Ao abrigo do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro e do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, com as alterações constantes das Portarias n.º 1081/2001, de 5 de Setembro e n.º 393/2002, de 12 de Abril, a Comissão Instaladora na sua reunião de 22 de Julho de 2010 deliberou aprovar o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que consta em anexo na sua íntegra.
22 de Julho de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Preâmbulo
Nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro e do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, com as alterações constantes das Portarias n.º 1081/2001, de 5 de Setembro e n.º 393/2002, de 12 de Abril;
Atendendo ao Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos e ao Regulamento das referidas provas no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA);
Considerando o disposto no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, que regula os cursos de especialização tecnológica;
Atendendo, ainda, às alterações introduzidas no âmbito dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior pelo Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro, e pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril;
A Comissão Instaladora do IPCA, na sua reunião de 22 de Julho de 2010, deliberou aprovar o seguinte "Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave".
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente Regulamento aplica-se aos cursos de Licenciatura (1.º ciclo) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).
2 - Os Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:
a) Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (designados titulares das Provas M23);
b) Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários.
Artigo 2.º
(Modalidades dos concursos especiais)
Para cada curso, os candidatos serão integrados e agrupados em contingentes de acordo com as seguintes regras:
a) Contingente CE1 - serão incluídas todas as candidaturas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento (titulares das Provas M23);
b) Contingente CE2 - serão incluídas todas as candidaturas efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do 1.º artigo do presente regulamento (titulares de cursos superiores e médios)
c) Contingente CE3 - serão incluídas todas as candidaturas efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do 1.º artigo do presente regulamento (titulares de cursos pós-secundários)
Artigo 3.º
(Incompatibilidades)
Num ano lectivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos contingentes referidos no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
(Comissão de selecção e ordenação)
1 - O Presidente do IPCA nomeia, anualmente, sob proposta dos Directores das Escolas, uma Comissão a quem compete a análise das candidaturas, selecção e ordenação dos candidatos aos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.
2 - A nomeação da Comissão é válida por um ano, podendo ser renovável.
Artigo 5.º
(Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 Anos)
1 - São abrangidos pelo contingente CE1 os candidatos titulares das Provas M23 do IPCA.
2 - Os titulares das Provas M23 do IPCA podem candidatar-se a 6 (seis) cursos, por ordem decrescente de preferência e sob condição de correspondência da respectiva prova de conhecimentos, para os quais foram fixadas vagas no Edital destes Concursos.
3 - Os candidatos das Provas M23 do IPCA são seleccionados e ordenados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Melhor classificação final obtida nas Provas M23 do IPCA, por ordem decrescente;
b) Ano em que foi obtida a aprovação nas Provas M23 do IPCA, sendo dado prioridade àqueles que a tenham realizado em ano mais recuado.
Artigo 6.º
(Titulares de cursos superiores e médios)
1 - São abrangidos pelo contingente CE2:
a) Os titulares de curso de Bacharelato ou de curso de Licenciatura;
b) Os titulares do Curso do Magistério Primário, Educadores de Infância, nos termos da Lei 50/90, de 25 de Agosto, e Enfermagem Geral, nos termos da Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;
2 - Os titulares de curso superior ou médio podem candidatar-se a 3 (três) cursos, por ordem decrescente, para os quais foram fixadas vagas no Edital destes Concursos.
3 - Os titulares de curso superior ou médio são seleccionados e ordenados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Melhor classificação final do curso de que são titulares, arredondada às unidades, por ordem decrescente;
b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de curso médio e aos titulares de curso superior, e nestes aos titulares de grau de bacharel;
c) Idade, por ordem decrescente.
4 - Não são consideradas para efeitos de selecção e ordenação as classificações obtidas em Cursos de Complemento de Formação Científica e Pedagógica, de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas, de Estudos Superiores Especializados (CESE), de Especialização, de Pós-Graduação e de mestrado.
Artigo 7.º
(Titulares de cursos pós-secundários)
1 - São abrangidos pelo contingente CE3, os titulares de diploma de especialização tecnológica obtido nos termos:
a) Do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
b) Da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias n.os 698/2001 e 392/2002, que comprovem possuir 18 meses de actividade profissional na área de formação do diploma.
2 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos cursos definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPCA, por ordem de preferência.
3 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica são seleccionados e ordenados através da aplicação do seguinte critério:
a) Melhor classificação final do curso pós-secundário de que são titulares, arredondada às unidades, por ordem decrescente;
b) Ano em que foi concluído o curso, sendo dada prioridade aqueles que o tenham concluído em anos mais recuados.
Artigo 8.º
(Limitações quantitativas)
1 - As vagas para cada curso e respectivo contingente são fixadas anualmente por despacho do Presidente do IPCA, mediante proposta dos Directores das Escolas, e são divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos do IPCA e publicitado no sítio do IPCA (www.sa.ipca.pt).
2 - O total das vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso, para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, não pode ser superior a 20 % das vagas fixadas para esse mesmo para estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008.
3 - O número total de vagas dos candidatos do contingente CE1 não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos colocados a concurso pelo do regime geral de acesso. Estas vagas são consideradas para o cálculo limite dos 20 % mencionados no n.º 2 deste artigo.
4 - As vagas eventualmente sobrantes em qualquer dos contingentes revertem para os restantes contingentes onde existam candidatos não colocados.
5 - Esgotado o limite estabelecido no n.º 2 deste artigo, as vagas do concurso geral de acesso ao ensino superior que não forem preenchidas, podem ser preenchidas neste Concurso até ao limite fixado, com a seguinte precedência:
a) Estudantes provenientes de cursos de especialização tecnológica;
b) Estudantes que tenham sido aprovados nas provas adequadas destinadas a avaliação de capacidade de maiores de 23 anos para frequentar o ensino superior.
6 - As vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais previstos no presente diploma acrescem às estabelecidas para o concurso nacional de acesso e ingresso ao ensino superior.
6 - Esgotado o limite fixado, o Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave pode autorizar, excepcional e fundamentadamente, por delegação de competências, o aumento do limite das respectivas vagas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
(Candidatura e Prazos)
1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato se pretende matricular e inscrever
2 - A candidatura é realizada através de requerimento dirigido ao Presidente do IPCA e apresentado nos Serviços Académicos, nos prazos fixados no Edital destes Concursos.
3 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante.
Artigo 10.º
(Instrução do Processo de Candidatura)
1 - O processo de candidatura segue o modelo específico do IPCA e é instruído com os seguintes elementos:
a) Contingente CE1
a1) Certidão de aprovação nas Provas M23, com indicação da prova de conhecimentos realizada e respectiva classificação final;
a2) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;
a3) Fotocópia do número de contribuinte;
a4) Procuração, quando for caso disso.
b) Contingente CE2
b1) Certificado de habilitações com a respectiva classificação final do curso de que é titular;
b2) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;
b3) Fotocópia do número de contribuinte;
b4) Procuração, quando for caso disso.
c) Contingente CE3
c1) Certificado discriminativo das unidades de formação com a respectiva classificação final do curso CET de que é titular;
c2) Documento comprovativo da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;
c3) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou de outro documento de identificação;
c4) Fotocópia do número de contribuinte;
c5) Procuração, quando for caso disso.
2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada, anualmente pelo Presidente do IPCA, no Edital destes Concursos.
Artigo 11.º
(Validade)
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 12.º
(Edital)
1 - Do edital de abertura do Concurso deve constar os seguintes elementos:
a) Calendário geral;
b) Taxa de emolumentos;
c) Vagas;
d) Elenco das provas de acesso/ingresso.
2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nos Serviços Académicos, através de afixação, e na sua página no sítio do IPCA (www.sa.ipca.pt).
3 - O Edital de abertura do concurso é aprovado pelo Presidente do IPCA.
Artigo 13.º
(Indeferimento Liminar)
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
b) O candidato se candidate a cursos para os quais não foram fixadas vagas;
c) A candidatura seja entregue fora de prazo;
d) Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pelo presente Regulamento;
2 - O indeferimento é da competência do Presidente do IPCA, sob proposta da Comissão de Selecção e Ordenação.
Artigo 14.º
(Exclusão da candidatura)
1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.
2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Presidente do IPCA, sob proposta da Comissão de Selecção e Ordenação.
Artigo 15.º
(Empate)
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate de classificação, às décimas, disputem a última vaga de um determinado curso, serão admitidos todos os candidatos nessa posição.
Artigo 16.º
(Decisão)
1 - As decisões sobre as candidaturas aos contingentes dos Concursos Especiais de Acesso são da competência do Presidente do IPCA, ouvida a respectiva Comissão de selecção e ordenação.
2 - Os resultados finais do Concurso exprimem-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 17.º
(Comunicação da decisão)
1 - Os resultados finais do Concurso são tornados públicos através de edital a afixar nos Serviços Académicos do IPCA e no seu sítio da internet do IPCA (www.sa.ipca.pt).
2 - A notificação dos resultados considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através do edital publicado no sítio da Internet do IPCA.
Artigo 18.º
(Reclamações)
1 - Dos resultados finais do concurso os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo no Edital de abertura destes Concursos.
2 - As reclamações são apresentadas nos Serviços Académicos do IPCA e objecto de parecer da respectiva Comissão responsável pelo processo de selecção e ordenação dos candidatos.
3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do IPCA, sendo proferidas no prazo no Edital de abertura destes Concursos e comunicadas via postal.
4 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos fixados no Edital destes Concursos.
Artigo 19.º
(Erro dos serviços)
1 - A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Comissão responsável pelo processo de selecção e ordenação dos candidatos.
3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada, mediante parecer da Comissão responsável pelo processo de selecção e ordenação dos candidatos e submetida à decisão do Presidente do IPCA.
4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação.
5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 20.º
(Matrícula e Inscrição)
1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do IPCA, nos prazos fixados no Edital destes Concursos, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica, conforme descrito no artigo 21.º do presente regulamento.
2 - No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no Edital destes Concursos, perdem o direito à vaga que tinham ocupado, sendo chamado, pelos Serviços Académicos, para ocupar a vaga o candidato seguinte do edital de colocação, até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos.
Artigo 21.º
(Integração curricular)
1 - Os estudantes colocados que tenham realizado matrícula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas Escolas do IPCA no ano lectivo em causa, nos termos legais previstos.
2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrem em funcionamento.
3 - Os procedimentos a adoptar para a creditação da formação adquirida é efectuada no acto de matrícula e inscrição, através de requerimento específico, de acordo com o Regulamento de Creditação do IPCA.
Artigo 22.º
(Dúvidas e omissões)
As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo Presidente do IPCA.
Artigo 23.º
(Norma revogatória e entrada em vigor)
O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento com a mesma designação, e entra em vigor no dia seguinte à publicação na página da Internet do IPCA.
ANEXO
Edital
Abertura candidaturas aos concursos especiais de acesso ano lectivo 2010-2011
Nos termos do artigo 12.º do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso, para ingresso nos Cursos do IPCA, é aprovado o edital de abertura deste Concurso, do qual faz parte:
1) Calendário geral;
2) Taxa de emolumentos;
3) Vagas;
4) Elenco das provas de acesso/ingresso.
1 - Calendário geral
(ver documento original)
2 - Tabela de Emolumentos
(ver documento original)
3 - Vagas
3.1 - Vagas para ingresso nos cursos da Escola Superior de Gestão
Contingentes
(ver documento original)
3.2 - Vagas para ingresso nos cursos da Escola Superior de Tecnologia
Contingentes
(ver documento original)
4 - Elenco das Provas M23
4.1 - Provas M23 de Acesso dos cursos da Escola Superior de Gestão
(ver documento original)
4.2 - Provas M23 de Acesso nos cursos da Escola Superior de Tecnologia
(ver documento original)
203563793