Decorrido o prazo dado para discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.
Obtido parecer favorável das Escolas e após discussão pública do documento.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 36.º e 38.º, n.º 2, al. t), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro, e Despacho Normativo 20/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro aprovo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que consta em anexo.
23 de junho de 2017. - O Presidente Interino do IPCA, José Agostinho Veloso da Silva.
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Preâmbulo
Considerando o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;
Considerando a aprovação do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro que altera as condições específicas para acesso a cursos de licenciatura dos titulares de cursos de especialização tecnológica (CET) e de cursos técnicos superiores profissionais (TeSP);
Considerando o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos e o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPCA aprovado pelo Despacho 2828/2017 de 04 de abril;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que regula os CET;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que regula os TeSP;
Considerando a necessidade de revogar o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do IPCA, aprovado pelo Despacho 12914/2010 de 10 de agosto, por não contemplar as alterações legislativas aprovadas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro;
Considerando o parecer favorável das Escolas e após discussão pública do documento;
Aprovo, nos termos do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do IPCA
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento disciplina os concursos especiais para o acesso e ingresso em cursos de Licenciatura (1.º ciclo) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro e adiante designados por concursos especiais.
Artigo 2.º
Modalidades dos concursos especiais
Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, sendo organizadas as seguintes modalidades de acesso:
a) Contingente Especial 1 (CE1) - Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (designados titulares das Provas M23), criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, realizadas no IPCA;
b) Contingente Especial 2 (CE2) - Titulares de diploma de especialização tecnológica, atribuído ao abrigo do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
c) Contingente Especial 3 (CE3) - Titulares de diploma de técnico superior profissional, atribuído ao abrigo do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro;
d) Contingente Especial 4 (CE4) - Titulares de outros cursos superiores.
Artigo 3.º
Validade e restrições
1 - O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
2 - Em cada ano letivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de uma das modalidades referidas no artigo 2.º do presente Regulamento.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, só são válidas as provas de avaliação de capacidade realizadas no IPCA, nos termos do Despacho 2828/2017, de 4 de abril.
Artigo 4.º
Comissão de Seleção e Ordenação
1 - O Presidente do IPCA, ou em quem este delegar, nomeia, anualmente, a comissão responsável pela seleção e ordenação dos candidatos aos concursos especiais de acesso ao ensino superior, ouvidos os Diretores das Escolas.
2 - A nomeação da Comissão é válida por um ano, podendo ser renovada.
Artigo 5.º
Vagas
1 - O número de vagas para cada par modalidade de acesso/curso é fixado pelo Presidente do IPCA, mediante proposta dos Diretores das respetivas Escolas.
2 - As vagas são divulgadas no edital de abertura do concurso, a afixar na página da Divisão Académica (http://www.sa.ipca.pt).
3 - As vagas aprovadas serão ainda comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência, nos termos fixados por despacho próprio do Membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.
4 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos para uma das modalidades de acesso dos concursos especiais, podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para outra modalidade de acesso dos concursos especiais ou para o regime de mudança de par instituição/ciclo de estudos, por decisão da Comissão de Seleção e Ordenação dos candidatos, nos termos fixados no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro.
5 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nos termos fixados no regulamento do concurso nacional de acesso.
Artigo 6.º
Limitações quantitativas
Os concursos especiais estão sujeitos a limitações quantitativas, fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro.
Artigo 7.º
Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 Anos
1 - São abrangidos pelo contingente CE1 os candidatos titulares das Provas M23 realizadas no IPCA.
2 - Os titulares das Provas M23 do IPCA podem candidatar-se até 3 (três) cursos, por ordem decrescente de preferência e sob condição de correspondência da respetiva prova de avaliação de capacidade, para os quais foram fixadas vagas no Edital destes Concursos.
Artigo 8.º
Titulares de diploma de especialização tecnológica
1 - São abrangidos pelo contingente CE2, os titulares de diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
2 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se até 3 (três) cursos, por ordem decrescente de preferência e sob condição de correspondência da respetiva prova de avaliação de capacidade, para os quais foram fixadas vagas no Edital destes Concursos.
Artigo 9.º
Titulares de diploma de técnico superior profissional
1 - São abrangidos pelo contingente CE3, os titulares de diploma técnico superior profissional obtido nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro;
2 - Os titulares de diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se até 3 (três) cursos, por ordem decrescente de preferência e sob condição de correspondência da respetiva prova de avaliação de capacidade, para os quais foram fixadas vagas no Edital destes Concursos.
Artigo 10.º
Titulares de outros cursos superiores
1 - São abrangidos pelo contingente CE4 os titulares de:
a) Curso de Bacharelato, Licenciatura; Mestrado ou Doutoramento;
b) Curso do Magistério Primário, Educadores de Infância, nos termos da Lei 50/90, de 25 de agosto, e Enfermagem Geral, nos termos da Lei 480/88, de 23 de dezembro, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º ano de escolaridade;
2 - Os titulares de curso superior podem candidatar-se até 3 (três) cursos, por ordem decrescente de preferência e sob condição de correspondência da respetiva prova de conhecimentos, para os quais foram fixadas vagas no Edital destes Concursos.
Artigo 11.º
Critérios de Seriação
1 - Os candidatos são selecionados e ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida, arredondada às unidades, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
1.1 - Titulares das provas M23 - (CE1):
a) Melhor classificação final da respetiva prova M23 realizada no IPCA, obtida nos termos do artigo 12.º do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPCA;
b) Ano em que foi obtida a aprovação na Provas M23, sendo dado prioridade àqueles que a tenham realizado em ano mais recuado.
1.2 - Titulares de CET e TeSP - (CE2 e CE3):
a) Melhor nota de candidatura obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
NC = 0.65*CF + 0.35*PAE
Onde:
NC = Nota candidatura obtida
CF = Classificação final do CET ou TeSP
PAE = Nota da prova de acesso equivalente à exigida como prova de ingresso para o Concurso Nacional de Acesso ou nota da unidade curricular do curso CET/TeSP equivalente à exigida como prova de ingresso para o Concurso Nacional de Acesso no ano da candidatura.
b) Ano em que foi concluído o curso, sendo dada prioridade aqueles que o tenham concluído em anos mais recuados.
1.3 - Titulares de outros cursos superiores - (CE4):
a) Melhor classificação final do curso de que são titulares;
b) Grau e diploma dando prioridade aos titulares de grau de bacharel.
2 - Não são consideradas para efeitos de seriação no contingente CE4 as classificações obtidas em Cursos de complemento de formação científica e pedagógica, de qualificação para o exercício de outras funções educativas, de Estudos Superiores Especializados (CESE), de Especialização, de Pós-Graduação, de Mestrado, de Mestrado Integrado e Doutoramento.
Artigo 12.º
Candidatura
1 - As candidaturas aos concursos especiais são apresentadas on-line no portal de candidaturas do IPCA.
2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
3 - A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.
4 - A candidatura é valida apenas para o ano em que é submetida.
5 - A candidatura é instruída nos seguintes termos:
a) Os titulares das provas M23:
a1) Boletim de inscrição, a preencher on-line;
b) Titulares de Diploma CET e Diploma TeSP:
b1) Boletim de inscrição, a preencher on-line;
b2) Documento discriminado que comprova a titularidade do diploma, com a respetiva classificação final do curso de que é titular;
b3) Fotocópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação equivalente ou declaração sob compromisso de honra atestando a veracidade das informações pessoais prestadas.
b4) Comprovativo da realização da prova de acesso, no caso em que esta não tenha sido realizada no IPCA.
c) Titulares de outros cursos superiores:
c1) Boletim de inscrição, a preencher on-line;
c2) Documento comprovativo do curso de que é titular, discriminado e com a respetiva classificação final;
c3) Fotocópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação equivalente ou declaração sob compromisso de honra atestando a veracidade das informações pessoais prestadas.
Artigo 13.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam apresentadas fora de prazo, com exceção daquelas em que, cumpridos os requisitos definidos neste regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos candidatos, bem como a existência de vaga sobrante no respetivo curso;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução da candidatura, nomeadamente documentação necessária para a seriação do candidato;
c) Para ingresso em curso para o qual não foram fixadas vagas;
d) Infrinjam as regras fixadas pelo presente Regulamento;
2 - O indeferimento é da competência do Presidente da Comissão de Seleção e Ordenação.
Artigo 14.º
Exclusão da candidatura
1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.
2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Presidente do IPCA, sob proposta da Comissão de Seleção e Ordenação.
Artigo 15.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, serão admitidos todos os candidatos nessa posição.
Artigo 16.º
Decisão
1 - As decisões sobre as candidaturas aos contingentes dos Concursos Especiais de Acesso são da competência da Direção da Escola e posterior homologação por parte do Presidente do IPCA ou em quem este delegar, ouvida a respetiva Comissão de Seleção e Ordenação.
2 - Os resultados finais do Concurso exprimem-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado (0 a 20 valores);
b) Não colocado (0 a 20 valores);
c) Excluído.
3 - Os resultados são publicitados através de edital afixado na página da Internet da Divisão Académica (http://www.sa.ipca.pt). A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da publicitação do Edital na página da Internet (http://www.sa.ipca.pt).
Artigo 17.º
Reclamações
1 - Dos resultados finais do concurso os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado no edital de abertura do concurso.
2 - As reclamações são apresentadas na Divisão Académica do IPCA e objeto de parecer da respetiva Comissão de Seleção e Ordenação dos candidatos.
3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente da Comissão de Seleção e Ordenação, sendo proferidas no prazo fixado no edital de abertura do concurso e comunicadas por correio eletrónico.
4 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos fixados no edital de abertura do concurso.
Artigo 18.º
Erro dos serviços
1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Comissão de Seleção e Ordenação dos candidatos.
3 - A retificação pode alterar a nota de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.
4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico, com a respetiva fundamentação.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 19.º
Matrícula e Inscrição
1 - Os candidatos colocados no âmbito dos Concursos Especiais de Acesso devem proceder à matrícula e inscrição na Divisão Académica do IPCA, nos prazos fixados no edital do Concursos, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica, conforme descrito no artigo 20.º do presente regulamento.
2 - No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no edital de abertura do concurso, perde o direito à vaga que tinha ocupado, sendo chamado, pela Divisão Académica, para ocupar a vaga o candidato seguinte do edital de colocação, até à efetiva ocupação da vaga ou da existência de candidatos.
Artigo 20.º
Integração curricular
1 - Os estudantes colocados que tenham realizado matrícula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas Escolas do IPCA no ano letivo em causa, nos termos legais previstos.
2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrem em funcionamento.
3 - Os procedimentos a adotar para a creditação da formação adquirida é efetuada no ato de matrícula e inscrição, através de requerimento específico, de acordo com o Regulamento de Creditação do IPCA.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo Presidente do IPCA, ou por quem este delegar.
Artigo 22.º
Norma revogatória e entrada em vigor
O presente Regulamento revoga o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do IPCA, aprovado pelo Despacho 12914/2010, de 10 de agosto, e entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
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