares em atraso - unidades curriculares integradas num plano de estudos de um determinado ano curricular anterior àquele em que o estudante se encontra inscrito e em que não obteve aproveitamento;

uu) Unidade curricular isolada (UCI) - unidade curricular de qualquer ciclo de estudos oferecido pelo IPCA em que qualquer interessado se pode inscrever, em regime sujeito a avaliação ou não. No caso de estudantes inscritos no IPCA a inscrição em UCI é possível desde que em ciclo de estudos diferente daquele em que o estudante se encontra matriculado;

vv) Unidades curriculares livres - unidades curriculares que um estudante se propõe frequentar, para além do plano de estudos em que está inscrito, não sendo contabilizada para efeito de cálculo da média final;

ww) Unidades e projetos extracurriculares - unidades curriculares e projetos não integrados no plano de estudos de um qualquer curso do IPCA, e que visam a formação humanística, histórica, cultural e filosófica e o desenvolvimento das competências transversais e extracurriculares dos estudantes.

Artigo 4.º

Oferta educativa

1 - O IPCA integra o sistema de ensino superior público politécnico, estando orientado para uma perspetiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos e visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de atividades profissionais.

2 - O IPCA integra, na sua oferta educativa, os seguintes ciclos de estudos e outros cursos não conferentes de grau:

a) Ciclos de estudos:

i) Cursos técnicos superiores profissionais - ciclo de estudos superior não conferente de grau académico, com 120 créditos e uma duração de dois anos (incluindo um semestre de estágio), cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição do diploma de técnico superior profissional;

ii) Cursos de licenciatura (1.º ciclo) - ciclo de estudos superior conferente do grau académico de licenciado, com 180 ECTS e uma duração de seis semestres, sendo conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado;

iii) Cursos de mestrado (2.º ciclo) - ciclo de estudos superior conferente do grau académico de mestre, com uma duração de três ou quatro semestres a que correspondem entre 90 a 120 ECTS, sendo conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado; o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ainda ter 60 créditos correspondente a uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho, conforme disposto no regime jurídico de graus e diplomas em vigor.

b) Outros cursos não conferentes de grau:

i) Cursos de pós-graduação - conjunto organizado de unidades curriculares no âmbito de uma área de especialização relevante para a atualização de conhecimentos da população ativa e/ou requalificação da formação;

ii) Curso de especialização (realizado no âmbito de um curso de mestrado) - conjunto organizado de unidades curriculares correspondentes à componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre, não incluindo a UC de dissertação/projeto/estágio, e que confere uma certidão de especialização;

iii) Cursos livres ou cursos breves - cursos de duração variável, organizados numa lógica de formação contínua ou inicial, que abordam temáticas específicas das áreas de especialização das escolas, consoante os objetivos próprios e os candidatos a que se destinam;

iv) Cursos de preparação para acesso a ordens profissionais - cursos de formação breve que visam a revisão e a atualização de conhecimentos relacionados com as matérias que serão objeto de avaliação no exame de acesso às ordens profissionais, a fim de preparar, da melhor forma, os candidatos ao exame.

PARTE II

Do acesso e ingresso à matrícula e inscrição

CAPÍTULO I

Da condição de estudante

Artigo 5.º

Estatuto de estudante

1 - São considerados estudantes do IPCA aqueles que, num determinado ano letivo, estão matriculados e inscritos num dos seus ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau, aprovados por despacho próprio.

2 - São ainda considerados estudantes do IPCA:

a) Estudantes em mobilidade in e out ao abrigo de programas e acordos de cooperação institucionais;

b) Estudantes que frequentam ciclos de estudos oferecidos pelo IPCA em regime de consórcio com outras instituições de ensino superior.

c) Os titulares do grau de licenciado pelo IPCA que, no período de 24 (vinte e quatro) meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão.

3 - Os estudantes matriculados e inscritos num ciclo de estudos, e os estudantes inscritos ao abrigo da alínea c) do número anterior, têm direito a:

a) Emissão do cartão de identificação de estudante;

b) Acesso à ação social escolar.

4 - Todos os estudantes a que se referem os n.os 1 e 2, desde que tenham a sua situação regularizada no IPCA, têm direito a:

a) Acesso aos recursos e infraestruturas do IPCA;

b) Outros direitos previstos na legislação em vigor.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a atribuição dos direitos é independente de o estágio profissional ser remunerado ou não e está condicionada à inscrição no IPCA. A inscrição não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros emolumentos.

Artigo 6.º

Processo individual do estudante

1 - O processo individual do estudante contém toda a informação relevante sobre a sua identificação e percurso académico, desde a matrícula e inscrição até à conclusão do(s) ciclo(s) de estudos em que se inscreve, em papel e/ou em formato digital.

2 - A gestão e arquivo do processo individual do estudante são da responsabilidade dos SA, que deve garantir a sua organização, guarda e manutenção em segurança.

3 - No IPCA existe um único processo individual do estudante.

Artigo 7.º

Representação legal do estudante

Para efeitos de matrícula, inscrição e outros atos administrativos, o estudante pode fazer-se representar por outrem, desde que devidamente habilitado para o efeito, nos termos legais.

Artigo 8.º

Deveres do estudante

São deveres do estudante:

1) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade IPCA e das demais entidades que frequentem a instituição;

2) Respeitar as indicações e determinações legítimas que lhe sejam dirigidas por titulares de órgãos de governo e de gestão do IPCA ou de qualquer escola, polo, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores e pessoal técnico e de gestão, no exercício das suas funções;

3) Os valores e deveres que o estudante deve cumprir, bem como as infrações disciplinares decorrentes de conduta imprópria são descritos no «Regulamento Disciplinar dos estudantes do IPCA».

CAPÍTULO II

Acesso e ingresso

Artigo 9.º

Acesso e ingresso aos ciclos de estudos do IPCA

Este capítulo define as condições e regras de acesso e ingresso aos ciclos de estudo do IPCA, nomeadamente aos cursos técnicos superiores profissionais, aos cursos de licenciatura e aos cursos de mestrado, seja através do CNA, de concursos especiais, mudança de par instituição/curso, reingresso ou de concursos locais de acesso.

SECÇÃO I

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência nos cursos superiores do IPCA

Artigo 10.º

Âmbito e objetivo

1 - As provas especialmente adequadas, a seguir designada de Provas, destinam-se a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e CTESP do IPCA, nos termos da legislação em vigor e das regras e critérios fixados em edital próprio publicado anualmente.

2 - Estão dispensados da realização das provas os titulares de um diploma de técnico superior profissional do IPCA, desde que pretendam ingressar em curso de licenciatura do IPCA para o qual o título de que dispõem permite o acesso, conforme definido no edital das Provas.

Artigo 11.º

Admissão

Podem inscrever-se nas provas:

1 - Os candidatos que, cumulativamente:

a) Completem 23 anos, até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não reúnam as habilitações de acesso ao curso a que se candidatam, sendo consideradas habilitações de acesso a titularidade de curso secundário e as respetivas provas de ingresso ao curso.

2 - Os candidatos titulares de um curso de especialização tecnológica.

3 - Os candidatos titulares de um curso técnico superior profissional.

4 - Os candidatos que reúnam outras condições específicas definidas e previstas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Inscrição nas provas

1 - As regras, procedimentos e prazos e outras informações relativas à inscrição nas Provas são fixadas em edital próprio publicado anualmente até 31 de março.

2 - A divulgação do edital a que se refere o número anterior é feita online na página dos SA.

3 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de inscrição e a veracidade da informação prestada.

4 - A aprovação nas Provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ano da sua aprovação e nos dois anos subsequentes.

Artigo 13.º

Componentes de avaliação das provas

1 - Constituem componentes de avaliação cumulativas e obrigatórias:

a) Prova de conhecimento;

b) Apreciação curricular;

c) Entrevista.

2 - A realização das componentes de avaliação b) e c) do n.º 1 requer a obtenção de um mínimo de 10 valores na prova de conhecimento.

Artigo 14.º

Prova de conhecimento

1 - A prova de conhecimento a que se refere a alínea a), do n.º 1 do artigo 13.º é de natureza teórica ou prática ou teórico-prática, segundo o curso a que se destina.

2 - A prova de conhecimento destina-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

3 - Cada candidato pode realizar mais do que uma prova de conhecimento.

4 - As provas de conhecimento de acesso a cada curso serão fixadas no edital próprio das Provas, sob proposta do CTC da escola responsável pela elaboração das mesmas.

5 - De acordo com as áreas de conhecimento fixadas, compete à respetiva Escola definir o programa de cada prova, devendo o mesmo ser divulgado aos candidatos através da afixação online na página das escolas e dos SA.

6 - A prova de conhecimento é avaliada pelo(s) docente(s) designado pela Escola responsável pela respetiva área de conhecimento, e classificada na escala de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas.

7 - Os resultados da prova são tornados públicos, através da afixação online na página dos SA, através de uma pauta expressa nos seguintes termos:

a) Aprovado, incluindo a classificação na escala numérica de 10 a 20 valores;

b) Não aprovado, incluindo a classificação na escala numérica de 0 a 9,99 valores;

c) Faltou, para os candidatos que não compareceram à prova;

d) Desistiu, para os candidatos que no decorrer da prova desistiram da mesma.

e) Anulado, para os estudantes a quem forem anuladas as provas, no decurso do processo de avaliação.

8 - No ato das provas, os candidatos devem ser portadores de documento de identificação, sem o qual não as poderão realizar.

9 - A prova de conhecimento é realizada, anualmente, numa única chamada.

Artigo 15.º

Apreciação curricular

1 - A apreciação curricular incide sobre o percurso académico e a experiência profissional do candidato, sendo considerados os seguintes fatores, cuja ponderação será divulgada anualmente no edital das provas:

a) Grau de escolaridade;

b) Experiência profissional na área do curso para o qual se candidata;

c) Formação complementar.

2 - A apreciação resultante da apreciação curricular deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato, expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas.

Artigo 16.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano de estudos e saídas profissionais.

2 - Na entrevista serão obrigatoriamente abordados e avaliados os seguintes fatores, cuja ponderação será divulgada anualmente no edital das provas:

a) Motivação;

b) Conhecimentos de cultura geral;

c) Capacidade de expressão;

d) Fluência verbal.

3 - A apreciação resultante da entrevista, expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas, deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato. O candidato que não compareça à entrevista deverá constar na pauta de classificação final como 'Excluído'.

Artigo 17.º

Publicação da classificação final

1 - A classificação final traduz-se na atribuição de uma nota na escala numérica de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas, resultante da média aritmética das seguintes ponderações:

a) Prova de conhecimento: 50 %;

b) Apreciação curricular: 25 %;

c) Entrevista: 25 %.

2 - A classificação final é tornada pública com a publicação dos resultados online na página dos SA, através de uma pauta na qual devem constar as classificações obtidas por cada candidato em cada uma das componentes da prova indicadas no n.º 1.

3 - A classificação final é efetuada por prova e escola, de acordo com os cursos indicados pelos candidatos para prossecução de estudos, na formalização da candidatura, pelo que um candidato poderá ter, a uma mesma prova, mais do que uma classificação final.

Artigo 18.º

Júri

1 - O presidente nomeia, anualmente, o júri das provas, ouvidos os diretores das escolas, que deve integrar dois elementos de cada escola.

2 - O júri das provas é responsável pelo processo de avaliação, seleção e ordenação dos candidatos que pretendem ingressar nos cursos do IPCA.

3 - Ao júri compete:

a) Realizar a apreciação curricular dos candidatos, tendo em conta a escola a que se candidata;

b) Realizar as entrevistas aos candidatos, tendo em conta a escola a que se candidata;

c) Elaborar as listas de classificação e seriação dos candidatos, tendo em conta a classificação obtida em cada uma das componentes de avaliação;

d) Acompanhar os pedidos de consulta e de reapreciação das provas;

e) Propor os professores relatores.

4 - O júri define a sua organização interna e funcionamento.

Artigo 19.º

Consulta das provas

1 - Os candidatos podem requerer a consulta de qualquer uma das componentes das provas através de um pedido dirigido ao presidente do júri.

2 - O pedido é apresentado por escrito, através de e-mail próprio divulgado no edital das provas, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação dos resultados de cada componente das provas.

3 - O pedido de consulta deve ser efetuado por cada uma das componentes das provas.

4 - O júri, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao último dia fixado no n.º 2, informa o candidato, via e-mail do dia e hora da consulta.

5 - Na data fixada para a consulta serão apresentados ao candidato, caso ele o solicite, informação sobre ponderações, cotações e classificação da componente das Provas.

6 - No momento da consulta, os candidatos podem requerer, por escrito, ao presidente do júri, fotocópias da documentação da componente das provas, mediante pagamento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.

7 - A consulta do original da componente das provas só pode ser efetuada na presença de um elemento do júri.

8 - Nas situações em que, durante a consulta da prova, o elemento do júri presente verifica que existiu algum erro na sua correção, que implique alteração da classificação obtida, deve proceder-se a uma retificação dos resultados que, depois de assinada pelo júri, será republicada.

Artigo 20.º

Reapreciação das provas

1 - O candidato pode, após a consulta, requerer a reapreciação da prova de conhecimento ou da apreciação curricular, mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente do júri e entregue nos SA.

2 - Pelo requerimento de reapreciação da prova é devido o pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos do IPCA em vigor.

3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter identificativos do candidato ou referências à sua situação escolar ou profissional.

4 - A reapreciação da componente das provas é assegurada por um docente relator, diferente daqueles que a avaliaram e classificaram, e incide sobre toda a componente das Provas, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

5 - Em sede de reapreciação é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na classificação da componente das provas.

6 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação a atribuir à componente das provas, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo candidato e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída.

7 - A classificação decorrente da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da componente das provas, após homologação pelo júri, e pode resultar numa classificação inferior, igual ou superior à inicial.

8 - O júri, após a decisão, envia aos SA os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores, grelhas de classificação e os resultados finais para que conste do seu processo de inscrição.

Artigo 21.º

Decisão da reapreciação das provas

1 - A decisão da reapreciação das provas é comunicada pelo presidente de júri ao candidato, através do endereço eletrónico deste, até à data fixada no calendário geral das provas. Os resultados finais são publicados na página dos SA.

2 - Da decisão da reapreciação não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 22.º

Melhoria de classificação obtida nas provas

1 - Para efeitos de melhoria de classificação podem inscrever-se os candidatos que realizaram anteriormente as provas no IPCA, desde que as mesmas se encontrem válidas, nos termos referidos no artigo 12.º do presente regulamento.

2 - No ato da inscrição o candidato indica a(s) componente(s) das provas que pretende melhorar, mantendo sempre a classificação mais elevada obtida.

3 - Os candidatos só podem apresentar-se uma vez à prova de melhoria de classificação, em qualquer uma das componentes.

SECÇÃO II

Acesso e ingresso ao ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

Artigo 23.º

Acesso ao ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

1 - Podem candidatar-se aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPCA para maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo da legislação aplicável em vigor.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os candidatos que tenham concluído os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades com protocolo celebrado com o IPCA têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas fixadas e para os quais reúnam as condições de ingresso.

4 - Os estudantes com deficiência têm direito à ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas para acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, e para os quais reúnam as condições de ingresso, através de um contingente próprio criado nos termos da legislação em vigor.

5 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 3.

6 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas em regulamento próprio do IPCA, de acordo com a legislação em vigor.

7 - As informações específicas do concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais são fixadas no edital de abertura do concurso local.

Artigo 24.º

Comissão de seriação, seleção e ordenação dos candidatos

1 - O diretor da escola nomeia, anualmente, a comissão responsável pela seriação, seleção e ordenação dos candidatos a um curso técnico superior profissional do IPCA, a seguir designada comissão.

2 - Compete à comissão a ordenação, seriação e seleção dos candidatos, tendo em consideração os critérios de seriação e seleção.

3 - Compete à comissão a elaboração de uma ata fundamentada, da qual constará a lista de resultados e a sua classificação final, por curso, incluindo os suplentes e os candidatos excluídos.

Artigo 25.º

Edital

1 - Do edital de abertura do concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Calendário geral;

b) Taxas e emolumentos;

c) Vagas;

d) Condições de acesso/ingresso;

e) Critérios de seriação e seleção;

f) Outra informação relevante.

2 - O edital é da competência do presidente do IPCA ou em quem este delegar, que é publicado online na página dos SA.

Artigo 26.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas ao concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais são apresentadas online na plataforma própria de candidaturas.

2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura, conforme definido pelo respetivo edital de abertura do concurso.

3 - A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.

Artigo 27.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do presidente do IPCA, sob proposta da comissão.

Artigo 28.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam apresentadas fora de prazo, com exceção daquelas em que, cumpridos os requisitos definidos neste regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos candidatos, bem como a existência de vaga sobrante no respetivo curso;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução da candidatura, nomeadamente documentação necessária para a seriação do candidato;

c) Para ingresso em curso para o qual não foram fixadas vagas;

d) Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.

2 - O indeferimento é da competência da comissão.

Artigo 29.º

Vagas

1 - O número de vagas para acesso aos cursos técnicos superiores profissionais é fixado no edital de abertura do concurso, em cumprimento pelo número máximo de admissões aprovado no registo dos cursos.

2 - A entrada em funcionamento do curso pode estar condicionada à inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir no edital de abertura do concurso.

Artigo 30.º

Critérios de seleção e seriação

1 - Os candidatos a um curso técnico superior profissional são selecionados e ordenados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios, conforme a ponderação a aprovar no edital próprio:

a) Titulares de uma formação profissional de nível 4 na área de educação e formação do curso técnico superior profissional;

b) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área afim do curso técnico superior profissional;

c) Titulares de um diploma de especialização tecnológica na área de educação e formação do curso técnico superior profissional;

d) Titulares de um grau de ensino superior e titulares de diploma de técnico superior profissional;

e) Titulares de um diploma de especialização tecnológica em área não afim do curso técnico superior profissional;

f) Titulares de uma formação profissional de nível 4 em área não afim do curso técnico superior profissional;

g) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área não afim do curso técnico superior profissional;

h) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - A alteração na aplicação dos critérios referidos no número anterior carece de autorização do presidente do IPCA.

Artigo 31.º

Empate

1 - Em situações de empate, o desempate será efetuado, sucessivamente, de acordo com os seguintes critérios:

a) Área afim do curso relativa ao curso técnico superior profissional a que se candidata;

b) Média final de curso;

c) Classificação obtida à melhor das disciplinas nucleares ou equivalentes.

2 - Mantendo-se a situação de empate após a aplicação dos critérios do número anterior são colocados todos os candidatos nessa situação.

Artigo 32.º

Publicação de resultados

1 - Compete à comissão a elaboração de uma ata fundamentada, da qual constará a lista de resultados e a sua classificação final, por curso, incluindo os suplentes e os candidatos excluídos.

2 - O resultado do concurso será divulgado através da lista de resultados, por curso, aprovada pela comissão, e homologada pelo presidente do IPCA, publicada na página dos SA.

3 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 10 a 20 valores;

b) Não colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 0 a 20 valores;

c) Excluído.

4 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada de fundamentação na lista de resultados.

5 - Os candidatos que apresentem candidatura a mais do que um curso, serão colocados apenas num dos cursos, de acordo com a preferência indicada.

Artigo 33.º

Reclamações

1 - Dos resultados finais do concurso os interessados podem apresentar reclamação ao presidente da comissão, devidamente fundamentada, no prazo fixado no edital de abertura do concurso, mediante o pagamento de emolumento conforme a tabela de taxas e emolumentos do IPCA.

2 - As reclamações são apresentadas nos SA que enviam à comissão para decisão no prazo fixado no edital do concurso.

3 - As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao candidato por correio eletrónico, havendo lugar a publicação de lista de correção.

Artigo 34.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da comissão.

3 - A retificação pode alterar a nota de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 35.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos SA no prazo fixado no edital de abertura do concurso, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica.

2 - No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no edital de abertura do concurso, perde o direito à vaga que tinha ocupado.

Artigo 36.º

Condições habilitacionais para o reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que não tenham estado matriculados e inscritos no ano letivo anterior àquele em que pretendem ingressar, ou tenham requerido a anulação da matrícula/inscrição.

2 - Não estão incluídos no número anterior, os estudantes cuja matrícula tenha caducado, por força da aplicação do regime de prescrição.

SECÇÃO III

Acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado

Artigo 37.º

Acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado

O acesso aos ciclos de estudo conducentes à obtenção do grau de licenciado realiza-se através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, da mudança de par instituição/curso e reingresso e de concursos especiais previstos na lei.

SUBSECÇÃO I

Concurso nacional de acesso

Artigo 38.º

Acesso através do concurso nacional de acesso

1 - O concurso nacional de acesso (CNA) aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado é organizado, anualmente, pela Direção geral do ensino superior (DGES).

2 - O CNA realiza-se no final do ano letivo e organiza-se em três fases, nos termos do calendário anualmente aprovado pela DGES.

3 - A direção de todo o processo relacionado com avaliação da capacidade para a frequência, bem como com a fixação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior, compete à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

4 - Para concorrer no âmbito do CNA é necessário:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Realizar, ou ter realizado nos últimos dois anos, os exames nacionais correspondentes às provas de ingresso exigidas para os diferentes cursos e instituições a que vai concorrer;

c) Realizar os pré-requisitos, se forem exigidos pelo ciclo de estudos do IPCA a que vai concorrer;

d) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional.

5 - Em relação a cada par instituição/curso deve ser obtida em cada prova de ingresso, bem como na nota de candidatura, uma classificação igual ou superior à mínima fixada pelo IPCA e divulgada no Guia da Candidatura.

6 - Os candidatos podem concorrer às várias fases do concurso.

SUBSECÇÃO II

Concursos Especiais de acesso e ingresso

Artigo 39.º

Modalidades dos concursos especiais

Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, sendo organizadas as seguintes modalidades de acesso:

a) Contingente Especial 1 (CE1) - Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (designados titulares das Provas M23);

b) Contingente Especial 2 (CE2) - Titulares de diploma de especialização tecnológica;

c) Contingente Especial 3 (CE3) - Titulares de diploma de técnico superior profissional;

d) Contingente Especial 4 (CE4) - Titulares de outros cursos superiores;

e) Contingente Especial 5 (CE5) - Estudantes internacionais;

f) Outros contingentes aprovados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º

Titulares de outros cursos superiores

1 - São abrangidos pelo contingente CE4 os titulares de:

a) Curso de Bacharelato, Licenciatura ou Mestrado;

b) Curso do Magistério Primário, Educadores de Infância, nos termos da legislação em vigor, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º ano de escolaridade.

2 - Não estão abrangidos por este contingente os estudantes que estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 41.º

Estudantes internacionais

O concurso especial para os candidatos que ingressam ao abrigo do estatuto do estudante internacional é tratado na secção VI.

Artigo 42.º

Validade e restrições

1 - O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

2 - Em cada ano letivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de uma das modalidades referidas no artigo 39.º do presente regulamento.

3 - Para o ingresso através do CE1, CE2 e CE3 só são válidas as provas de avaliação de capacidade realizadas no IPCA.

Artigo 43.º

Comissão de seriação, seleção e ordenação dos candidatos

1 - O presidente do IPCA, ou em quem este delegar, nomeia, anualmente, a comissão responsável pela seriação, seleção e ordenação dos candidatos aos concursos especiais de acesso a um curso de licenciatura do IPCA, a seguir designada comissão, ouvidos os diretores das escolas.

2 - Compete à comissão a ordenação, seriação e seleção dos candidatos, tendo em consideração os critérios de seriação e seleção.

3 - Compete à comissão a elaboração de uma ata fundamentada, da qual constará a lista de resultados e a sua classificação final, por curso, incluindo os suplentes e os candidatos excluídos.

Artigo 44.º

Edital

1 - Do Edital de abertura do concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Calendário geral;

b) Taxas e emolumentos;

c) Vagas;

d) Elenco das provas de acesso/ingresso;

e) Outra informação relevante, nomeadamente documentos que devem ser entregues no ato da candidatura.

2 - O edital é da competência do presidente do IPCA ou em quem este delegar, que é publicado online na página dos SA após homologação pelo presidente.

Artigo 45.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas aos concursos especiais são apresentadas online na plataforma própria de candidaturas.

2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura, conforme definido pelo respetivo edital de abertura do concurso.

3 - A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.

Artigo 46.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do presidente do IPCA, sob proposta da comissão.

Artigo 47.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução da candidatura, nomeadamente documentação necessária para a seriação do candidato;

c) Para ingresso em curso para o qual não foram fixadas vagas;

d) Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.

2 - O indeferimento é da competência da comissão.

Artigo 48.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada modalidade de acesso/curso é fixado, pelo presidente do IPCA, ouvidos os diretores das respetivas escolas, dentro dos limites fixados por despacho próprio do Membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.

2 - As vagas são divulgadas no edital de abertura do concurso, a afixar na página dos SA.

3 - As vagas aprovadas serão ainda comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência.

4 - A utilização das vagas sobrantes num determinado par instituição/curso, seja através dos concursos especiais ou do concurso nacional de acesso, é definida pela legislação em vigor.

5 - As vagas sobrantes da primeira fase do concurso transitam para a segunda fase.

6 - Os concursos especiais estão sujeitos a limitações quantitativas, fixadas nos termos da legislação em vigor e conforme o edital do concurso aprovado anualmente.

Artigo 49.º

Critérios de seleção e seriação

1 - Os candidatos são seriados, selecionados e ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida, arredondada às centésimas:

a) Titulares das provas M23 - (CE1) - melhor classificação final das Provas;

b) Titulares de diploma de Especialização tecnológica e diploma técnico superior profissional - (CE2 e CE3) - melhor nota de candidatura obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

NC = 0.65*CF + 0.35 x PAE

onde:

NC = Nota de candidatura obtida;

CF = Classificação final do curso de especialização tecnológica/cursos técnico superior profissional;

PAE = Nota da prova de acesso equivalente à exigida como prova de ingresso para o CNA ou nota da unidade curricular do curso de especialização tecnológica ou do curso técnico superior profissional equivalente à exigida como prova de ingresso para o CNA no ano da candidatura.

c) Titulares de outros cursos superiores - (CE4) - melhor classificação final do curso de bacharelato, licenciatura ou mestrado integrado de que são titulares;

d) Estudantes internacionais - (CE5) - definido na secção VI;

e) Outros contingentes especiais - (CE6) - a definir em edital próprio decorrente da aprovação pela legislação.

2 - Não são consideradas para efeitos de seriação no contingente CE4 as classificações obtidas em Cursos de complemento de formação científica e pedagógica, de qualificação para o exercício de outras funções educativas, de Estudos Superiores Especializados, de Especialização, de Pós-Graduação e de Mestrado.

Artigo 50.º

Empate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputam a última vaga de um determinado curso, serão admitidos todos os candidatos nessa posição.

Artigo 51.º

Publicação de resultados

1 - Compete à comissão a elaboração de uma ata fundamentada, da qual constará a lista de resultados e a sua classificação final, por curso, e os candidatos excluídos.

2 - O resultado do concurso será divulgado através da lista de resultados, por curso, aprovada pela comissão, e homologada pelo presidente do IPCA, publicada na página dos SA.

3 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 10 a 20 valores;

b) Não colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 0 a 20 valores;

c) Excluído.

4 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada de fundamentação na lista de resultados.

5 - Os candidatos serão colocados apenas num dos cursos escolhidos, de acordo com a ordem de preferência.

Artigo 52.º

Reclamações

1 - Dos resultados finais do concurso os interessados podem apresentar reclamação ao presidente da comissão, devidamente fundamentada, no prazo fixado no edital de abertura do concurso, mediante o pagamento de emolumento conforme a tabela de taxas e emolumentos do IPCA.

2 - As reclamações são apresentadas nos SA que enviam à comissão para decisão no prazo fixado no edital do concurso.

3 - As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao candidato por correio eletrónico, havendo lugar à republicação dos resultados finais caso existam alterações.

Artigo 53.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da comissão.

3 - A retificação pode alterar a nota de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico, com a respetiva fundamentação, havendo lugar à republicação dos resultados finais caso existam alterações.

Artigo 54.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados no âmbito dos concursos especiais devem proceder à matrícula e inscrição nos SA, nos prazos fixados no edital de abertura do concurso e de acordo com os procedimentos publicados na página dos SA.

2 - No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no edital de abertura do concurso, perde o direito à vaga que tinha ocupado.

Artigo 55.º

Integração curricular

1 - Os estudantes colocados que tenham realizado matrícula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas escolas do IPCA no ano letivo em causa, nos termos legais previstos.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrem em funcionamento.

3 - Os procedimentos a adotar para a creditação da formação adquirida são efetuados no ato de matrícula e inscrição, através de requerimento específico, nos termos definidos no capítulo V do presente regulamento.

SUBSECÇÃO III

Regime de mudança de par instituição/curso e reingresso

Artigo 56.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de mudança de par instituição/curso e reingresso aplica-se aos estudantes provenientes dos estabelecimentos de ensino superior público e privado, nacional ou estrangeiro, excluindo os estabelecimentos de ensino militar e policial.

2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado.

Artigo 57.º

Condições habilitacionais para a mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso de licenciatura os estudantes que, tendo ingressado:

1.1 - Pelo CNA e que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPCA, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

1.2 - Pelos concursos especiais e que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Cumpram os requisitos específicos exigidos no âmbito do contingente especial, nos termos da subsecção II deste regulamento, para o curso para o qual pretende mudar.

2 - Podem ainda requerer a mudança para um par instituição/curso de licenciatura os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de estabelecimento de ensino superior estrangeiro e não o tenham concluído;

b) Tenham obtido aprovação aos exames finais das disciplinas equivalentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Consideram-se equivalentes as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.

3 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso técnico superior profissional os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso técnico superior profissional e não o tenham concluído;

b) Cumpram os requisitos específicos definidos em edital próprio para o curso para o qual pretende mudar.

4 - Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrição só poderão candidatar-se a qualquer mudança de par instituição/curso, decorrido um ano letivo após a data da prescrição.

Artigo 58.º

Condições habilitacionais para o reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que não tenham estado matriculados e inscritos no(s) ano(s) letivo(s) anterior(es) àquele em que pretendem ingressar, ou tenham requerido a anulação da matrícula/inscrição.

2 - Não estão incluídos no número anterior, os estudantes cuja matrícula tenha caducado, por força da aplicação do regime de prescrição.

3 - O reingresso não está sujeito a apresentação de candidatura ou a limite de vagas. Os estudantes que pretendam reingressar devem apresentar o pedido nos SA, através de preenchimento online de requerimento próprio.

Artigo 59.º

Comissão de seriação, seleção e ordenação dos candidatos

1 - O presidente do IPCA, ou em quem este delegar, nomeia, anualmente, a comissão responsável pela seriação, seleção e ordenação dos candidatos aos regimes de mudança de par instituição/curso, a seguir designada comissão, ouvidos os diretores das escolas.

2 - A nomeação da comissão é válida por um ano, podendo ser renovada.

3 - Compete à comissão a ordenação, seriação e seleção dos candidatos, tendo em consideração os critérios de seriação e seleção.

Artigo 60.º

Edital

1 - Do Edital de abertura do concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Calendário geral;

b) Taxa de emolumentos;

c) Vagas;

d) Elenco das provas de acesso/ingresso.

e) Outra informação relevante, nomeadamente documentos que devem ser entregues no ato da candidatura.

2 - O edital é da competência do presidente do IPCA ou em quem este delegar, que é publicado online na página dos SA após homologação pelo presidente.

Artigo 61.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas aos concursos mudança de par instituição/curso são apresentadas online na plataforma própria de candidaturas.

2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura, conforme definido pelo respetivo edital de abertura do concurso.

3 - A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano em que é submetida.

Artigo 62.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do presidente do IPCA ou em quem este delegar, sob proposta da comissão.

Artigo 63.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam apresentadas fora de prazo, com exceção daquelas em que, cumpridos os requisitos definidos neste regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos candidatos, bem como a existência de vaga sobrante no respetivo curso;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução da candidatura, nomeadamente documentação necessária para a seriação do candidato;

c) Para ingresso em curso para o qual não foram fixadas vagas;

d) Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.

2 - O indeferimento é da competência da comissão.

Artigo 64.º

Vagas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado por despacho do presidente do IPCA, mediante proposta dos diretores das respetivas escolas, dentro dos limites fixados por despacho do Membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.

3 - As vagas são divulgadas no edital de abertura do concurso, a afixar na página dos SA.

4 - As vagas aprovadas serão ainda comunicadas à DGES e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência.

5 - A utilização das vagas sobrantes através do regime de mudança de par instituição/curso é definida pela legislação em vigor.

6 - Os requerimentos de mudança de par instituição/curso, no decurso do ano letivo, só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes. Compete ao presidente do IPCA ou em quem este delegar a análise e decisão sobre cada um dos requerimentos apresentados.

Artigo 65.º

Critérios de seleção e seriação

1 - Os candidatos a mudança de par instituição/curso de licenciatura são selecionados e ordenados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Os candidatos que ingressaram no ensino superior através do CNA são selecionados e ordenados através da classificação de acesso obtida através dos critérios utilizados no CNA para o curso e ano a que se candidata, sendo exigida a classificação mínima fixada pelo IPCA, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

b) Os candidatos que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são seriados e ordenados através da classificação final obtida nas provas;

c) Os candidatos que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um curso superior, de curso técnico superior profissional ou de um curso de especialização tecnológica, são seriados e ordenados pela classificação final de curso de que são titulares;

d) Os candidatos que ingressaram no ensino superior através do Estatuto de Estudante Internacional são ordenados pela nota de acesso ao curso em que ingressou;

e) Os candidatos inscritos em curso superior estrangeiro são seriados e ordenados através da nota final obtida na disciplina homóloga à prova específica exigida no curso para o qual pretende mudar.

2 - Os candidatos a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional são selecionados e ordenados através da classificação de acesso obtida através dos critérios utilizados no concurso de acesso e ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA, para o curso e ano a que se candidata.

Artigo 66.º

Empate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate da classificação, às décimas, disputam a última vaga de um curso, serão admitidos todos os candidatos nessa posição.

Artigo 67.º

Publicação de resultados

1 - Compete à comissão a elaboração de uma ata fundamentada, da qual constará a lista de resultados e a sua classificação final, por curso, e os candidatos excluídos.

2 - O resultado do concurso será divulgado através da lista de resultados, por curso, aprovada pela comissão, e homologada pelo presidente do IPCA, publicada na página dos SA.

3 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 10 a 20 valores;

b) Não colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 0 a 20 valores;

c) Excluído.

4 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada de fundamentação na lista de resultados.

5 - Os candidatos que apresentem candidatura a mais do que um curso, serão colocados apenas num dos cursos, de acordo com a preferência indicada.

Artigo 68.º

Reclamações

1 - Dos resultados finais do concurso os interessados podem apresentar reclamação ao presidente da comissão, devidamente fundamentada, no prazo fixado no edital de abertura do concurso, mediante o pagamento de emolumento conforme a tabela de taxas e emolumentos do IPCA.

2 - As reclamações são apresentadas nos SA que enviam à comissão para decisão no prazo fixado no edital de abertura do concurso.

3 - As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao candidato por correio eletrónico.

Artigo 69.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da comissão.

3 - A retificação pode alterar a nota de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, por correio eletrónico, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 70.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos SA no prazo fixado no edital de abertura do concurso, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica.

2 - No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no edital de abertura do concurso, perde o direito à vaga que tinha ocupado.

Artigo 71.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 72.º

Integração curricular

1 - Os estudantes colocados que tenham realizado matrícula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas escolas do IPCA no ano letivo em causa, nos termos legais previstos.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrem em funcionamento.

3 - Os procedimentos a adotar para a creditação da formação adquirida são efetuados no ato de matrícula e inscrição, através de requerimento específico, nos termos definidos no capítulo V do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Artigo 73.º

Acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do processo de Bolonha por um estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos como atestando a capacidade para a realização do ciclo de estudos.

2 - Podem ainda ser definidas condições específicas de ingresso no curso de mestrado conforme fixado no edital de abertura do concurso.

Artigo 74.º

Comissão científica do curso

1 - Terminada a fase de candidaturas os processos são enviados à comissão científica de cada curso.

2 - Compete à comissão científica analisar os processos e verificar se estão reunidos os requisitos de admissão ao respetivo curso de mestrado, incluindo os referidos na alínea c) e d) do artigo anterior.

3 - Compete ao CTC da respetiva escola a ratificação da decisão tomada pela comissão científica de mestrado sobre os casos referidos na alínea c) e d) do artigo anterior.

4 - Terminada a análise dos processos, a comissão científica do curso elabora a lista de ordenação final dos candidatos ao respetivo curso, submetendo-a, posteriormente, para homologação do presidente do IPCA.

Artigo 75.º

Edital

1 - Do edital de abertura do concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Calendário geral;

b) Taxas e emolumentos;

c) Vagas;

d) Condições de acesso/ingresso;

e) Critérios de seriação e seleção;

f) Outra informação relevante, nomeadamente documentos que devem ser entregues no ato da candidatura.

2 - O edital é da competência do presidente do IPCA ou em quem este delegar, que é publicado online na página dos SA após homologação pelo presidente.

Artigo 76.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas aos concursos de acesso aos cursos de mestrado são apresentadas online na plataforma própria de candidaturas.

2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura, conforme definido pelo respetivo edital de abertura do concurso.

3 - A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.

Artigo 77.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do presidente do IPCA, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 78.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam apresentadas fora de prazo, com exceção daquelas em que, cumpridos os requisitos definidos neste regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos candidatos, bem como a existência de vaga sobrante no respetivo curso;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução da candidatura, nomeadamente documentação necessária para a seriação do candidato;

c) Para ingresso em curso para o qual não foram fixadas vagas;

d) Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.

2 - O indeferimento é da competência da comissão.

Artigo 79.º

Vagas

1 - O número de vagas para acesso aos cursos de mestrado é fixado por despacho do presidente do IPCA, mediante proposta dos diretores das respetivas escolas, em cumprimento pelo número máximo de admissões aprovado na acreditação do curso.

2 - As vagas são divulgadas no edital de abertura do concurso.

3 - A entrada em funcionamento do curso pode estar condicionada à inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir no edital de abertura do concurso.

Artigo 80.º

Seleção e seriação dos candidatos

As candidaturas são apreciadas e ordenadas pela comissão científica do curso de mestrado tendo em consideração o currículo académico, científico e profissional, na escala numérica de 0 a 20 valores, com a aplicação dos fatores de seriação definidos no edital de abertura do concurso.

Artigo 81.º

Empate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate da classificação, às décimas, disputam a última vaga de um curso, serão admitidos todos os candidatos nessa posição.

Artigo 82.º

Publicação de resultados

1 - O resultado do concurso será divulgado através da lista de resultados, por curso, aprovada pela comissão científica do curso, publicada na página dos SA.

2 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 0 a 20 valores;

b) Não colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 0 a 20 valores;

c) Excluído.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada de fundamentação na lista de resultados.

4 - Os candidatos que apresentem candidatura a mais do que um mestrado, serão colocados apenas num dos cursos, de acordo com a preferência indicada.

Artigo 83.º

Reclamações

1 - Dos resultados finais do concurso podem os interessados apresentar reclamação à comissão científica do curso, devidamente fundamentada, no prazo fixado no edital de abertura do concurso, mediante o pagamento de emolumento conforme a tabela de taxas e emolumentos do IPCA.

2 - As reclamações são apresentadas nos SA que enviam, posteriormente, à comissão científica do curso para decisão no prazo fixado no edital do concurso.

3 - As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao candidato por correio eletrónico.

Artigo 84.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da comissão científica do curso.

3 - A retificação pode alterar a nota de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 85.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos SA no prazo fixado no edital de abertura do concurso, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica.

2 - No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no edital de abertura do concurso, perde o direito à vaga que tinha ocupado.

Artigo 86.º

Condições habilitacionais para o reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que não tenham estado matriculados e inscritos no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar, ou tenham requerido a anulação da matrícula/inscrição.

2 - Não estão incluídos no número anterior, os estudantes cuja matrícula tenha caducado, por força da aplicação do regime de prescrição.

SECÇÃO VI

Concurso especial de acesso dos estudantes internacionais

Artigo 87.º

Âmbito de aplicação

1 - O estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa;

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo n.º 1 os que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da legislação em vigor.

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 88.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos conducentes à obtenção do diploma de técnico superior profissional e de grau de licenciatura:

a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e que lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos conducentes à obtenção do grau de mestre os candidatos que cumpram as condições fixadas para o acesso aos cursos de mestrado (conforme artigo 73.º).

Artigo 89.º

Condições de ingresso

1 - São admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber exigidas para o ciclo de estudo a que se candidatam, designadamente como exigido no âmbito do regime geral de acesso e ingresso português;

b) Tenham um nível de conhecimento da(s) língua(s) requeridas para a frequência do ciclo de estudos pretendido;

c) Quando exigido, satisfaçam os pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos a que concorrem no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A verificação da qualificação académica especifica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;

c) A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser feita através de prova documental ou de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais.

3 - Podem ainda ser definidas condições específicas de ingresso nos cursos, conforme fixado no edital de abertura do concurso.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 90.º

Comissão de seriação, seleção e ordenação dos candidatos

1 - O presidente do IPCA, ou em quem este delegar, nomeia, anualmente, a comissão responsável pela seriação, seleção e ordenação dos candidatos ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional do IPCA, a seguir designada comissão, ouvidos os diretores das escolas.

2 - Compete à comissão a ordenação, seriação e seleção dos candidatos, tendo em consideração os critérios de seriação e seleção fixados no edital de abertura do concurso.

3 - Em caso de impossibilidade de determinação da classificação final de candidatura, por motivo alheio ao candidato, compete à comissão definir um procedimento alternativo para a classificação final.

Artigo 91.º

Edital

1 - Do Edital de abertura do concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Calendário geral;

b) Taxas e emolumentos;

c) Vagas;

d) Elenco das provas de acesso/ingresso;

e) Critérios de seriação;

f) Outra informação relevante, nomeadamente documentos que devem ser entregues no ato da candidatura.

2 - As tabelas de tradução das escalas de notas estrangeiras para o sistema de escala português devem constar no edital do concurso.

3 - O edital é da competência do presidente do IPCA ou em quem este delegar, que é publicado online na página dos SA após homologação pelo presidente.

Artigo 92.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional são apresentadas online na plataforma própria de candidaturas.

2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura, conforme definido pelo respetivo edital de abertura do concurso.

3 - A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.

Artigo 93.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do presidente do IPCA, sob proposta da comissão.

Artigo 94.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução da candidatura, nomeadamente documentação necessária para a seriação do candidato;

c) Para ingresso em curso para o qual não foram fixadas vagas;

d) Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.

2 - O indeferimento é da competência da comissão.

Artigo 95.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para acesso ao concurso especial dos estudantes internacionais é fixado no edital de abertura do concurso, mediante proposta dos diretores das respetivas escolas, em cumprimento pelo número máximo de admissões aprovado no registo dos cursos, bem como pelos limites previamente fixados por despacho do membro do governo responsável pela área do ensino superior.

2 - A entrada em funcionamento do curso pode estar condicionada à inscrição de um número mínimo de estudantes.

Artigo 96.º

Empate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate da classificação, às décimas, disputam a última vaga de um curso, serão admitidos todos os candidatos nessa posição.

Artigo 97.º

Publicação de resultados

1 - Compete à comissão a elaboração de uma ata fundamentada, da qual constará a lista de resultados e a sua classificação final, por curso, incluindo os suplentes e os candidatos excluídos.

2 - O resultado do concurso será divulgado através da lista de resultados, por curso, aprovada pela comissão, e homologada pelo presidente do IPCA, publicada na página dos SA.

3 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 0 a 20 valores;

b) Não colocado, incluindo a classificação na escala numérica de 0 a 20 valores;

c) Excluído.

4 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada de fundamentação na lista de resultados.

5 - Os candidatos que apresentem candidatura a mais do que um curso, serão colocados apenas num dos cursos, de acordo com a preferência indicada.

Artigo 98.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da comissão.

3 - A retificação pode alterar a nota de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico, com a respetiva fundamentação, havendo lugar à republicação dos resultados finais quando existam alterações.

Artigo 99.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados no âmbito do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional devem proceder à matrícula e inscrição na SA, nos prazos fixados no edital de abertura do concurso e de acordo com os procedimentos publicados na página dos SA.

2 - No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no edital de abertura do concurso, perde o direito à vaga que tinha ocupado.

Artigo 100.º

Ação social

1 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

2 - Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 101.º

Reingresso e mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o disposto na subsecção III do capítulo II, aplica-se o disposto nesta secção bem como as propinas de estudante internacional.

Artigo 102.º

Integração social e cultural

O IPCA promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes internacionais admitidos, organizando as ações que se considerem adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.

CAPÍTULO III

Matrícula, inscrição e prescrição

SECÇÃO I

Matrícula

Artigo 103.º

Matrícula

1 - A matrícula realiza-se segundo procedimentos e prazos identificados e publicitados pelos SA, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação (cartão de cidadão ou passaporte);

b) Número de contribuinte ou outro documento que o substitua, nos casos aplicáveis.

2 - Boletim individual de saúde comprovando a validade da vacina antitetânica.

3 - Procuração, se for caso disso, apresentada em modelo próprio, acompanhada de cópia do cartão de identificação do estudante e procurador.

4 - A matrícula está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada anualmente.

5 - Têm legitimidade para efetuar a matrícula o estudante ou o seu representante legal.

SECÇÃO II

Inscrição

Artigo 104.º

Inscrição

1 - A inscrição é realizada online, devendo verificar-se as seguintes condições:

a) A existência de matrícula válida;

b) A inexistência de qualquer valor em débito ao IPCA, independentemente da sua natureza, com exceção dos estudantes com planos de pagamento ativos e regularizados;

c) A inexistência de qualquer impedimento, incluindo por motivo de prescrição.

2 - A inscrição e sua renovação anual, nos prazos fixados pelos SA, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa fixada anualmente que inclui o seguro escolar.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos estudantes que se encontram em mobilidade out.

4 - Não é permitida a inscrição numa unidade curricular em que o estudante já tenha tido aproveitamento, salvo se trate de inscrição para melhoria de nota.

Artigo 105.º

Passagem de ano

1 - Para efeitos administrativos, o estudante é considerado aprovado num determinado ano curricular quando, em relação a esse ano e a anos anteriores, não tiver mais de:

a) 24 ECTS em atraso, quando inscrito em curso técnico superior profissional;

b) 30 ECTS em atraso, quando inscrito em curso de licenciatura;

c) 30 ECTS em atraso, quando inscrito em curso de mestrado.

2 - Um estudante que realiza a inscrição em tempo parcial considera-se aprovado para efeitos de passagem de ano quando obtiver aprovação a um total de ECTS conforme definido no número anterior.

Artigo 106.º

Inscrição em regime de tempo integral

1 - Os estudantes que se inscrevem no 1.º ano pela 1.ª vez inscrevem-se em todas as unidades curriculares do 1.º ano do plano de estudos, totalizando 60 ECTS, sem prejuízo de poder vir a alterar a sua inscrição por motivos de creditação ou integração curricular, nos termos definidos no presente regulamento.

2 - Um estudante é considerado inscrito num determinado ano curricular de acordo com as regras de passagem de ano definidas no artigo anterior.

3 - Os estudantes que transitam de ano inscrevem-se em todas as unidades curriculares do ano de inscrição e em todas as unidades curriculares em atraso, até um limite máximo de:

a) 84 ECTS, quando inscrito em curso técnico superior profissional;

b) 90 ECTS, quando inscrito em curso de licenciatura;

c) 90 ECTS, quando inscrito em curso de mestrado.

4 - Os estudantes referidos no número anterior podem inscrever-se a unidades curriculares subsequentes desde que respeitados os limites referidos no número anterior, e no caso de estarem em funcionamento.

5 - Os estudantes que não transitaram de ano curricular inscrevem-se a todas as unidades curriculares em atraso, bem como às do próprio ano, podendo inscrever-se, ainda, em unidades curriculares subsequentes, até um limite total de 60 ECTS.

Artigo 107.º

Inscrição em regime de tempo parcial

1 - O estudante inscreve-se em regime de tempo parcial quando, em cada ano letivo, efetua inscrição a um mínimo de 30 ECTS e um máximo de 45 ECTS.

2 - O limite mínimo referido no número anterior não se aplica aos estudantes com estatuto de trabalhador-estudante.

3 - Não é permitida a opção pelo regime de tempo parcial ao estudante que se inscreve a todas as unidades curriculares em falta para a conclusão do curso.

4 - A inscrição no regime de estudos a tempo parcial é efetuada anualmente, mediante requerimento apresentado nos SA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da inscrição.

5 - Este regime de inscrição não se aplica aos estudantes que se inscrevem em cursos técnicos superiores profissionais, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo diretor da escola.

6 - A inscrição em unidade curricular subsequente só é possível se o estudante se inscrever a todas as unidades curriculares correspondentes ao ano de inscrição e anteriores, se aplicável.

7 - O estudante que ingressa no curso apenas no segundo semestre do ano letivo é automaticamente inscrito em regime de tempo parcial, às unidades curriculares do respetivo semestre.

8 - Não é permitida a mudança para tempo parcial aos estudantes que reduzem o número de ECTS ao qual estão inscritos na sequência da obtenção de creditação.

9 - Cada inscrição em regime de tempo parcial conta como 0,5 em regime de tempo integral, para efeito de contagem de prazo de prescrição.

10 - São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora dos prazos previstos nos números anteriores.

Artigo 108.º

Inscrição em unidades curriculares isoladas

1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser feita quer por estudantes inscritos num ciclo de estudos do IPCA, quer por qualquer interessado não inscrito.

2 - A inscrição em unidades curriculares isoladas por estudantes do IPCA implica que estas não estejam integradas no plano curricular do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito.

3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

4 - Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se percurso académico o conjunto de inscrições em UCIs de um mesmo ciclo de estudos da mesma instituição de ensino superior, independentemente do seu regime de funcionamento (diurno, pós-laboral, presencial, a distância).

6 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 123.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

7 - A candidatura a unidades curriculares isoladas é apresentada online dentro dos prazos fixados em edital próprio divulgado por cada escola, e está sujeita ao pagamento da taxa de candidatura definida na tabela de emolumentos do IPCA em vigor.

8 - Os candidatos são selecionados pela direção de curso, tendo em conta a dimensão da turma e os recursos disponíveis, bem como o currículo apresentado pelo candidato.

9 - A inscrição em unidades curriculares isoladas fica condicionada à autorização da direção da respetiva escola, mediante o parecer do diretor de curso.

10 - Aos estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas é aplicável o valor da propina definida por despacho anual do presidente do IPCA.

11 - A inscrição em unidades curriculares isoladas não confere ao estudante do IPCA qualquer direito à compatibilidade de horários.

12 - A frequência e aproveitamento nas unidades curriculares isoladas não garante, por si só, o futuro ingresso num curso do IPCA.

Artigo 109.º

Inscrição em unidades curriculares por estudantes a realizar mobilidade out

Os estudantes do IPCA, que, num determinado período letivo, realizam mobilidade para estudos, investigação ou estágio noutra IES/organização, (estudantes em mobilidade out), poderão inscrever-se/formalizar a inscrição às unidades curriculares do seu curso que constam do Contrato de Aprendizagem (Learning Agreement) e do Plano de Reconhecimento Académico (PRA) aprovados.

Artigo 110.º

Inscrição em unidades e projetos extracurriculares

1 - O IPCA pode oferecer um conjunto de unidades e projetos extracurriculares, não integradas num plano de estudo de qualquer ciclo de estudos do IPCA, que visam a formação de carácter humanística, histórica, cultural e filosófica, bem como o desenvolvimento de soft skills e a capacitação dos estudantes para projetos de empreendedorismo e inovação empresarial.

2 - A inscrição em unidades e projetos extracurriculares é feita dentro dos prazos e de acordo com as regras divulgadas em edital ou aviso próprio (caso se aplique).

3 - A frequência de uma unidade ou projeto extracurricular:

a) É objeto de certificação;

b) É objeto de creditação, nos termos previamente definidos;

c) É incluída no suplemento ao diploma que venha a ser emitido (no caso de estudantes do IPCA).

4 - A inscrição em unidades extracurriculares está sujeita ao pagamento das taxas definidas no edital de abertura.

Artigo 111.º

Alteração da matrícula e/ou inscrição

A matrícula e inscrição é alterada pelos SA sempre que se verifique qualquer alteração da condição de estudante ou sempre que solicitado pelo estudante, desde que devidamente fundamentado e autorizado pelo presidente do IPCA ou em quem este delegar.

Artigo 112.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - Os estudantes que pretendem anular a matrícula/inscrição devem formalizar o seu pedido junto dos SA, através de requerimento próprio devidamente preenchido e assinado.

2 - Os estudantes a que se refere o número anterior, qualquer que seja o motivo que a determine, ficam obrigados ao pagamento da propina devida no ato da anulação da matrícula/inscrição, de acordo com o definido no artigo 120.º do presente regulamento.

3 - O estudante que anula a sua matrícula/inscrição pode reingressar para o mesmo ciclo de estudos, no ano letivo seguinte ou posteriores devendo, para o efeito, apresentar junto dos SA o seu pedido de reingresso em modelo próprio.

SECÇÃO III

Prescrição

Artigo 113.º

Regime de prescrição

1 - O regime de prescrição aplica-se aos estudantes inscritos em qualquer ciclo de estudos oferecido pelo IPCA, sejam cursos técnicos superiores profissionais, cursos de licenciatura ou cursos de mestrado.

2 - Serão considerados prescritos os estudantes que estejam nas condições fixadas na tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Os créditos (ECTS) a que se refere o número anterior incluem os que resultarem de creditação.

4 - A inscrição dos estudantes prescritos estará vedada durante dois semestres consecutivos, podendo ser requerido o reingresso no ano letivo seguinte.

5 - Os limites definidos no n.º 2 não se aplicam aos estudantes abrangidos por um regime especial de frequência, de acordo com o previsto no capítulo VI.

6 - Atento o princípio da proporcionalidade, consagrado na constituição e na lei, poderá ainda a aplicação de regras de prescrição ser ajustada a casos devidamente fundamentados e, inequivocamente, provados pelo estudante de que este se viu impossibilitado de frequentar as atividades letivas e, assim, alcançar um nível mínimo de aproveitamento.

7 - Para efeitos do número anterior o estudante deve apresentar nos SA até 05 de julho de cada ano, requerimento, devidamente fundamentado e comprovado, dirigido ao presidente do IPCA para análise e decisão.

CAPÍTULO IV

Propinas e emolumentos

Artigo 114.º

Propina

1 - Pela frequência dos ciclos de estudos do IPCA é devida uma taxa designada por propina.

2 - O valor da propina, bem como os esquemas de pagamento e respetivos prazos, é estabelecido anualmente por despacho próprio do presidente do IPCA, ouvido o conselho geral, conforme estipulado nos estatutos do IPCA e na legislação em vigor.

3 - O pagamento da propina é devido por todos os estudantes do IPCA, independentemente do tipo de formação frequentada e do regime de inscrição. O pagamento da 1.ª prestação da propina é, obrigatoriamente, efetuado no ato da matrícula e inscrição.

4 - Excetuam-se do referido no número anterior, os estudantes em mobilidade in no IPCA.

5 - O estudante inscrito no 1.º semestre num ciclo de estudos do IPCA e que se inscreva num curso diferente no 2.º semestre, ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso, fica obrigado ao pagamento da propina anual, sendo deduzido no novo curso o valor de propina paga no curso de origem. A inscrição no novo curso obriga ao pagamento das prestações de propina em dívida no curso de origem.

Artigo 115.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes que se candidatam ou pretendam candidatar-se à bolsa de estudos, podem suspender o pagamento das restantes prestações até à comunicação do resultado da candidatura à bolsa de estudos. Para tal, devem apresentar SA o comprovativo de candidatura à bolsa efetuado no respetivo ano letivo e uma declaração de compromisso de honra, devidamente preenchida e assinada, em que se comprometem a efetuar o pagamento da propina em débito nos cinco dias úteis seguintes a terem recebido a bolsa de estudos.

2 - Os estudantes que apresentaram a declaração de compromisso de honra e cujo pedido de bolsa de estudos seja indeferido, devem proceder ao pagamento das prestações em falta, no prazo de dez dias úteis, após a comunicação do indeferimento.

3 - Os SAS, no último dia útil de cada mês, enviam aos SA a lista dos resultados definitivos das candidaturas com despacho final nesse mês.

Artigo 116.º

Estudantes internacionais

1 - As propinas devidas pelos estudantes que ingressam através do concurso especial de estudante internacional:

a) São fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente;

b) Têm em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;

c) Não podem ser inferiores à propina máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa.

2 - Aos estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pelo IPCA para os estudantes nacionais.

Artigo 117.º

Estudantes abrangidos por acordos específicos

1 - Aos estudantes abrangidos por acordos e protocolos específicos serão aplicadas as regras definidas no enquadramento legal aplicável.

2 - No ato da matrícula e inscrição os estudantes deverão fazer-se acompanhar dos documentos que comprovem a sua situação específica.

Artigo 118.º

Consequências do não pagamento da propina

1 - O não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos no despacho anual do Presidente que fixa os valores das propinas, determina o acréscimo de juros à taxa legal em vigor.

2 - Do não cumprimento dos prazos de pagamento da propina decorrem, ainda, as seguintes consequências:

a) As notas não serão divulgadas até que o estudante regularize a situação;

b) Não serão emitidos quaisquer documentos relativos à situação escolar/académica do estudante.

3 - Aos estudantes que recebam uma bolsa de estudo não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

4 - O IPCA pode autorizar, a pedido dos estudantes, planos especiais de pagamento de propina para a regularização de valores em dívida relativos a anos letivos anteriores, em respeito pela legislação em vigor, e tendo em vista as medidas de combate ao abandono escolar.

5 - Aos estudantes que aderirem ao plano especial de pagamento de propinas não se aplicam as consequências definidas no n.º 2, ficando ainda suspensos os juros de mora a partir do momento em que o estudante solicita o plano de regularização.

6 - Os estudantes com uma situação de propinas em débito, são notificados, mensalmente, dos valores em dívida, para o e-mail institucional.

7 - Os procedimentos internos relativos à gestão da cobrança de dívidas de propina são definidos em despacho próprio do presidente do IPCA.

Artigo 119.º

Cobrança coerciva

O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores, implica a emissão das respetivas certidões de dívida nos termos da lei e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de processo de execução fiscal.

Artigo 120.º

Pagamento de propina em caso de anulação da matrícula/inscrição

1 - Os estudantes que solicitem a anulação da sua matrícula e inscrição, ficam obrigados ao pagamento da propina, no ato da entrega do requerimento, nos termos seguintes:

a) O valor da primeira prestação da propina devida, no caso de a anulação ocorrer nos trinta dias subsequentes à data da inscrição ou do primeiro dia de aulas;

b) 50 % da propina devida, no caso de a anulação ocorrer até ao final do 1.º semestre do ano letivo em curso;

c) A totalidade da propina devida, se a anulação ocorrer posteriormente aos prazos fixados nas alíneas anteriores.

2 - Os estudantes inscritos a tempo parcial que solicitem a anulação da sua matrícula e inscrição, ficam obrigados ao pagamento da propina, no ato da entrega do requerimento, nos termos seguintes:

a) O valor da primeira prestação da propina devida, no caso de a anulação ocorrer nos trinta dias subsequentes à data da inscrição ou do primeiro dia de aulas;

b) A totalidade da propina devida, se a anulação ocorrer posteriormente aos prazos fixados na alínea anterior.

3 - Pela anulação de matrícula e/ou inscrição não há lugar, em caso algum, à devolução do valor da propina paga.

4 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, nas situações previstas na alínea c) do n.º 1, aos estudantes que solicitem o reingresso nos dois anos letivos posteriores à anulação da matrícula, será deduzido o valor de propina paga correspondente ao período em que se comprove que não frequentou as aulas nem se submeteu a avaliação.

Artigo 121.º

Emolumentos e outras taxas

Para além dos valores de propina fixados anualmente em despacho próprio, são aplicadas outras taxas e emolumentos relativos a atos administrativos/académicos definidas na tabela de emolumentos do IPCA publicada no Diário da República.

CAPÍTULO V

Creditação

Artigo 122.º

Âmbito e princípios

1 - A creditação de ECTS aplica-se a todos os ciclos de estudos ministrados no IPCA, independentemente da forma de acesso e ingresso.

2 - A creditação dos ECTS respeita o princípio da mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior, pelo reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, com o objetivo de validar e certificar um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades na atribuição de um grau académico.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

4 - Não são creditadas partes de unidades curriculares.

5 - A creditação é solicitada pelos estudantes matriculados e inscritos nos ciclos de estudos do IPCA, podendo ser solicitada a realização de um estudo prévio de creditação de formação superior certificada ou experiência profissional por estudantes que pretendam candidatar-se à frequência de um determinado ciclo de estudos do IPCA.

6 - Aos estudantes/candidatos que solicitem a realização de estudo prévio de creditação são aplicáveis as disposições definidas no presente regulamento, com exceção dos prazos, cuja data limite para a apresentação do pedido será 31 de maio, na eventualidade de pretenderem apresentar candidatura para ingresso no ano letivo seguinte.

Artigo 123.º

Creditação

1 - O IPCA, através das suas escolas:

a) Pode creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Credita formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação referidos nos números anteriores referem-se ao curso de especialização, constituído pelo conjunto de unidades curriculares a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

5 - A atribuição de creditação, quando solicitada previamente:

a) Não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou curso de especialização;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos ou curso de especialização e nesse mesmo ciclo ou curso de especialização.

Artigo 124.º

Prazos e instrução dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação são apresentados pelo interessado nos SA, em modelo próprio:

a) No ano letivo em que é efetuada a primeira matrícula e inscrição no ciclo de estudos, no ato da matrícula e inscrição ou até 10 (dez) dias úteis após o período definido para a realização da mesma;

b) Previamente ao ingresso em qualquer ciclo de estudos do IPCA como forma de proceder ao estudo prévio das creditações.

2 - Caso o estudante obtenha formação adicional ou experiência profissional após o ingresso no curso, pode apresentar o pedido de creditação nos SA até ao ano letivo seguinte.

3 - Os pedidos de creditação são instruídos com os documentos necessários à análise do pedido, nomeadamente:

3.1 - Pedidos de creditação com base em formação superior certificada:

a) Plano de estudos do curso do ano de formação do estudante, publicado no Diário da República ou autenticado pela Instituição de ensino superior de origem;

b) Programas/conteúdos programáticos das unidades curriculares do ano letivo que o estudante frequentou, desde que devidamente autenticados;

c) Certificado de aproveitamento das unidades curriculares, com a respetiva classificação e créditos, emitida pelos respetivos Serviços, devidamente autenticada;

d) Os estudantes do IPCA estão dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas anteriores.

3.2 - Pedidos de creditação com base na experiência profissional:

a) Currículo, de acordo com o modelo específico do IPCA, descrevendo de forma exaustiva, no que diz respeito à experiência profissional relevante para a área do ciclo de estudos em apreço, as funções desempenhadas, e as tarefas executadas no âmbito dessas funções;

b) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s), com identificação das funções desempenhadas e respetiva duração, relevantes para a área do ciclo de estudos em apreço;

c) Certificados de formação realizada na área do ciclo de estudos em apreço, com a respetiva aquisição de competências devidamente demonstrada;

d) Trabalhos e projetos realizados e ou outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição de competências na área em apreço.

3.3 - Em qualquer uma das fases do pedido de creditação poderão ser solicitados ao estudante elementos adicionais que se considerem necessários para uma melhor análise do mesmo.

4 - No procedimento relativo ao reingresso é creditada, pelos SA, a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos, ou no ciclo de estudos que o antecedeu, não podendo o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

5 - Nas situações de reingresso, e quando tenham ocorrido alterações ao plano de estudos, as creditações são efetuadas de acordo com o plano de transição definido, e desde que o mesmo se encontre em vigor. Passado este prazo, o pedido de reingresso deverá ser enviado à respetiva comissão de creditação, para análise e deferimento relativamente às creditações a atribuir.

6 - No caso de unidades curriculares isoladas realizadas pelo estudante no ciclo de estudos para o qual ingressa, a formação obtida, com avaliação positiva, é creditada automaticamente pelos SA, após pedido formalizado pelo estudante no ato da matrícula e inscrição.

Artigo 125.º

Comissão de creditação

1 - O diretor da respetiva escola, ouvido o CTC, nomeia a comissão de creditação por um período de dois anos, podendo ser renovada.

2 - A comissão é presidida por um membro do CTC da escola, e integra docentes a tempo integral, representantes das áreas de especialização e da oferta formativa existente na respetiva escola.

3 - É da competência da comissão de creditação a análise, avaliação e elaboração das propostas de creditação, incluindo as tabelas de creditação entre cursos do IPCA, para posterior aprovação pelo CTC da escola.

4 - A comissão de creditação deve cumprir as regras e procedimentos definidos no presente regulamento e demais legislação aplicável, envolvendo os agentes da gestão pedagógica que entender necessários com o objetivo de propor a melhor decisão sobre os pedidos de creditação.

Artigo 126.º

Tramitação dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação para os quais não existe avaliação prévia das creditações a atribuir, e após verificação da correta instrução dos processos, seguem a seguinte tramitação:

a) Os SA remetem, para as respetivas comissões de creditação, nos 5 (cinco) dias seguintes à data limite para apresentação da documentação, todos os pedidos de creditação apresentados pelos estudantes;

b) A comissão de creditação analisa os pedidos de creditação, solicita parecer dos coordenadores das áreas disciplinares, e propõe as creditações a conceder no prazo de 15 (quinze) dias após a receção dos processos;

c) O CTC pronuncia-se sobre os pedidos de creditação no prazo de 8 (oito) dias seguidos após a receção da proposta da comissão de creditação;

d) Após decisão e homologação pelo CTC, a direção de escola devolve os processos de creditação aos SA para, nos 2 (dois) dias subsequentes, notificarem os estudantes da decisão final;

e) Após a aceitação da decisão final pelo estudante os SA procedem à disponibilização do termo a ser preenchido pelo presidente da comissão de creditação no prazo de 8 (oito) dias.

2 - Os pedidos de creditação para os quais existe avaliação prévia das creditações a atribuir, seja através de estudo prévio ou de tabelas de creditação aprovadas em CTC e propostas pelas comissões de creditação, originam os seguintes trâmites:

a) O estudante procede à aceitação da creditação no ato da matrícula;

b) Após a aceitação pelo estudante os SA procedem à criação da pauta e respetiva integração curricular, de acordo com o estudo prévio ou tabelas de creditação previamente aprovadas.

Artigo 127.º

Creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

2 - A comissão de creditação nomeia um júri para avaliar cada pedido de creditação por experiência profissional que deve integrar elementos da área de especialização em causa.

3 - O júri nomeado nos termos do número anterior, na sequência da análise dos documentos referidos no artigo 124.º define o método e componentes de avaliação que melhor se ajustam ao perfil do estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e das competências a desenvolver, nomeadamente:

a) Avaliação de portefólio apresentado pelo candidato, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente da unidade orgânica.

4 - O júri notifica o estudante sobre o método de avaliação escolhido e as componentes de avaliação no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua nomeação.

5 - A avaliação será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da notificação ao estudante referida no número anterior.

6 - Compete ao júri apresentar a proposta de creditação à comissão de creditação que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a submete ao CTC para homologação.

Artigo 128.º

Creditação de unidades e projetos extracurriculares

1 - A realização de unidades e projetos extracurriculares pode ser objeto de creditação, quando sujeitas a avaliação, tendo em conta as horas de contacto e a carga de trabalho subjacente, e desde que a creditação seja efetuada em unidades curriculares não nucleares do ciclo de estudos.

2 - O presidente do IPCA nomeia a comissão responsável pela avaliação e decisão da creditação de unidades e projetos extracurriculares, ouvidos os diretores das escolas.

3 - Esta comissão deve integrar docentes de todas as escolas do IPCA e deve ouvir os responsáveis pela gestão pedagógica, nomeadamente os coordenadores das áreas disciplinares, na análise e decisão dos processos de creditação de unidades e projetos extracurriculares.

Artigo 129.º

Reconhecimento Académico da formação por mobilidade

1 - A formação do estudante em mobilidade out, incluindo estágio curricular, é objeto de reconhecimento académico, tendo por base o contrato de aprendizagem, o plano de reconhecimento académico e o boletim de transcrição de notas, que contém os resultados obtidos pelo estudante na instituição de acolhimento.

2 - Compete ao(s) coordenador(es) académico(s) da mobilidade da respetiva escola, em articulação com o Gabinete de Relações Internacionais (GRI), efetuar o processo de reconhecimento académico, que, após validação/ratificação por parte da coordenação institucional é encaminhado aos SA.

3 - Compete aos SA proceder à criação da pauta e encaminhar ao(s) coordenador(es) académico(s) da mobilidade para preenchimento das notas.

4 - A formação realizada pelo estudante durante o período de mobilidade é mencionada no suplemento ao diploma.

Artigo 130.º

Resultados dos pedidos de creditação

1 - O plano de creditação aprovado reveste-se sob a forma de termo específico no qual constam as unidades curriculares creditadas com indicação explícita:

a) Dos créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade;

b) Da classificação atribuída a cada unidade;

c) Do total de créditos (ECTS) atribuídos.

2 - A comissão de creditação de cada escola deve fundamentar claramente o(s) motivo(s) pela qual propôs o indeferimento da atribuição de creditações.

3 - Após a receção dos termos e atas da comissão de creditação, os SA informam os estudantes, via eletrónica, da decisão relativamente ao requerimento apresentado. Os estudantes devem, no prazo indicado, dirigir-se aos SA para aceitação/declinação das creditações atribuídas e regularizar a sua inscrição nas unidades curriculares.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos pedidos de creditação para os quais existe avaliação prévia das creditações a atribuir, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º

Artigo 131.º

Divulgação dos resultados

Os SA disponibilizam os termos na plataforma de gestão académica, em área de acesso reservado através de login e password, a todos os estudantes e docentes envolvidos nas unidades curriculares objeto de creditação.

Artigo 132.º

Melhoria de nota

As unidades curriculares creditadas podem ser objeto de melhoria de nota, nos termos definidos no artigo 211.º

Artigo 133.º

Aceitação da creditação

1 - O estudante pode aceitar ou declinar a decisão final de atribuição de creditações, no todo ou em parte, não podendo posteriormente requerer a creditação recusada.

2 - No caso de comunicação de resultados após a realização de épocas de avaliação em que o estudante se tenha submetido a avaliação, o estudante pode optar por manter a avaliação realizada ou a creditação atribuída. Neste caso o estudante não fica obrigado ao pagamento da taxa correspondente a essa unidade.

3 - Os pedidos de creditação dos estudantes que não os regularizarem nos prazos fixados são arquivados por deserção, não havendo lugar a novo pedido de creditação.

4 - Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos definidos da tabela de emolumentos do IPCA em vigor, não havendo lugar à devolução de valores pagos.

Artigo 134.º

Reclamação da creditação

1 - O estudante pode apresentar uma única vez reclamação da decisão para o CTC, nos seguintes termos:

a) Até 5 dias após a tomada de conhecimento da decisão final, o estudante pode apresentar nos SA reclamação devidamente fundamentada;

b) Os trâmites e prazos aplicáveis às reclamações apresentadas pelos estudantes, são os definidos no artigo 126.º;

c) As reclamações apresentadas fora de prazo são liminarmente indeferidas por extemporâneas.

2 - A reclamação da creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos definidos da tabela de emolumentos do IPCA em vigor, apenas havendo lugar à devolução de valores pagos em caso de provimento.

CAPÍTULO VI

Regimes especiais de frequência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 135.º

Regimes especiais de frequência

1 - A legislação tem previstas situações de regimes especiais de frequência, para estudantes que comprovem reunir as condições necessárias para requerer um respetivo estatuto.

2 - No IPCA são reconhecidos regimes especiais de frequência nas seguintes situações:

a) Estudante trabalhador;

b) Estudante em situação de maternidade ou paternidade;

c) Estudante dirigente associativo;

d) Estudante membro de grupos académicos;

e) Estudante com necessidades educativas especiais;

f) Estudante bombeiro;

g) Estudante militar;

h) Estudante praticante de desporto de alto rendimento;

i) Estudante atleta do ensino superior;

j) Estudante delegado de ano e delegado de curso;

k) Estudantes em situação de emergência por razões humanitárias.

Artigo 136.º

Atribuição do direito ao estatuto especial

1 - A atribuição do direito a um regime especial de frequência depende da apresentação de requerimento pelo interessado, via eletrónica, instruído de acordo com o disposto neste regulamento e nos prazos previstos para cada situação.

2 - Os regimes especiais de frequência aplicam-se a todos os estudantes do IPCA.

3 - O requerimento para atribuição de estatuto especial não está sujeito ao pagamento de emolumentos.

4 - O estudante pode ser detentor de mais do que um estatuto especial em simultâneo, não se acumulando os direitos no acesso à época especial de exame.

5 - Os direitos concedidos pela atribuição de estatuto especial cessam com a prestação de falsas declarações, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.

Artigo 137.º

Decisão

1 - A decisão sobre os requerimentos apresentados para atribuição de estatutos especiais é da competência dos SA, analisados os documentos apresentados pelos estudantes, e exigidos para cada um dos regimes especiais de frequência.

2 - A decisão relativamente à data a partir da qual o estatuto produz efeitos é tomada em função das datas de apresentação do requerimento nos SA, de acordo com os prazos estabelecidos para cada uma das situações.

3 - A decisão sobre os requerimentos apresentados é comunicada aos estudantes, para o e-mail institucional.

4 - A atribuição do estatuto especial é registada na ficha individual do estudante no sistema de gestão académica.

Artigo 138.º

Indeferimento liminar

É causa de indeferimento liminar do requerimento de atribuição de estatuto especial:

a) A entrega do mesmo fora dos prazos estabelecidos para cada regime especial de frequência;

b) A não entrega dos documentos exigidos para cada uma das situações, desde que por facto não imputável ao requerente, ou a não prestação de informações complementares nos prazos que venham a ser fixados pelos SA, de acordo com o disposto nos vários estatutos;

c) Não reunir as condições de elegibilidade exigidas;

d) A falta de aproveitamento escolar, nas situações aplicáveis.

SECÇÃO II

Estudante trabalhador

Artigo 139.º

Âmbito

1 - Nos termos da legislação aplicável em vigor, o estatuto de estudante trabalhador aplica-se aos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;

b) Sejam trabalhadores por conta própria;

c) Frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

2 - Os estudantes não perdem o estatuto de estudante trabalhador se se encontrarem em situação de desemprego involuntário, desde que inscrito em centro de emprego.

Artigo 140.º

Procedimento para requerer o estatuto de estudante trabalhador

1 - O estatuto é requerido, anualmente, mediante preenchimento online de requerimento próprio, acompanhado da seguinte documentação:

a) Estudante trabalhador por conta de outrem:

i) Declaração da entidade patronal devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida na qual devem, obrigatoriamente, constar os seguintes elementos: identificação completa da entidade patronal (incluindo n.º de beneficiário da segurança social), nome completo do trabalhador, tipo de contrato de trabalho, duração do contrato de trabalho, horário de trabalho semanal, número de contribuinte e de beneficiário da Segurança Social do trabalhador;

ii) Comprovativo da situação contributiva regularizada junto dos serviços da Segurança Social;

b) Estudante trabalhador por conta própria:

i) Declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças;

ii) Documento da Segurança Social comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido ou da respetiva isenção;

c) Estudante a frequentar um curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, com uma duração mínima de 6 meses:

i) Declaração da entidade responsável, devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, contendo indicação da data de início e respetiva duração;

d) Estudante em situação de desemprego involuntário: documento comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional ou comprovativo de que lhe está a ser atribuído subsídio de desemprego. Para efeitos de atribuição deste estatuto não se incluem nesta situação os estudantes que se encontrem inscritos no IEFP à procura de primeiro emprego ou que se despediram por iniciativa própria.

2 - Os documentos mencionados nos números anteriores devem ter data igual ou anterior a trinta dias relativamente ao requerimento do estatuto.

3 - Os SA podem, a qualquer momento, e quando os documentos referidos no artigo anterior se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o requerente pretende ver reconhecida.

4 - Se o requerente for trabalhador do IPCA fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no requerimento identificado no número anterior.

Artigo 141.º

Prazos

1 - O estatuto de estudante trabalhador é requerido, em cada ano letivo, nos seguintes prazos:

a) No ato da matrícula/inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 20 dias úteis após a referida matrícula/inscrição;

b) No prazo de 20 (vinte) dias úteis seguidos após o início da atividade profissional;

c) No prazo de 20 (vinte) dias úteis, o estudante trabalhador que se encontra em situação de desemprego involuntário.

2 - Uma vez atribuído o estatuto é concedido para todo o ano letivo, se reunidas as condições exigidas.

Artigo 142.º

Direitos

Os estudantes trabalhadores beneficiam das seguintes condições:

1 - Frequência de aulas:

i) O estudante trabalhador a quem seja reconhecido o respetivo estatuto não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de UCs de determinado ciclo de estudos;

b) Ao regime de prescrições;

c) À frequência de um número mínimo de aulas por UC, desde que estas ocorram no mesmo horário da atividade profissional.

2 - Regime de avaliação:

a) Ao estudante trabalhador aplica-se o regime de avaliação definido na respetiva ficha da UC, inclusive a realização de trabalhos que sejam pré-condição mínima para acesso à época de exames;

b) O estudante trabalhador tem direito à escolha do turno que lhe é mais adequado, se aplicável, considerando o horário da sua atividade profissional.

3 - Ao estudante trabalhador é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia nos SA, até um máximo de 4 UCs.

Artigo 143.º

Cessação de direitos

1 - Os direitos concedidos ao estudante trabalhador cessam com a falta de aproveitamento académico no ano letivo anterior.

2 - Excetuam-se do número anterior os estudantes que não tenham obtenham aproveitamento em virtude de ter gozado licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês, ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovados junto dos SA.

3 - No ano letivo subsequente àquele em que pela primeira vez cessaram os direitos previstos no presente regulamento, pode ao estudante trabalhador ser concedido o exercício dos mesmos.

SECÇÃO III

Estudante em situação de maternidade ou paternidade

Artigo 144.º

Âmbito

O presente estatuto é aplicável aos estudantes pais e mães e às estudantes grávidas.

Artigo 145.º

Prazos

1 - O estatuto é requerido, anualmente, via eletrónica, mediante preenchimento de requerimento próprio, nos seguintes prazos:

a) As estudantes grávidas, no ato de matrícula e inscrição, sempre que possível, ou em data posterior se a situação de gravidez ocorrer no ano letivo em curso;

b) As estudantes parturientes e pais com filhos recém-nascidos, nos 10 (dez) dias úteis após o nascimento da criança;

c) Mães e pais com crianças até 5 (cinco) anos de idade devem requerer a aplicação deste estatuto no ato de matrícula e ou inscrição ou até 20 (vinte) dias úteis após a data de matrícula e ou inscrição.

2 - As estudantes grávidas que queiram antecipar os benefícios de mãe nos 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias anteriores à data do parto e os restantes 90/105 (noventa/cento e cinco) dias após o parto, devem requerer a aplicação deste estatuto 10 (dez) dias úteis antes do início daqueles 15/30 (quinze/trinta) dias.

Artigo 146.º

Procedimento para atribuição do estatuto de maternidade ou paternidade

1 - Os requerimentos a solicitar a aplicação das regalias previstas neste regulamento são acompanhados dos seguintes documentos:

a) As estudantes grávidas devem apresentar atestado que comprove a gravidez, com indicação da data prevista para o parto;

b) Os estudantes pais e mães, com filhos recém-nascidos e que pretendam usufruir dos direitos do presente estatuto no período correspondente à licença parental, devem apresentar certidão de registo civil da criança e documento da Segurança Social comprovativo do período de licença parental a gozar por cada um;

c) Os estudantes pais e mães com crianças até 5 (cinco) anos de idade devem apresentar certidão de registo civil da criança. No caso de haver lugar a aleitação ou amamentação têm de apresentar comprovativo médico a atestar no pai ou mãe a responsabilidade da aleitação.

2 - Os estudantes pais e mães com crianças até 5 (cinco) anos de idade encontram-se obrigados a apresentar requerimento deste estatuto em cada ano letivo, se dele pretendem beneficiar, independentemente de o mesmo já ter sido concedido em anos letivos anteriores.

Artigo 147.º

Direitos

1 - As estudantes grávidas têm os seguintes direitos:

a) A realizar exames em época especial, de acordo com o calendário escolar, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames e em casos devidamente justificados;

b) A dispensa das aulas para efeito de consultas médicas, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das aulas;

c) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.

2 - As mães estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa da frequência das aulas por um período igual ao que foi comunicado à segurança social, nos termos da legislação em vigor;

b) Em caso de aborto, tem direito a dispensa da frequência das aulas durante um período de 30 (trinta) dias, renovável, segundo prescrição médica;

c) A estudante puérpera e lactante tem direito a dispensa das aulas para efeito de consultas médicas, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das aulas. A estudante tem igualmente direito a dispensa das aulas nos períodos de amamentação, mediante apresentação da declaração de que amamenta o filho;

d) Em caso de adoção de menores de 15 (quinze) anos de idade, o estudante adotante tem direito a dispensa das aulas por um período de 120 (cento e vinte) dias, para acompanhamento do menor;

e) A estudante tem direito a dispensa das aulas pelos períodos indicados na legislação aplicável, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de hospitalização, de doença, deficiência ou acidente, a filho(s) menores de 12 anos de idade ou, independentemente da idade, a filho(s) com deficiência ou doença crónica, ou com idade igual ou superior a 12 anos que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar;

f) A realizar exames em época especial às unidades curriculares cuja data de avaliação na época de exame coincidir o período de licença parental, nos termos da lei, ou por qualquer impedimento referido nos números anteriores, desde que devidamente fundamentado e comprovado;

g) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais;

3 - Os pais estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa da frequência às aulas, durante o período de licença parental definido na legislação em vigor, ou por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, ressalvadas as 6 semanas de licença por maternidade a seguir ao parto;

b) Realizar exames em época especial, de acordo com o calendário escolar, nos seguintes casos: quando a data de avaliação na época de exame coincidir com o período de licença parental, nos termos da lei, por incapacidade física ou psíquica da mãe, por morte da mãe, ou por decisão conjunta dos pais, mediante requerimento e apresentação dos documentos comprovativos respetivos;

c) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais;

d) Dispensa das aulas pelos períodos indicados na legislação aplicável, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de hospitalização, de doença, deficiência ou acidente, a filho(s), menores de 12 anos de idade ou, independentemente da idade, a filho(s) com deficiência ou doença crónica, ou com idade igual ou superior a 12 anos que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.

4 - As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam ainda dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;

c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas.

5 - A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo do facto que impossibilite a presença do estudante.

6 - Aos estudantes abrangidos pelo presente Estatuto aplicam-se ainda os demais direitos que decorrem da legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Estatuto do dirigente associativo

Artigo 148.º

Âmbito

1 - Nos termos da legislação aplicável em vigor, beneficiam do estatuto de dirigente associativo do IPCA os estudantes que se encontrem regularmente matriculados e inscritos e que sejam membros dos órgãos sociais da Associação Académica do IPCA (AAIPCA).

2 - Beneficiam, igualmente, do estatuto de dirigente associativo os estudantes que integrem os órgãos sociais de outras Associações Juvenis, devidamente registadas no Registo Nacional do Associativismo Jovem.

3 - Compete à Direção das respetivas associações indicar quais os dirigentes que gozam do estatuto, nos termos da legislação aplicável em vigor, designadamente:

a) 5 dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;

b) 7 dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;

c) 11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;

d) 15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10000 associados jovens;

e) 20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10000 associados jovens.

4 - Nas associações juvenis que tenham mais de 20 000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10000 associados jovens inscritos.

5 - Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 4, tendo em conta o critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.

6 - Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.

Artigo 149.º

Procedimento para requerer o estatuto de dirigente associativo

1 - Para a atribuição do estatuto de dirigente associativo, o presidente da direção da AAIPCA entrega aos SA certidão da ata de tomada de posse da direção eleita, acompanhada de ofício com indicação de quais os membros da direção que usufruirão do referido estatuto.

2 - Não serão aceites alterações aos membros dos órgãos sociais a quem foi atribuído o estatuto, exceto nas situações indicadas no artigo 152.º

3 - Para os estudantes membros de órgãos sociais de outras associações juvenis o estatuto é requerido nos SA, mediante preenchimento de requerimento próprio, acompanhado de declaração que ateste que foi designado pela Direção da mesma para obter o estatuto, bem como declaração, emitida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, atestando que a Associação em causa está inscrita no Registo Nacional do Associativismo Jovem.

Artigo 150.º

Prazos

1 - Para efeitos de aplicação do estatuto, a direção da AAIPCA entrega aos SA certidão da ata de tomada de posse da direção eleita, no prazo de trinta dias após a efetivação da respetiva cerimónia.

2 - Os estudantes membros de órgãos sociais de outras associações juvenis devem requer o estatuto:

a) No ato da matrícula/inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a referida matrícula/inscrição;

b) No prazo de 20 (vinte) dias úteis seguidos após o início da atividade associativa.

3 - Uma vez atribuído o estatuto é concedido para todo o ano letivo, se reunidas as condições exigidas.

Artigo 151.º

Direitos

1 - Os estudantes dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto gozam dos seguintes direitos, em relação a todas as unidades curriculares em que se encontram inscritos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam ou em atos de manifesto interesse associativo, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com o exercício de atividades associativas relevantes e inadiáveis, devidamente comprovado e com parecer do presidente da respetiva associação;

c) Para além de outros direitos previstos na legislação aplicável, aos estudantes dirigentes associativos é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia nos SA, até um máximo de 4 UCs.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) segue as regras definidas no artigo 212.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos trâmites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.

Artigo 152.º

Cessação dos direitos

1 - Os dirigentes associativos que suspendam ou cessem, por qualquer motivo, o seu mandato, perdem os direitos consagrados neste regulamento.

2 - Ocorrendo uma das situações referidas no número anterior, a Direção da Associação respetiva, fica obrigada a comunicar esse facto aos SA, no prazo de 8 (oito) dias.

SECÇÃO V

Estatuto de estudante membro de grupos académicos do IPCA

Artigo 153.º

Âmbito

1 - Consideram-se grupos académicos do IPCA aqueles que desenvolvam atividades de âmbito desportivo, cultural, social ou outros e que estejam formalmente reconhecidos pela presidência do IPCA.

2 - Beneficiam do estatuto de estudante membro de grupos académicos do IPCA os estudantes que se encontrem regularmente matriculados e inscritos e que integrem, formalmente, os referidos grupos.

Artigo 154.º

Procedimento para atribuição do estatuto de estudante membro de grupos académicos do IPCA

1 - Os SAS enviam aos SA a lista dos membros que integram os grupos académicos do IPCA, até ao final das atividades letivas do 1.º semestre de cada ano letivo para atualização da informação no sistema de gestão académica.

2 - Nas situações em que ocorram alterações aos membros que integram os referidos grupos, deve ser atualizada essa informação junto dos SA logo que a alteração ocorra.

Artigo 155.º

Direitos

1 - Os estudantes que beneficiam do estatuto de membro de grupos académicos do IPCA gozam dos seguintes direitos, em relação a todas as unidades curriculares em que se encontram inscritos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam ou em atos de manifesto interesse associativo, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com o exercício de atividades associativas relevantes e inadiáveis, devidamente comprovado e com parecer do responsável do respetivo grupo académico;

c) Aos estudantes membros de grupos académicos é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia nos SA, até um máximo de 4 UCs.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) segue as regras definidas no artigo 212.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos tramites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.

Artigo 156.º

Cessação dos direitos

1 - Os estudantes membros dos grupos académicos que suspendam ou cessem, por qualquer motivo, o seu mandato, perdem os direitos consagrados neste regulamento.

2 - Ocorrendo uma das situações referidas no número anterior, a direção do grupo académico fica obrigada a comunicar esse facto aos SAS, no prazo de 8 (oito) dias.

SECÇÃO VI

Estatuto de estudante com necessidades educativas especiais

Artigo 157.º

Âmbito

1 - Para efeitos de aplicação do presente estatuto, entende-se por estudante com necessidades educativas especiais os que sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrente da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e comportamentais) e/ou limitações nos domínios da audição, da visão, motor, da saúde física e/ou mental e outros, desde que devidamente atestados por especialistas dos domínios em causa.

2 - Enquadram-se ainda neste estatuto os estudantes com doenças permanentes ou de longa duração, associadas a tratamentos periódicos e frequentes ou a tratamentos agressivos (radioterapia, quimioterapia e outros), que os coloquem, em termos de desempenho académico numa situação desfavorável.

3 - As deficiências podem ser permanentes ou temporárias, sendo que, para as de índole temporária, as medidas expressas no presente estatuto terão efeito apenas durante o período em que aquelas se verifiquem.

Artigo 158.º

Procedimento para requerer o estatuto de estudantes com necessidades educativas especiais

1 - O estatuto de estudante com necessidades educativas especiais é requerido nos Serviços Académicos, mediante preenchimento de requerimento próprio, acompanhado de relatório(s) médico comprovativo(s) da necessidade educativa especial em causa.

2 - O(s) relatório(s) ou parecer(es) técnico(s) devem informar quanto ao tipo de incapacidade e sua gravidade, tendo em atenção o trabalho a desenvolver pelo estudante no decurso da sua formação, devendo conter:

a) No caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correção;

b) No caso de problemas de audição, a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correção;

c) No caso de incapacidade motora, informações sobre os membros afetados;

d) No caso de doenças crónicas, informação sobre as suas implicações no desempenho académico;

e) No caso de doença mental, informações sobre o tipo de patologia, bem como a grau de comprometimento em relação à normal adaptação e aprendizagem académica;

f) No caso das dificuldades de aprendizagens específicas (dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia ou outras) o relatório deve explicitar o tipo e grau de comprometimento ao nível da compreensão ou produção de material escrito.

3 - Sempre que necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a complementar o processo individual de cada estudante.

Artigo 159.º

Atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais

1 - A atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais é da responsabilidade dos SA do IPCA, mediante parecer técnico emitido pelo Gabinete de Psicologia do IPCA.

2 - Os SA procederão à comunicação da situação ao requerente, bem como do parecer técnico do Gabinete de Psicologia ao diretor da escola, ao diretor de curso e demais serviços a quem esta informação possa interessar para efeitos de adequado acompanhamento e organização dos apoios previstos.

3 - A direção de curso deverá informar a equipa docente respetiva da atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais, bem como do parecer técnico emitido pelo Gabinete de Psicologia.

Artigo 160.º

Prazos

1 - O estatuto de estudante com necessidades educativas especiais é requerido no ato da matrícula e inscrição mediante preenchimento de requerimento próprio entregue nos SA.

2 - A solicitação do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais poderá ser realizada noutro momento, caso as necessidades particulares só sejam identificadas posteriormente ou resultem de acontecimentos subsequentes ao início do ano letivo.

3 - Os ENEE de carácter permanente só necessitam de requerer uma vez o estatuto e dele fazerem prova. No caso de estudantes com necessidades educativas de caráter temporário, deve ser feita prova da condição anualmente.

Artigo 161.º

Competência dos serviços ou pessoas responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de estudantes com necessidades educativas especiais

Os serviços ou pessoas responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de estudante com necessidades educativas especiais têm como competências:

a) Centralizar a informação relativa aos assuntos relacionados com os estudantes com necessidades educativas especiais;

b) Realizar o levantamento de necessidades relativas a estes estudantes;

c) Encontrar soluções para os problemas e necessidades inventariados;

d) Definir, em conjunto com o responsável do curso e outros serviços pertinentes do IPCA, os apoios especializados de que o estudante poderá necessitar, nomeadamente as adequações do processo de ensino/aprendizagem (incluindo a avaliação) de que o estudante deva beneficiar e as ajudas tecnológicas necessárias;

e) Proporcionar canais de comunicação rápidos e eficazes entre os estudantes com necessidades educativas especiais, os docentes e a direção da respetiva escola;

f) Desenvolver iniciativas que contribuam para a melhoria das condições de vivência académica, social e cultural dos estudantes com necessidades educativas especiais;

g) Divulgar informação pertinente sobre o tema;

h) Elaborar propostas para adaptação ou aquisição dos meios necessários à boa concretização do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes com necessidades educativas especiais;

i) Dar apoio aos docentes no enquadramento e prossecução dos objetivos deste estatuto.

Artigo 162.º

Condições especiais de frequência dos estudantes com necessidades educativas especiais

1 - Todos os estudantes com necessidades educativas especiais estão abrangidos pelas normas gerais de avaliação e métodos pedagógicos aprovados em vigor, sem prejuízo do usufruto deste estatuto.

2 - Os estudantes com necessidades educativas especiais têm prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula, escolha de turmas e de horários em função da sua especificidade.

3 - No início de cada semestre os serviços responsáveis pelos estudantes com necessidades educativas especiais promovem uma sessão de esclarecimento aos docentes, a fim de explicar o regime específico de cada um.

4 - Os docentes devem recorrer, com o apoio dos Serviços ou pessoas responsáveis, a meios técnicos que minimizem as limitações dos estudantes com necessidades educativas especiais.

5 - Para efeitos de frequência é aplicável aos estudantes com necessidades educativas especiais o estatuto de estudante trabalhador, nomeadamente, no que se refere à relevação de faltas para eventuais consultas médicas, fisioterapia, terapia da fala ou outra causa que resulte na impossibilidade de comparecer às aulas, devidamente comprovadas.

6 - A presença de um terceiro com funções de acompanhamento e apoio (apoiante) ao estudante com necessidades educativas especiais, se necessária, deve ser possibilitada.

Artigo 163.º

Apoio pedagógico e documental

1 - Os docentes devem facultar aos estudantes com necessidades educativas especiais que apresentem limitações que os incapacitem de tomar notas/apontamentos escritos, os elementos de informação e estudos considerados indispensáveis, em suportes adequados às necessidades identificadas.

2 - Os docentes devem conceder apoio suplementar aos estudantes cujas necessidades educativas especiais dificultem o regular acompanhamento dos conteúdos programáticos.

3 - O apoio pedagógico suplementar referido no número anterior decorre em horário destinado ao atendimento a estudantes ou, não sendo possível, em horário a acordar entre as partes.

4 - O apoio pedagógico e acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas especiais deve ter em conta toda a informação constante no parecer técnico do gabinete de Psicologia.

Artigo 164.º

Regime especial de avaliação

1 - Os estudantes com necessidades educativas especiais devem ser avaliados sob a forma ou condições consideradas adequadas à sua situação constante no parecer técnico pedagógico emitidos pelos serviços de Psicologia do IPCA, designadamente:

a) Substituição das provas escritas por provas orais, assim como as orais por escritas, podendo ainda ser decididas outras formas de substituição das provas, atendendo às necessidades educativas especiais que o estudante apresente;

b) Utilização do computador para a realização das provas, quando os estudantes estejam impossibilitados de escreverem manualmente;

c) Na realização das provas escritas, deverá atender-se às seguintes especificidades:

i) Quando o estudante apresente maior morosidade de leitura e/ou escrita, deverá dispor de um período adicional para a realização da prova, correspondente a metade do tempo de duração normal;

ii) Quando as necessidades educativas especiais do estudante assim o exijam, os docentes proporcionarão apoio especial no que respeita à consulta de dicionários e tabelas no decurso da prova;

iii) Os enunciados das provas deverão estar adequados ao tipo de deficiência (exemplos: enunciado ampliado, em Braille, em suporte digital) e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (exemplos: por ditado, em braille, em suporte digital);

iv) No caso em que a natureza e o grau de incapacidade inviabilizar um esforço continuado, mediante a concordância do docente, o estudante poderá realizar a prova em duas fases, no mesmo dia, com um intervalo substancial entre elas.

2 - Os docentes devem requerer, junto dos serviços administrativos da escola, até quinze dias antes da realização de qualquer elemento de avaliação, o apoio necessário para que os ENEE possam realizar a sua avaliação em condições adequadas.

3 - A entrega de trabalhos práticos escritos deverá ter o prazo alargado, a definir pelo docente, sempre que a especificidade do estudante o recomende.

4 - Devem os docentes facultar aos estudantes cujo estado de saúde requeira sucessivos internamentos hospitalares ou ausências prolongadas para tratamento medicado, a realização das avaliações em datas alternativas bem como, não considerar as faltas para efeitos de avaliação.

Artigo 165.º

Acesso à época especial de exames

1 - Para além do regime geral definido para as épocas de exames no IPCA, têm os estudantes com necessidades educativas especiais direito à inscrição para exame em duas unidades curriculares na época especial de exames.

2 - O acesso à época especial de exames é feito mediante inscrição obrigatória dentro dos prazos definidos pelos SA.

SECÇÃO VII

Estatuto de estudante bombeiro

Artigo 166.º

Âmbito

Pode requerer a atribuição de estatuto especial, nos termos da legislação aplicável em vigor, o estudante que esteja formalmente matriculado e inscrito e seja bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários.

Artigo 167.º

Procedimento para requerer o estatuto de estudante bombeiro

1 - O estatuto é requerido, anualmente, via eletrónica, mediante preenchimento de requerimento próprio, acompanhado de declaração assinada pelo comandante da corporação de bombeiros, devidamente autenticada, comprovativa da atividade desenvolvida e com indicação do número de anos de serviço efetivo.

2 - A declaração referida no número anterior deve conter, obrigatoriamente, o tempo total de serviço efetivo do estudante que solicita a atribuição do estatuto.

Artigo 168.º

Prazos

O estatuto é requerido, em cada ano letivo, nos seguintes prazos:

a) no ato de matrícula e inscrição ou no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a referida matrícula/inscrição, para que o estatuto seja atribuído para todo o ano letivo;

b) No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o início da atividade.

Artigo 169.º

Direitos

1 - Os estudantes bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, beneficiam das seguintes condições:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em atividade operacional requerida pelo comandante do corpo de bombeiros, no caso de esta coincidir com o horário letivo;

b) Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com o exercício de atividade operacional requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;

c) Aos estudantes bombeiros é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia nos SA, até um máximo de 4 UCs.

2 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano letivo, até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, com um limite máximo de dois por UC.

3 - O disposto nas alíneas a) e b) segue as regras definidas no 212.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos trâmites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.

SECÇÃO VIII

Estudante militar

Artigo 170.º

Âmbito

O estatuto de estudante militar definido no presente regulamento é aplicado aos estudantes matriculados e inscritos no IPCA que se encontrem a prestar serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV).

Artigo 171.º

Procedimento para requerer o estatuto de estudante militar

O estatuto de estudante militar é requerido, anualmente, via eletrónica, mediante preenchimento de requerimento próprio, acompanhado de documento comprovativo do regime de serviço militar aplicável.

Artigo 172.º

Prazos

O estatuto de estudante militar é requerido, em cada ano letivo, no ato da matrícula e inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a referida matrícula/inscrição, sendo o estatuto concedido para todo o ano letivo, se reunidas as condições exigidas.

Artigo 173.º

Direitos

Aos estudantes militares são aplicáveis as disposições definidas no estatuto de estudante trabalhador, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas na legislação aplicável.

SECÇÃO IX

Estudante praticante de desporto de alto rendimento

Artigo 174.º

Âmbito

Para efeitos de aplicação do presente estatuto, considera-se estudante atleta de alto rendimento o estudante do IPCA, que cumpra cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A quem seja conferido o estatuto de alta competição e que seja integrado no percurso da alta competição;

b) Constar do registo organizado pelo Instituto do Desporto, nos termos da legislação aplicável, de acordo com os critérios técnicos definidos em portaria do membro do Governo que tutela a área do desporto.

Artigo 175.º

Procedimento para requerer o estatuto de estudante praticante de desporto de alto rendimento

1 - Cabe ao Instituto do Desporto comunicar ao Ministério da Educação, no início do ano letivo, a integração de estudantes no regime de alto rendimento, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Para usufruir do estatuto o estudante deverá de entregar nos SA requerimento próprio acompanhado da declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.

Artigo 176.º

Prazos

O estatuto é requerido, em cada ano letivo, nos seguintes prazos:

a) no ato de matrícula e inscrição ou no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a referida matrícula/inscrição, para que o estatuto seja atribuído para todo o ano letivo;

b) No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o início da atividade.

Artigo 177.º

Direitos

1 - Os estudantes atletas de alto rendimento beneficiam das seguintes condições:

a) Relevação de faltas às aulas durante o período de preparação e participação em competições desportivas;

b) Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com a preparação e a participação em competições desportivas;

c) Aos estudantes atletas de alto rendimento é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia nos SA, até um máximo de 4 UCs.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) segue as regras definidas no 212.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos trâmites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.

SECÇÃO X

Estudante atleta do ensino superior

Artigo 178.º

Âmbito

Para efeitos de aplicação do presente estatuto, considera-se estudante atleta do ensino superior aquele que, estando matriculado e inscrito no IPCA:

a) Participem nos campeonatos e competições previstos na legislação em vigor;

b) Cumpram os requisitos de mérito desportivo previstos na legislação em vigor;

c) Obtenham o aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo seguinte.

Artigo 179.º

Aproveitamento escolar

1 - Para beneficiar do presente estatuto, os estudantes do IPCA devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 30 (trinta).

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos do IPCA.

Artigo 180.º

Procedimento para requerer o estatuto de estudante atleta do ensino superior

O estatuto é requerido, anualmente, via eletrónica, mediante preenchimento de requerimento próprio, acompanhado de declaração assinada pela federação desportiva em que estejam filiados, devidamente autenticada, comprovativa da atividade desenvolvida e com indicação do número de inscrição na respetiva federação.

Artigo 181.º

Prazos

O estatuto é requerido, em cada ano letivo, nos seguintes prazos:

a) No ato de matrícula e inscrição ou no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a referida matrícula/inscrição, para que o estatuto seja atribuído para todo o ano letivo;

b) No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o início da atividade desportiva.

Artigo 182.º

Direitos

1 - Os estudantes atletas do ensino superior beneficiam das seguintes condições:

a) Prioridade na escolha de horários ou turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva, desde que tal seja devidamente comprovado por parte do requerente;

b) Relevação de faltas às aulas durante o período de preparação e participação em competições desportivas;

c) Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com a preparação e a participação em competições desportivas;

d) Aos estudantes atletas do ensino superior é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia nos SA, até um máximo de 4 UCs.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) segue as regras definidas no 212.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos trâmites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.

SECÇÃO XI

Estudante delegado de curso e delegado de ano

Artigo 183.º

Âmbito

O presente estatuto é aplicável aos estudantes eleitos Delegados de ano e Delegados de curso, no âmbito do regulamento próprio.

Artigo 184.º

Procedimento para requerer o estatuto de estudante delegado de curso e delegado de ano

1 - Para a atribuição do estatuto, os serviços administrativos de cada escola enviam aos SA, decorridas as eleições, a indicação dos estudantes eleitos para os cargos de Delegado de curso e delegado de ano dos respetivos cursos.

2 - Nas situações em que ocorram alterações aos estudantes eleitos para os cargos indicados, deve ser atualizada essa informação junto dos SA.

Artigo 185.º

Direitos

1 - Os estudantes delegados de curso, delegados de ano e subdelegados gozam dos seguintes direitos, em relação a todas as unidades curriculares em que se encontram inscritos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam ou em atos de manifesto interesse académico, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com a participação em reuniões, inadiáveis, de órgãos a que pertençam ou outras em representação dos restantes estudantes, desde que devidamente comprovado;

c) Aos estudantes Delegados de Curso, Delegados de ano e subdelegados é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia nos SA, até um máximo de 4 UCs.

3 - O disposto nas alíneas a) e b) segue as regras definidas no 212.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos trâmites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.

SECÇÃO XII

Estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias

Artigo 186.º

Âmbito

O presente estatuto é aplicável aos estudantes que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

Artigo 187.º

Procedimento para requerer o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias

O requerimento para aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado nos SA, dirigido ao presidente do IPCA ou em quem este delegar, devendo ser acompanhado por documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa situação de emergência por razões humanitárias, conforme disposto na legislação em vigor.

Artigo 188.º

Direitos

1 - Aos estudantes a quem é atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, matriculados e inscritos no IPCA, aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.

2 - Estes estudantes beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

3 - Atendendo à condição particular destes estudantes quando chegam a Portugal, poderão definidos, em edital próprio, procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente.

PARTE III

Criação, coordenação e funcionamento dos ciclos de estudos

CAPÍTULO I

Criação, alteração e acreditação dos ciclos de estudos

Artigo 189.º

Criação e alteração dos ciclos de estudos

1 - As propostas de criação e alteração dos ciclos de estudos são apresentadas pelo diretor da escola ao presidente do IPCA, ouvidos o CTC e CP da respetiva escola e, eventualmente de outras escolas quando estejam em causa áreas disciplinares dessas escolas.

2 - As propostas referidas no número anterior devem estar devidamente fundamentadas com base na estratégia da Instituição e no projeto científico-educativo da escola e na existência de corpo docente próprio e especializado na área fundamental do ciclo de estudos, bem como deve ainda incluir a referência a planos de estudo similares de outras instituições e a opinião dos vários stakeholders envolvidos, nomeadamente os estudantes, professores e empregadores.

3 - Nos termos dos estatutos do IPCA em vigor, compete ao presidente do IPCA aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos proposta pelos diretores das escolas, ouvidos o conselho académico e o conselho de diretores.

4 - O processo de preparação da proposta de criação de ciclos de estudos, incluindo a recolha de dados e preenchimento do respetivo relatório, é da competência de uma comissão de trabalho, designada pelo diretor da escola, que integra, entre outros membros, o coordenador para a avaliação e qualidade da respetiva escola e interage diretamente com o Gabinete para a Avaliação e Qualidade (GAQ).

5 - No caso da avaliação interna e externa dos ciclos de estudo em funcionamento, o diretor da escola designa uma comissão de autoavaliação que integra, no mínimo, o coordenador para a avaliação e a qualidade da escola, o diretor do curso e dois representantes dos estudantes do curso, que farão o reporte necessário à direção da escola e demais órgãos a serem ouvidos no processo, e interage diretamente com o Gabinete para a Avaliação e Qualidade (GAQ).

6 - A entrada em funcionamento de um ciclo de estudos conferente de grau carece da acreditação da A3ES e de registo do ciclo de estudos pela DGES.

7 - A entrada em funcionamento de um curso técnico superior profissional carece de registo do curso pela DGES.

8 - As regras e procedimentos referidos nos números anteriores aplicam-se igualmente a ciclos de estudos oferecidos em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 190.º

Acreditação e registo dos ciclos de estudos

1 - A entrada e manutenção em funcionamento de ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou mestre depende de acreditação pela A3ES.

2 - O procedimento de acreditação dos ciclos de estudos é fixado por regulamento da A3ES.

3 - O pedido de acreditação de novos ciclos de estudos e de ciclos de estudos em funcionamento é efetuado através da plataforma eletrónica da A3ES, nos formulários próprios criados para o efeito.

4 - Os atos e formalidades dos procedimentos de avaliação são praticados e registados na plataforma eletrónica disponível no sítio da Internet da A3ES, na qual são igualmente introduzidos todos os documentos escritos relativos àqueles procedimentos.

5 - A decisão de aprovação ou não do ciclo de estudo compete ao Conselho de Administração da A3ES, que tem por base o relatório preliminar da comissão de avaliação externa, bem como os elementos adicionais comunicados pelo IPCA em sede de pronúncia (no caso de ciclos de estudos em funcionamento).

6 - No caso de acreditação condicionada à verificação de determinados requisitos, deve o IPCA apresentar, dentro dos prazos fixados pela A3ES, relatórios de follow-up que comprovem a verificação das condições identificadas.

7 - Após receber a notificação de acreditação dos ciclos de estudos, sejam novos ou já em funcionamento, compete à respetiva escola preparar o processo de registo do curso para envio à DGES, em articulação com o GAQ, de acordo com o formulário próprio definido por esta entidade.

Artigo 191.º

Alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos

1 - O processo de alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado deve respeitar as regras definidas pela A3ES e legislação em vigor.

2 - A entrada em funcionamento das alterações dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:

a) Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na DGES, cabendo à respetiva escola a instrução e envio do processo a esta entidade;

b) Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela A3ES e a subsequente registo na DGES, cabendo à respetiva escola a instrução do processo nos termos definidos pela A3ES;

c) Nos casos definidos no número anterior, após aprovação das alterações pela A3ES, compete à escola a instrução e envio do processo à DGES para registo das alterações, em articulação com o GAQ.

Artigo 192.º

Publicação do registo dos ciclos de estudos

1 - Após o registo da criação do ciclo de estudos, ou da sua alteração, pela DGES, compete à escola proceder à sua publicação no Diário da República, bem como à divulgação na sua página eletrónica do novo registo do ciclo de estudos e seu plano de estudos.

2 - O GAQ é responsável pela publicação na página eletrónica da Qualidade, dos novos ciclos de estudos ou da alteração de ciclos de estudos em funcionamento.

Artigo 193.º

Processo de autoavaliação interna

No âmbito da política da qualidade, o IPCA promove a autoavaliação interna dos seus ciclos de estudo e outros cursos não conferentes de grau, de acordo com os procedimentos definidos no SIGQa_IPCA.

CAPÍTULO II

Funcionamento dos ciclos de estudos

Artigo 194.º

Objeto

O funcionamento dos ciclos de estudos contempla a coordenação e gestão dos ciclos de estudos, organização do ano escolar, o regime dos ciclos de estudos, o processo de ensino e aprendizagem e a avaliação dos estudantes, para além de outros aspetos específicos, com impacto na qualidade do ensino e da aprendizagem.

SECÇÃO I

Coordenação e gestão dos ciclos de estudos

Artigo 195.º

Coordenação e gestão dos ciclos de estudos

1 - Os ciclos de estudos são objeto de coordenação e gestão através da direção de curso, nomeada pelo diretor da respetiva escola.

2 - Nos cursos de licenciatura e de técnico superior profissional, a direção de curso é composta por um diretor de curso, podendo este ser coadjuvado por um subdiretor, nos termos dos estatutos das escolas.

3 - Nos cursos de mestrado o diretor é coadjuvado por uma comissão científica composta nos termos dos estatutos das escolas.

4 - As competências da direção de ciclos de estudos são as definidas nos estatutos das escolas.

5 - O coordenador para a avaliação e qualidade de cada escola deve acompanhar a gestão pedagógica dos ciclos de estudos com vista ao cumprimento dos procedimentos definidos no SIGQa_IPCA.

6 - Ao CP de cada escola compete acompanhar, monitorizar e pronunciar-se sobre a orientação pedagógica, os métodos de avaliação dos conhecimentos e competências e os resultados académicos obtidos.

Artigo 196.º

Cursos em associação com outras instituições

Os órgãos de coordenação e gestão dos ciclos de estudos realizados em parceria com outras instituições de ensino superior, bem como as respetivas competências, são definidos nos protocolos de cooperação celebrados.

Artigo 197.º

Gestão de cursos breves e formação especializada

1 - Os cursos breves são geridos por um responsável, designado pelo diretor da escola.

2 - Os cursos de formação especializada são geridos por um coordenador nomeado pelo diretor da escola, podendo este ainda designar um subcoordenador.

3 - Caso um curso breve ou de formação especializada seja da responsabilidade de mais do que uma escola, a coordenação do curso é designada de comum acordo pelos diretores das escolas envolvidas.

SECÇÃO II

Normas para funcionamento dos ciclos de estudos

Artigo 198.º

Calendário escolar e calendário das atividades letivas e de avaliação

1 - Até finais de abril de cada ano, o presidente do IPCA, ouvido o conselho académico, aprova, para o ano letivo seguinte, o calendário escolar que prevê a duração de 20 semanas para cada semestre, das quais pelo menos 15 semanas de horas de contacto.

2 - Até finais de maio de cada ano, os diretores das escolas, ouvidos os CP e os CTC, aprovam, para o ano letivo seguinte, o calendário das atividades letivas e de avaliação que, posteriormente, será remetido ao presidente do IPCA para homologação até finais de junho.

3 - Do calendário escolar consta a informação sobre o início e o fim do período letivo de cada semestre curricular, as dispensas de aulas para festejos académicos e as datas limite de lançamento das classificações de avaliação.

4 - Do calendário das atividades letivas e de avaliação consta a informação sobre as pausas pedagógicas, a época de exames e a época especial de exames, atendendo aos limites fixados no calendário escolar.

5 - Até 30 dias antes do início de cada época de exames, o diretor da escola, ouvido o CP, fixa o calendário de exames de cada semestre e ainda o calendário da época especial de exames.

6 - Estas regras não se aplicam aos ciclos de estudo de mestrado, estando estas definidas no cronograma do curso, aprovado pelo CP, sob proposta da direção de curso.

Artigo 199.º

Regime de funcionamento

1 - Os ciclos de estudos podem funcionar em regime laboral, pós-laboral, ensino a distância ou, ainda, em regime misto.

2 - Os cursos em regime laboral funcionam, por regra, entre as 09h00 e as 20h00, nos dias úteis, e ao sábado de manhã.

3 - Os cursos em regime pós-laboral funcionam entre as 18h00 e as 23h00 nos dias úteis, e ao sábado.

4 - Os cursos de ensino à distância funcionam através da via digital, podendo, excecionalmente, algumas aulas decorrerem em regime presencial desde que haja acordo entre os estudantes e seja garantida a sua transmissão direta.

Artigo 200.º

Horários

1 - A elaboração dos horários é da responsabilidade de cada escola, mediante o cumprimento das regras internas aprovadas.

2 - Os horários devem tornar-se públicos até uma semana antes do início das aulas.

Artigo 201.º

Atividades letivas

1 - As horas de contacto correspondentes a cada UC podem ter a forma de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, laboratoriais, seminários, orientação tutorial, estágio ou projeto, sendo a respetiva carga horária semanal a que se encontra prevista no despacho de criação do curso.

2 - Os cursos devem ser lecionados de forma a promover, sempre que possível, o trabalho continuado e autónomo dos estudantes ao longo de todo o período letivo.

Artigo 202.º

Ficha da unidade curricular

1 - A ficha da unidade curricular, incluindo as metodologias de ensino e aprendizagem, bem como os métodos de avaliação e condições de acesso a épocas de exame (quando tal se aplique), deve ser dada a conhecer aos estudantes, através da plataforma de apoio pedagógico (moodle) nos prazos fixados anualmente por despacho do presidente do IPCA.

2 - Ao responsável da UC compete a sua coordenação científica e pedagógica, nas condições e com as responsabilidades específicas estabelecidas no SIGQa_IPCA.

3 - A direção de curso assegurará a harmonização e equilíbrio do número de elementos de avaliação e respetivo planeamento das avaliações.

Artigo 203.º

Sumários

Os docentes devem preencher, na plataforma de apoio pedagógico (moodle), um sumário de cada aula lecionada até 3 dias úteis após cada aula.

Artigo 204.º

Atendimento pedagógico

1 - Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelos docentes de cada UC, ao longo de todo o semestre.

2 - No início de cada semestre, os docentes devem definir os respetivos horários de atendimento, que deverão corresponder a 50 % da sua carga letiva semanal, sendo que 50 % deste horário poderá corresponder a atendimento online, devendo assegurar-se um período de atendimento nas épocas de exames.

3 - Os horários de atendimento são disponibilizados no moodle pelos docentes, e fixados pelos serviços administrativos das escolas junto dos gabinetes dos docentes.

Artigo 205.º

Frequência às aulas

1 - A frequência às aulas pode ser obrigatória quando tal for previsto no método de avaliação da unidade curricular, conforme definido na respetiva ficha.

2 - O diretor da escola, ouvidos os diretores de curso, pode determinar a obrigatoriedade de frequência às aulas nos cursos da respetiva escola.

3 - Serão consideradas as faltas dadas a seminários e outras atividades, quando estas se enquadrem nas atividades do curso e para as quais o docente da unidade curricular fizer a respetiva substituição.

4 - O registo das presenças em cada aula, no sistema de registo de presenças implementado no IPCA, é obrigatório para estudantes e docentes.

5 - Os estudantes abrangidos por regimes especiais de frequência podem ficar dispensados da frequência às horas de contacto, nos termos definidos no Capítulo VII.

Artigo 206.º

Avaliação da aprendizagem

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de conhecimento e de competência do estudante em relação aos objetivos previamente definidos para a unidade curricular.

2 - A avaliação da aprendizagem decorre em dois momentos distintos:

a) Em avaliação contínua;

b) Em época de exames.

3 - A avaliação contínua decorre durante o período letivo e, tem de incluir, pelo menos, dois momentos de avaliação distintos, garantindo uma ponderação mínima de 50 % da classificação final para a avaliação individual.

4 - Constitui exceção ao número anterior a avaliação em unidades curriculares de estágio, projeto ou dissertação ou ainda em unidades curriculares avaliadas por portfólio.

5 - Compete ao CP de cada escola a aprovação do regulamento de avaliação de conhecimentos e competências aplicável aos seus cursos, atentas as disposições constantes do presente regulamento.

6 - Compete ao docente responsável da UC definir de forma clara o método de avaliação a aplicar, incluindo a ponderação de cada elemento avaliativo em cada momento de avaliação (seja contínua ou em época de exame), atentas as regras definidas pelo CP.

Artigo 207.º

Métodos da avaliação

1 - Os métodos de avaliação em cada unidade curricular devem ter em atenção:

a) os objetivos da unidade curricular e do curso;

b) os conteúdos programáticos;

c) as metodologias de ensino e aprendizagem;

d) os meios facultados aos estudantes.

2 - A avaliação dos estudantes em modalidades de ensino e aprendizagem não presencial deve realizar-se em condições que garantam a autenticidade dos elementos que lhe servem de base.

Artigo 208.º

Elementos da avaliação

1 - Consoante o método de avaliação definido para a unidade curricular, os elementos necessários à avaliação da aprendizagem são fixados de entre os seguintes:

a) Trabalhos individuais ou de grupo, escritos, práticos, orais ou experimentais;

b) Realização de projetos;

c) Resolução de problemas práticos;

d) Testes;

e) Assiduidade e participação dos estudantes.

2 - O método e os elementos de avaliação de todas as épocas de avaliação, de cada unidade curricular, deverão ser definidos na respetiva ficha pelo docente responsável, com a validação do respetivo coordenador da área disciplinar, de acordo com as regras aprovadas pelo Regulamento de avaliação de conhecimentos e competências aprovado pelo CP.

Artigo 209.º

Épocas de exames

1 - As épocas de exame são definidas no calendário escolar, podendo ser as seguintes:

a) Época de exames 1.º semestre;

b) Época de exames 2.º semestre;

c) Época especial de exames.

2 - Em cada uma das épocas haverá lugar apenas a um momento de avaliação por cada unidade curricular, previamente definido no calendário de exames.

3 - As épocas de exame do 1.º e 2.º semestres destinam-se a todos os estudantes que não tenham obtido aprovação na avaliação contínua das unidades curriculares em que se encontram inscritos e que reúnam as condições de acesso a essas épocas, conforme estipulado na respetiva ficha da unidade curricular e respetivo Regulamento de avaliação de conhecimentos e competências aprovado pelo CP.

4 - Na época de exames de cada semestre, o intervalo mínimo entre duas avaliações do mesmo semestre/ano curricular/curso é de 48 horas.

5 - À época especial de exames têm acesso, não contando para o efeito a unidade curricular de estágio/projeto final de curso/projeto de simulação empresarial:

a) os estudantes a quem faltem até 4 unidades curriculares para a conclusão do curso;

b) Os estudantes a quem falte a aprovação de uma unidade curricular para a passagem de ano;

c) Os estudantes a quem falte a aprovação até um máximo de 2 unidades curriculares para obterem aproveitamento escolar para efeitos de renovação da bolsa de estudo;

d) Os estudantes que, nesse ano letivo, tenham realizado um período de mobilidade académica institucional, até um máximo de 4 unidades curriculares;

e) Os estudantes que, nesse ano letivo, tenham realizado um período de mobilidade para estudos ou estágio, até um máximo de 4 unidades curriculares;

6 - Na época especial de exames não podem ser agendados para a mesma data mais do que duas avaliações de cada ano curricular/curso e, sendo agendadas duas avaliações para a mesma data, não poderão ser agendadas em horários sobrepostos.

7 - Por proposta do diretor da escola e com parecer favorável do CP e do CTC, o presidente do IPCA pode criar uma época excecional para os estudantes a quem falte duas unidades curriculares para a conclusão do curso, com exceção da UC de projeto profissional/estágio, que se realizará no início de setembro e antes do início do novo ano letivo.

8 - Os estudantes que pretendam aceder às épocas de exame definidas no n.º 1 e no n.º 7 devem, obrigatoriamente, inscrever-se através da plataforma SIGA, nos prazos definidos para o efeito pelos SA do IPCA, e mediante o pagamento das respetivas taxas fixadas na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 210.º

Consulta dos elementos de avaliação

1 - Após a afixação das classificações de cada elemento de avaliação deve ser facultado aos estudantes o seu acesso, bem como aos critérios de correção utilizados, mediante a marcação, pelo docente, do dia e hora.

2 - Sempre que possível a marcação da consulta deve ocorrer até 2 dias antes do próximo momento de avaliação.

Artigo 211.º

Melhoria de nota

1 - A melhoria de nota pode ser realizada em qualquer época de avaliação.

2 - Quando nos termos da ficha da unidade curricular a avaliação é realizada apenas em regime de avaliação contínua, a melhoria de nota será realizada por este regime de avaliação.

3 - A melhoria de nota versa sobre os conteúdos programáticos presentes na ficha da unidade curricular referente ao ano curricular em que se realizam.

4 - Para a realização de melhoria de nota, os estudantes devem efetuar uma inscrição prévia nos SA:

a) Até 10 dias úteis após o início das aulas, caso a melhoria se realize em regime de avaliação contínua, mediante preenchimento de requerimento próprio;

b) Durante a inscrição época de exames.

5 - A inscrição para efeitos de melhoria de nota só poderá ser realizada uma vez a cada unidade curricular.

6 - Após a realização de uma avaliação de melhoria de nota, a classificação definitiva será a melhor classificação obtida.

7 - Uma vez concluído o plano de estudos do curso respetivo, a realização de melhoria de nota poderá ser efetuada até ao final do ano letivo seguinte, nos termos estipulados neste artigo, podendo ser emitida uma certidão provisória de conclusão de curso pelos SA, caso o estudante o solicite.

8 - No caso dos estudantes de curso de mestrado, a realização de melhoria de nota tem de ocorrer até à data da defesa pública da dissertação/projeto/estágio.

9 - Pela inscrição em melhoria de nota é devida a taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 212.º

Justificação de faltas

1 - A ausência do estudante nas horas de contacto poderá ser justificada perante o docente da unidade curricular, mediante a entrega dos documentos originais, no prazo de 5 dias úteis após a sua ocorrência, cabendo a este a decisão sobre o pedido.

2 - A ausência do estudante a um elemento de avaliação em qualquer momento, poderá ser justificada perante o respetivo diretor de curso, mediante a entrega do documento original, no prazo de 5 dias úteis após a sua ocorrência, cabendo a este a decisão sobre o pedido.

3 - No caso do pedido de justificação de falta a que se refere o número anterior ser deferido pelo respetivo diretor de curso, este informa o docente que o estudante realizará nova avaliação na época de exames imediatamente a seguir (caso exista) ou em data a definir entre ambos.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, consideram-se faltas justificadas, aquelas que ocorram nas seguintes situações:

a) Internamento comprovado por declaração emitida por estabelecimento hospitalar;

b) Doença infectocontagiosa ou doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, devidamente comprovadas por atestado médico indicando o período de impedimento;

c) Falecimento do cônjuge, parente ou afim, em qualquer grau da linha reta e no 2.º grau da linha colateral, relativamente aos factos ocorridos até ao 5.º dia subsequente ao óbito;

d) Nascimento de filho de acordo com o estabelecimento no «Estatuto especial de maternidade e paternidade»;

e) Cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade, bem como a presença em reuniões do CP.

Artigo 213.º

Justo impedimento

1 - Nos casos não previstos no n.º 6 do artigo anterior, pode o diretor da escola, ouvido o respetivo diretor de curso, justificar a falta por considerar verificada a existência de justo impedimento.

2 - Da decisão tomada pelo diretor da escola, cabe recurso, nos termos legais, para o presidente do IPCA ou em quem este delegar, mediante o pagamento do emolumento definido na tabela de emolumentos do IPCA em vigor.

Artigo 214.º

Estágio/projeto/dissertação

As regras de funcionamento e avaliação das unidades curriculares de estágio/projeto/dissertação dos cursos superiores do IPCA, são fixadas em regulamentos próprios do IPCA ou das escolas.

Artigo 215.º

Fraudes

A prática ou a tentativa de prática, em qualquer momento de avaliação de aprendizagem, de qualquer processo fraudulento, acarreta a anulação imediata desse elemento de avaliação de aprendizagem e constitui infração disciplinar, aplicando-se os procedimentos e as sanções disciplinares, conforme estipulados no «Regulamento Disciplinar dos Estudantes do IPCA».

Artigo 216.º

Classificação final, preenchimento e publicação de pautas

1 - Entende-se por classificação final de aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação das competências do estudante, com a ponderação de todos os elementos de avaliação, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

2 - A atribuição da classificação final compete ao(s) docente(s) da respetiva unidade curricular e é da sua exclusiva responsabilidade, devendo estar em conformidade com a grelha de avaliação definida na ficha da unidade curricular.

3 - As classificações finais devem constar na pauta gerada pelo sistema eletrónico, sendo da responsabilidade do docente da unidade curricular a sua publicação nos prazos fixados no calendário escolar.

4 - O preenchimento das pautas no sistema eletrónico das unidades curriculares de projeto/estágio/dissertação é da responsabilidade do respetivo diretor de curso.

5 - O preenchimento das pautas no sistema eletrónico das unidades curriculares cuja aprovação resultou de um processo de creditação ou de reconhecimento académico, no âmbito de um programa de mobilidade académica institucional, é da responsabilidade do presidente da comissão de creditação ou do coordenador da mobilidade, respetivamente.

6 - A avaliação e consequente classificação final são de âmbito individual, mesmo quando for fixado no método de avaliação a realização de trabalhos em grupo.

7 - As classificações finais das unidades curriculares são expressas de 0 a 20 valores, arredondado às unidades, nos seguintes termos:

a) 'Aprovado', para os estudantes que obtenha uma classificação final de, pelo menos, 10 valores;

b) 'Reprovado', para os estudantes que obtenham uma classificação entre 0 e 9 valores;

c) 'Faltou', para os estudantes que faltaram;

d) 'Desistiu', para os estudantes que desistiram no decurso do processo de avaliação;

e) 'Anulado', para os estudantes a quem forem anuladas as provas, no decurso do processo de avaliação.

8 - O docente responsável pelo preenchimento integral das pautas deverá encerrar o processo com a assinatura das mesmas.

9 - Uma vez registadas as pautas não poderão ser alteradas; em caso de engano, o docente responsável apresenta um pedido de reabertura de pauta aos SA, através da plataforma académica, devidamente fundamentado aos SA que emite uma pauta de correção.

Artigo 217.º

Consulta de provas e esclarecimentos

1 - Após a divulgação de qualquer classificação relativa a provas escritas de avaliação de conhecimento ou outro elemento de avaliação definido na unidade curricular, e tendo em atenção a natureza das mesmas, será facultado aos alunos o direito de acesso, para consulta, à prova realizada.

2 - A consulta deverá ser efetuada no prazo máximo de 5 (cinco) dias seguidos após a afixação das pautas com os resultados da classificação e terá lugar no horário de atendimento ao estudante, ou outro horário acordado entre o docente e o estudante.

3 - Os docentes prestarão aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a avaliação da prova.

Artigo 218.º

Reclamação e recurso relativo a classificação final

1 - Os estudantes podem apresentar reclamação relativa à classificação final mediante requerimento dirigido ao diretor da respetiva escola, entregue nos SA, sujeito a pagamento do emolumento definido da tabela de emolumentos do IPCA em vigor, no prazo de dez dias seguidos contados da data da afixação dos resultados.

2 - O diretor da respetiva escola remeterá a reclamação ao docente responsável pela unidade curricular, o qual a instruirá com os elementos ao seu dispor, designadamente, com cópia da prova ou qualquer outro elemento de avaliação objeto de reclamação, num prazo de 2 (dois) dias úteis.

3 - São, liminarmente, indeferidas as reclamações não fundamentadas, que não tenham sido precedidas do pagamento referido no n.º 1 ou apresentadas fora do prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.

4 - O prazo para a decisão relativa à reclamação é de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de receção pelo diretor da escola, devendo o resultado ser comunicado ao estudante, por escrito, pelo diretor da respetiva escola.

5 - O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao estudante, será remetido aos SA para ficarem arquivados no processo individual do estudante, e eventualmente, se proceder à reabertura da pauta para alteração da nota inicialmente atribuída.

6 - Não há lugar a reclamação da classificação de provas orais, podendo dela haver recurso se tiver havido preterição de formalidades legais.

7 - Da decisão tomada pelo diretor da escola, cabe recurso mediante pedido a apresentar nos SA, para o presidente do IPCA ou em quem este delegar, mediante o pagamento do emolumento definido na tabela de emolumentos do IPCA em vigor.

SECÇÃO III

Atribuição de graus académicos e diplomas

Artigo 219.º

Graus académicos e diplomas

1 - O IPCA pode conferir o grau académico de licenciado e mestre, bem como o diploma de técnico superior profissional.

2 - O IPCA pode ainda atribuir outros diplomas não conferentes de grau académico, nos termos da legislação em vigor.

3 - Pela emissão de diplomas, certidões e cartas de curso são devidas as taxas e emolumentos conforme a tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 220.º

Atribuição do diploma técnico superior profissional

O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 221.º

Atribuição do grau de licenciado

O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 222.º

Atribuição do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado, incluindo a aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 223.º

Atribuição de certidão de especialização

A aprovação à totalidade das unidades curriculares da parte letiva do plano de estudos do respetivo curso de mestrado confere o direito à atribuição de um diploma não conferente de grau, designado de Certidão de Especialização, consoante o percurso formativo escolhido pelo estudante, quando aplicável.

Artigo 224.º

Classificação final para efeitos de obtenção de diploma de CTESP

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.

2 - Os coeficientes de ponderação são os seguintes:

a) Nota das unidades curriculares da formação geral e científica e da formação técnica: 75 %;

b) Nota do estágio obtida nos termos do regulamento de estágios dos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA: 25 %.

3 - A ponderação da nota de cada unidade curricular é feita de acordo com o número de créditos que cada uma das unidades curriculares tem no plano de estudos.

4 - A fórmula para cálculo da classificação final é a seguinte:

(ver documento original)

Artigo 225.º

Classificação final para efeitos de obtenção de grau

1 - O cálculo da classificação final resulta da média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do respetivo curso, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.

Artigo 226.º

Registo de graus e emissão de diplomas e cartas de curso

1 - A atribuição do grau de licenciado ou mestre, bem como do diploma de técnico superior profissional é titulada através da emissão de um diploma.

2 - A emissão do diploma referido no número anterior carece de pedido a apresentar pelo diplomado junto dos SA.

3 - A emissão do diploma é acompanhada pelo suplemento ao diploma, nos termos da legislação em vigor.

4 - Por solicitação dos interessados podem, também, ser emitidas 'Cartas de Curso'.

5 - A emissão destes documentos é efetuada em português, com exceção do Suplemento ao diploma que é, também, emitido em inglês.

6 - Em todos os documentos emitidos em inglês, a indicação do grau ou título mantém a designação em língua portuguesa.

7 - Podem ser emitidas segundas vias destes documentos, os quais incluirão essa referência.

8 - Os emolumentos devidos pela emissão de documentos estão definidos na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 227.º

Elementos e prazos para a emissão de diploma e carta de curso

1 - Do diploma constará, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome completo do presidente do IPCA ou de quem tenha delegação de competências para a sua assinatura;

b) Nome completo do estudante;

c) Número de documento de identificação;

d) Filiação;

e) Grau ou tipo de curso;

f) Designação do curso;

g) Classificação final e qualificação de cada UC;

h) Data de conclusão e total de ECTS do ciclo de estudos;

i) Local e data de emissão;

j) Assinatura do presidente do IPCA ou de quem tenha delegação de competências para a sua assinatura;

k) Nível de formação;

l) N.º de registo nos diplomas de CTESP;

m) O Diploma é emitido no prazo de 20 dias após confirmação do pagamento do emolumento aplicável.

2 - O diploma de técnico superior profissional é obrigatoriamente registado na plataforma eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos da legislação aplicável.

3 - Da carta de curso constará, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome completo do presidente do IPCA;

b) Nome completo do estudante;

c) Filiação;

d) Data de conclusão do ciclo de estudos;

e) Designação do ciclo de estudos;

f) Classificação final no ciclo de estudos;

g) Grau ou tipo de curso;

h) Local e data de emissão;

i) Assinatura do presidente do IPCA.

4 - A carta de curso é emitida uma vez por ano, em prazo indicado pelos SA, e entregue, em cerimónia própria.

Artigo 228.º

Graus e diplomas em associação

1 - O IPCA pode associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas que confere.

2 - Quando todas as instituições de ensino superior associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:

a) Por todas as instituições em conjunto;

b) Apenas por uma das instituições;

c) Por cada uma das instituições, separadamente.

SECÇÃO IV

Suplemento ao diploma

Artigo 229.º

Conceito

1 - O suplemento ao diploma é um documento complementar do diploma, que visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Descrever o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

b) Carateriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

c) Carateriza a formação realizada (grau, área, nível, requisitos de acesso, duração do ciclo de estudos) e o seu objetivo;

d) Fornecer informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

2 - O suplemento ao diploma é um documento bilingue, escrito em português e inglês.

Artigo 230.º

Requisitos para a emissão do suplemento ao diploma

1 - O suplemento ao diploma é emitido obrigatoriamente sempre que o diploma for outorgado.

2 - A emissão do suplemento ao diploma não pressupõe qualquer custo para o diplomado.

3 - A emissão de uma segunda via do documento ou de uma atualização imputável ao diplomado, fica sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na respetiva tabela de emolumentos do IPCA.

Artigo 231.º

Conteúdo do suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma deve conter os elementos regulamentados na legislação em vigor, nomeadamente:

1 - Informações sobre o titular da qualificação:

1.1 - Apelido(s);

1.2 - Nome(s) próprio(s);

1.3 - Data de nascimento (dia/mês/ano);

1.4 - Número de estudante e número de documento de identificação.

2 - Informações que identificam a qualificação:

2.1 - Designação da qualificação e título (se aplicável) que confere;

2.2 - Principal(ais) área(s) de estudo da qualificação;

2.3 - Designação e estatuto da instituição que emite o diploma ou certificado;

2.4 - Designação e estatuto da instituição [se diferente da instituição referida no n.º 2.3)] que ministra o curso;

2.5 - Língua(s) de aprendizagem e de avaliação.

3 - Informações sobre o nível da qualificação:

3.1 - Nível da qualificação;

3.2 - Duração oficial do programa de estudos;

3.3 - Requisito(s) de acesso.

4 - Informações sobre o conteúdo e os resultados obtidos:

4.1 - Regime de estudos;

4.2 - Requisitos do programa de estudos;

4.3 - Pormenores do programa de estudos (por exemplo, unidades curriculares ou módulos) e, para cada unidade do programa, as classificações obtidas e os créditos atribuídos;

4.4 - Sistema de classificação e, se disponíveis, orientações sobre a atribuição das classificações;

4.5 - Classificação ou qualificação final e eventual menção qualitativa.

5 - Informações sobre a função da qualificação:

5.1 - Acesso a um nível de estudos superior;

5.2 - Estatuto profissional (se aplicável).

6 - Informações complementares:

6.1 - Informações complementares;

6.2 - Outras fontes de informação.

7 - Autenticação do suplemento:

7.1 - Data;

7.2 - Assinatura do presidente ou em quem este delegar;

7.3 - Cargo;

7.4 - Selo branco ou carimbo.

8 - Informação sobre o sistema nacional de ensino superior.

Artigo 232.º

Elementos complementares contidos no suplemento ao diploma

1 - O suplemento ao diploma pode incluir elementos complementares, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente: i) a formação certificada obtida em mobilidade de formação não creditada no plano de estudos em que realiza a sua formação e ii) atividades relevantes desenvolvidas ao longo do curso, devidamente comprovadas e validadas pelo serviço, órgão ou pessoa competente para reconhecer a atividade.

2 - A competência para a validação das informações complementares é dos SA conforme lista disponível no respetivo site.

3 - Os documentos comprovativos das atividades indicadas no ponto 6.1 do artigo anterior devem ser entregues nos SA no prazo indicado pelos Serviços, sob pena de não serem incluídos no SD aquando da sua emissão.

Artigo 233.º

Valor legal do suplemento ao diploma

O Suplemento ao Diploma tem uma natureza meramente informativa, não substituindo nem faz prova da titularidade da habilitação que visa complementar.

PARTE IV

Reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior estrangeiros

Artigo 234.º

Reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior estrangeiros

1 - Os titulares de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, podem requerer o seu reconhecimento no IPCA, nos termos da legislação aplicável.

2 - O reconhecimento de graus académicos e diplomas pode ser efetuado através das seguintes modalidades:

a) Reconhecimento automático;

b) Reconhecimento de nível;

c) Reconhecimento específico.

3 - A informação relativa aos documentos que devem constar da instrução completa dos processos de reconhecimento de graus académicos e diplomas, bem como os prazos para que seja proferida a decisão relativamente aos mesmos, estão definidos na legislação aplicável.

4 - O pedido de reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de superior estrangeiras está sujeito ao pagamento dos emolumentos definidos da tabela de emolumentos em vigor no IPCA.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 235.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as situações omissas do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente do IPCA ou em quem este delegar.

Artigo 236.º

Revisão do regulamento

O RA-IPCA pode ser revisto por iniciativa do presidente do IPCA ou de qualquer membro do conselho de diretores de escola, ouvido o conselho académico e os órgãos das escolas.

Artigo 237.º

Prevalência

O RA-IPCA prevalece sobre quaisquer normas de idêntica natureza sobre a matéria que contrariem o regime fixado no mesmo.

Artigo 238.º

Norma transitória

O disposto no capítulo IV da Parte I relativamente ao limite de créditos (ECTS) a que um estudante se pode inscrever, bem como as regras para efeitos de passagem de ano, aplicam-se a partir do ano letivo de 2021-2022 (inclusive).

Artigo 239.º

Norma revogatória

Com a aprovação do presente regulamento são revogados os seguintes normativos:

a) Regulamento 549/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157 de 13 de agosto - Regulamento de Matrícula e Inscrição do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

b) Despacho 12381/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187 de 27 de setembro - Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano da Escola Superior de Gestão do Instituto politécnico do Cávado e do Ave;

c) Regulamento 395/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78 de 21 de abril - Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano da Escola Superior de Design do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

d) Despacho (PR) n.º 65/2013 - Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano da Escola Superior de Tecnologia do IPCA;

e) Regulamento 503/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150 de 4 de agosto - Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

f) Regulamento 59/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9 de 14 de janeiro - Regulamento de Creditações de ECTS do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

g) Despacho (PR) n.º 111/2018 - Normas regulamentares para a inscrição dos estudantes do IPCA em regime de tempo parcial;

h) Despacho 2828/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 67, de 4 de abril - Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos Cursos Superiores do IPCA;

i) Regulamento 386/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho - Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

j) Despacho 2827/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 4 de abril - Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

k) Regulamento 363/2014, publicado no Diário da República, n.º 154, de 12 de agosto - Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

l) Despacho (PR) n.º 40/2008 - Aprovação da fórmula de Cálculo da Média;

m) Despacho 13020/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 11 de outubro - Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de Mestrados do IPCA;

n) Regulamento 633/2018, publicado no Diário da República - Regulamento das Condições de Ingresso e de Funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPCA;

o) Despacho (PR) n.º 144/2012 - Regulamento do Trabalhador-Estudante do IPCA;

p) Regulamento do estudante membro dos grupos académicos (aprovado na reunião de 26 de outubro de 2004 da CI);

q) Despacho (PR) n.º 73/2008 - Regulamento do estatuto de estudante parturiente, mães e pais do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

r) Despacho (PR) n.º 8/2008 - Estatuto de dirigente associativo jovem;

s) Regulamento do estatuto do estudante praticante de alta competição;

t) Regulamento de Consulta de provas, Reclamações e Recursos, aprovado na reunião de 11 de janeiro de 2005 da Comissão Instaladora do IPCA;

u) Despacho 12440/2013 - Alteração do Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas e do Diplomado Inscrito em Estágio para o Exercício de uma Profissão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 30 de setembro.

Artigo 240.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313463142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4253713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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