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Regulamento 386/2017, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 386/2017

Decorrido o prazo dado para discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.

Obtido parecer favorável das Escolas e após discussão pública do documento.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 36.º e 38.º, n.º 2, al. t), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro, e Despacho Normativo 20/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro aprovo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que consta em anexo.

23 de junho de 2017. - O Presidente Interino do IPCA, José Agostinho Veloso da Silva.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Considerando o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

Considerando a aprovação do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro que altera as condições específicas para acesso a cursos de licenciatura dos titulares de cursos de especialização tecnológica (CET) e de cursos técnicos superiores profissionais (TeSP);

Considerando o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos e o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPCA aprovado pelo Despacho 2828/2017 de 04 de abril;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que regula os CET;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que regula os TeSP;

Considerando a necessidade de revogar o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do IPCA, aprovado pelo Despacho 12914/2010 de 10 de agosto, por não contemplar as alterações legislativas aprovadas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro;

Considerando o parecer favorável das Escolas e após discussão pública do documento;

Aprovo, nos termos do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do IPCA

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento disciplina os concursos especiais para o acesso e ingresso em cursos de Licenciatura (1.º ciclo) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro e adiante designados por concursos especiais.

Artigo 2.º

Modalidades dos concursos especiais

Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, sendo organizadas as seguintes modalidades de acesso:

a) Contingente Especial 1 (CE1) - Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (designados titulares das Provas M23), criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, realizadas no IPCA;

b) Contingente Especial 2 (CE2) - Titulares de diploma de especialização tecnológica, atribuído ao abrigo do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

c) Contingente Especial 3 (CE3) - Titulares de diploma de técnico superior profissional, atribuído ao abrigo do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro;

d) Contingente Especial 4 (CE4) - Titulares de outros cursos superiores.

Artigo 3.º

Validade e restrições

1 - O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

2 - Em cada ano letivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de uma das modalidades referidas no artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, só são válidas as provas de avaliação de capacidade realizadas no IPCA, nos termos do Despacho 2828/2017, de 4 de abril.

Artigo 4.º

Comissão de Seleção e Ordenação

1 - O Presidente do IPCA, ou em quem este delegar, nomeia, anualmente, a comissão responsável pela seleção e ordenação dos candidatos aos concursos especiais de acesso ao ensino superior, ouvidos os Diretores das Escolas.

2 - A nomeação da Comissão é válida por um ano, podendo ser renovada.

Artigo 5.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada par modalidade de acesso/curso é fixado pelo Presidente do IPCA, mediante proposta dos Diretores das respetivas Escolas.

2 - As vagas são divulgadas no edital de abertura do concurso, a afixar na página da Divisão Académica (http://www.sa.ipca.pt).

3 - As vagas aprovadas serão ainda comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência, nos termos fixados por despacho próprio do Membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.

4 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos para uma das modalidades de acesso dos concursos especiais, podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para outra modalidade de acesso dos concursos especiais ou para o regime de mudança de par instituição/ciclo de estudos, por decisão da Comissão de Seleção e Ordenação dos candidatos, nos termos fixados no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro.

5 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nos termos fixados no regulamento do concurso nacional de acesso.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

Os concursos especiais estão sujeitos a limitações quantitativas, fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro.

Artigo 7.º

Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 Anos

1 - São abrangidos pelo contingente CE1 os candidatos titulares das Provas M23 realizadas no IPCA.

2 - Os titulares das Provas M23 do IPCA podem candidatar-se até 3 (três) cursos, por ordem decrescente de preferência e sob condição de correspondência da respetiva prova de avaliação de capacidade, para os quais foram fixadas vagas no Edital destes Concursos.

Artigo 8.º

Titulares de diploma de especialização tecnológica

1 - São abrangidos pelo contingente CE2, os titulares de diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

2 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se até 3 (três) cursos, por ordem decrescente de preferência e sob condição de correspondência da respetiva prova de avaliação de capacidade, para os quais foram fixadas vagas no Edital destes Concursos.

Artigo 9.º

Titulares de diploma de técnico superior profissional

1 - São abrangidos pelo contingente CE3, os titulares de diploma técnico superior profissional obtido nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro;

2 - Os titulares de diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se até 3 (três) cursos, por ordem decrescente de preferência e sob condição de correspondência da respetiva prova de avaliação de capacidade, para os quais foram fixadas vagas no Edital destes Concursos.

Artigo 10.º

Titulares de outros cursos superiores

1 - São abrangidos pelo contingente CE4 os titulares de:

a) Curso de Bacharelato, Licenciatura; Mestrado ou Doutoramento;

b) Curso do Magistério Primário, Educadores de Infância, nos termos da Lei 50/90, de 25 de agosto, e Enfermagem Geral, nos termos da Lei 480/88, de 23 de dezembro, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º ano de escolaridade;

2 - Os titulares de curso superior podem candidatar-se até 3 (três) cursos, por ordem decrescente de preferência e sob condição de correspondência da respetiva prova de conhecimentos, para os quais foram fixadas vagas no Edital destes Concursos.

Artigo 11.º

Critérios de Seriação

1 - Os candidatos são selecionados e ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida, arredondada às unidades, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1.1 - Titulares das provas M23 - (CE1):

a) Melhor classificação final da respetiva prova M23 realizada no IPCA, obtida nos termos do artigo 12.º do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPCA;

b) Ano em que foi obtida a aprovação na Provas M23, sendo dado prioridade àqueles que a tenham realizado em ano mais recuado.

1.2 - Titulares de CET e TeSP - (CE2 e CE3):

a) Melhor nota de candidatura obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

NC = 0.65*CF + 0.35*PAE

Onde:

NC = Nota candidatura obtida

CF = Classificação final do CET ou TeSP

PAE = Nota da prova de acesso equivalente à exigida como prova de ingresso para o Concurso Nacional de Acesso ou nota da unidade curricular do curso CET/TeSP equivalente à exigida como prova de ingresso para o Concurso Nacional de Acesso no ano da candidatura.

b) Ano em que foi concluído o curso, sendo dada prioridade aqueles que o tenham concluído em anos mais recuados.

1.3 - Titulares de outros cursos superiores - (CE4):

a) Melhor classificação final do curso de que são titulares;

b) Grau e diploma dando prioridade aos titulares de grau de bacharel.

2 - Não são consideradas para efeitos de seriação no contingente CE4 as classificações obtidas em Cursos de complemento de formação científica e pedagógica, de qualificação para o exercício de outras funções educativas, de Estudos Superiores Especializados (CESE), de Especialização, de Pós-Graduação, de Mestrado, de Mestrado Integrado e Doutoramento.

Artigo 12.º

Candidatura

1 - As candidaturas aos concursos especiais são apresentadas on-line no portal de candidaturas do IPCA.

2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.

3 - A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.

4 - A candidatura é valida apenas para o ano em que é submetida.

5 - A candidatura é instruída nos seguintes termos:

a) Os titulares das provas M23:

a1) Boletim de inscrição, a preencher on-line;

b) Titulares de Diploma CET e Diploma TeSP:

b1) Boletim de inscrição, a preencher on-line;

b2) Documento discriminado que comprova a titularidade do diploma, com a respetiva classificação final do curso de que é titular;

b3) Fotocópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação equivalente ou declaração sob compromisso de honra atestando a veracidade das informações pessoais prestadas.

b4) Comprovativo da realização da prova de acesso, no caso em que esta não tenha sido realizada no IPCA.

c) Titulares de outros cursos superiores:

c1) Boletim de inscrição, a preencher on-line;

c2) Documento comprovativo do curso de que é titular, discriminado e com a respetiva classificação final;

c3) Fotocópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação equivalente ou declaração sob compromisso de honra atestando a veracidade das informações pessoais prestadas.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam apresentadas fora de prazo, com exceção daquelas em que, cumpridos os requisitos definidos neste regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos candidatos, bem como a existência de vaga sobrante no respetivo curso;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução da candidatura, nomeadamente documentação necessária para a seriação do candidato;

c) Para ingresso em curso para o qual não foram fixadas vagas;

d) Infrinjam as regras fixadas pelo presente Regulamento;

2 - O indeferimento é da competência do Presidente da Comissão de Seleção e Ordenação.

Artigo 14.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Presidente do IPCA, sob proposta da Comissão de Seleção e Ordenação.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, serão admitidos todos os candidatos nessa posição.

Artigo 16.º

Decisão

1 - As decisões sobre as candidaturas aos contingentes dos Concursos Especiais de Acesso são da competência da Direção da Escola e posterior homologação por parte do Presidente do IPCA ou em quem este delegar, ouvida a respetiva Comissão de Seleção e Ordenação.

2 - Os resultados finais do Concurso exprimem-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (0 a 20 valores);

b) Não colocado (0 a 20 valores);

c) Excluído.

3 - Os resultados são publicitados através de edital afixado na página da Internet da Divisão Académica (http://www.sa.ipca.pt). A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da publicitação do Edital na página da Internet (http://www.sa.ipca.pt).

Artigo 17.º

Reclamações

1 - Dos resultados finais do concurso os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado no edital de abertura do concurso.

2 - As reclamações são apresentadas na Divisão Académica do IPCA e objeto de parecer da respetiva Comissão de Seleção e Ordenação dos candidatos.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente da Comissão de Seleção e Ordenação, sendo proferidas no prazo fixado no edital de abertura do concurso e comunicadas por correio eletrónico.

4 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos fixados no edital de abertura do concurso.

Artigo 18.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Comissão de Seleção e Ordenação dos candidatos.

3 - A retificação pode alterar a nota de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 19.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados no âmbito dos Concursos Especiais de Acesso devem proceder à matrícula e inscrição na Divisão Académica do IPCA, nos prazos fixados no edital do Concursos, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica, conforme descrito no artigo 20.º do presente regulamento.

2 - No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no edital de abertura do concurso, perde o direito à vaga que tinha ocupado, sendo chamado, pela Divisão Académica, para ocupar a vaga o candidato seguinte do edital de colocação, até à efetiva ocupação da vaga ou da existência de candidatos.

Artigo 20.º

Integração curricular

1 - Os estudantes colocados que tenham realizado matrícula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas Escolas do IPCA no ano letivo em causa, nos termos legais previstos.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrem em funcionamento.

3 - Os procedimentos a adotar para a creditação da formação adquirida é efetuada no ato de matrícula e inscrição, através de requerimento específico, de acordo com o Regulamento de Creditação do IPCA.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo Presidente do IPCA, ou por quem este delegar.

Artigo 22.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente Regulamento revoga o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do IPCA, aprovado pelo Despacho 12914/2010, de 10 de agosto, e entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

310609975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3039208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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