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Regulamento 395/2016, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano da Escola Superior de Design do IPCA

Texto do documento

Regulamento 395/2016

Decorrido o prazo dado para discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.

Ouvidos os Órgãos das Escolas do IPCA e obtido parecer favorável. Nestes termos, ao abrigo do artigo 38.º, n.º 2, al. s), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelos Despacho Normativo 21/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 141, de 22 de julho, alterados e republicados pelos Despachos normativos n.º 15/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 214, de 5 de novembro, e Despacho normativo 20/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 201, de 10 de outubro, aprovo o Regulamento de Inscrição, Avaliação e passagem de Ano da Escola Superior de Design do IPCA, que consta em anexo.

7 de março de 2016. - O Presidente do IPCA, Prof. Doutor João

Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano da Escola Superior de Design do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º (Âmbito) O presente regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura ministrados na Escola Superior de Design, doravante designada por ESD, do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante designado por IPCA.
Artigo 2.º

(Definições)

1 - Os “planos de estudos” dos cursos de licenciatura da ESD, adiante designados por cursos, encontram-se organizados por ano curricular e incluem unidades curriculares semestrais.

2 - Entende-se por “unidade curricular” a unidade de ensino, com ou sem módulos, obrigatória ou optativa, com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final.

3 - Entende-se por “hora de contacto” a sessão de ensino, de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal do tipo tutorial.

4 - Entende-se por “avaliação de aprendizagem” o processo pelo qual são aferidos os conhecimentos e as competências do estudante em relação aos objetivos definidos pelo docente para a unidade curricular.

O anexo 2 do Regulamento para a atribuição do título de especialista no IPCA, publicado na 2.ª série do Diário da República de 10 de maio, é interpretado no sentido de que as especialidades das áreas científicas de Áudio Visuais e de Design Industrial do Departamento de Design fazem parte da Escola Superior de Design, nos termos seguintes:

209504713

5 - Denomina-se por “ficha da unidade curricular” o modelo utilizado para a especificação das características de cada unidade curricular - denominação, área científica, docente responsável, semestre e ano curricular, regime, carga horária semanal, ECTS, conhecimentos e competências a adquirir, conteúdos programáticos, metodologias de aprendizagem, métodos de avaliação e referências bibliográficas.

6 - Denomina-se por “grelha de avaliação” o quadro resultante da compilação dos diferentes métodos e elementos de avaliação com a especificação dos fatores de ponderação.

7 - Denominam-se “pausas pedagógicas” os períodos em que não há atividades letivas nem de avaliação.

8 - Denominam-se “pausas para reposições e avaliação contínua” os períodos em que há suspensão do horário letivo normal, podendo, porém, realizar-se reposições de aulas ou momentos de avaliação contínua. 9 - Denomina-se “época de exames”, o período assinalado no calendário escolar, onde também decorrem momentos de avaliação de aprendizagem, em condições específicas, conforme definido nos artigos 9.º;

10.º e 11.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

(Calendário Escolar e de Avaliação)

1 - De acordo com as orientações gerais definidas anualmente pelo órgão legalmente competente e ouvidos o Conselho Pedagógico e o Con-selho TécnicoCientífico, o Diretor da Escola aprova o calendário escolar até ao final do mês de junho do ano letivo anterior que, posteriormente, será remetido ao Presidente do IPCA para homologação.

2 - Do calendário escolar constarão os períodos letivos; os períodos para reposição e avaliação contínua; as pausas pedagógicas, a época de exames e a época especial de exames, conforme aprovados pelos Conselhos Pedagógicos de cada Escola e com parecer favorável do Conselho Académico.

3 - Tendo em consideração os períodos de avaliação do calendário escolar, o Diretor da Escola ouvido o Conselho Pedagógico, fixa o calendário semestral da época de exames e da época especial de exames, no prazo de 30 dias antes do início da primeira época de exames.

4 - Na época de exames de cada semestre, o intervalo mínimo entre duas avaliações do mesmo semestre/ano curricular/ curso é de 48 horas. 5 - Na época de especial de exames não podem ser agendados para a mesma data mais do que duas avaliações de cada ano curricular/curso e, sendo agendadas duas avaliações para a mesma data, não poderão ser agendadas em horários sobrepostos.

Artigo 4.º

(Regime de Frequência Obrigatória)

1 - A presença às horas de contacto é obrigatória em todas as unidades curriculares, sendo condição necessária para a aprovação no regime de avaliação contínua e periódica e/ou acesso à época de exames a presença em, pelo menos, dois terços das horas de contacto da unidade curricular, com as exceções previstas no artigo seguinte.

2 - Serão igualmente consideradas as faltas dadas a seminários e outras atividades, quando estas se enquadrem nas atividades do curso e para as quais o docente da unidade curricular fizer a respetiva substituição. 3 - O controlo de presenças em cada unidade curricular, não obstante o “Sistema de Registo de Presenças” implementado no IPCA, deverá ser também efetuado em cada hora de contacto pelo respetivo docente (utilizando para esse efeito, os meios que considerar adequados).

Artigo 5.º

(Regime de Dispensas)

1 - O trabalhadorestudante pode ser dispensado da presença às horas de contacto em caso de comprovada e manifesta impossibilidade de conciliação do exercício da atividade profissional com o regime, laboral ou póslaboral, do curso em que se encontra matriculado.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o estudante deverá apresentar requerimento ao Diretor de Curso, que decide fundamentadamente da pretensão do estudante, verificando as condições previstas no n.º 1.

3 - A decisão referida no número anterior é aplicável às restantes unidades curriculares com o mesmo regime de frequência, devendo o Diretor de Curso dela dar conhecimento aos respetivos docentes.

4 - A concessão da dispensa de presença nas horas de contacto não desobriga o estudante da aprovação nos restantes elementos de avaliação da unidade curricular fixados pelo docente.

5 - Relativamente a estudantes abrangidos por outros regimes especiais não previstos neste artigo, pode o respetivo regulamento estabelecer regime de dispensa às horas de contacto.

6 - O estudante que não obteve aprovação numa unidade curricular mas que cumpriu as condições de frequência referidas no n.º 1 do artigo 4.º, e desde que não resulte prejudicada a avaliação da aprendizagem, poderá beneficiar do regime de dispensa às horas de contacto no ano letivo imediatamente seguinte.

7 - Para efeito do disposto no número anterior, o estudante deverá apresentar requerimento ao docente responsável pela unidade curricular, que decide fundamentadamente da pretensão do estudante, verificando as condições previstas no número anterior.

8 - Da decisão referida no n.º 2 cabe recurso, nos termos gerais, para o Diretor da Escola e da decisão referida no n.º 7 cabe recurso para o Diretor de Curso.

CAPÍTULO II

Avaliação das Unidades Curriculares

Artigo 6.º

(Metodologias e Elementos de Avaliação)

1 - As metodologias de avaliação e aprendizagem em cada unidade curricular devem ter em atenção:

a) Os objetivos da unidade curricular e do curso;

b) Os conteúdos programáticos;

c) As metodologias de ensino e aprendizagem;

d) Os meios facultados aos estudantes.

2 - Os elementos necessários à avaliação da aprendizagem, devem ter objetivos bem definidos e versar sobre as matérias tratadas na unidade curricular, sendo fixados de entre os seguintes:

a) Assiduidade e participação dos estudantes;

b) Realização de trabalhos individuais, práticos, escritos, orais ou

c) Realização de trabalhos de grupo, práticos, escritos, orais ou lalaboratoriais; boratoriais;

d) Realização de projetos e exercícios práticos;

e) Realização de provas escritas.

3 - A elaboração da grelha de avaliação de cada unidade curricular cabe ao docente responsável, com a anuência do respetivo Coordenador de Área Disciplinar, constituída pelas diversas componentes de avaliação e as datas estipuladas, a qual integrará a informação da ficha da unidade curricular.

4 - A ficha da unidade curricular, incluindo a grelha de avaliação e as datas de realização dos vários momentos de avaliação de aprendizagem, bem como os métodos de avaliação e condições de acesso a épocas de exame; deve ser dada a conhecer aos estudantes, através da plataforma de apoio pedagógico (e-learning) no prazo máximo de 15 dias a contar da data da primeira aula.

5 - Para efeitos do número anterior, o docente apenas poderá agendar a realização de avaliações durante as pausas letivas com a concordância do Diretor de Curso.

6 - O Coordenador de Área Disciplinar assegurará o equilíbrio do número de elementos de avaliação das várias unidades curriculares e a Direção de Curso a harmonização do calendário de aplicação dos componentes de avaliação predeterminados.

Artigo 7.º

(Regime de Avaliação)

1 - O regime regra de avaliação é o da avaliação contínua e periódica. 2 - Entende-se por avaliação contínua e periódica o processo que permite aferir em cada instante e/ou em momentos classificativos predeterminados, as competências e os conhecimentos do estudante em relação a objetivos previamente definidos.

3 - A avaliação contínua e periódica tem de incluir, pelo menos, dois elementos de entre os elementos indicados no n.º 2 do artigo 6.º

4 - A avaliação contínua e periódica não pode ser feita apenas através da assiduidade e participação dos estudantes.

5 - É obrigatória a definição de elementos de avaliação individual com uma ponderação mínima de 50 % da classificação final.

Artigo 8.º

(Épocas de Exames)

1 - São definidas no calendário escolar as seguintes épocas de exames:

a) Época de exames do 1.º semestre;

b) Época de exames do 2.º semestre;

c) Época especial de exames.

2 - Em cada uma das épocas haverá lugar apenas a uma chamada por cada unidade curricular.

Artigo 9.º

(Época de exames do 1.º semestre e do 2.º semestre)

1 - As épocas de exames do 1.º e 2.º semestre destinam-se a todos os estudantes que não tenham obtido aprovação nas unidades curriculares em que se encontram inscritos e que reúnam as condições de acesso a essas épocas, conforme estipulado na respetiva “ficha da unidade curricular”.

2 - Em determinadas unidades curriculares não se realiza a avaliação de aprendizagem em época de exames do 1.º semestre e do 2.º semestre, estando tal situação especificada na “ficha da unidade curricular”.

3 - Nestas duas épocas de exames, a avaliação da aprendizagem será fixada de entre os seguintes elementos:

a) Realização de trabalhos individuais, práticos, escritos, orais ou laboratoriais;

b) Realização de projetos e exercícios práticos;

c) Realização de provas escritas.

4 - As épocas de exames do 1.º e do 2.º semestres, implica obrigatoriamente uma inscrição prévia através da plataforma SIGA, nos prazos definidos para o efeito pelos Serviços Académicos do IPCA.

Artigo 10.º

(Época especial de exames)

1 - Têm acesso à época especial de exames:

a) Os estudantes a quem faltem até 4 unidades curriculares para a conclusão da Licenciatura;

b) Os estudantes a quem falte a realização de exame a uma unidade curricular para a passagem de ano;

c) Os estudantes com estatuto de dirigente associativo, nos termos da legislação em vigor; da legislação em vigor;

d) Os estudantes com o estatuto de trabalhadorestudante, nos termos

e) Outros estudantes abrangidos por estatuto especial, de acordo com o correspondente regulamento.

2 - Por proposta do Diretor da Escola e com parecer favorável do Conselho Pedagógico e do Conselho TécnicoCientífico, o Presidente do IPCA pode criar uma época excecional para os estudantes a quem falte uma unidade curricular para a conclusão do curso, que se realizará no início de setembro e antes do início do novo ano letivo.

3 - Nestas épocas de exames, a avaliação da aprendizagem será fixada de entre os seguintes elementos:

a) Realização de trabalhos individuais, práticos, escritos, orais ou laboratoriais;

b) Realização de projetos e exercícios práticos;

c) Realização de provas escritas.

4 - A realização de exames na época especial implica obrigatoriamente uma inscrição prévia através da plataforma SIGA, nos prazos definidos para o efeito pelos Serviços Académicos do IPCA.

Artigo 11.º

(Melhoria de nota)

1 - A melhoria de nota pode ser realizada por uma nova frequência da unidade curricular ou em época de exames do 1.º semestre ou 2.º semestre, conforme estipulado na “ficha da unidade curricular”. 2 - A melhoria de nota versa sobre os conteúdos programáticos presentes na ficha da unidade curricular referente ao ano curricular em que se realizam.

3 - Para a realização de melhoria de nota, os estudantes devem efetuar uma inscrição prévia nos Serviços Académicos:

a) No início de cada semestre, caso a melhoria se processe por nova frequência da unidade curricular;

b) Na época de inscrição em exames, caso a melhoria possa ser concretizada por essa via.

4 - Para a realização de melhoria de nota, os estudantes informam, pelo email institucional, o respetivo docente da unidade curricular dessa situação, logo após a inscrição prévia nos Serviços Académicos;

5 - A inscrição para efeitos de melhoria de nota só poderá ser realizada uma vez a cada unidade curricular.

6 - Para efeitos de melhoria de nota, a avaliação da aprendizagem, os elementos de avaliação serão fixados:

a) Conforme estipulado no ponto 2 do artigo 6.º, caso a melhoria tenha lugar por uma nova frequência da unidade curricular;

b) Conforme estipulado no ponto 5 do artigo 9.º, caso a melhoria tenha lugar em época de exames do 1.º semestre ou 2.º semestre.

7 - Após a realização de uma avaliação de melhoria de nota, a classificação definitiva será a melhor classificação obtida.

8 - Uma vez concluído o plano de estudos do curso respetivo, a realização de melhoria de nota poderá ser efetuada até ao final do ano letivo seguinte, nos termos estipulados neste artigo.

Artigo 12.º (Fraudes) A prática ou a tentativa de prática, em qualquer momento de avaliação de aprendizagem, de qualquer processo fraudulento, conforme definido no ponto 10.º do artigo 2.º do “Regulamento Disciplinar dos Estudantes do IPCA”, acarreta a anulação imediata desse elemento de avaliação de aprendizagem e constitui infração disciplinar, aplicando-se os procedimentos e as sanções disciplinares, conforme estipulados nesse mesmo regulamento.
Artigo 13.º

(Reclamação e consulta de provas escritas)

É admissível a consulta de provas e a impugnação graciosa das classificações das provas escritas de avaliação, nos termos do Regulamento de Consulta de Provas, Reclamações e Recursos.

Artigo 14.º

(Classificação)

1 - Entende-se por classificação de aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação das competências do estudante, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

2 - A atribuição de classificação compete aos docentes das respetivas unidades curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.

3 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando for fixado na avaliação contínua e periódica trabalhos realizados em grupo.

4 - Considera-se aprovado no regime de avaliação contínua e periódica o estudante que obtenha uma classificação final de, pelo menos, 10 valores, de acordo com a grelha de avaliação.

5 - Considera-se aprovado em avaliação por exame final o estudante que tenha obtido uma classificação final de, pelo menos, 10 valores.

6 - São considerados como reprovados os estudantes que não satisfaçam os requisitos dos números anteriores.

7 - Os resultados de avaliação contínua e periódica devem constar de pautas de classificação e ser expressos em conformidade com a grelha de avaliação definida e devem ser publicados até 48 horas antes da época de exames.

8 - O registo das classificações finais é feito em pautas oficiais emitidas pelos Serviços Académicos do IPCA e a sua publicitação é feita através da sua afixação em local próprio.

9 - As classificações finais das unidades curriculares são expressas em termos quantitativos nos seguintes termos:

a) 10 a 20 valores, arredondados para as unidades, para os estudantes aprovados e para os estudantes que, tendo realizado exame de melhoria de nota, obtiveram uma classificação superior;

b) R (Reprovado), para os estudantes que não obtiveram aprovação;

c) F (Faltou), para os estudantes que faltaram;

d) D (Desistiu), para os estudantes que desistiram no decurso do processo de avaliação;

e) NM (Não Melhorou), para os estudantes que, tendo realizado exames de melhoria de nota, obtiveram uma classificação igual ou inferior.

CAPÍTULO III

Justificação de Faltas

Artigo 15.º

(Justificação de faltas a horas de contacto; avaliação contínua e periódica e exames)

1 - A ausência do estudante nas horas de contacto e momentos de avaliação de aprendizagem, definidas nos termos do artigo 2.º, poderá ser justificada perante o docente da unidade curricular, no prazo de 5 dias úteis após a sua ocorrência, cabendo a este a decisão sobre o pedido. 2 - No caso do pedido de justificação de falta a horas de contacto ser deferido pelo respetivo docente, este deverá considerar essa falta como “falta justificada”.

3 - No caso do pedido de justificação de falta a momentos de avaliação contínua de aprendizagem ser deferido pelo respetivo docente, este deverá considerar essa falta como “falta justificada” e assim agendar uma nova data para o estudante efetuar esse momento de avaliação.

4 - No caso do pedido de justificação de falta a momento de avaliação em qualquer época de exames ser deferido pelo respetivo docente, este deverá considerar essa falta como “falta justificada” e assim agendar uma nova data para o estudante efetuar esse momento de avaliação na época de exames.

5 - Caso não seja possível agendar uma nova data, dentro do período definido para a época de exames, esse momento de avaliação terá lugar nos 15 dias úteis seguintes à respetiva época de exames. No caso da falta ocorrer na época especial ou excecional, a avaliação deverá ocorrer até final do mês de setembro.

6 - Todos os documentos originais relativos a faltas dadas pelo estudante, devem ser entregues pelo estudante ao Diretor de Curso, no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua ocorrência.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 8.º, consideram-se faltas justificadas, aquelas que ocorram nas seguintes situações:

a) Internamento comprovado por declaração emitida por estabelecimento hospitalar;

b) Doença infetocontagiosa ou doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, devidamente comprovadas por atestado médico indicando o período de impedimento;

c) Falecimento do cônjuge, parente ou afim, em qualquer grau da linha reta e no 2.º grau da linha colateral, relativamente aos factos ocorridos até ao 5.º dia subsequente ao óbito;

d) Nascimento de filho no próprio dia ou no dia anterior;

e) Cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade, bem como a presença em reuniões do Conselho Pedagógico;

f) Realização comprovada de prova de avaliação no mesmo dia em unidade curricular em que se encontre matriculado.

8 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5, no caso de internamento, exige-se que tenha duração não inferior a quarenta e oito horas. 9 - Atendendo à natureza das situações invocadas para a justificação das faltas, aplicar-se-á supletivamente o regime de faltas dos funcionários da administração central, regional e local.

10 - Das decisões tomadas, pelo docente, em matéria de justificação das faltas, cabe recurso, nos termos gerais, para o Diretor de Curso.

Artigo 16.º

(Justo Impedimento)

1 - Em casos não previstos no artigo anterior, pode o Diretor da Escola, ouvido o respetivo Diretor de Curso, justificar a falta por considerar verificada a existência de justo impedimento.

2 - Da decisão tomada pelo Diretor da Escola, cabe recurso, nos termos gerais, para o Presidente do IPCA.

CAPÍTULO IV

Inscrição e Passagem de Ano

Artigo 17.º (Inscrição)

1 - Os estudantes matriculados inscrevem-se:

a) Em todas as unidades curriculares atrasadas;

b) Nas unidades curriculares do ano curricular de inscrição.

2 - Em cada ano curricular, os estudantes, de acordo com o disposto no número anterior, inscrevem-se a um elenco de unidades curriculares correspondente a um máximo de 90 ECTS.

3 - Os estudantes que não perfizerem os 90 ECTS com a inscrição nas unidades curriculares referidas no n.º 1, não poderão inscrever-se em unidades curriculares de anos curriculares mais avançados. Em casos excecionais a Direção de Escola poderá autorizar a inscrição em unidades de anos curriculares avançados a pedido do estudante, mediante requerimento devidamente fundamentado.

4 - Os estudantes que não transitaram de ano curricular, obedecem ao estipulado no número um, podendo ainda inscrever-se em unidades curriculares do ano curricular imediatamente seguinte, desde que a totalidade do elenco de unidades curriculares às quais ficam inscritos não ultrapasse os 60 ECTS.

5 - Em casos excecionais, a Direção da Escola poderá autorizar a inscrição em ECTS que exceda os limites referidos nos números anteriores, mediante requerimento devidamente fundamentado do estudante interessado.

6 - Depois de completar a inscrição em todas as unidades curriculares do plano curricular em que está inscrito, necessárias para a obtenção do grau, um estudante poderá inscrever-se em unidades curriculares isoladas, dentro dos limites estabelecidos no número dois, desde que autorizado pela Direção da Escola nos termos do regulamento de inscrição em unidades curriculares isoladas.

7 - Os estudantes dos cursos de licenciatura cujos anos não estejam em funcionamento inscrevem-se, nos termos dos números anteriores, em unidades curriculares de outros cursos similares que tenham a mesma designação ou equivalente e um número igual ou superior de ECTS. 8 - Os estudantes referidos no número anterior podem inscrever-se em anos diferentes do ano em que estão matriculados no curso, desde que no seu ano não existam unidades curriculares similares e ECTS. 9 - No caso de não existirem unidades curriculares idênticas o Con-selho TécnicoCientífico aprovará, por proposta do Diretor do Curso, um plano de equivalências só para esse efeito.

Artigo 18.º

(Passagem de Ano)

Para efeitos administrativos, o estudante é considerada aprovado num determinado ano curricular quando, em relação a esse ano e a anos anteriores, não tiver mais de 30 ECTS em atraso.

CAPÍTULO V

Regimes Especiais

Artigo 19.º

(Regimes especiais de frequência e/ou avaliação)

Sem prejuízo das regras aqui previstas que lhes sejam aplicáveis em tudo o que não for contrário, são objeto de regulamentação própria e, dessa forma, abrangidos por regimes especiais de frequência e/ou avaliação, os seguintes estudantes:

i) Dirigente associativo estudantil;

ii) Dirigente associativo juvenil;

iii) Atleta de alta competição;

iv) Militar;

v) Parturiente;

vi) Filhos de emigrantes;

vii) Portadores de deficiências físicas ou sensoriais;

viii) Membro de corporação de bombeiros;

ix) Trabalhadoresestudantes. CAPÍTULO VI Disposições Finais

Artigo 20.º

(Dúvidas, Omissões e Alterações)

1 - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão objeto de despacho do Diretor da Escola. 2 - As alterações ao presente regulamento poderão ser propostas pelo Diretor da Escola e por qualquer membro do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnicocientífico. 3 - As alterações serão aprovadas pelo Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho TécnicoCientífico, e homologadas pelo Presidente do IPCA.

Artigo 21.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao despacho de homologação pelo Presidente do IPCA.

209504681

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2574719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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