Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, que transforma o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos, «[o]s estatutos do estabelecimento de ensino, homologados pelo Despacho Normativo 15/2014, de 5 de novembro, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo 20/2015, de 14 de outubro, são objeto de revisão aprovada pelo conselho de curadores, por proposta do conselho geral do estabelecimento de ensino, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro»;
Considerando que, de acordo com o n.º 3 do artigo 132.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, «[o]s estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, «[a] alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral»;
Considerando que, na sua reunião de 30 de novembro de 2018, o conselho geral do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) aprovou por maioria de dois terços dos seus membros efetivos a proposta de revisão dos estatutos deste estabelecimento de ensino superior;
Considerando que, o conselho de curadores da Fundação IPCA deliberou a aprovação da proposta de revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino IPCA, em reunião de 19 de dezembro de 2018;
Considerando o parecer prévio favorável da Direção-Geral do Ensino Superior relativamente à criação, no estabelecimento de ensino superior IPCA, da Escola Técnica Superior Profissional, vertida na proposta de revisão dos Estatutos;
Considerando, por último, o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que a proposta de revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino superior IPCA se encontra conformes com as disposições legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, e no n.º 3 do artigo 132.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 69.º da mesma lei, determino o seguinte:
Artigo único
É homologada a revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino superior Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, homologados pelo Despacho Normativo 15/2014, de 5 de novembro, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo 20/2015, de 14 de outubro, cujo texto integral consolidado vai publicado em anexo ao presente despacho normativo.
11 de junho de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Preâmbulo
O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante IPCA, foi criado em 1994 pelo Decreto-Lei 304/94, de 19 de dezembro, tendo iniciado as atividades letivas em 1996.
Com a entrada em vigor da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, houve necessidade, por força do artigo 38.º desta lei, de aprovar os Estatutos Provisórios do IPCA, homologados em 19 de dezembro de 2008, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e publicados no Diário da República pelo Despacho Normativo 3/2009, de 27 de janeiro.
Em 2010, terminou o regime de instalação do IPCA com a aprovação dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave homologados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior através do Despacho Normativo 21/2010, de 13 de julho, publicado no Diário da República n.º 141, 2.ª série, de 22 de julho de 2010. Estes Estatutos mantiveram-se em vigor até 2014, ano em que o conselho geral, em reunião de 7 de outubro de 2014, aprovou a proposta de alteração aos Estatutos do IPCA.
Os Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) aprovados pelo conselho geral e homologados, no uso de competência delegada pelo Ministro da Educação e Ciência, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior pelo Despacho Normativo 15/2014, de 24 de outubro de 2014, publicados na 2.ª série do Diário da República, de 5 de novembro de 2014, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 20/2015, de 14 de outubro, constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do IPCA, de acordo com o artigo 67.º do RJIES.
Em 2018, o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) requereu ao Governo a transformação do IPCA em fundação pública com regime de direito privado, mediante proposta fundamentada do seu presidente, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, a qual foi instruída com os documentos previstos no artigo 129.º do RJIES que, preenchendo as condições fixadas pela lei e, bem assim, uma situação orçamental e financeira estável, deram lugar à aprovação pelo Conselho de Ministros do Governo de Portugal, em 28 de junho de 2018, da instituição fundação pública IPCA.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, o Estado Português instituiu uma fundação pública com regime de direito privado, denominada de Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), que resulta da transformação do IPCA em fundação pública, nos termos da Lei/2007, de 10 de setembro, que integra em anexo os respetivos Estatutos. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, os Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 15/2014, de 5 de novembro, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo 20/2015, de 14 de novembro, são objeto de revisão aprovada pelo conselho de curadores e sujeitos a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
A revisão dos Estatutos do IPCA em resultado da entrada em vigor do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, destina-se a adequar ao regime fundacional a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do estabelecimento de ensino IPCA. Tendo em conta a experiência acumulada, a realidade da instituição e a sua inserção no espaço territorial de influência, e o desígnio de ser um politécnico de qualidade reconhecida pelas pessoas, pelas empresas e pelas instituições, aproveita-se para clarificar algumas regras de funcionamento, em especial depois da alteração do regime jurídico de graus e diplomas, aprovado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto. Ao mesmo tempo são reforçadas as formas de atuação do IPCA para o cumprimento da sua missão, através das suas Escolas ao nível do ensino e da investigação aplicada e da interação com a sociedade, bem com a relevância em prever uma escola vocacionada para os cursos técnicos superiores profissionais, com identidade, especificidades e finalidades próprias, nos termos da lei.
Assim, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 68.º, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º, do RJIES, o conselho geral aprova a proposta de Revisão dos Estatutos do IPCA, para aprovação pelo conselho de curadores, nos termos da alínea b) do artigo 9.º dos Estatutos da Fundação Pública IPCA, publicados em anexo ao Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, e posterior homologação do membro responsável pela área do ensino superior.
Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Capítulo I
Objeto, natureza, missão, valores e atribuições
Artigo 1.º
Objeto
Os presentes estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do estabelecimento de ensino Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, adiante designado por IPCA, de acordo com os artigos 67.º e 132.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, adiante designado por RJIES.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e sede
1 - O IPCA é uma instituição de ensino superior pública criada pelo Decreto-Lei 304/94, de 19 de dezembro, passando para o regime fundacional através do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto.
2 - O IPCA possui autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da constituição e da lei.
3 - O IPCA no regime fundacional rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
4 - O IPCA tem a sua sede em Barcelos podendo ter unidades geograficamente deslocalizadas em outros concelhos do vale do Cávado e do vale do Ave.
5 - O IPCA pode criar outras unidades e estruturas no vale do Cávado e no vale do Ave e criar outras formas de atuação e representação fora do território nacional, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Missão, princípios e valores
1 - O IPCA é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, tendo como missão contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade, estimular a criação cultural, a investigação e pesquisa aplicadas, e fomentar o pensamento reflexivo e humanista, inserido no espaço europeu de ensino superior, proporciona áreas de conhecimento para o exercício de atividades profissionais atrativas no plano nacional e internacional, promovendo a mobilidade, a empregabilidade e as relações de reciprocidade com a comunidade.
2 - O IPCA, na conceção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude crítica e de permanente inovação científica, artística e pedagógica;
d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e estudantes nas suas atividades;
e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
3 - O IPCA assume como fundamentais os seguintes valores:
a) A ética;
b) A excelência;
c) O ensino inclusivo, inovador e flexível;
d) A transferência e valorização do conhecimento;
e) A competitividade e o empreendedorismo.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - O IPCA, como instituição de ensino superior pública, prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES com especial intervenção no vale do Cávado e no vale do Ave.
2 - Na vertente do ensino são atribuições do IPCA a realização de:
a) Ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado e de mestre;
b) Cursos técnicos superiores profissionais visando a atribuição do diploma de técnico superior profissional;
c) Cursos de formação pós-graduada;
d) Cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;
e) Outros cursos, nos termos da lei.
3 - Para o pleno exercício da sua missão compete ao IPCA, designadamente:
a) Criar o ambiente educativo apropriado às suas finalidades e que promova a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes e dos trabalhadores-estudantes, em particular através da ação social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo, as atividades artísticas, culturais e desportivas, o respeito pela diversidade cultural e social, bem como as condições para o livre exercício do associativismo estudantil;
b) Realizar investigação científica fundamental e aplicada de alto nível, bem como de investigação baseada na prática e orientada para o desenvolvimento profissional de nível e qualidade reconhecidos, promovendo a difusão dos seus resultados, a valorização social e económica do conhecimento, designadamente através da transferência de tecnologia e da participação em atividades de ligação à sociedade;
c) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, bem como estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;
d) Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino por si ministrado e à aprendizagem ao longo da vida;
e) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, bem como colaborar na sua formação contínua;
f) Criar canais de ligação ao mercado de trabalho que fomentem a inserção e a integração bem-sucedida dos graduados e dos diplomados na vida profissional;
g) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus trabalhadores, garantindo as melhores condições de trabalho e de qualificação;
h) Promover a mobilidade de estudantes e docentes, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;
i) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente, do desenvolvimento de programas educacionais e de investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, em especial com os países de língua oficial portuguesa;
j) Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e para os países europeus;
k) Promover a captação de estudantes internacionais nos termos do disposto na lei;
l) Valorizar a atividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, incentivando o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, a inovação e a criação e difusão da cultura;
m) Participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como da valorização económica do conhecimento científico;
n) Comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
o) Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
p) Assegurar um relacionamento profícuo com o espaço territorial em que está inserido, contribuindo para o enriquecimento cultural, artístico, educativo, científico e social da urbe;
q) Criar mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, bem como de mecanismos de garantia de qualidade e de prestação de contas à sociedade;
r) Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, distinguir a qualidade e apoiar atividades que valorizem o IPCA;
s) Promover a ligação e proximidade com os antigos estudantes do IPCA, designadamente através da criação e dinamização da Rede Alumni;
t) Assegurar os serviços de ação social previstos na lei.
Artigo 5.º
Graus, diplomas e habilitações
1 - O IPCA pode conferir os graus de licenciado e de mestre e os diplomas de técnico superior profissional, nos termos da lei.
2 - Ao IPCA compete, ainda:
a) A creditação de ECTS, nos termos da lei;
b) O reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino, nos termos da lei;
c) A valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.
3 - O IPCA pode, ainda, conferir títulos honoríficos nos termos da lei.
Artigo 6.º
Símbolos e dia do IPCA
1 - O IPCA adota uma simbologia própria, com bandeira, logótipo, traje académico e cores próprias por proposta do presidente do IPCA e aprovada pelo conselho geral.
2 - As unidades orgânicas do IPCA adotam simbologia própria aprovada pelo conselho geral.
3 - O dia do IPCA comemora-se a 19 de dezembro.
Artigo 7.º
Cooperação institucional
1 - O IPCA pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade científica e pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do RJIES.
2 - O IPCA pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa e Macau, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do RJIES.
3 - As unidades orgânicas do IPCA podem associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e de partilha de recursos ou equipamentos.
4 - As ações e programas de cooperação nacional e internacional devem ser compatíveis com a natureza e missão do IPCA e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
5 - Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos à aprovação do presidente do IPCA.
Artigo 8.º
Consórcios
1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPCA pode participar na criação de consórcios com outras instituições de ensino superior, bem como com instituições públicas e privadas de investigação e de desenvolvimento, nos termos do artigo 17.º do RJIES.
2 - A constituição de consórcios não prejudica a identidade própria e a autonomia do IPCA, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do RJIES.
3 - As limitações à autonomia do IPCA por força da integração em consórcio devem constar do documento legal que instituir o consórcio.
4 - O estabelecimento de consórcios nos termos dos números anteriores está sujeito à aprovação pelo conselho geral mediante proposta apresentada pelo presidente do IPCA, homologada pelo conselho de curadores.
Artigo 9.º
Constituição de outras entidades
O IPCA pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado, por proposta do presidente do IPCA, aprovado pelo conselho geral e homologado pelo conselho de curadores.
Artigo 10.º
Avaliação e acreditação
1 - O IPCA criará mecanismos de avaliação permanente das suas atividades em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES, bem como de divulgação dos seus resultados.
2 - São critérios de avaliação, designadamente:
a) O grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
b) A realização dos objetivos estabelecidos;
c) A eficiência da gestão administrativa e financeira;
d) A evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
e) Os movimentos de pessoal docente e não docente;
f) A evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;
g) Os graus académicos e diplomas conferidos;
h) A empregabilidade dos seus diplomados;
i) A qualidade e impacto das atividades e projetos de investigação e desenvolvimento;
j) A internacionalização da instituição e a mobilidade dos estudantes e docentes;
k) A prestação de serviços externos e parcerias estabelecidas;
l) Outros elementos definidos na legislação em vigor.
3 - O IPCA assegura a realização de processos de avaliação das suas atividades pedagógicas e científicas, através de estrutura própria e adequada para o efeito, prevista nos artigos 47.º e 48.º dos presentes estatutos, em articulação com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
4 - São parâmetros de avaliação das atividades pedagógicas e científicas relacionados com a atuação da instituição, designadamente:
a) O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes;
b) A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição;
c) A estratégia adotada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada;
d) A atividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missão da instituição;
e) A cooperação internacional;
f) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;
g) A eficiência de organização e de gestão;
h) As instalações e o equipamento didático e científico;
i) Os mecanismos de ação social.
5 - São parâmetros de avaliação das atividades pedagógicas e científicas relacionados com os resultados decorrentes da atividade da instituição, designadamente:
a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles devem assegurar;
b) A realização de ciclos de estudos em conjunto com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;
c) A evolução da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes;
d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes;
e) O sucesso escolar;
f) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;
g) A produção científica, tecnológica e artística adequada à missão da instituição;
h) O contacto dos estudantes com atividades de investigação desde os primeiros anos;
i) A valorização económica das atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico adequadas à missão da instituição;
j) A integração em projetos e parcerias nacionais e internacionais;
k) A prestação de serviços à comunidade;
l) O contributo para o desenvolvimento regional e nacional adequado à missão da instituição;
m) A ação cultural, desportiva, artística e, designadamente, o contributo para a promoção da cultura científica;
n) A captação de receitas próprias através da atividade desenvolvida;
o) A informação sobre a instituição e sobre o ensino nela ministrado.
6 - O IPCA alargará o âmbito das ações de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.
7 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na implementação de medidas de melhoria contínua, no cometimento e delegação de competências, na afetação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.
8 - O IPCA assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e coletiva.
Artigo 11.º
Transparência e publicidade
1 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição, bem como informação sobre a sua situação financeira, nos termos do artigo 112.º do RJIES.
2 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos, nos termos do artigo 161.º do RJIES.
3 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet a informação suficiente e precisa sobre os seguintes aspetos, nos termos do n.º 2 do artigo 162.º do RJIES:
a) Missão e objetivos da instituição;
b) Estatutos e regulamentos;
c) Unidades orgânicas;
d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus e diplomas que conferem e estrutura curricular;
e) Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
f) Regime de avaliação escolar;
g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;
h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;
i) Serviços de ação social escolar;
j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;
k) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.
4 - No âmbito da gestão financeira, da prestação de contas e do controlo financeiro, o IPCA disponibiliza na sua página na Internet a informação necessária à promoção da transparência e accountability, tendo em conta as divulgações definidas no normativo contabilístico em vigor e demais legislação.
5 - Os despachos de nomeação e exoneração dos órgãos de gestão do IPCA e dos diretores das unidades orgânicas serão publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados na página do IPCA na Internet.
6 - O IPCA divulga na sua página na Internet toda a informação obrigatória nos termos da legislação em vigor e nos seus estatutos, nomeadamente na Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, código de trabalho, do Estatuto Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 12.º
Associativismo estudantil
1 - O IPCA apoia o associativismo estudantil, proporcionando condições necessárias nos termos da legislação em vigor, nomeadamente à associação de estudantes do IPCA, às tunas académicas, aos grupos musicais, às equipas desportivas de estudantes e à associação dos antigos estudantes do IPCA, e outros grupos académicos.
2 - O IPCA estimula a prática de atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.
CAPÍTULO II
Governo do IPCA
Secção I
Estrutura orgânica
Artigo 13.º
Modelo de Organização
1 - O IPCA tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere organiza-se internamente da seguinte forma:
a) Unidades orgânicas de ensino e de investigação, designadas por escolas;
b) Unidades orgânicas de investigação, não integradas em escolas;
c) Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica, que venham a ser criadas para a prossecução dos objetivos do IPCA.
2 - As unidades orgânicas são estruturas permanentes de recursos humanos e materiais, dotadas de objetivos próprios, que propiciam o desenvolvimento dos projetos e o funcionamento do IPCA.
3 - O IPCA integra as seguintes escolas:
a) Escola Superior de Gestão (ESG)
b) Escola Superior de Tecnologia (EST)
c) Escola Superior de Design (ESD)
d) Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT)
e) Escola Técnica Superior Profissional (ETESP)
4 - As escolas gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
5 - As unidades orgânicas de investigação referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, constituídas por unidades de investigação e desenvolvimento, gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, cultural, científica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
6 - A criação, fixação dos objetivos, modo de constituição e funcionamento das unidades orgânicas de investigação não integradas é da competência do conselho geral, mediante proposta do presidente do IPCA.
7 - Os serviços de ação social têm como função assegurar a ação social escolar do IPCA conforme definido no capítulo VI destes estatutos.
8 - As unidades referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo regem-se por regulamento próprio, proposto pelo presidente do IPCA e aprovado em conselho geral, que deve definir a estrutura de gestão adotada, a forma de nomeação do diretor, a organização interna e os princípios que devem orientar as atividades da responsabilidade da unidade.
9 - O IPCA dispõe ainda de serviços e comissões especializadas necessários ao bom funcionamento da instituição e de toda a sua estrutura organizativa.
10 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPCA.
11 - O IPCA pode criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei.
12 - O IPCA pode criar polos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, independentemente da sua localização geográfica, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei, nomeadamente para efeitos de oferta formativa dos cursos técnicos superiores profissionais.
13 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas do IPCA carece de autorização prévia do Ministro da Tutela, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do RJIES.
Artigo 14.º
Órgãos do IPCA
1 - São órgãos de governo do IPCA:
a) O conselho geral;
b) O presidente;
c) O conselho de gestão.
2 - São órgãos de consulta do IPCA:
a) O conselho de diretores das Escolas;
b) O conselho académico;
c) O conselho para a avaliação e qualidade;
d) O provedor do estudante.
3 - Por iniciativa do presidente do IPCA podem ser criados órgãos especializados para desenvolver atividades específicas por tempo determinado.
Secção II
Conselho geral
Artigo 15.º
Composição
1 - O conselho geral é composto por vinte e três membros distribuídos da seguinte forma:
a) Doze representantes dos professores e investigadores do IPCA;
b) Três representantes dos estudantes;
c) Sete personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o IPCA;
d) Um representante do pessoal não docente e não investigador.
2 - A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
3 - Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foi eleito.
4 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Competência do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
a) Eleger o seu presidente, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, e o seu secretário, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Apresentar ao conselho de curadores propostas de alteração dos estatutos, nos termos dos estatutos e da lei;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente do IPCA, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os atos do presidente e do conselho de gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
g) Elaborar e aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do IPCA;
h) Aprovar a proposta do conselho geral de personalidades para o conselho de curadores a apresentar ao Governo, ouvido previamente o presidente do IPCA;
i) Pronunciar-se sobre a proposta do conselho de curadores de alteração dos estatutos da fundação pública IPCA, a remeter ao Governo para aprovação;
j) Aprovar o relatório de avaliação do funcionamento do IPCA em regime fundacional e as respetivas conclusões, incluindo, se for o caso, propor o regresso ao regime não fundacional;
k) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente do IPCA:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, polos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, conforme previsto no artigo 13.º dos presentes estatutos;
d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
h) Aprovar após parecer favorável do conselho de curadores os estatutos e o regulamento de gestão do fundo autónomo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto;
i) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
j) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do IPCA.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - As deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a); b); e); f) e g) do n.º 2 são sujeitas a homologação do conselho de curadores.
5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes à reunião, salvos os casos em que, por disposição legal ou destes estatutos, se exija maioria qualificada.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas.
Artigo 17.º
Competência do presidente do conselho geral
1 - Compete ao presidente do conselho geral:
a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;
b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes estatutos e do seu regimento;
c) Convocar eleições, nos termos da lei, para substituição dos membros do conselho geral verificada a ausência de suplentes, os quais apenas poderão concluir os mandatos dos membros que vêm substituir;
d) Comunicar ao conselho de curadores as decisões da eleição, suspensão e destituição do presidente do IPCA;
e) Comunicar ao conselho de curadores as deliberações do conselho geral relativas às matérias previstas nas alíneas a); b); e); f) e g) do n.º 2 do artigo anterior.
f) Comunicar ao conselho de curadores a proposta de alteração ou de revisão dos presentes estatutos.
g) Designar o seu substituto, nas suas ausências ou faltas, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
h) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.
2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 18.º
Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento
1 - O conselho geral considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo presidente do IPCA, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 15.º dos presentes estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo presidente do IPCA até à eleição do presidente, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º
2 - O conselho geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do conselho geral previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º dos presentes estatutos.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 15.º, por maioria absoluta, nos termos destes estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
4 - Se o número de propostas aprovadas a que se refere a alínea anterior for superior ao número de elementos a cooptar, serão cooptadas as individualidades que tiverem obtido o maior número de votos a favor. Em caso de empate serão cooptadas as entidades com menor número de votos contra. Se persistir o empate procede-se a votação alternativa entre as personalidades em causa.
5 - O presidente do IPCA notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efetuada nos 10 dias úteis subsequentes.
6 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o presidente do IPCA convocará, de novo, o conselho geral para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, ambos do presente artigo.
7 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas para integrar o conselho geral.
8 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada pelo presidente do IPCA uma reunião do conselho geral para que tomem posse os membros cooptados, após o que o conselho entra em plenitude de funções.
9 - O presidente do conselho geral será eleito, de entre os membros externos, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em reunião a realizar até ao décimo dia útil após a entrada do conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior.
10 - O conselho geral procederá igualmente à eleição do secretário do conselho nessa data.
Artigo 19.º
Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do presidente do IPCA, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - Por deliberação do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os diretores das unidades orgânicas;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade;
c) Os membros do conselho de gestão;
d) O presidente do conselho de curadores ou seu representante;
e) Outras personalidades por indicação do presidente do IPCA ou do presidente do conselho geral.
3 - O presidente do IPCA participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 20.º
Eleição dos representantes dos professores e investigadores
1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é efetuada por escola nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O número de representantes dos professores e investigadores a eleger por cada escola é proporcional ao número de docentes e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, de cada escola em relação ao número total de docentes e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, do IPCA a 31 de dezembro do ano civil anterior.
3 - A cada escola, independentemente da sua dimensão, é atribuído pelo menos um mandato dos representantes dos professores e investigadores.
4 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior o número de mandatos, depois de deduzida a representação mínima, serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes escolas.
5 - O número de representantes dos professores e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, a eleger em cada escola é distribuído proporcionalmente pelos departamentos existentes, tendo em conta o número de professores e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, de cada um.
6 - No caso de o número de representantes dos professores e investigadores de uma escola não permitir a distribuição de um mandato por cada um dos departamentos dessa escola, a eleição dos representantes referidos far-se-á através da eleição em uma única lista que englobe todos os docentes com capacidade eleitoral ativa e passiva.
7 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, em cada escola, os professores e os investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, afetos à respetiva escola em exercício efetivo de funções no IPCA.
8 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço docente a tempo integral e ou o exercício de cargos nos órgãos de governo ou de gestão no IPCA e nas suas unidades orgânicas.
9 - A eleição efetua-se por votação uninominal no número total de representantes dos professores e investigadores dentro de cada departamento e são eleitos os professores e investigadores mais votados em cada departamento.
10 - No caso previsto no n.º 6 deste artigo a eleição efetua-se por votação uninominal no número total de representantes dos professores e investigadores da escola e são eleitos os professores e investigadores mais votados na escola.
11 - Em caso de empate para ocupar o último lugar efetivo, realizar-se-á uma 2.ª votação entre os professores e investigadores com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
12 - Em caso de renúncia, perda ou suspensão temporária de mandato, ocupa o lugar o representante do respetivo departamento ou escola, com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
Artigo 21.º
Eleição dos membros representantes dos estudantes
1 - Os representantes dos estudantes são eleitos por lista, pelos estudantes matriculados ou inscritos no IPCA com capacidade eleitoral ativa e passiva.
2 - A distribuição dos três mandatos dos representantes dos estudantes efetua-se da seguinte forma:
a) Um mandato pelos estudantes de cursos técnicos superiores profissionais;
b) Um mandato pelos estudantes de licenciatura;
c) Um mandato pelos estudantes de mestrado.
3 - Têm capacidade eleitoral, ativa e passiva, todos os estudantes do IPCA matriculados ou inscritos nos cursos de técnicos superiores profissionais, nos cursos de licenciatura e nos cursos de mestrado.
Artigo 22.º
Eleição do membro representante do pessoal não docente
1 - O representante do pessoal não docente será eleito uninominalmente pelo colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente funcional e hierarquicamente dependente do IPCA.
2 - Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal não docente com contrato de trabalho e em exercício efetivo de funções no IPCA.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço não docente e ou o exercício de cargos dirigentes no IPCA.
Artigo 23.º
Calendário eleitoral
1 - As eleições para o conselho geral serão convocadas pelo presidente do IPCA e realizar-se-ão em dia e de acordo com calendário que fixará por despacho, ouvido o conselho de gestão.
2 - O processo eleitoral terá início 60 dias, de calendário, antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de quatro anos, não contando, para o efeito, o mês de agosto.
Artigo 24.º
Organização das eleições
1 - As eleições dos representantes dos professores e dos investigadores e dos estudantes serão organizadas pelos diretores das escolas que deverão providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
2 - A eleição do representante do pessoal não docente será organizada pelo administrador do IPCA, que deverá providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
3 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.
4 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao presidente do IPCA.
5 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo presidente do IPCA.
6 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos, pelos serviços centrais, aos diretores das escolas, e ao administrador do IPCA.
7 - Os resultados eleitorais definitivos deverão ser homologados pelo presidente do IPCA.
Artigo 25.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do presidente que fixou a data da realização das eleições.
2 - Os cadernos eleitorais serão afixados nos serviços ou escolas a que respeitam, com anotação do dia e hora, após homologação pelo presidente do IPCA.
3 - Os cadernos eleitorais dos professores e dos investigadores e dos estudantes serão afixados nas respetivas as escolas, após homologação pelo presidente do IPCA.
4 - Os cadernos eleitorais do pessoal não docente serão afixados na totalidade nas escolas e nos serviços, após homologação pelo presidente do IPCA.
5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, nos serviços centrais do IPCA.
6 - Os diretores das escolas e o administrador do IPCA remeterão ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores e dos investigadores e dos estudantes e do pessoal não docente, respetivamente.
Artigo 26.º
Candidaturas
1 - As listas dos estudantes devem ser subscritas pelos candidatos e instruídas com declarações de aceitação da candidatura, devendo cada lista incluir um candidato efetivo e três suplentes.
2 - Os nomes dos candidatos devem coincidir em termos exatos com os que constam dos cadernos eleitorais.
3 - As listas serão entregues nos serviços centrais ou nas escolas do IPCA, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento, sendo passado recibo com anotação do dia e hora de receção.
4 - As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanharem as eleições.
5 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.
Artigo 27.º
Constituição das mesas de voto
1 - Compete aos diretores das escolas a organização das mesas de voto dos professores e investigadores e dos estudantes e ao administrador do IPCA a organização das mesas de voto do pessoal não docente e a comunicação da sua composição ao presidente do IPCA.
2 - As mesas serão constituídas nos termos seguintes:
a) Uma mesa para eleição dos professores e investigadores por cada departamento de cada escola ou por escola no caso previsto no n.º 10 do artigo 20.º;
b) Uma mesa para eleição do representante do pessoal não docente;
c) Uma mesa para a eleição dos estudantes por cada um dos tipos de formação no campus do IPCA e em cada polo onde existam estudantes com capacidade eleitoral.
3 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos (presidente, vice-presidente e secretário), e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
4 - As mesas dos docentes não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.
5 - As mesas dos estudantes não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.
6 - As mesas dos estudantes devem incluir, pelo menos, dois estudantes como membros efetivos.
7 - A mesa do pessoal não docente não pode ser constituída por pessoal não docente elegível.
Artigo 28.º
Funcionamento das mesas de voto
A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento serão regulados por despacho do presidente do IPCA.
Artigo 29.º
Resultados eleitorais
Os resultados eleitorais serão afixados em cada escola e nos serviços centrais e publicitados na página do IPCA.
Artigo 30.º
Reclamação dos resultados eleitorais
As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao presidente do IPCA e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, nos serviços centrais do IPCA, que delas dará conhecimento, de imediato, ao presidente do IPCA.
Secção III
Presidente
Artigo 31.º
Funções do presidente do IPCA
1 - O presidente do IPCA é o órgão superior de governo, de direção e de representação externa da instituição.
2 - O presidente é o órgão de condução da política do IPCA, e preside ao conselho de gestão, ao conselho académico e a outros órgãos previstos nos estatutos e na lei.
Artigo 32.º
Eleição
1 - O presidente do IPCA é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento a aprovar pelo conselho geral.
2 - O processo de eleição da responsabilidade do conselho geral inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d) A votação final do conselho geral, por maioria absoluta e voto secreto.
3 - O anúncio público da abertura das candidaturas deve ser publicitado com 30 dias (de calendário) de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efetuada em dois jornais de circulação nacional, em dois jornais de circulação regional e em pelo menos um jornal de circulação internacional.
4 - De acordo com o n.º 4 do artigo 86.º do RJIES, podem ser eleitos presidente do IPCA:
a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
5 - De acordo com o n.º 5 do artigo 86.º do RJIES, não pode ser eleito presidente do IPCA:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes estatutos.
6 - O processo eleitoral terá início 60 dias de calendário antes de concluído o mandato do presidente cessante, ou em caso de vacatura do lugar, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias letivas de verão, caso em que o presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro do ano subsequente.
7 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral do IPCA no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.
8 - A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, 10 membros do conjunto dos docentes e investigadores, 10 estudantes e 3 funcionários do IPCA, incluindo obrigatoriamente subscritores de todas as escolas, no que diz respeito aos docentes e estudantes.
9 - Se no prazo referido no n.º 7 não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período de 5 dias para apresentação de candidaturas, sem obrigatoriedade de subscritores.
10 - A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias de calendário anteriores à eleição.
11 - Será eleito presidente, por voto secreto, o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do conselho geral. Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, no dia útil imediato, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
12 - O presidente do conselho geral comunicará ao conselho de curadores no prazo de cinco dias úteis o resultado da votação para efeitos de homologação.
13 - O novo presidente do IPCA toma posse perante o conselho geral no prazo de 30 dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.
Artigo 33.º
Duração do mandato
1 - De acordo com o artigo 87.º do RJIES o mandato do presidente do IPCA tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.
Artigo 34.º
Coadjuvação do presidente do IPCA
1 - O presidente do IPCA é coadjuvado por um máximo de três vice-presidentes e um máximo de dois pró-presidentes.
2 - Os vice-presidentes e os pró-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.
3 - Os vice-presidentes e os pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O presidente aprovará por despacho presidencial a publicar no Diário da República e a publicitar na página do IPCA na Internet as competências de cada vice-presidente e de cada pró-presidente.
Artigo 35.º
Destituição do presidente do IPCA
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente do conselho geral ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
3 - A deliberação de destituição do presidente é enviada ao conselho de curadores para efeito de homologação e posterior comunicação ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 36.º
Substituição do presidente do IPCA
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente do IPCA, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado e, na falta de indicação, assume as suas funções o vice-presidente designado pelo conselho geral.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 35.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dela, pelo professor do IPCA mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 37.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de presidente e de vice-presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Não viola o disposto no n.º 1, a perceção de remunerações de acordo com o previsto na lei, nomeadamente decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Participação em órgãos de outras instituições públicas e privadas quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
f) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição;
g) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.
3 - Quando sejam docentes de carreira do IPCA, o presidente, os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar, sem direito a remuneração.
Artigo 38.º
Competência do presidente do IPCA
1 - O presidente dirige e representa o IPCA incumbindo-lhe coordenar todas as atividades e serviços, imprimindo-lhe unidade, continuidade e eficiência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe-lhe designadamente, ouvidos os órgãos competentes:
a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
viii) Participação do IPCA em consórcios com outras instituições de ensino superior ou cooperação institucional nos termos dos artigos 7.º e 8.º dos presentes estatutos;
b) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudo, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico respetivo;
d) Aprovar a criação e a reformulação das áreas disciplinares do IPCA, ouvido o conselho de diretores;
e) Aprovar a criação, transformação e extinção das unidades de formação e investigação ou serviços;
f) Aprovar os números máximos de novas admissões e de inscrições em cada curso em cada ano letivo, ouvido o conselho académico;
g) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
h) Aprovar as regras gerais e especificas de execução do orçamento anual do IPCA;
i) Homologar a distribuição de serviço docente;
j) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
k) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
l) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho geral;
m) Instituir prémios escolares de mérito e de bom desempenho académico a estudantes e docentes do IPCA;
n) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e as suas revisões, só o podendo recusar com base em ilegalidade ou em desconformidade do procedimento da sua elaboração com o disposto na lei ou nos presentes estatutos;
o) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
p) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os diretores das escolas e o diretor dos serviços de ação social, e dar-lhes posse;
q) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador do IPCA e os dirigentes dos demais serviços da instituição;
r) Propor ao conselho de curadores os membros do conselho de gestão do IPCA;
s) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
t) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
u) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das escolas e unidades de investigação no âmbito das suas competências próprias;
v) Aprovar o calendário escolar tendo por base as normas orientadoras do conselho académico;
w) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
x) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
y) Comunicar ao Ministro da Tutela e ao conselho de curadores todos os dados necessários ao bom exercício das funções, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
z) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas escolas e unidades de investigação;
aa) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.
3 - Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do IPCA, bem como as competências delegadas pelo Ministro da Tutela e pelo conselho de gestão.
4 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão do fator humano e dos recursos financeiros do IPCA, o presidente pode reafectar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, nos termos do n.º 4 do artigo 126.º do RJIES.
5 - Na tomada das decisões referidas no número anterior devem ser ouvidos:
a) Os diretores das escolas e os conselhos técnico-científicos e os responsáveis pelas áreas científicas respetivas, quando digam respeito a pessoal docente e investigador;
b) Os responsáveis dos serviços, quando digam respeito a pessoal não docente;
c) Os diretores das escolas, quando digam respeito a pessoal não docente afeto à escola;
d) As pessoas envolvidas;
6 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes, no administrador do IPCA, no diretor dos serviços de ação social, nos órgãos de gestão do IPCA e nos diretores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção das alíneas m) a r) do n.º 2 do presente artigo.
Secção IV
Conselho de gestão
Artigo 39.º
Composição e funcionamento do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é composto por um máximo de cinco membros, incluindo o presidente do IPCA, que preside, pelo menos por um dos vice-presidentes designado pelo presidente, e pelo administrador, o qual desempenhará as funções de secretário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode, ainda, integrar o conselho de gestão, um ou dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão livremente escolhidos pelo presidente de entre os vice-presidentes e pró-presidentes e de pessoal docente ou não docente do IPCA.
3 - Os membros do conselho de gestão são nomeados e destituídos pelo conselho de curadores, sob proposta do presidente do IPCA.
4 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do presidente que os designou e cessa com o deste.
5 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, representantes dos estudantes e do pessoal não docente.
6 - O conselho de gestão deverá reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de dois terços dos seus membros.
Artigo 40.º
Competências do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão:
a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do IPCA, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira;
b) Fixar as taxas e emolumentos;
c) Pronunciar-se sobre o regulamento orgânico dos serviços para posterior aprovação pelo presidente do IPCA;
d) Deliberar sobre a concessão da gestão dos serviços aos estudantes e a entidades externas, como cantinas e residências, ouvido o diretor dos serviços de ação social e a associação académica do IPCA;
e) Analisar as informações, os mapas e os relatórios apresentados, periodicamente, pelos diretores das unidades orgânicas e dirigentes de serviços relativos à execução orçamental e ao exercício dos poderes delegados;
f) Deliberar sobre os processos de propriedade intelectual e de participação ou criação de spin-offs;
g) Pronunciar-se, ouvido o conselho de diretores, sobre a participação do IPCA em consórcios com outras instituições de ensino superior ou cooperação institucional nos termos dos artigos 7.º e 8.º dos presentes estatutos, quando previsto no plano estratégico do IPCA;
h) Pronunciar-se sobre as propostas do presidente do IPCA previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.
2 - O conselho de gestão pode delegar no presidente do IPCA e ou em outros dirigentes as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
3 - O conselho de gestão pode delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências de gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão dos recursos humanos afetos às respetivas unidades orgânicas, nomeadamente:
a) Autorizar despesas até ao montante fixado anualmente;
b) Autorizar despesas e respetivos pagamentos através de fundo de maneio fixado anualmente;
c) Autorizar férias e horários do pessoal docente e não docente.
Secção V
Administrador
Artigo 41.º
Administrador do IPCA
1 - O IPCA tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do presidente do IPCA.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA.
3 - O administrador pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O cargo de administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de dirigente superior de 2.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diversa.
5 - O administrador é membro do conselho de gestão.
6 - Compete ao administrador do IPCA, designadamente:
a) Apoiar a gestão corrente da instituição;
b) Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e mapa de pessoal;
c) Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração do relatório de atividades e contas;
d) Colaborar com o presidente do IPCA na implementação e cumprimento do SIADAP.
7 - O administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo presidente do IPCA e pelo conselho de gestão.
8 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.
Secção VI
Conselho de diretores das escolas
Artigo 42.º
Composição do conselho de diretores das escolas
1 - O conselho de diretores integra o presidente do IPCA, que preside, e por inerência todos os diretores das escolas.
2 - O mandato dos membros do conselho de diretores coincide com o mandato do presidente do IPCA.
Artigo 43.º
Funcionamento do conselho de diretores das escolas
1 - O conselho de diretores reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
2 - O presidente do IPCA pode convidar para as reuniões os vice-presidentes, os presidentes dos conselhos técnico-científicos e os presidentes dos conselhos pedagógicos.
3 - O presidente do IPCA pode convidar para a reunião outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão.
Artigo 44.º
Competências do conselho de diretores das escolas
1 - O conselho de diretores é um órgão de consulta e de apoio à gestão do presidente do IPCA devendo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPCA.
2 - São ainda competências do conselho de diretores pronunciar-se sobre:
a) Assuntos relativos à gestão da instituição que o presidente do IPCA apresente;
b) Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico e patrimonial;
c) Plano e relatório anual de atividades;
d) Criação, transformação, fusão, associação, cisão e extinção de unidades orgânicas
e) Proposta de criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
f) Plano estratégico do IPCA;
g) Reafetação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;
h) Valor das propinas dos estudantes;
i) Calendário escolar;
j) Celebração de acordos, constituição e participação em consórcios, sociedades de desenvolvimento do ensino superior e outras pessoas coletivas, bem como em acordos de envolvimento do IPCA em outras formas de parceria e cooperação interinstitucional, nacional ou estrangeira;
k) Regulamentos apresentados pelo presidente do IPCA;
l) Projetos que envolvam várias unidades orgânicas;
m) Atribuição de títulos e distinções honoríficas, prémios e incentivos académicos e profissionais;
n) Valores máximos de novas admissões e inscrições de estudantes por curso, em cada ano letivo;
o) Fixação das taxas e dos emolumentos;
p) Despacho das regras gerais e especificas de execução do orçamento anual do IPCA.
Secção VII
Conselho académico
Artigo 45.º
Natureza, composição e funcionamento do conselho académico
1 - O conselho académico é um órgão de consulta académica do IPCA, que visa assegurar a coesão da instituição através da participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão académica.
2 - São membros do conselho académico:
a) O presidente do IPCA ou quem o representar, que preside;
b) Os diretores das escolas.
c) Os presidentes dos conselhos técnico-científicos;
d) Os presidentes dos conselhos pedagógicos;
e) O provedor do estudante;
f) O presidente da associação académica.
3 - O conselho académico deverá reunir ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
4 - O conselho académico pode convidar o responsável dos serviços académicos e o responsável pelo gabinete para a avaliação e qualidade, para estarem presente nas reuniões, sem direito a voto, em questões da sua área.
Artigo 46.º
Competências do conselho académico
Compete ao conselho académico dar parecer sobre as propostas apresentadas pelo presidente do IPCA:
a) Normas gerais para a mobilidade de docentes e estudantes;
b) Normas para harmonização do sistema de avaliação de docentes;
c) Normas para harmonização técnico-científica e pedagógica do IPCA;
d) Normas para harmonização do calendário escolar/letivo;
e) Normas gerais sobre a distribuição de serviço docente, de modo a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
f) Instituição de prémios escolares;
g) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Demais assuntos, designadamente de natureza técnico-científica e pedagógica, que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPCA.
Secção VIII
Conselho para a avaliação e qualidade
Artigo 47.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho para avaliação e qualidade é o órgão responsável pela elaboração de propostas de mecanismos de autoavaliação do desempenho do IPCA, das suas unidades orgânicas, das suas atividades científicas e pedagógicas.
2 - Integram o conselho para avaliação e qualidade:
a) O presidente do IPCA ou em quem este delegar essa competência, que também presidirá ao conselho;
b) Os diretores das escolas;
c) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas;
d) Os coordenadores da avaliação designados por cada escola;
e) O responsável pelo gabinete para a avaliação e qualidade;
f) Uma personalidade externa ao IPCA pertencente e designada pelo conselho geral;
g) Um representante do pessoal não docente eleito para o conselho geral;
h) Um representante dos estudantes por escola, eleito de entre e pelos membros do conselho pedagógico de cada uma;
i) O responsável pelos serviços académicos.
3 - O mandato dos membros eleitos ou designados é coincidente com o mandato do conselho geral, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho para avaliação e qualidade, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
4 - As deliberações do conselho para a avaliação e qualidade são tomadas por maioria absoluta.
5 - O conselho para a avaliação e qualidade deverá propor para aprovação pelo presidente do IPCA, um regulamento próprio, onde constarão a forma de organização e procedimentos.
6 - O conselho para a avaliação e qualidade é apoiado pelo gabinete para a avaliação e qualidade.
7 - O conselho para a avaliação e qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do IPCA.
8 - O conselho pode criar comissões especializadas, compostas pelo mínimo de três elementos, a escolher de entre docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA ou personalidades externas de reconhecido mérito.
Artigo 48.º
Competência do conselho para avaliação e qualidade
1 - Compete ao conselho para avaliação e qualidade, no quadro do sistema nacional de avaliação e acreditação, e nos termos da lei, estabelecer as linhas orientadoras da política de avaliação e qualidade a prosseguir pelo IPCA, nomeadamente:
a) Coordenar todos os processos de autoavaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;
b) Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
d) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
e) Analisar os processos de avaliação efetuados e elaborar os respetivos relatórios de apreciação;
f) Propor, aos diretores das escolas e dos cursos, medidas de correção de pontos fracos que forem identificados.
2 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:
a) Unidades orgânicas;
b) Cursos;
c) Departamentos ou áreas científicas;
d) Procedimentos pedagógicos;
e) Influência do IPCA na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.
3 - Compete ainda ao conselho a elaboração e aprovação do seu regimento interno.
4 - O conselho para a avaliação e qualidade deve atuar em articulação, designadamente com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, de acordo com as normas aplicáveis aos procedimentos de avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, nos termos da lei.
Secção IX
Provedor do estudante
Artigo 49.º
Provedor do estudante
1 - O IPCA dispõe de um provedor do estudante, nos termos da lei, que tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes.
2 - O provedor do estudante é designado pelo presidente do IPCA, por proposta da associação académica de entre docentes de carreira do IPCA, com pelo menos 5 anos de experiência docente no ensino superior.
3 - Compete ao provedor do estudante desenvolver as atividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPCA, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;
c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;
d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou a solicitação dos órgãos do IPCA ou das suas escolas;
e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que versem sobre as atividades académicas, tais como, Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano, de Bolsas de Estudos, calendário de exames;
f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;
g) Elaborar relatório anual da atividade realizada;
h) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
4 - As atividades do provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos, com os conselhos técnico-científico, com os diretores das escolas, com os diretores dos cursos, com a associação académica e com os serviços do IPCA, nos termos fixados em regulamento aprovado pelo presidente do IPCA.
5 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, estudantes.
6 - As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPCA e das unidades orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.
7 - O provedor do estudante é designado para um mandato máximo de quatro anos, renovável por mais um mandato consecutivo, podendo ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA, e o seu mandato cessa obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
8 - O provedor do estudante não pode ser membro do conselho de gestão do IPCA, nem pode ser diretor das unidades orgânicas ou diretor de curso.
9 - O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções.
10 - No caso de o provedor do estudante ser um docente do IPCA pode ficar dispensado da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, por decisão do presidente do IPCA, ouvido o diretor da Escola a que pertence.
Capítulo III
Escolas
Secção I
Princípios gerais
Artigo 50.º
Caracterização
1 - As escolas são unidades orgânicas de ensino e investigação que se organizam em função dos objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação aplicada específicas.
2 - As escolas dispõem no seu âmbito de atuação de autonomia académica, designadamente técnico-científica e pedagógica, e gozam de autonomia administrativa e estatutária.
3 - Compete, ainda, às escolas:
a) Gerir os recursos humanos que lhe estejam afetos;
b) Gerir e zelar pela conservação dos espaços, edifícios e equipamentos que lhes estejam afetos;
c) Autorizar a realização de despesas nos limites e termos que lhes forem delegados pelo presidente do IPCA ou pelo conselho de gestão.
Artigo 51.º
Autonomia académica
1 - As escolas são unidades orgânicas que asseguram atividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respetivos objetivos específicos e têm autonomia académica, designadamente científica e pedagógica.
2 - A autonomia científica confere às escolas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação tendo em consideração as orientações estratégicas emanadas pelos órgãos de governo do IPCA.
3 - A autonomia pedagógica confere às escolas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, tendo em consideração as orientações estratégicas emanadas pelos órgãos de governo do IPCA.
4 - As escolas regem-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios que devem orientar as atividades próprias e definida a estrutura de gestão adotada e a sua organização interna.
Artigo 52.º
Autonomia administrativa e estatutária
1 - As escolas dispõem de autonomia administrativa e estatutária, nos termos dos presentes estatutos.
2 - Os serviços administrativos próprios das escolas dependem hierarquicamente do diretor.
3 - As escolas dispõem de estatutos próprios.
4 - A elaboração dos estatutos é da competência do diretor da escola, ouvidos os demais órgãos da respetiva unidade.
5 - Os estatutos são aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente da instituição para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPCA.
Artigo 53.º
Cooperação
As escolas devem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo cursos, projetos de investigação não integrados em centros de investigação e projetos de apoio à comunidade.
Artigo 54.º
Órgãos
1 - São órgãos das escolas do IPCA:
a) O diretor;
b) O conselho técnico-científico;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho consultivo.
2 - A composição e as competências do conselho consultivo são definidas nos estatutos das escolas.
Secção II
Da direção
Artigo 55.º
Diretor
1 - O diretor é nomeado pelo presidente do IPCA, de entre os docentes de carreira da instituição.
2 - O diretor da ETESP é nomeado pelo presidente do IPCA de entre docentes da instituição.
3 - As escolas com mais de 1.500 estudantes podem dispor de um subdiretor, nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA, por proposta do diretor da escola.
4 - O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.
5 - Os mandatos consecutivos do diretor não podem exceder oito anos, nos termos do artigo 101.º do RJIES.
6 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
7 - Não viola o disposto no n.º 6 a perceção de remunerações de acordo com o previsto na lei, nomeadamente decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Participação em órgãos de outras instituições, quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
f) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição;
g) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.
Artigo 56.º
Competência do diretor
Compete ao diretor:
a) Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Exercer em permanência funções de gestão corrente;
c) Dirigir os serviços próprios da escola;
d) Presidir provisoriamente ao conselho técnico-científico nos termos do n.º 5 do artigo 59.º
e) Propor ao presidente do IPCA a indicação do secretário da escola;
f) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, nos termos do calendário escolar aprovado pelo presidente do IPCA.
g) Executar as deliberações dos conselhos técnico-científico e pedagógico, quando vinculativas;
h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo presidente do IPCA;
i) Elaborar as seguintes propostas para aprovação pelo presidente do IPCA:
i) Plano estratégico e plano de ação da escola para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da escola no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades da Escola;
iv) Orçamento de cursos e projetos com receitas próprias;
v) As necessidades de pessoal docente e não docente da Escola.
j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do IPCA.
Artigo 57.º
Duração e limitação de mandatos
1 - O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - O diretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.
Artigo 58.º
Secretário de Escola
1 - A escola pode dispor de um secretário, de entre os trabalhadores do IPCA, com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA sob proposta do diretor da escola, que poderá não autorizar por motivos orçamentais.
2 - O secretário tem as competências e atribuições que lhe sejam fixadas nos estatutos da escola ou delegadas pelo diretor.
3 - O secretário pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA por proposta do diretor da escola, e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O secretário é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diferente.
5 - A duração máxima do exercício de funções como secretário de uma escola não pode exceder 10 anos.
6 - Em alternativa ao secretário as escolas podem dispor de um chefe de divisão, provido nos termos da lei, que coordena os serviços administrativos e com as competências previstas no n.º 2.
Secção III
Conselho técnico-científico
Artigo 59.º
Composição do conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos das escolas, pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira das escolas;
b) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
c) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.
2 - O número de representantes ao abrigo do número anterior, a definir nos estatutos das escolas, deve considerar no mínimo 20 % de professores com a categoria de coordenador ou coordenador principal.
3 - O conselho técnico-científico é constituído, ainda, por representantes, das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, observando o disposto no artigo 102.º, n.º 3, al. b), subalínea ii), do RJIES.
4 - O conselho técnico-científico é composto entre 10 e 25 membros, sendo o seu número fixado pelos estatutos das escolas.
5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos da escola o conselho técnico científico é composto pelo conjunto das mesmas e será presidido por inerência pelo diretor da escola.
6 - As regras de eleição devem ser fixadas nos estatutos das escolas, em observância ao disposto nos presentes estatutos e no artigo 102.º do RJIES.
Artigo 60.º
Competência do conselho técnico-científico
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPCA;
e) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção dos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudo ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Compete ainda ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar proposta de criação ou reformulação das áreas disciplinares e departamentos da escola;
b) Pronunciar-se sobre os resultados académicos e da avaliação pedagógica realizada pelos estudantes da Escola e propor ações de melhoria, tendo por base o parecer dos diretores de departamento e do conselho pedagógico;
c) Avaliar os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e de projetos de prestação de serviços, no âmbito da estratégia de investigação definida pela Escola e pelo IPCA, bem como propor ações com vista à melhoria dos resultados;
d) Propor a criação, suspensão, extinção ou fusão de unidades de investigação integradas na Escola;
e) Analisar e decidir sobre os pedidos de creditação de formação obtida pelos estudantes, de acordo com os procedimentos definidos e a legislação em vigor;
f) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar no âmbito dessas atividades;
h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, inscrição, avaliação e transição de ano e precedências no quadro da legislação e dos regulamentos em vigor;
i) Pronunciar-se sobre o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano dos estudantes;
j) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente, renovação dos contratos, relatórios apresentados após o termo de licenças sabáticas, e sobre a avaliação do período experimental dos professores, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;
k) Propor as regras para recrutamento de docentes, designadamente, sobre procedimentos, regras de instrução de candidaturas, prazos;
l) Pronunciar-se sobre normas regulamentares sobre os deveres e prestação do serviço docente;
m) Pronunciar-se sobre o regime de avaliação do pessoal docente;
n) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos do IPCA ou da Escola;
o) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da escola.
3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
4 - A autonomia científica do IPCA exercida pelo conselho técnico-científico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.
Secção IV
Conselho pedagógico
Artigo 61.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.
2 - O conselho pedagógico é constituído por entre 10 a 20 membros, sendo o seu número fixado pelos estatutos das escolas.
3 - As regras de eleição devem ser fixadas nos estatutos das escolas.
4 - O conselho pedagógico será presidido por um dos representantes dos docentes, eleito por escrutínio secreto por todos os membros do conselho pedagógico nos termos dos estatutos das escolas.
5 - O diretor da escola, caso não pertença ao órgão participa nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.
6 - O provedor do estudante e o presidente da associação académica, caso não pertençam ao órgão, podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.
7 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.
8 - Em caso de renúncia, ou perda ou suspensão temporária de mandato, ocupa o lugar o representante com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
Artigo 62.º
Competência do conselho pedagógico
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades orgânicas ou da instituição e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão, alteração e extinção de ciclos de estudos, e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames das unidades orgânicas ou da instituição;
k) Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos das escolas.
2 - A autonomia pedagógica do IPCA exercida pelo conselho pedagógico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.
Secção V
Escola Técnica Superior Profissional
Artigo 63.º
Estrutura
1 - A Escola Técnica Superior Profissional, doravante ETESP, é uma unidade orgânica de ensino e investigação responsável pela gestão, organização e funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais e tem a sua sede na cidade de Braga.
2 - A Escola Técnica Superior Profissional é uma unidade orgânica que agrega as várias áreas científicas e do conhecimento do IPCA relacionadas com a educação e formação necessária à região.
3 - A Escola Técnica Superior Profissional tem as mesmas autonomias e competências e está sujeita às regras das demais escolas, bem como às regras específicas previstas nos seus estatutos e nos presentes estatutos.
4 - A Escola Técnica Superior Profissional organiza-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino dos cursos técnicos superiores profissionais, nos termos previstos nos regulamentos e demais legislação aplicável.
5 - A Escola Técnica Superior Profissional pode propor ao presidente do IPCA parcerias para a oferta de cursos técnicos superiores profissionais no estrangeiro, individualmente ou em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, nos termos da lei.
Artigo 64.º
Corpo docente da Escola Técnica Superior Profissional
1 - O corpo docente da Escola Técnica Superior Profissional, deve ser qualificado e especializado na área ou áreas de formação dos cursos técnicos superiores profissionais.
2 - O corpo docente é constituído por:
a) Professores do quadro da carreira do pessoal docente especialista detentores do título de especialista por provas públicas;
b) Professores especialistas convidados a tempo integral ou parcial contratados nos termos da carreira do pessoal docente especialista;
c) Assistentes e professores da carreira docente do IPCA contratados ao abrigo do ECPDESP, pertencentes à escola ou a outras escolas do IPCA, em colaboração com a ETESP;
d) Professores adjuntos e assistentes convidados contratados ao abrigo do ECPDESP.
3 - A percentagem dos professores especialistas que lecionam na ETESP deverá ser no mínimo de 50 % dos docentes, sendo que, pelo menos, metade devem ser convidados.
4 - Para efeito do cumprimento do previsto nos números anteriores o IPCA criará uma carreira própria do pessoal docente nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, e do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, designada carreira do pessoal docente especialista.
5 - A carreira do pessoal docente especialista organiza-se nos termos do direito privado e do código do trabalho, e do regulamento próprio aprovado pelo presidente do IPCA, ouvidos os órgãos competentes e a organização sindical.
6 - Os docentes desta carreira serão contratados para lecionarem nos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo de poderem, residualmente, lecionar em cursos de licenciatura ou mestrados no âmbito da colaboração da ETESP com as outras escolas do IPCA.
7 - Os docentes integrados na carreira de pessoal docente de outras escolas, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, podem, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 38.º, sem perder o seu estatuto e carreira, ser afetos a esta escola e lecionar nos cursos técnicos superiores profissionais.
Artigo 65.º
Carreira do pessoal docente especialista da Escola Técnica Superior Profissional
1 - A carreira do pessoal docente especialista prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior compreende a categoria de professor especialista.
2 - O ingresso na carreira do pessoal docente especialista é realizado para a categoria de professor especialista através de procedimento de concurso público nos termos de regulamento específico aprovado pelo presidente do IPCA.
3 - Ao concurso para recrutamento de professores especialistas da carreira do pessoal docente especialista podem apresentar-se os detentores do título de especialista obtido por provas públicas para a área ou áreas para que é aberto o concurso nos termos do regulamento.
4 - Podem, ainda, ser contratados para a prestação de serviço docente na Escola Técnica Superior Profissional professores especialistas convidados, em regime de tempo parcial ou de tempo integral, nos termos do regulamento da carreira do pessoal docente especialista.
5 - Os professores especialistas convidados são contratados a termo certo nos termos do regulamento, não podendo ser contratados em regime de tempo integral por duração superior a quatro anos, incluindo as renovações.
6 - A remuneração da carreira do pessoal docente especialista em regime de contrato individual de trabalho é equiparada à de professor adjunto.
7 - No exercício de funções da carreira do pessoal docente especialista a regra geral é a do exercício de funções em regime de tempo integral sem exclusividade.
8 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, no desempenho de determinadas funções e cargos, podem ser atribuídos suplementos remuneratórios até ao limite de um terço da remuneração do docente.
9 - A avaliação de desempenho dos docentes da carreira do pessoal docente especialista é realizada nos termos de um regulamento específico aprovado pelo presidente do IPCA.
Secção VI
Estrutura Interna
Artigo 66.º
Escolas
1 - As escolas do IPCA estão organizadas em:
a) Departamentos;
b) Unidades de investigação e desenvolvimento (unidades de I&D);
c) Direções de cursos.
2 - Os departamentos são estruturas de apoio à gestão científica, académica, pedagógica e administrativa, que coadjuvam na gestão do pessoal docente afeto a uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins e na implementação da atividade académica, e têm a sua organização definida nos estatutos das escolas.
3 - Os diretores de departamento são livremente nomeados e exonerados pelo diretor da escola de entre os docentes de carreira.
4 - As competências dos departamentos e a sua organização interna são definidas nos estatutos das escolas.
5 - As unidades de investigação e desenvolvimento têm a sua organização interna e competências definidas nos estatutos das escolas.
Artigo 67.º
Direção de curso
1 - A direção de curso é um órgão de apoio à gestão científico-pedagógica de cada um dos cursos ministrados nas escolas.
2 - A direção de cada um dos cursos é constituída por um diretor de curso, cujo perfil deve respeitar os requisitos estabelecidos no regime jurídico de graus e diplomas em vigor.
3 - Nos cursos que funcionem em mais do que um local ou regime de ensino pode ser nomeado pelo diretor de escola um subdiretor, por proposta do diretor de curso.
4 - O diretor do curso é nomeado e exonerado livremente pelo diretor da escola, ouvido o diretor de departamento.
5 - O mandato dos diretores de curso tem a duração de dois anos.
Capítulo IV
Unidades de Investigação e Desenvolvimento autónomas
Artigo 68.º
Unidades de investigação autónomas
1 - As unidades de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou outras entidades competentes podem ter o estatuto de unidade orgânica autónoma das escolas, desde que a proposta apresentada pelo presidente do IPCA seja aprovada pelo conselho geral.
2 - As unidades orgânicas de investigação autónomas dispõem de estatutos próprios, nos termos do artigo 96.º do RJIES.
Artigo 69.º
Órgãos
1 - Nas unidades de investigação e desenvolvimento autónomas das escolas, a organização e a composição são definidos nos estatutos próprios aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.
2 - Prevalecem sobre as normas constantes deste artigo a legislação que regula ou venha a regular a atividade das unidades de investigação e desenvolvimento, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científica próprias.
Capítulo V
Serviços
Artigo 70.º
Serviços
1 - Os serviços são unidades instrumentais permanentes que prestam apoio técnico, cultural ou administrativo e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente do IPCA.
2 - Os serviços administrativos e financeiros devem obedecer ao princípio da segregação de funções na gestão das receitas e das despesas do IPCA.
3 - A fixação das regras de organização e funcionamento dos serviços, em direções de serviços ou divisões estão definidas em regulamento orgânico a aprovar pelo conselho de gestão.
4 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPCA, sob proposta do presidente ou do administrador.
Capítulo VI
Serviços de ação social
Artigo 71.º
Serviços de ação social
1 - Os serviços de ação social do IPCA são serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar.
2 - O responsável máximo dos serviços de ação social é o presidente do IPCA que será coadjuvado nas suas funções por um diretor escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e com as atribuições e competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.
3 - O diretor dos serviços de ação social do IPCA deverá apresentar ao conselho de gestão relatórios trimestrais relativos à execução do plano de atividades e orçamento dos serviços de ação social.
Artigo 72.º
Conselho de ação social
A composição e as competências do conselho de ação social são as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, salvo naquilo que for disposto de modo diferente nos presentes estatutos e no âmbito do RJIES.
Artigo 73.º
Diretor dos serviços de ação social
1 - O diretor dos serviços de ação social é nomeado pelo presidente do IPCA.
2 - O diretor dos serviços de ação social pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA e as suas funções cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
3 - O cargo de diretor dos serviços de ação social é equiparado ao de direção intermédia de 1.º grau, para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de outra forma.
4 - A duração máxima do exercício de funções como diretor dos serviços de ação social não pode exceder dez anos.
Artigo 74.º
Competências do diretor dos serviços de ação social
1 - Compete ao diretor dos serviços de ação social a gestão corrente dos serviços.
2 - Compete também ao diretor dos serviços de ação social:
a) Garantir a prossecução da política da ação social superiormente definida;
b) Garantir a atribuição dos apoios diretos e indiretos aos estudantes do IPCA;
c) Acompanhar a realidade social da instituição, identificar problemas e propor soluções;
d) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços com vista à execução dos planos de atividades;
e) Apresentar ao presidente do IPCA a proposta do plano de atividades e do pessoal afeto ao serviço;
f) Elaborar o relatório de atividades.
3 - O presidente do IPCA e o conselho de gestão do IPCA poderão delegar no diretor dos serviços de ação social as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.
Capítulo VII
Pessoal
Artigo 75.º
Pessoal
1 - O IPCA deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe ao presidente do IPCA o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial ou em regulamento específico.
4 - O IPCA pode admitir pessoal em regime de direito privado e em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da lei e de regulamento aprovado pelo presidente do IPCA.
5 - O IPCA pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto e do artigo 134.º do RJIES.
Artigo 76.º
Mapa de pessoal
1 - O número de unidades do mapa de pessoal docente, de investigação e outro do IPCA é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.
2 - A distribuição das vagas do mapa pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é aprovada pelo conselho de gestão por proposta do presidente do IPCA, no respeito pelo disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, no RJIES e em outra legislação sobre a percentagem de professores de carreira e de docentes convidados e pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.
3 - O IPCA dispõe de um mapa de pessoal dividido em duas áreas: uma ao abrigo da lei geral de trabalho em funções públicas e outra ao abrigo do código do trabalho.
Artigo 77.º
Limites à contratação
1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPCA pode contratar, é fixado pelo conselho de gestão, devendo ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 121.º do RJIES, bem como critérios estabelecidos pela lei e pelos estatutos.
2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e em regime de contrato individual de trabalho, a termo certo ou incerto, cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projetos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
3 - O contrato de trabalho referido no número anterior não deve ultrapassar no tempo e no valor a duração e o valor do projeto que financia esse contrato.
Artigo 78.º
Contratos individuais de trabalho a termo certo, incerto e por tempo indeterminado
1 - Os contratos de trabalho por tempo indeterminado, a termo certo e incerto, só podem ser celebrados no âmbito de um procedimento concursal, nos termos de regulamento aprovado pelo presidente do IPCA.
2 - Os trabalhadores docentes e não docentes do IPCA, com vínculo de emprego público, podem concorrer a procedimento concursal de recrutamento de pessoal do regime de direito privado de categoria diferente daquela em que estão contratados, e podem optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado na mesma categoria.
Capítulo VIII
Gestão e Autonomias
Artigo 79.º
Autonomias
1 - O IPCA goza de autonomia de gestão, designadamente patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei e dos estatutos da fundação.
2 - O IPCA goza de autonomia académica e disciplinar.
Artigo 80.º
Fontes normativas e autonomia
1 - O IPCA e as suas unidades orgânicas e órgãos estão sujeitos ao direito e à lei, ao Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, aos estatutos da Fundação IPCA e aos demais regulamentos e normas aplicáveis fixados pelos órgãos competentes.
2 - As normas estatutárias, enquanto normas fundamentais da organização interna e do funcionamento do IPCA com inteira autonomia, prevalecem sobre quaisquer outros normativos nas matérias e âmbitos que lhes sejam constitucionalmente e legalmente reservadas, sem prejuízo da supremacia das fontes legais de hierarquia superior.
3 - Para além dos regulamentos de desenvolvimento e execução dos estatutos do IPCA e da fundação, bem como da lei, o IPCA, no âmbito da sua autonomia administrativa, pode ainda elaborar quaisquer outros regulamentos autonómicos, designadamente os necessários ao cumprimento da sua missão, atribuições, organização e funcionamento.
4 - O IPCA goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
5 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPCA pode:
a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
b) Praticar atos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
6 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pública pelos interessados durante o período de um mês, publicitada no Diário da República e no site da internet da instituição.
Artigo 81.º
Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis ao IPCA, nos termos do disposto no artigo 114.º do RJIES e dos estatutos da fundação, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do orçamento do Estado.
2 - A utilização pelo IPCA dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela.
3 - As alterações no orçamento do IPCA não carecem de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela, desde que obedeçam às regras fixadas na lei.
Artigo 82.º
Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPCA promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao conselho de curadores, ao Ministro responsável pela área das finanças e ao Ministro da Tutela e as conclusões e recomendações são divulgadas na página do IPCA na Internet.
Artigo 83.º
Autonomia académica
1 - O IPCA goza de autonomia académica, designadamente autonomia científica, pedagógica, cultural, nos termos da lei e dos seus estatutos.
2 - O IPCA tem a competência para deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da homologação ou aprovação tutelar.
3 - No âmbito da autonomia cultural, o IPCA tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
4 - No âmbito da autonomia científica, o IPCA tem capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
5 - No âmbito da autonomia pedagógica, o IPCA tem capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 84.º
Autonomia disciplinar
1 - O IPCA, nos termos da lei e destes estatutos, goza de autonomia disciplinar que lhe confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores e agentes, bem como pelos estudantes.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre todos os trabalhadores, docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA rege-se pelo disposto no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e no código do trabalho.
3 - O estatuto disciplinar aplicável aos estudantes do IPCA é objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.
4 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas.
5 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das atividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
6 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
7 - No caso de aplicação das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 deste artigo é necessário ouvir o provedor do estudante e o diretor da respetiva escola.
8 - O poder disciplinar pertence ao presidente do IPCA podendo ser delegado nos diretores das escolas e unidades de investigação, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.
9 - Quando esteja em causa a aplicação das penas previstas nas alíneas d) e e), do n.º 5 deste artigo é necessário o parecer favorável do conselho geral.
10 - A instrução dos processos disciplinares sobre os estudantes é da competência das escolas do IPCA.
CAPÍTULO IX
Proteção do conhecimento, prestação do serviço e valorização do conhecimento
Artigo 85.º
Proteção do conhecimento
1 - Nos termos da Lei e dos limites nela estabelecidos, e dos regulamentos internos para o efeito aprovados, o IPCA detém a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas e outros sinais distintivos, desenvolvidos pela comunidade académica, estudantil e docente, no âmbito do desempenho das respetivas funções e ou resultantes da execução de atividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os criadores ou inventores permanecem com o direito à criação e ou invenção, devendo ser designados com esta qualidade nos pedidos de proteção, registo ou depósito.
3 - A regulamentação a que se refere o n.º 1 determina as regras a aplicar no que respeita aos encargos inerentes à proteção e ou registo dos direitos de propriedade intelectual e à repartição de eventuais benefícios financeiros, entre o IPCA e os criadores ou inventores, provenientes da valorização comercial dos direitos.
4 - Nos contratos ou acordos celebrados entre o IPCA e entidades externas, que envolvam, direta ou indiretamente, direitos de propriedade intelectual, pode ser estabelecido regime específico que preveja a cotitularidade destes direitos e dos respetivos resultados ou outro diverso que acautele a específica natureza do caso.
Artigo 86.º
Prestação de serviços e valorização do conhecimento
1 - O IPCA, com o intuito de promover o desenvolvimento económico, científico e tecnológico, presta ao exterior um conjunto de serviços, que se materializam na transferência de competências, produtos ou processos, na investigação e desenvolvimento e ou na realização de projetos e estudos de consultadoria, auditoria ou outros.
2 - O regime aplicável aos serviços prestados ao exterior consta de regulamento específico, devendo ai estabelecer-se, designadamente, as condições de participação dos docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão e outros elementos da comunidade académica ou com esta relacionados e a respetiva harmonização com o tipo de vínculo laboral ou outro, as modalidades contratuais revestidas, a fixação de custos de estrutura (overheads), o regime de titularidade dos direitos de propriedade intelectual e as regras relativas à (re)afetação dos correspondentes resultados.
3 - O IPCA promove, também, na forma societária que a cada caso melhor se adequar, a constituição de empresas de base tecnológica, cujo conhecimento se apoia na investigação ou em tecnologias desenvolvidas no seu seio ou em empresa preexistente com ligação ao IPCA.
4 - Os requisitos e procedimentos para criação das empresas a que se refere o número anterior, bem como os termos da eventual participação nas respetivas atividades de pessoal com vínculo ao IPCA, são definidos por regulamento próprio a aprovar pelo presidente do IPCA.
5 - O respeito pela unidade institucional e pela promoção prioritária dos fins comuns é particularmente requerido no âmbito das atividades a que se referem os números anteriores, por forma a que, não obstante reconhecer-se e fomentar-se a ligação com a sociedade e o mundo produtivo, se assegure em qualquer caso que os interesses privados envolvidos não prevaleçam sobre os interesses e fins públicos do IPCA.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Secção I
Disposições finais e transitórias
Artigo 87.º
Património imobiliário
O património imobiliário inicial do IPCA é constituído pelos imóveis constantes de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 88.º
Adequação dos Estatutos e de regulamentos
1 - No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos deve proceder-se à alteração dos estatutos das escolas e dos regulamentos existentes, pelos órgãos competentes, para os adequar aos estatutos do IPCA e à lei.
2 - A entrada em vigor dos presentes estatutos não tem qualquer efeito sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos do IPCA e dos órgãos das escolas.
3 - Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos do IPCA e dos órgãos das escolas contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos, nos termos da lei.
Artigo 89.º
Independência e conflitos de interesses
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPCA estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O presidente, vice-presidentes, pró-presidentes e membros do conselho de gestão, bem como os diretores das respetivas escolas e unidades de investigação e desenvolvimento, o administrador do IPCA e restantes dirigentes não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
3 - Os membros de órgãos de governo e de gestão de outras instituições de ensino superior não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão do IPCA.
4 - Não viola o n.º 1 deste artigo, o exercício de cargos em associações de direito privado em que o IPCA participe como sócio, bem como o exercício de cargos em entidades públicas ou privadas de que o IPCA faça parte.
5 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, durante o período de quatro anos.
Artigo 90.º
Regime remuneratório
O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do IPCA e das suas unidades orgânicas, bem como dos trabalhadores docentes e não docentes, em regime de direito privado e em regime de direito público, é fixado por lei, pelos estatutos e pelos regulamentos.
Artigo 91.º
Normas protocolares
1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do IPCA aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na Lei 40/2006, de 25 de agosto.
2 - O presidente do IPCA preside aos atos realizados na instituição exceto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro ou o Ministro da Tutela, podendo, porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas no artigo 7.º da Lei 40/2006, de 25 de agosto.
Artigo 92.º
Período eleitoral e dúvidas
1 - Nenhum ato eleitoral pode decorrer entre 15 de julho e 15 de setembro.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo presidente do IPCA, ouvido o conselho de gestão.
Artigo 93.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os estatutos do IPCA podem ser revistos ou alterados nos termos da lei.
2 - Os estatutos do IPCA podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por força da lei ou por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em efetividade de funções.
3 - A aprovação de proposta de alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral em efetividade de funções.
4 - Podem propor alterações aos estatutos:
a) O presidente do IPCA;
b) Qualquer membro do conselho geral.
5 - As alterações dos Estatutos carecem de aprovação do conselho de curadores, que os sujeitam a homologação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 94.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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