Decorrido o prazo para discussão pública do projeto de regulamento pelos interessados, nos termos do disposto no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.
Ouvidos os órgãos competentes do IPCA.
Nos termos dos artigos 40-F e 40.º-Y do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do IPCA, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em conjugação com o disposto nos artigos 36.º e 38.º, n.º 2, al. t), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro, e Despacho Normativo 20/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, aprova o Regulamento das condições de ingresso e de funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA, que consta em anexo.
10 de julho de 2018. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
Regulamento das Condições de Ingresso e de Funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPCA
Preâmbulo
Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais foram criados pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, em desenvolvimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Estes cursos de formação superior são ministrados nas instituições de ensino superior politécnico, com uma forte inserção na região e com uma forte interação com as empresas e as associações empresariais da região. O DL 63/2016, de 13 de setembro, veio "alterar as normas legais que regulam os cursos técnicos superiores profissionais a fim de criar as condições para que desempenhem plenamente o papel dos ciclos curtos de ensino superior associados aos primeiros ciclos (licenciaturas)". Dispõe o preâmbulo do DL 63/2016 que "sendo o diploma de técnico superior profissional um diploma de ensino superior, as normas que o passarão a reger são integradas no diploma regulador do regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior", o DL 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo DL 113/2013, de 7 de agosto e pelo DL 63/2016, de 13 de setembro.
O regulamento das condições de ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA já foi objeto de aprovação sendo, agora, substituído, por força das novas regras constantes do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que revogou o Decreto-Lei 43/2014. Aquando da anterior aprovação houve dispensa de sujeição do projeto de regulamento à divulgação e discussão pública devido ao reduzido prazo existente para a sua entrada em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Considerando as alterações agora introduzidas o presente regulamento foi colocado em discussão pública, depois de ouvidas a UTESP e as Escolas do Instituto, tendo recebido e incorporado vários contributos, sendo designado como o regulamento das condições de ingresso e de funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA.
Capítulo I
Regras gerais
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
1 - O presente regulamento fixa as condições de ingresso e a forma de proceder à verificação da sua satisfação para ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA.
2 - O presente regulamento fixa ainda as regras dos concursos de ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais, bem como as normas relativas às seguintes matérias:
a) Condições de funcionamento;
b) O regime de avaliação de conhecimentos;
c) O regime de precedências;
d) O regime de prescrição do direito à inscrição;
e) Os coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;
f) Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas;
g) Prazo de emissão do diploma e do suplemento ao diploma;
h) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
3 - A norma habilitante é o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, nomeadamente os artigos 40.º F e 40.º Y.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se ao acesso e ingresso a todos os cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
2 - O presente regulamento aplica-se aos cursos técnicos superiores profissionais independentemente da localidade ou do país em que os mesmos sejam ministrados.
3 - O presente regulamento pode aplicar-se, por acordo entre as instituições, aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo IPCA em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos dos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.
Capítulo II
Concurso e condições ingresso
Artigo 3.º
Concurso de acesso
1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA realiza-se através de um concurso organizado pelo IPCA.
2 - As condições de ingresso, a verificação dessas condições e as regras a que está sujeito o concurso consta do presente regulamento aprovado pelo Presidente do IPCA e publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - As regras especificas constam do edital do concurso aprovado pelo Presidente do IPCA.
4 - O presidente do IPCA aprova e publicita um edital de abertura do concurso de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA, com as regras de candidatura.
5 - Ao abrigo do estatuto do estudante internacional o Presidente do IPCA pode, anualmente, aprovar e publicitar um edital de concurso de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais específicos para os estudantes internacionais.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para os cursos em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.
2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
4 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes internacionais detentores do ensino secundário obtido no seu país de origem e que preencham as condições de candidatura ao ensino superior.
Artigo 5.º
Candidatura
1 - A candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais é realizada nos termos e nos prazos constantes do edital de abertura do concurso.
2 - A candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA é feita através da plataforma informática e deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Ficha de candidatura
b) Curriculum vitae detalhado;
c) Certificação de habilitações discriminado.
3 - A verificação das condições de acesso será realizada pelo júri nomeado pelo Presidente do IPCA.
Artigo 6.º
Condições de ingresso
1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são as fixadas no presente regulamento.
2 - A forma de proceder à verificação das condições de ingresso é definida no presente regulamento.
3 - As regras do concurso de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA são as definidas no presente regulamento e nos editais de abertura do concurso.
4 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pelo Presidente do IPCA, no edital de abertura do concurso, em função da área de estudos em que cada curso se integra.
5 - As condições de ingresso referidas no número anterior têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.
6 - A área relevante para cada curso referida no número anterior está publicitada no aviso da direção geral do ensino superior que regista o curso técnico superior profissional publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do curso, e consta do edital de abertura do concurso.
7 - As condições de ingresso para os estudantes internacionais seguem as disposições dos números anteriores e estão fixadas no respetivo edital de abertura do concurso.
8 - A verificação das condições de ingresso é efetuada tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível secundário nas áreas relevantes de cada curso, a realizar pelo júri nomeado para o efeito pelo Presidente do IPCA.
9 - No caso dos estudantes internacionais os conhecimentos e aptidões nas áreas nucleares de cada CTEsP são definidas no edital do concurso e a sua verificação será realizada pelo júri do concurso.
10 - Pode ser exigida a realização de uma prova oral para ingresso num determinado curso técnico superior profissional ou conjuntos de cursos técnicos superiores profissionais, sendo publicitado no edital de abertura do concurso essa exigência e respetiva ponderação desta prova oral.
11 - Os conhecimentos que os estudantes devem ter para a realização desta prova oral têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso definidas no edital de abertura do concurso.
Artigo 7.º
Provas de avaliação da capacidade
1 - A prova de avaliação de capacidade para frequência do ensino superior realiza-se nos termos do presente regulamento.
2 - As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino dos maiores de 23, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º-E do Decreto-Lei 74/2006, é realizada nos termos do regulamento das provas de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos do IPCA, com as especificidades constantes neste artigo e no presente regulamento.
3 - Neste regulamento é descrita a estrutura e referenciais da prova de avaliação prevista no número anterior.
4 - A prova deve ter como referencial os conhecimentos e aptidões conducentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para curso técnico superior profissional.
5 - A(s) área(s) relevante(s) é fixada em cada um dos cursos técnicos superiores profissionais e previamente divulgada aquando da abertura das candidaturas para a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
6 - As provas de avaliação de capacidade são escritas ou escritas e orais e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins.
7 - Os candidatos podem concorrer com as provas de avaliação realizadas para acesso aos cursos de licenciatura do IPCA ou realizadas em outra instituição de ensino superior pública, desde que cumpram com as restantes regras constantes do presente artigo.
8 - O Presidente do IPCA nomeia um júri composto por três docentes, no mínimo, para organizar todo o processo das provas de avaliação de capacidade, designadamente elaborar as provas, selecionar e seriar os candidatos ao abrigo deste regime de acesso.
9 - O júri referido no número anterior pode ser o mesmo das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior no IPCA.
10 - Os candidatos que preencham os requisitos de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais e que pretendam candidatar-se a CTEsP sem serem detentores de provas ou de formação na área relevante ou nuclear desse CTEsP pretendido podem realizar esta prova de avaliação de capacidade nos termos deste artigo para efeito de aferir se têm os conhecimentos e aptidões ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) desse CTEsP.
Artigo 8.º
Vagas
1 - As vagas para cada curso técnico superior profissional constam do edital de abertura do concurso.
2 - O número máximo de vagas aberto para a admissão de novos estudantes, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo é fixado anualmente pelo IPCA nos termos do disposto no artigo 40.º-G do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.
3 - São ainda fixadas vagas em edital de abertura de concurso para estudantes internacionais nos termos da legislação especifica do estatuto de estudante internacional.
4 - Podem ser fixadas vagas para estudantes em situação de emergência por razões humanitárias.
5 - As vagas e o(s) respetivo(s) edital(is) de concurso são publicitados na página da internet do IPCA/UTESP.
6 - O IPCA fixa como condição para o funcionamento dos CTEsP a inscrição de um número mínimo de novos estudantes por cada curso, a divulgar no edital de abertura do respetivo concurso.
Capítulo III
Continuação de estudos
Artigo 9.º
Acesso aos cursos de licenciatura do IPCA dos titulares de diploma de técnico superior profissional
1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são abrangidos pelo concurso especial de acesso e ingresso no ensino superior, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.
2 - As regras de acesso aos cursos de licenciatura do IPCA estão previstas no regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso nos cursos de licenciatura do IPCA e do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPCA.
3 - Estão dispensados das provas de ingresso específicas os estudantes titulares de um diploma de técnico superior profissional que cumulativamente:
a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional no IPCA e pretendam ingressar em curso de licenciatura do IPCA para o qual se permite o acesso direto no âmbito do registo do curso;
b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.
4 - O presidente do IPCA fixa, anualmente, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.
5 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
6 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
7 - No âmbito da instrução dos processos de registo de cursos técnicos superiores profissionais são indicados os ciclos de estudos de licenciatura em que os titulares de respetivo diploma têm ingresso com dispensa das provas de ingresso específicas e o fundamento da mesma.
8 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura do IPCA está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.
9 - As provas de ingresso específicas são escritas ou escritas e orais e organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.
10 - O resultado das provas de ingresso específicas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.
11 - As provas de ingresso específicas realizam-se nos termos do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPCA, aprovado pelo presidente do IPCA e publicado na 2.ª série do Diário da República.
12 - O regulamento a que se refere o número anterior inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais.
13 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica a que se refere o presente artigo, incluindo as provas escritas efetuadas.
14 - Ao abrigo do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e nos termos do regulamento referido no n.º 11 deste artigo estão dispensados das provas de ingresso específicas os estudantes titulares de um diploma de técnico superior profissional que cumulativamente:
a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional no IPCA ou em instituição de ensino superior pública que tenha ministrado o curso técnico superior profissional em associação com o IPCA e pretendam ingressar em curso de licenciatura do IPCA para o qual se permite o acesso direto no âmbito do registo do curso;
b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das áreas relevantes que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.
Artigo 10.º
Creditação
1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos de licenciatura através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, DL 115/2013, de 7 de agosto e DL 63/2016, de 13 de setembro.
2 - Aos pedidos de creditação aplica-se o regulamento de creditação do IPCA, com as devidas adaptações.
3 - A formação realizada no curso técnico superior profissional pode ser creditada até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
4 - Não é passível de creditação a formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Capítulo IV
Condições de ingresso
SECÇÃO I
Acesso dos estudantes aos cursos técnicos superiores profissionais
Subsecção I
Titulares de Cursos de Ensino Secundário ou de habilitação legalmente equivalente
Artigo 11.º
Cursos de ensino secundário ou de habilitação legal equivalente
1 - Os estudantes titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente têm acesso aos cursos técnicos superiores profissionais nos termos seguintes:
a) Os titulares de um curso profissional de nível secundário ingressam em curso técnico superior profissional nos termos das áreas relevantes definidas para cada curso, podendo estar prevista a realização de uma entrevista.
b) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de formação legalmente equivalente têm acesso ao curso técnico superior profissional nos termos das áreas relevantes definidas para cada curso, podendo proceder-se à realização de uma entrevista.
2 - Compete ao Presidente do IPCA fixar, para cada um dos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA, quais os cursos profissionais de nível secundário que facultam o acesso e ingresso nesses cursos.
3 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas relevantes definidas para cada curso.
4 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso profissional de nível secundário ou habilitação legalmente equivalente às áreas relevantes definidas para cada curso.
5 - Compete, ainda, ao presidente do IPCA fixar no edital de abertura do concurso, ouvidos os órgãos respetivos, quais os cursos técnicos superiores profissionais em que é exigida a entrevista.
6 - A todos os candidatos é atribuída uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.
7 - Todos os candidatos que não realizam prova, avaliação curricular e ou entrevista, têm a classificação final do ensino secundário ou equivalente, do grau de ensino superior, do diploma de especialização tecnológica e do diploma de técnico superior profissional.
Artigo 12.º
Prioridade de ingresso
1 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com o IPCA, nos termos do artigo 40.º-D do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo DL 63/2016, de 13 de setembro, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA, desde que reúnam as condições de ingresso.
2 - A percentagem de vagas com a prioridade definida no número anterior é fixada no edital do concurso.
Subsecção II
Titulares de Cursos de Especialização Tecnológica
Artigo 13.º
Cursos Técnicos Superiores Profissionais a que se podem candidatar
1 - O Presidente do IPCA fixa no edital de abertura do concurso para cada um dos seus cursos técnicos superiores profissionais quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso nesses cursos.
2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação da área relevante ou áreas relevantes definidas para cada curso.
3 - No caso previsto no número anterior a admissão ao concurso pode ficar dependente de uma apreciação casuística a realizar pelo júri da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no curso técnico superior profissional em causa às áreas relevantes definidas para cada curso.
Subsecção III
Titulares de grau de ensino superior e de diploma de técnico superior profissional
Artigo 14.º
Cursos técnicos superiores profissionais a que se podem candidatar
1 - Os estudantes titulares de diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior podem candidatar-se a qualquer curso técnico superior profissional, podendo ser exigida uma entrevista para aferir a adequação do currículo e da formação obtida ao curso às áreas relevantes definidas para cada curso.
2 - Os titulares de grau superior e ou titulares de um diploma de técnico superior profissional de área diferente da área de estudos do CTeSP a que se candidatam, quando não tenham realizado prova específica da área ou áreas de estudos relevantes para esse CTeSP, realizam prova de conhecimentos a fim de avaliar os conhecimentos específicos relevantes para esse CTeSP.
Subsecção IV
Titulares aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior
Artigo 15.º
Cursos técnicos superiores profissionais a que se podem candidatar
1 - Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, podem candidatar-se à inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais.
2 - A nota de candidatura é a classificação final obtida que compreende a prova escrita, a apreciação curricular e uma entrevista.
3 - A estes candidatos e a outros que tenham de realizar estas provas específicas aplica-se, com as devidas especificidades, o regulamento de avaliação de capacidade para os maiores de 23 anos para ingresso nos cursos do IPCA.
Subsecção V
Estudantes internacionais
Artigo 16.º
Acesso de estudantes estrangeiros aos cursos técnicos superiores profissionais
1 - Os estudantes internacionais podem candidatar-se a um curso técnico superior profissional desde que preencham os requisitos do estatuto de estudante internacional e do edital de abertura do concurso especificamente aberto para o efeito.
2 - A admissão de candidaturas, a seriação e a seleção destes candidatos será realizada por uma comissão nomeada especificamente para o efeito.
3 - Na seriação é considerada a média do ensino secundário ou equivalente, com a ponderação de 65 %, e a nota da unidade curricular do ensino secundário equivalente à prova de ingresso ou da área nuclear exigida para cada curso técnico superior profissional, com a ponderação de 35 %.
4 - Em tudo o que não estiver especificamente previsto neste regulamento ou no edital de abertura do concurso para o estudante internacional aplicar-se-á o Regulamento de estudante internacional do IPCA e o Estatuto de estudante internacional, respetivamente.
Capítulo V
Diploma de técnico superior profissional
Secção I
Concessão do diploma de técnico superior profissional
Artigo 17.º
Concessão do Diploma de Técnico Superior Profissional
1 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tenham obtido o número de créditos fixado no plano de estudos.
2 - O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, nos termos previstos na lei.
3 - A unidade curricular do estágio, referente à componente da formação em contexto de trabalho, segue a avaliação prevista no regulamento de estágio dos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA.
4 - A formação em contexto de trabalho pode ser realizada através de estágio ou através de projeto de investigação aplicada baseado na prática.
Artigo 18.º
Classificação Final
1 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.
3 - Os coeficientes de ponderação são os seguintes:
a) Nota das unidades curriculares da formação geral e científica e da formação técnica: 75 %
b) Nota do estágio obtida nos termos do regulamento de estágios dos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA: 25 %
4 - A ponderação da nota de cada unidade curricular é feita de acordo com o número de créditos que cada uma das unidades curriculares tem no plano de estudos.
5 - A classificação final é atribuída pelos serviços académicos do IPCA e homologada pelo diretor de curso.
Artigo 19.º
Emissão do diploma
1 - O diploma de técnico superior profissional é assinado pelo Presidente do IPCA e obrigatoriamente registado na plataforma eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 49.º-A do Decreto-Lei 74/2006. do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro
2 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento elaborado nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
3 - A emissão do diploma e do suplemento é realizada no prazo máximo de 30 dias, após requerimento pelo interessado.
Capítulo VI
Seriação
Secção I
Candidatura e seriação dos candidatos
Artigo 20.º
Seriação
1 - O presidente do IPCA, por proposta da UTESP, ouvidas as escolas, nomeia um júri responsável pela admissão de candidatos, pela seriação e seleção dos candidatos a cursos técnicos superiores profissionais.
2 - Os candidatos são selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios em cada um dos cursos e tendo em consideração a nota final do curso e/ou das provas realizadas.
a) Titulares de uma formação profissional de nível secundário na área de educação e formação do curso técnico superior profissional;
b) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área relevante do curso técnico superior profissional;
c) Titulares de um diploma de especialização tecnológica nas áreas relevantes do curso técnico superior profissional;
d) Titulares de um grau de ensino superior;
e) Titulares de um diploma de especialização tecnológica em áreas não relevantes do curso técnico superior profissional, titulares de uma formação profissional de nível secundário em área não relevante do curso técnico superior profissional, e titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em áreas não relevantes do curso técnico superior profissional;
f) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
3 - Os critérios de seriação e a fórmula da nota de candidatura constam do anexo II ao presente regulamento.
4 - Em caso de empate na colocação do último candidato o desempate será efetuado de acordo com os seguintes critérios:
a) Área afim do curso do ensino secundário relativa ao CTeSP a que se candidata. Mantendo-se o empate aplica-se o critério seguinte;
b) Média final de curso. Mantendo-se o empate aplica-se o critério seguinte;
c) Classificação obtida à melhor das disciplinas nucleares ou equivalentes.
d) Mantendo-se o empate serão criadas vagas adicionais.
5 - O presidente do IPCA pode fixar no edital de abertura do concurso uma percentagem específica de vagas, não superior a 20 %, para os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica, de diplomados com grau de ensino superior e dos candidatos com mais de 23 anos aprovados nas provas especialmente adequadas para frequentar o ensino superior.
6 - No caso referido no número anterior os candidatos serão seriados especificamente para essas vagas de acordo com o previsto no n.º 3 e não entram no contingente e seriação referidos no n.º 2.
Artigo 21.º
Candidatura e edital
1 - As candidaturas são realizadas para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidas apenas para esse ano.
2 - No edital de abertura do concurso são fixadas as regras, condições, critérios de seleção e seriação; bem como as condições, as vagas e os locais de funcionamento; os prazos de candidatura; o número de opções de candidatura; as taxas; as fases de candidatura; os prazos de afixação dos resultados; os prazos de reclamação, e o calendário de matrícula.
3 - Haverá um edital de abertura do concurso para estudantes estrangeiros com as mesmas regras e condições referidas no número anterior.
Capítulo VII
Estudos a tempo parcial
Secção I
Estudante a tempo parcial
Artigo 22.º
Frequência em regime de tempo parcial
1 - É prevista a possibilidade de frequência de estudos em regime de tempo parcial, para os estudantes que não concluam o curso técnico superior profissional no prazo normal previsto.
2 - Os estudantes apresentam requerimento fundamentado e podem ser autorizados a frequentar os estudos em regime de tempo parcial.
3 - Aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial nos cursos técnicos superiores profissionais aplicam-se as regras de estudante a tempo parcial do IPCA.
4 - O IPCA pode admitir candidaturas para unidades curriculares isoladas dos CTEsP, aplicando-se o regulamento de inscrição em unidades curriculares isoladas.
Capítulo VIII
Funcionamento do Curso
Secção I
Regime de funcionamento
Artigo 23.º
Local de funcionamento
1 - Os cursos técnicos superiores profissionais do IPCA podem funcionar no campus ou num dos polos do IPCA, ou, por decisão do Presidente do IPCA, em outro município do distrito de Braga.
2 - No edital de abertura do concurso são indicados os locais de funcionamento de cada CTEsP.
3 - Os cursos técnicos superiores profissionais do IPCA podem funcionar em outro país nos termos da lei.
Artigo 24.º
Regime de funcionamento
1 - Os cursos técnicos superiores profissionais podem ser lecionados em regime laboral, pós-laboral ou misto, desde que esse modelo de funcionamento seja autorizado pelo Presidente do IPCA e previsto no edital de abertura do concurso.
2 - O curso técnico superior profissional tem uma duração de dois anos e uma organização assente nas componentes de formação geral e científica, de formação técnica e da formação em contexto de trabalho.
3 - A componente de formação técnica pode incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho e a componente de formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio que pode ser repartido ao longo do curso.
Artigo 25.º
Regime de frequência de estudos
1 - Os ciclos de estudos dos cursos superior profissionais são frequentados, em regra, em regime de tempo integral e em conformidade com as especificidades decorrentes dos regimes especiais previstos na lei.
2 - Aos estudantes que não concluam o curso no prazo dos dois anos é, excecionalmente, permitida a inscrição em regime de tempo parcial.
3 - Aos estudantes em regime de tempo parcial aplicam-se as regras do regime de inscrição a tempo parcial do IPCA.
Secção II
Mobilidade
Artigo 26.º
Mobilidade
1 - A realização de parte do CTEsP por um estudante em mobilidade está condicionada à previa celebração de um contrato de estudos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
2 - O contrato de estudos é celebrado entre o IPCA, o estudante e o estabelecimento de ensino de acolhimento.
3 - O contrato de estudos para os estudantes da IPCA inclui, obrigatoriamente:
a) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
b) As unidades curriculares do IPCA cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
c) O critério que o IPCA adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
d) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.
4 - Cada estudante só pode permanecer em mobilidade, no máximo, durante um semestre, podendo excecionalmente ser acrescido de mais um semestre correspondente ao período da formação em contexto de trabalho.
5 - O estudante pode frequentar em regime de mobilidade o semestre da formação em contexto de trabalho.
6 - Só são creditadas no IPCA as unidades curriculares a que o estudante obteve aprovação e que constem do contrato referido.
7 - A mobilidade dos estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais rege-se pelo regulamento de mobilidade do IPCA, com as devidas adaptações.
8 - Compete ao coordenador de mobilidade do IPCA, em articulação com o diretor do curso, a gestão e o acompanhamento do processo do estudante em mobilidade.
Secção III
Qualidade do ensino
Artigo 27.º
Contribuição para a qualidade do ensino
1 - O contributo dos estudantes para a melhoria da qualidade do ensino pressupõe uma franca e ativa participação nas diferentes estruturas académicas e o dever de resposta aos inquéritos administrativos e pedagógicos lançados pelo IPCA.
2 - Os estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais têm o dever de preencher os inquéritos disponibilizados na plataforma eletrónica, podendo o IPCA restringir o acesso a algumas funcionalidades da mesma enquanto o estudante não responder ao questionário.
3 - O questionário de avaliação dos estudantes dos docentes é totalmente sigiloso.
Artigo 28.º
Calendário escolar e horários
1 - O calendário escolar é aprovado anualmente, antes do início das atividades de cada ano letivo, pelo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - Os horários dos cursos para cada semestre curricular são disponibilizados no portal académico, antes do período estabelecido para a inscrição nas unidades curriculares.
3 - Em razão dos constrangimentos logísticos associados, não é assegurada a compatibilização dos horários das unidades curriculares do ano curricular mais avançado com os horários das unidades curriculares em atraso.
4 - O calendário de avaliação
Artigo 29.º
Propinas do ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA é devida uma propina anual, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de montante não superior ao valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007, de 10 de setembro.
Capítulo IX
Precedências e prescrição do direito à inscrição
Secção I
Precedências
Artigo 30.º
Regime de Precedências
1 - O elenco de unidades curriculares de cada curso técnico superior profissional sujeito ao regime de precedências é aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola sob proposta do diretor da Escola ouvido o diretor de curso.
2 - As tabelas e o regime de precedências de cada um dos cursos técnicos superiores profissionais, quando existentes, são publicitadas na página eletrónica do IPCA na informação sobre cada um dos CTEsP.
Secção II
Prescrição
Artigo 31.º
Prescrição do direito inscrição
1 - Ficam impedidos de se inscreverem em cursos técnicos superiores profissionais do IPCA os estudantes que tenham completado o número máximo de inscrições constante do anexo I.
2 - São subsidiariamente aplicáveis às situações reguladas pelo presente regulamento, com as necessárias adaptações, as normas do regulamento de prescrições do IPCA.
3 - O regime da prescrição do direito à inscrição não se aplica aos beneficiários do estatuto de trabalhador-estudante, nem a outros estudantes beneficiários cujo estatuto especial o afaste.
4 - Gozam de um regime especial de prescrição os estudantes que detenham no seu estatuto regras especiais sobre esse regime.
5 - Gozam de estatuto especial de prescrição os estudantes com necessidades especiais, e os estudantes impossibilitados de frequentarem as aulas por doença e que apresentem atestado médico.
6 - O estatuto especial de prescrição previsto nos números anteriores traduz-se na duplicação dos valores previstos no quadro do anexo I.
7 - A prescrição do direito à inscrição não prejudica a possibilidade de o estudante se inscrever a unidades curriculares isoladas.
Capítulo X
Avaliação
Artigo 32.º
Regime de avaliação de conhecimentos
1 - O regime de avaliação de conhecimentos dos estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais é definido no regulamento de inscrição, de avaliação e de passagem de ano dos cursos técnicos superiores profissionais.
2 - O regime de avaliação da formação em contexto de trabalho é definido no regulamento de estágio em contexto dos cursos técnicos superiores profissionais.
3 - Pode ser creditada a experiência profissional devidamente comprovada, nos termos do Decreto-Lei 74/2006 e do regulamento de creditação do IPCA.
Artigo 33.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
1 - As regras de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico são definidas no regulamento de inscrição, de avaliação e de passagem de ano dos cursos técnicos superiores profissionais.
2 - São aplicáveis aos CTeSP, com as devidas adaptações, todos os procedimentos aprovados no âmbito do sistema de qualidade dos cursos de 1.º e 2.º ciclo do IPCA.
Capítulo XI
Regime disciplinar e prazos
Artigo 34.º
Princípios e infrações disciplinares
1 - Os processos de ensino-aprendizagem e de avaliação assentam nos princípios da igualdade, da equidade e da justiça, e desenvolvem-se no estrito respeito pela ordem e cidadania, bem como pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - O regime disciplinar dos estudantes obedece aos termos do disposto no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como ao preceituado em regulamento próprio do IPCA.
Artigo 35.º
Prazos
Na contagem dos prazos é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo XII
Disposições finais
Artigo 36.º
Normas subsidiárias
1 - As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e em outra legislação específica que não se revelem desadequadas à especificidade deste regulamento.
2 - Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos do IPCA e das suas Escolas.
Artigo 37.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas são resolvidos pelo Presidente do IPCA de harmonia com as disposições legais aplicáveis e com os princípios gerais que enformam o presente Regulamento.
Artigo 38.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento 1007/2016, de 3 de novembro: regulamento de ingresso nos cursos superiores profissionais do IPCA e da prova de avaliação da capacidade e seus referenciais.
Artigo 39.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e publicação.
ANEXO I
Prescrição do direito à inscrição
(ver documento original)
ANEXO II
Critérios de seriação e apuramento da nota de candidatura
(ver documento original)
Nota de candidatura:
1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação das fórmulas acima indicadas para cada tipo de habilitações, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como décima o valor não inferior a 0,05, em que:
a) S - Corresponde à média de curso ou média de secundário;
b) P - Corresponde à melhor nota obtida pelo candidato às disciplinas elencadas no anexo I ou equivalente;
c) CF - Corresponde à classificação final obtida nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Despacho (PR) n.º 43/2017, que aprova o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos Cursos Superiores do IPCA.
2 - No caso de um candidato não possuir certificado de habilitações com média e/ou notas quantitativas às disciplinas das áreas relevantes será atribuída uma nota de 10 valores.
311680057