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Despacho 2828/2017, de 4 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos Cursos Superiores do IPCA

Texto do documento

Despacho 2828/2017

Aprovação do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos Cursos Superiores do IPCA

Decorrido o prazo dado para discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.

Ouvidos os Órgãos das Escolas do IPCA e obtido parecer favorável.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 36.º e 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelo Despacho Normativo 21/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 141, de 22 de julho, alterados e republicados pelo Despacho normativo 15/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 214, de 5 de novembro e Despacho normativo 20/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 201, de 10 de outubro, e a deliberação do Conselho Geral do IPCA de nomeação como Presidente Interino, datada de 27 de fevereiro de 2017, aprovo o "Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos Cursos Superiores do IPCA", que consta em anexo.

9 de março de 2017. - O Presidente Interino do IPCA, José Agostinho Veloso da Silva.

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do IPCA

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) aprova o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPCA, previstas no n.º 5, do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/1997, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009 de 27 de agosto e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento disciplina as provas de ingresso específicas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de Licenciatura e de cursos Técnicos Superiores Profissionais (TESP) do IPCA:

Dos maiores de 23 anos (para ingressar em curso de licenciatura ou TESP);

Dos titulares de curso de especialização tecnológica (para ingressar em curso de licenciatura);

Dos titulares de curso técnico superior profissional (para ingressar em curso de licenciatura).

2 - Estão dispensados da realização das provas de ingresso os titulares de um curso TESP do IPCA, desde que pretendam ingressar em curso de licenciatura do IPCA para a qual o título de que dispõem permite o acesso direto no âmbito do registo do curso (nos termos definidos no n.º 7 e 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 113/2014).

3 - O presente Regulamento define as matérias constantes do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, assim como as constantes no artigo 8.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 3.º

Admissão

Podem inscrever-se nas provas de ingresso específicas:

1 - Os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 23 anos, até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não reúnam as habilitações de acesso ao curso a que se candidatam, sendo consideradas habilitações de acesso a titularidade de curso secundário e as respetivas provas de ingresso ao curso.

2 - Os titulares de um curso de especialização tecnologia.

3 - Os titulares de um curso técnico superior profissional.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada no portal académico de candidaturas (www.siga.ipca.pt/cssnet).

2 - A inscrição nas provas é válida apenas para o ano em que é realizada.

3 - No processo de inscrição o candidato tem que submeter na plataforma de candidaturas os seguintes documentos:

3.1 - Candidato às Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores dos Maiores de 23 Anos (M23):

a) Boletim de inscrição, a preencher on-line, no portal de candidaturas do IPCA;

b) Curriculum Vitae detalhado, de acordo com modelo próprio disponibilizado no site do IPCA, em www.sa.ipca.pt, incluindo os respetivos comprovativos das habilitações/formações assim como declarações que comprovem a experiência profissional constantes no Curriculum Vitae;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, de acordo com modelo próprio disponibilizado no site do IPCA, em www.sa.ipca.pt;

d) Documentos que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor, etc);

e) Cópia do cartão de cidadão ou equivalente legal;

f) Cópia do Cartão de Contribuinte ou equivalente legal;

3.2 - Os titulares de um curso de especialização tecnologia:

a) Boletim de inscrição, a preencher on-line;

b) Curriculum Vitae detalhado, de acordo com modelo próprio disponibilizado no site do IPCA, em www.sa.ipca.pt, incluindo os respetivos comprovativos das habilitações/formações assim como declarações que comprovem a experiência profissional constantes no Curriculum Vitae;

c) Documentos que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor, etc);

d) Diploma do curso de especialização tecnológica de que é titular, com média final;

e) Cópia do cartão de cidadão ou equivalente legal;

f) Cópia do Cartão de Contribuinte ou equivalente legal;

3.3 - Os titulares de um curso de técnico superior profissional:

a) Boletim de inscrição, a preencher on-line;

b) Curriculum Vitae detalhado, de acordo com modelo próprio disponibilizado no site do IPCA, em www.sa.ipca.pt, incluindo os respetivos comprovativos das habilitações/formações assim como declarações que comprovem a experiência profissional constantes no Curriculum Vitae;

c) Documentos que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor, etc);

d) Diploma do curso técnico superior profissional de que é titular, com média final;

e) Cópia do cartão de cidadão ou equivalente legal;

f) Cópia do Cartão de Contribuinte ou equivalente legal.

4 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de inscrição.

Artigo 5.º

Objeto das provas

1 - Cada prova visa avaliar a capacidade para a frequência de um curso ministrado no IPCA, nos termos constantes no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - A não realização de qualquer um dos momentos avaliativos implica a eliminação do candidato.

Artigo 6.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados até dia 31 de março de cada ano, por despacho do Presidente do IPCA ou em quem este delegar.

2 - A divulgação dos prazos a que se refere o n.º 1 é feita através da afixação do respetivo edital na página da Divisão Académica (www.sa.ipca.pt).

Artigo 7.º

Componentes da avaliação

1 - Constituem componentes de avaliação da candidatura:

a) Realização de prova teórica e/ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende matricular;

b) Apreciação curricular e entrevista.

2 - As provas de conhecimento devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - As habilitações escolares do candidato às Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores não é concedida qualquer equivalência.

Artigo 8.º

Provas de conhecimento

1 - A prova de conhecimento a que se refere a alínea a), do n.º 1 do artigo 7.º é de natureza teórica ou prática ou teórico-prática, segundo o curso a que se destina.

2 - A prova de conhecimentos destina-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

3 - Cada candidato pode realizar mais do que uma prova de conhecimento.

4 - A área de cada uma das provas de conhecimentos específicos será fixada por despacho do Presidente do IPCA, até ao dia 31 de março de cada ano, sob proposta do Conselho Técnico Científico da Escola em que é ministrado cada um dos cursos.

5 - De acordo com as áreas de conhecimento fixadas, o júri das provas define o programa de cada prova, devendo o mesmo ser divulgado aos candidatos através da afixação em local público nas respetivas Escolas e colocação na página da Internet do IPCA.

6 - A prova específica é classificada na escala de 0 a 20 valores.

7 - Os resultados da prova são tornados públicos, através da afixação em local público nas respetivas Escolas e publicação na página da Internet do IPCA, através de uma pauta, expressa nos seguintes termos:

10 a 20 valores, para os candidatos Aprovados;

0 a 9 - Não aprovado, para os candidatos que obtiveram menos de 10 valores;

F - Faltou, para os candidatos que não compareceram à prova;

D - Desistiu, para os candidatos que no decorrer da prova desistiram da mesma.

8 - Os candidatos não aprovados, que não compareçam ou desistam da prova de conhecimentos são automaticamente excluídos das restantes componentes de avaliação.

9 - No ato das provas, os candidatos devem ser portadores de documento de identificação, sem o qual não as poderão realizar.

10 - Integram obrigatoriamente o processo individual do candidato todos os documentos relacionados com a realização das provas, nomeadamente as provas escritas efetuadas, a apreciação curricular e a ata da entrevista realizada.

11 - A prova de conhecimento é realizada anualmente, numa única chamada.

Artigo 9.º

Melhoria de classificação obtida nas provas de conhecimento

1 - Para efeitos de melhoria de classificação podem inscrever-se nas provas os candidatos que realizaram as provas no IPCA em anos anteriores e se encontrem válidas nos termos do n.º 1 do artigo 18.º deste regulamento.

2 - A melhoria nas provas de conhecimento integra todas as componentes da avaliação que o candidato está obrigado nos termos do artigo 7.º deste regulamento.

3 - Os candidatos só podem apresentar-se uma vez à prova de melhoria de classificação.

4 - Para efeitos de concurso será considerada a mais elevada das classificações finais.

5 - O candidato tem de apresentar o respetivo comprovativo de inscrição de prova anteriormente realizada no IPCA.

Artigo 10.º

Apreciação do Curriculum Vitae

1 - A apreciação do Curriculum Vitae incide sobre o percurso académico e a experiência profissional do candidato, sendo considerados os seguintes fatores com a respetiva ponderação, conforme grelha de avaliação divulgada anualmente no edital das provas:

a) Grau de escolaridade - 35 %;

b) Experiência profissional na área do curso para o qual se candidata - 40 %;

c) Formação complementar - 25 %.

2 - A apreciação resultante da análise do currículo deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato, expressa na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Entrevista

1 - São admitidos à entrevista os candidatos que nas pautas a que se refere o artigo 8.º, obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano de estudos e saídas profissionais.

3 - Na entrevista serão obrigatoriamente abordados e avaliados os seguintes fatores e respetiva ponderação:

a) Motivação - 45 %;

b) Conhecimentos de cultura geral - 25 %;

c) Capacidade de expressão - 15 %;

d) Fluência verbal - 15 %.

4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato, expressa na escala de 0 a 20 valores.

5 - Serão eliminados das componentes de avaliação os candidatos que não compareçam à entrevista.

Artigo 12.º

Classificação final

1 - A classificação final é da competência do júri a que se refere o artigo 17.º e traduz-se na atribuição de uma nota no intervalo de 10 a 20 valores, da escala numérica 0-20, arredondado às décimas, resultante da média aritmética das seguintes ponderações:

a) Classificação da prova: 50 %;

b) Apreciação do Curriculum Vitae: 25 %;

c) Entrevista: 25 %.

2 - A classificação final é tornada pública através da publicação de uma pauta com os resultados, afixada em cada Escola e na página da internet do IPCA.

Artigo 13.º

Consulta da prova

1 - Os candidatos podem requerer a consulta da prova escrita através de um pedido dirigido ao Presidente do Júri das Provas.

2 - O pedido é apresentado por escrito, via e-mail ou presencial, nos Serviços Administrativos da respetiva Escola no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação dos resultados da prova.

3 - Cada pedido não pode respeitar a mais de uma prova.

4 - O Júri, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao último dia fixado no n.º 2, informa o candidato, via e-mail do dia e hora da consulta da prova.

5 - Na data fixada para consulta da prova serão fornecidos ao candidato, caso ele o solicite, informação sobre as cotações e os critérios de correção e classificação da mesma.

6 - No momento da consulta da prova, os candidatos podem requerer por escrito ao presidente do Júri, fotocópias da mesma e da documentação referida no número anterior, mediante pagamento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.

7 - A consulta do original da prova só pode ser efetuada na presença de um elemento do Júri.

Artigo 14.º

Requerimento de reapreciação de prova

1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos Serviços Administrativos da respetiva Escola, nos dois dias úteis seguintes à data da consulta da prova, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa.

2 - O requerimento referido no número anterior é feito em formulário próprio e dirigido ao Presidente de Júri.

3 - Pelo requerimento de reapreciação de prova é devido o pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.

4 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do candidato ou referências à sua situação escolar ou profissional.

5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

6 - Os requerimentos de reapreciação de prova incompletos ou que indiquem alegações que não constituem fundamento para a reapreciação serão liminarmente indeferidos.

Artigo 15.º

Reapreciação da Prova

1 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo Presidente de Júri, e incide sobre toda a prova.

2 - O professor relator não pode ter corrigido e classificado a prova que é objeto de reapreciação.

3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

4 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação a atribuir à prova, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo candidato e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corretor.

5 - A classificação decorrente da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente de Júri, e pode resultar numa classificação inferior, igual ou superior à inicial.

6 - O Júri, após a decisão, envia à Divisão Académica os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para que conste do seu processo de inscrição.

Artigo 16.º

Decisão da Reapreciação da Prova

1 - A decisão da reapreciação da prova é comunicada pelo Presidente de Júri ao candidato via carta registada com aviso de receção, até à data fixada no calendário geral das Provas.

2 - Desta decisão da reapreciação não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 17.º

Júri

1 - Em cada ano letivo, a Direção de cada Escola, após parecer do Conselho Técnico-Científico, nomeia um júri composto por um mínimo de três docentes o qual é, obrigatoriamente, presidido por um membro do órgão científico.

2 - O júri de cada Escola é responsável pelas operações de avaliação de capacidades, seleção e ordenação dos candidatos que pretendem ingressar nos cursos dessa unidade orgânica.

3 - Ao júri compete:

a) Apreciar o Curriculum Vitae académico e profissional dos candidatos;

b) Definir e aprovar os programas sobre os quais se irão debruçar as provas de conhecimento;

c) Nomear o(s) docente(s) que elabora (m) a(s) prova(s) de conhecimento;

d) Nomear o(s) docente(s) que corrige(m) a(s) prova(s) de conhecimento;

e) Aprovar os enunciados das provas de conhecimentos, com a respetiva pontuação;

f) Realizar as entrevistas aos candidatos;

g) Elaborar as listas de classificações e seriação final;

h) Propor os professores relatores.

4 - Os cursos para os quais sejam fixados programas idênticos para a prova de conhecimentos específicos, independentemente da Escola em que os mesmos sejam lecionados, podem ser objeto da mesma prova, devendo, para esse efeito, os presidentes dos júris proceder à respetiva articulação.

5 - O júri define a sua organização interna e funcionamento.

Artigo 18.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida, para a candidatura à matrícula e inscrição no ano da sua aprovação e nos dois anos subsequentes.

2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no n.º 1, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são sanadas pelo Presidente do IPCA ou em quem este delegar.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento revoga o Regulamento das Provas de avaliação da Capacidade de Maiores de 23 anos, para a frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovado pelo Despacho 36/2011, de 30 de março, e entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

310343995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2933262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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