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Despacho 12914/2010, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 12914/2010

Ao abrigo do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro e do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, com as alterações constantes das Portarias n.º 1081/2001, de 5 de Setembro e n.º 393/2002, de 12 de Abril, a Comissão Instaladora na sua reunião de 22 de Julho de 2010 deliberou aprovar o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que consta em anexo na sua íntegra.

22 de Julho de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro e do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, com as alterações constantes das Portarias n.º 1081/2001, de 5 de Setembro e n.º 393/2002, de 12 de Abril;

Atendendo ao Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos e ao Regulamento das referidas provas no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA);

Considerando o disposto no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, que regula os cursos de especialização tecnológica;

Atendendo, ainda, às alterações introduzidas no âmbito dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior pelo Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro, e pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril;

A Comissão Instaladora do IPCA, na sua reunião de 22 de Julho de 2010, deliberou aprovar o seguinte "Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave".

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente Regulamento aplica-se aos cursos de Licenciatura (1.º ciclo) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

2 - Os Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (designados titulares das Provas M23);

b) Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários.

Artigo 2.º

(Modalidades dos concursos especiais)

Para cada curso, os candidatos serão integrados e agrupados em contingentes de acordo com as seguintes regras:

a) Contingente CE1 - serão incluídas todas as candidaturas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento (titulares das Provas M23);

b) Contingente CE2 - serão incluídas todas as candidaturas efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do 1.º artigo do presente regulamento (titulares de cursos superiores e médios)

c) Contingente CE3 - serão incluídas todas as candidaturas efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do 1.º artigo do presente regulamento (titulares de cursos pós-secundários)

Artigo 3.º

(Incompatibilidades)

Num ano lectivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos contingentes referidos no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

(Comissão de selecção e ordenação)

1 - O Presidente do IPCA nomeia, anualmente, sob proposta dos Directores das Escolas, uma Comissão a quem compete a análise das candidaturas, selecção e ordenação dos candidatos aos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

2 - A nomeação da Comissão é válida por um ano, podendo ser renovável.

Artigo 5.º

(Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 Anos)

1 - São abrangidos pelo contingente CE1 os candidatos titulares das Provas M23 do IPCA.

2 - Os titulares das Provas M23 do IPCA podem candidatar-se a 6 (seis) cursos, por ordem decrescente de preferência e sob condição de correspondência da respectiva prova de conhecimentos, para os quais foram fixadas vagas no Edital destes Concursos.

3 - Os candidatos das Provas M23 do IPCA são seleccionados e ordenados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final obtida nas Provas M23 do IPCA, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação nas Provas M23 do IPCA, sendo dado prioridade àqueles que a tenham realizado em ano mais recuado.

Artigo 6.º

(Titulares de cursos superiores e médios)

1 - São abrangidos pelo contingente CE2:

a) Os titulares de curso de Bacharelato ou de curso de Licenciatura;

b) Os titulares do Curso do Magistério Primário, Educadores de Infância, nos termos da Lei 50/90, de 25 de Agosto, e Enfermagem Geral, nos termos da Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;

2 - Os titulares de curso superior ou médio podem candidatar-se a 3 (três) cursos, por ordem decrescente, para os quais foram fixadas vagas no Edital destes Concursos.

3 - Os titulares de curso superior ou médio são seleccionados e ordenados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final do curso de que são titulares, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de curso médio e aos titulares de curso superior, e nestes aos titulares de grau de bacharel;

c) Idade, por ordem decrescente.

4 - Não são consideradas para efeitos de selecção e ordenação as classificações obtidas em Cursos de Complemento de Formação Científica e Pedagógica, de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas, de Estudos Superiores Especializados (CESE), de Especialização, de Pós-Graduação e de mestrado.

Artigo 7.º

(Titulares de cursos pós-secundários)

1 - São abrangidos pelo contingente CE3, os titulares de diploma de especialização tecnológica obtido nos termos:

a) Do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

b) Da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias n.os 698/2001 e 392/2002, que comprovem possuir 18 meses de actividade profissional na área de formação do diploma.

2 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos cursos definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPCA, por ordem de preferência.

3 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica são seleccionados e ordenados através da aplicação do seguinte critério:

a) Melhor classificação final do curso pós-secundário de que são titulares, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi concluído o curso, sendo dada prioridade aqueles que o tenham concluído em anos mais recuados.

Artigo 8.º

(Limitações quantitativas)

1 - As vagas para cada curso e respectivo contingente são fixadas anualmente por despacho do Presidente do IPCA, mediante proposta dos Directores das Escolas, e são divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos do IPCA e publicitado no sítio do IPCA (www.sa.ipca.pt).

2 - O total das vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso, para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, não pode ser superior a 20 % das vagas fixadas para esse mesmo para estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008.

3 - O número total de vagas dos candidatos do contingente CE1 não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos colocados a concurso pelo do regime geral de acesso. Estas vagas são consideradas para o cálculo limite dos 20 % mencionados no n.º 2 deste artigo.

4 - As vagas eventualmente sobrantes em qualquer dos contingentes revertem para os restantes contingentes onde existam candidatos não colocados.

5 - Esgotado o limite estabelecido no n.º 2 deste artigo, as vagas do concurso geral de acesso ao ensino superior que não forem preenchidas, podem ser preenchidas neste Concurso até ao limite fixado, com a seguinte precedência:

a) Estudantes provenientes de cursos de especialização tecnológica;

b) Estudantes que tenham sido aprovados nas provas adequadas destinadas a avaliação de capacidade de maiores de 23 anos para frequentar o ensino superior.

6 - As vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais previstos no presente diploma acrescem às estabelecidas para o concurso nacional de acesso e ingresso ao ensino superior.

6 - Esgotado o limite fixado, o Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave pode autorizar, excepcional e fundamentadamente, por delegação de competências, o aumento do limite das respectivas vagas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

(Candidatura e Prazos)

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato se pretende matricular e inscrever

2 - A candidatura é realizada através de requerimento dirigido ao Presidente do IPCA e apresentado nos Serviços Académicos, nos prazos fixados no Edital destes Concursos.

3 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 10.º

(Instrução do Processo de Candidatura)

1 - O processo de candidatura segue o modelo específico do IPCA e é instruído com os seguintes elementos:

a) Contingente CE1

a1) Certidão de aprovação nas Provas M23, com indicação da prova de conhecimentos realizada e respectiva classificação final;

a2) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;

a3) Fotocópia do número de contribuinte;

a4) Procuração, quando for caso disso.

b) Contingente CE2

b1) Certificado de habilitações com a respectiva classificação final do curso de que é titular;

b2) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;

b3) Fotocópia do número de contribuinte;

b4) Procuração, quando for caso disso.

c) Contingente CE3

c1) Certificado discriminativo das unidades de formação com a respectiva classificação final do curso CET de que é titular;

c2) Documento comprovativo da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;

c3) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou de outro documento de identificação;

c4) Fotocópia do número de contribuinte;

c5) Procuração, quando for caso disso.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada, anualmente pelo Presidente do IPCA, no Edital destes Concursos.

Artigo 11.º

(Validade)

O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 12.º

(Edital)

1 - Do edital de abertura do Concurso deve constar os seguintes elementos:

a) Calendário geral;

b) Taxa de emolumentos;

c) Vagas;

d) Elenco das provas de acesso/ingresso.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nos Serviços Académicos, através de afixação, e na sua página no sítio do IPCA (www.sa.ipca.pt).

3 - O Edital de abertura do concurso é aprovado pelo Presidente do IPCA.

Artigo 13.º

(Indeferimento Liminar)

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) O candidato se candidate a cursos para os quais não foram fixadas vagas;

c) A candidatura seja entregue fora de prazo;

d) Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pelo presente Regulamento;

2 - O indeferimento é da competência do Presidente do IPCA, sob proposta da Comissão de Selecção e Ordenação.

Artigo 14.º

(Exclusão da candidatura)

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Presidente do IPCA, sob proposta da Comissão de Selecção e Ordenação.

Artigo 15.º

(Empate)

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate de classificação, às décimas, disputem a última vaga de um determinado curso, serão admitidos todos os candidatos nessa posição.

Artigo 16.º

(Decisão)

1 - As decisões sobre as candidaturas aos contingentes dos Concursos Especiais de Acesso são da competência do Presidente do IPCA, ouvida a respectiva Comissão de selecção e ordenação.

2 - Os resultados finais do Concurso exprimem-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 17.º

(Comunicação da decisão)

1 - Os resultados finais do Concurso são tornados públicos através de edital a afixar nos Serviços Académicos do IPCA e no seu sítio da internet do IPCA (www.sa.ipca.pt).

2 - A notificação dos resultados considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através do edital publicado no sítio da Internet do IPCA.

Artigo 18.º

(Reclamações)

1 - Dos resultados finais do concurso os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo no Edital de abertura destes Concursos.

2 - As reclamações são apresentadas nos Serviços Académicos do IPCA e objecto de parecer da respectiva Comissão responsável pelo processo de selecção e ordenação dos candidatos.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do IPCA, sendo proferidas no prazo no Edital de abertura destes Concursos e comunicadas via postal.

4 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos fixados no Edital destes Concursos.

Artigo 19.º

(Erro dos serviços)

1 - A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Comissão responsável pelo processo de selecção e ordenação dos candidatos.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada, mediante parecer da Comissão responsável pelo processo de selecção e ordenação dos candidatos e submetida à decisão do Presidente do IPCA.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 20.º

(Matrícula e Inscrição)

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do IPCA, nos prazos fixados no Edital destes Concursos, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica, conforme descrito no artigo 21.º do presente regulamento.

2 - No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no Edital destes Concursos, perdem o direito à vaga que tinham ocupado, sendo chamado, pelos Serviços Académicos, para ocupar a vaga o candidato seguinte do edital de colocação, até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos.

Artigo 21.º

(Integração curricular)

1 - Os estudantes colocados que tenham realizado matrícula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas Escolas do IPCA no ano lectivo em causa, nos termos legais previstos.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrem em funcionamento.

3 - Os procedimentos a adoptar para a creditação da formação adquirida é efectuada no acto de matrícula e inscrição, através de requerimento específico, de acordo com o Regulamento de Creditação do IPCA.

Artigo 22.º

(Dúvidas e omissões)

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo Presidente do IPCA.

Artigo 23.º

(Norma revogatória e entrada em vigor)

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento com a mesma designação, e entra em vigor no dia seguinte à publicação na página da Internet do IPCA.

ANEXO

Edital

Abertura candidaturas aos concursos especiais de acesso ano lectivo 2010-2011

Nos termos do artigo 12.º do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso, para ingresso nos Cursos do IPCA, é aprovado o edital de abertura deste Concurso, do qual faz parte:

1) Calendário geral;

2) Taxa de emolumentos;

3) Vagas;

4) Elenco das provas de acesso/ingresso.

1 - Calendário geral

(ver documento original)

2 - Tabela de Emolumentos

(ver documento original)

3 - Vagas

3.1 - Vagas para ingresso nos cursos da Escola Superior de Gestão

Contingentes

(ver documento original)

3.2 - Vagas para ingresso nos cursos da Escola Superior de Tecnologia

Contingentes

(ver documento original)

4 - Elenco das Provas M23

4.1 - Provas M23 de Acesso dos cursos da Escola Superior de Gestão

(ver documento original)

4.2 - Provas M23 de Acesso nos cursos da Escola Superior de Tecnologia

(ver documento original)

203563793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Declaração de Rectificação 32-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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