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Regulamento 503/2015, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 503/2015

Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano dos Cursos Técnicos Superiores do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Com a publicação do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, são criados os cursos técnicos superiores profissionais, cursos superiores não conferentes de grau, com a duração de dois anos, que têm como objetivo formar técnicos superiores numa área de atividade profissional.

Considerando que o IPCA inclui na sua oferta formativa, desde o ano letivo de 2014/2015, cursos técnicos superiores profissionais;

Considerando a necessidade de aprovação de um regulamento que defina os princípios e regras gerais a que devem obedecer estes cursos;

Ouvidos os órgãos:

a) O Conselho Pedagógico da Escola Superior de Gestão que emitiu parecer favorável na sua reunião de 5 de maio de 2015;

b) O Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia que emitiu parecer favorável na sua reunião de 1 de junho de 2015;

c) O Conselho Técnico-científico da Escola Superior de Gestão que emitiu parecer favorável na sua reunião de 23 de abril de 2015;

d) O Conselho Técnico-científico da Escola Superior de Tecnologia que emitiu parecer favorável na sua reunião de 23 de junho de 2015;

e) O Conselho Académico que emitiu parecer favorável na sua reunião de 19 de junho de 2015;

Decorrido o prazo dado para discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 172.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA, homologo, ao abrigo do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, o Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPCA.

15 de julho de 2015. - O Presidente do IPCA, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento aplica-se a todos os cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelas escolas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante designado por IPCA.

Artigo 2.º

(Definições)

1 - Entende-se por "unidade curricular" a unidade de ensino, com ou sem módulos, obrigatória ou optativa, com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final.

2 - Entende-se por "hora de contacto" a sessão de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal do tipo tutorial.

3 - Entende-se por "avaliação de aprendizagem" o processo pelo qual são aferidos os conhecimentos e as competências do estudante em relação aos objetivos definidos pelo docente para a unidade curricular.

4 - Denomina-se por "ficha da unidade curricular" o modelo utilizado para a especificação das características de cada unidade curricular - denominação, área científica, docente responsável, semestre e ano curricular, regime, carga horária semanal, ECTS, objetivos, conteúdos programáticos, métodos de avaliação e respetivos fatores de ponderação e referências bibliográficas.

5 - Denomina-se por "grelha de avaliação" o quadro resultante da compilação dos diferentes elementos e momentos de avaliação com a especificação dos fatores de ponderação.

6 - Denominam-se "pausas pedagógicas" os períodos em que não há atividades letivas nem de avaliação.

7 - Denominam-se "pausas letivas" os períodos em que há suspensão do horário letivo normal, podendo, porém, realizar-se reposições de aulas ou momentos de avaliação contínua.

Artigo 3.º

(Calendário Escolar e de Avaliação)

1 - De acordo com as orientações gerais definidas anualmente pelo órgão legalmente competente e ouvidos o Conselho Pedagógico e Conselho Técnico-Científico, o Diretor da Escola aprova o calendário escolar até ao final do mês de junho do ano letivo anterior que, posteriormente será remetido ao Presidente do IPCA para homologação.

2 - Do calendário escolar constarão os períodos letivos e de avaliação e as pausas pedagógicas.

3 - Os períodos de avaliação, as pausas pedagógicas e as pausas letivas são as que constam do calendário escolar aprovado pelo Conselho Pedagógico da respetiva escola e com parecer favorável do Conselho Académico.

4 - Tendo em consideração os períodos de avaliação do calendário escolar, o Diretor da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico, fixa o calendário semestral dos exames finais, no prazo de 30 dias antes do início da primeira época de avaliação.

5 - Na época de exames de cada semestre, o intervalo mínimo entre as duas provas do mesmo semestre/ano curricular/ curso é de 48 horas.

6 - Na época especial de exames, não podem ser agendados para a mesma data mais do que duas provas de cada ano curricular/curso e, sendo agendadas duas provas para a mesma data, não poderão ser agendadas em horários sobrepostos.

Artigo 4.º

(Planos de Estudo)

Os planos de estudo dos Cursos de Técnicos Superiores Profissionais do IPCA, adiante designados por cursos, encontram-se organizados por ano curricular e incluem unidades curriculares semestrais.

Artigo 5.º

(Regime de Frequência Obrigatória)

1 - Independentemente do regime de avaliação, fixado nos termos do artigo 9.º, a presença às horas de contacto é obrigatória, sendo condição necessária para a aprovação no regime de avaliação contínua e periódica a presença em, pelo menos, dois terços das horas de contacto da unidade curricular, com as exceções previstas no artigo seguinte.

2 - Serão igualmente consideradas as faltas dadas a seminários e outras atividades, quando estas se enquadrem nas atividades do curso e para as quais o docente da unidade curricular fizer a respetiva substituição.

3 - O controlo de presenças em cada unidade curricular será efetuado em cada hora de contacto pelo respetivo docente.

Artigo 6.º

(Regime de Dispensas)

1 - O trabalhador-estudante pode ser dispensado da presença às horas de contacto em caso de comprovada e manifesta impossibilidade de conciliação do exercício da atividade profissional com o regime, laboral ou pós-laboral, do curso em que se encontra matriculado.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o estudante deverá apresentar requerimento ao Diretor de Curso, que decide fundamentadamente da pretensão do estudante, verificando as condições previstas no n.º 1.

3 - A decisão referida no número anterior é aplicável às restantes unidades curriculares com o mesmo regime de frequência, devendo o Diretor de Curso dela dar conhecimento aos respetivos docentes.

4 - A concessão da dispensa de presença nas horas de contacto não desobriga o estudante da aprovação nos restantes elementos de avaliação da unidade curricular fixados pelo docente.

5 - Relativamente a estudantes abrangidos por outros regimes especiais não previstos neste artigo, pode o respetivo regulamento estabelecer regime de dispensa às horas de contacto.

6 - O estudante que não obteve aprovação numa unidade curricular mas que cumpriu as condições de frequência referidas no n.º 1 do artigo 5.º, e desde que não resulte prejudicada a avaliação da aprendizagem, poderá beneficiar do regime de dispensa às horas de contacto no ano letivo imediatamente seguinte.

7 - Para efeito do disposto no número anterior, o estudante deverá apresentar requerimento ao docente responsável pela unidade curricular, que decide fundamentadamente da pretensão do estudante, verificando as condições previstas no número anterior.

8 - Da decisão referida no n.º 2 cabe recurso, nos termos gerais, para o Diretor da Escola e da decisão referida no n.º 7 cabe recurso para o Diretor de Curso.

Artigo 7.º

(Bolsa de Estudo)

1 - O direito à bolsa de estudo cessa quando o estudante por sua iniciativa anula a matrícula.

2 - O direito à bolsa de estudo é suspenso quando o estudante faltar durante um mês, sem justificação, a mais de 2/3 das horas de contacto das unidades curriculares em que se encontra matriculado.

3 - O direito à bolsa de estudo, nos casos de suspensão nos termos número anterior pode ser retomado por solicitação do estudante, quando voltarem a verificar-se os respetivos condicionalismos referidos no número anterior, mas sem efeitos retroativos.

4 - Compete aos Serviços Académicos informar os Serviços de Ação Social das situações referidas no n.º 1.

5 - Compete ao Diretor de Serviço responsável pelos Cursos Técnicos Superiores Profissionais informar os SAS das situações referidas nos números 2 e 3.

Artigo 8.º

(Justificação de Faltas)

1 - A ausência do estudante nas horas de contacto, definidas nos termos do artigo 5.º, poderá ser justificada perante o docente da unidade curricular, no prazo de 5 dias úteis após a sua ocorrência, cabendo a este a decisão sobre o pedido.

2 - No caso do pedido de justificação de falta a horas de contacto ser deferido pelo respetivo docente, este deverá colocar na folha de presenças a indicação de "Falta Justificada".

3 - A ausência do estudante a uma prova de avaliação, definida nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, poderá ser justificada perante o respetivo Diretor de Curso no prazo de 5 dias úteis após a sua ocorrência, cabendo a este a decisão sobre o pedido.

4 - No caso de o pedido de justificação de faltas ser deferido pelo Diretor de Curso, o estudante poderá realizar a prova em data a agendar pelo docente, sendo que a data limite para a realização do exame será o ultimo dia útil antes do início da época especial de exames para o ano letivo em curso.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º, consideram-se faltas justificadas, aquelas que ocorram nas seguintes situações:

a) Internamento comprovado por declaração emitida por estabelecimento hospitalar;

b) Doença infetocontagiosa ou doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, devidamente comprovadas por atestado médico indicando o período de impedimento;

c) Falecimento do cônjuge, parente ou afim, em qualquer grau da linha reta e no 2.º grau da linha colateral, relativamente aos factos ocorridos até ao 5.º dia subsequente ao óbito;

d) Nascimento de filho no próprio dia, no dia anterior ou nos 5 dias subsequentes ao nascimento;

e) Cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade, bem como a presença em reuniões do Conselho Pedagógico;

f) Realização comprovada de prova de avaliação no mesmo dia em unidade curricular em que se encontre matriculado.

6 - Atendendo à natureza das situações invocadas para a justificação das faltas, aplicar-se-á supletivamente o regime de faltas dos funcionários da administração central, regional e local.

7 - Das decisões tomadas, pelo docente e pelo Diretor de Curso, em matéria de justificação das faltas, cabe recurso, nos termos gerais, para o Diretor de Curso e para o Diretor da Escola, respetivamente.

Artigo 9.º

(Justo Impedimento)

1 - Em casos não previstos no artigo anterior, pode o Diretor da Escola, ouvido o respetivo Diretor de Curso, justificar a falta por considerar verificada a existência de justo impedimento.

2 - No caso de falta a uma prova de avaliação, definida nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, pode o Diretor da Escola autorizar a realização da prova em data a acordar com o docente, nos termos do artigo 8.º ponto 4.

CAPÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Avaliação das Unidades Curriculares em Regime de Ensino Presencial

Artigo 10.º

(Regimes de Avaliação)

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de conhecimento e de competência do estudante em relação aos objetivos previamente definidos para a unidade curricular.

2 - A avaliação da aprendizagem pode ser de dois tipos:

a) Avaliação contínua e periódica,

b) Avaliação por exame final, na época final prevista em cada semestre.

3 - Entende-se por avaliação contínua e periódica o processo que permite aferir em cada instante e/ou em momentos classificativos pré-determinados, as competências e os conhecimentos do estudante em relação a objetivos previamente definidos.

4 - A avaliação contínua e periódica tem de incluir, pelo menos, dois elementos ou dois momentos de entre os elementos indicados no n.º 2 do artigo 11.º

5 - A avaliação contínua e periódica não pode ser feita apenas através da assiduidade e participação dos estudantes.

6 - É obrigatória a definição de elementos de avaliação individual com uma ponderação mínima de 50 % da classificação final.

7 - O regime regra de avaliação é o da avaliação contínua e periódica.

8 - Entende-se por avaliação por exame final a realização de uma prova de avaliação, a efetuar pelo estudante em época definida no calendário escolar.

Artigo 11.º

(Metodologias e Elementos de Avaliação)

1 - As metodologias de avaliação e aprendizagem em cada unidade curricular devem ter em atenção:

a) Os objetivos da unidade curricular e do curso;

b) Os conteúdos programáticos;

c) As metodologias de ensino e aprendizagem;

d) Os meios facultados aos estudantes.

2 - Consoante o regime de avaliação e aprendizagem definido para a unidade curricular, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os elementos necessários à avaliação da aprendizagem são fixados de entre os seguintes:

a) Assiduidade e participação dos estudantes;

b) Trabalhos individuais, escritos, orais ou experimentais;

c) Trabalhos de grupo, escritos, orais ou experimentais;

d) Realização de projetos;

e) Resolução de problemas práticos;

f) Minitestes;

g) Testes.

3 - As provas de avaliação individual, que podem ser minitestes, testes e exames finais, devem ter objetivos bem definidos e versar sobre as matérias tratadas na unidade curricular.

4 - A elaboração da grelha de avaliação de cada unidade curricular cabe ao docente responsável, com a anuência do respetivo Diretor de Curso, constituída pelas diversas componentes de avaliação e as datas estipuladas, a qual integrará a informação do Dossier Pedagógico do curso.

5 - O conteúdo da ficha da unidade curricular, a grelha de avaliação e as datas de realização das provas de avaliação, devem ser dados a conhecer aos estudantes, através da plataforma de apoio pedagógico no prazo definido em despacho anual próprio.

6 - Excecionalmente, com a concordância do Diretor de Curso, o docente poderá agendar a realização de testes durante as pausas pedagógicas.

7 - A Direção de Curso assegurará o equilíbrio do número de elementos de avaliação das várias unidades curriculares e a harmonização do calendário de aplicação dos componentes de avaliação predeterminados.

Artigo 12.º

(Estágios Curriculares)

Os regimes de avaliação dos estágios curriculares são objeto de regulamentação própria.

Artigo 13.º

(Avaliação por exame final)

1 - A avaliação por exame final consiste na realização de provas de avaliação global denominadas exames, que terão lugar nas épocas de exames fixadas no calendário escolar.

2 - Os exames podem consistir numa prova escrita, uma prova laboratorial, uma prova escrita e uma prova oral, em conformidade com os critérios fixados pelo docente responsável.

3 - Apenas podem realizar exame os estudantes inscritos nas unidades curriculares em que não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação contínua realizado durante o período letivo e que reúnam as condições de acesso ao exame definidas no dossier pedagógico da unidade curricular.

Artigo 14.º

(Épocas de Exames)

1 - São definidas as seguintes épocas de exames:

a) Época de exames do 1.º semestre;

b) Época de exames do 2.º semestre;

c) Época especial de exames.

2 - Em cada uma das épocas haverá lugar apenas a uma chamada por cada unidade curricular.

3 - As épocas de exames do 1.º e 2 semestres destinam-se a todos os estudantes que não tenham obtido aprovação nas unidades curriculares em que se encontram inscritos e aos estudantes que, tendo obtido aprovação, pretendam realizar exame de melhoria de nota.

4 - Excecionalmente, em determinadas unidades curriculares pode não se realizar a avaliação por exame, nos termos do n.º 1, desde que, fundamentadamente seja requerido pelo Diretor de Curso e com parecer favorável do Coordenador de Área Disciplinar e do Diretor de Escola, seja aprovado pelo Conselho Pedagógico.

5 - As épocas de exames do 1.º e 2 semestres não estão sujeitas a restrições quanto ao número de exames a realizar, mas há obrigatoriedade de inscrição prévia nos Serviços Académicos, nos prazos definidos para o efeito.

6 - Têm acesso à época especial de exames:

a) Os estudantes a quem faltem até 4 unidades curriculares para a conclusão do curso, não contando para o efeito a unidade curricular de estágio;

b) Os estudantes a quem falte a realização de exame a uma unidade curricular para a passagem de ano;

c) Os estudantes com estatuto de dirigente associativo, nos termos da legislação em vigor;

d) Os estudantes com o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor;

e) Outros estudantes abrangidos por estatuto especial, de acordo com o correspondente regulamento.

7 - Por proposta do Diretor da Escola e com parecer favorável do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-Científico, o Presidente do IPCA pode criar uma época excecional para os estudantes a quem falte uma unidade curricular para a conclusão do curso, que se realizará no início de setembro e antes do início do novo ano letivo.

8 - A realização de exames na época especial e na época excecional depende de inscrição prévia nos Serviços Académicos, nos prazos definidos para o efeito.

Artigo 15.º

(Exame final)

1 - Os exames versam sobre toda a matéria lecionada na unidade curricular, constando de uma prova escrita, prova laboratorial ou de uma prova escrita e uma prova oral, em conformidade com os critérios fixados pelo docente.

2 - Não podem ser admitidos a prova oral os estudantes que obtiveram na prova escrita classificação inferior a oito valores.

3 - As provas orais são públicas e serão realizadas perante um júri de, pelo menos, dois docentes da respetiva área científica, do qual faz obrigatoriamente parte o docente da unidade curricular.

4 - As provas orais devem ser convocadas com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a sua realização.

5 - As provas escritas devem ser rubricadas pelo docente que exerça vigilância na sala onde decorre o exame.

6 - Em todas as provas a que se refere o presente artigo é obrigatória, por parte do estudante, a apresentação de documento oficial de identificação, com fotografia.

Artigo 16.º

(Exames de melhoria de nota)

1 - Os exames de melhoria de nota podem ser realizados em qualquer época de exame, nas datas fixadas para os exames da respetiva unidade curricular e versam sobre o programa referente ao ano curricular em que se realizam.

2 - Para a realização de exames de melhoria de nota, os estudantes devem efetuar uma inscrição prévia nos Serviços Académicos, nos prazos estipulados para o efeito.

3 - Relativamente a cada unidade curricular, só poderá ser realizado um exame de melhoria de nota.

4 - Para efeitos de melhoria de nota, e caso o docente da unidade curricular o admita, os estudantes podem optar entre a realização de uma prova escrita ou de uma prova oral.

5 - Após a realização de um exame de melhoria de nota, a classificação definitiva será a melhor classificação obtida.

6 - Uma vez concluído o plano de estudos do curso respetivo, a realização de exames de melhoria de nota poderá ser efetuada até ao final do ano letivo seguinte.

Artigo 17.º

(Fraudes)

1 - A prática ou a tentativa de prática de qualquer fraude acarreta a anulação da prova em que tenha lugar, mediante decisão do docente e constitui infração disciplinar grave, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - A anulação da prova, quando efetuada no seu decorrer, pode implicar a apreensão de material e deve ser comunicada ao estudante para, querendo, exercer oralmente o direito de audiência prévia.

3 - A anulação da prova pode ser efetuada até a afixação da pauta de classificação, tendo de ser comunicada ao estudante, por carta ou por afixação de aviso em local próprio, para, querendo, exercer oralmente o direito de defesa.

4 - Da decisão de anulação será dado conhecimento, por escrito, ao Diretor da Escola.

Artigo 18.º

(Reclamação e consulta de provas)

É admissível a consulta de provas e a impugnação graciosa das classificações das provas escritas de avaliação, nos termos do Regulamento de Consulta de Provas, Reclamações e Recursos.

Artigo 19.º

(Classificação)

1 - Entende-se por classificação de aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação das competências do estudante, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

2 - A atribuição de classificação compete aos docentes das respetivas unidades curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.

3 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando for fixado na avaliação contínua e periódica trabalhos realizados em grupo.

4 - Considera-se aprovado no regime de avaliação contínua e periódica o estudante que obtenha uma classificação final de, pelo menos, 10 valores, de acordo com a grelha de avaliação.

5 - Considera-se aprovado em avaliação por exame final o estudante que tenha obtido uma classificação final de, pelo menos, 10 valores.

6 - São considerados como reprovados os estudantes que não satisfaçam os requisitos dos números anteriores.

7 - Os resultados de avaliação contínua e periódica devem constar de pautas de classificação e ser expressos em conformidade com a grelha de avaliação definida.

8 - As classificações finais das unidades curriculares são expressas em termos quantitativos nos seguintes termos:

a) 10 a 20 valores, arredondados para as unidades, para os estudantes aprovados e para os estudantes que, tendo realizado exame de melhoria de nota, obtiveram uma classificação superior;

b) 0 a 9 (Reprovado), para os estudantes que não obtiveram aprovação;

c) F (Faltou), para os estudantes que faltaram;

d) D (Desistiu), para os estudantes que desistiram no decurso do processo de avaliação;

e) NM (Não Melhorou), para os estudantes que, tendo realizado exames de melhoria de nota, obtiveram uma classificação igual ou inferior.

f) A (Anulado), para os estudantes a quem forem anuladas as provas, no decurso do processo de avaliação.

CAPÍTULO III

Inscrição e Passagem de Ano

Artigo 20.º

(Inscrição)

1 - Os estudantes matriculados inscrevem-se:

a) Em todas as unidades curriculares atrasadas;

b) Nas unidades curriculares do ano curricular de inscrição.

2 - Em cada ano curricular, os estudantes, de acordo com o disposto no número anterior, inscrevem-se a um elenco de unidades curriculares correspondente a um máximo de 84ECTS.

3 - Os estudantes que não transitaram de ano curricular obedecem ao estipulado no número um, podendo ainda inscrever-se em unidades curriculares do 1.º semestre do ano curricular imediatamente seguinte, desde que a totalidade do elenco de unidades curriculares às quais ficam inscritos não ultrapasse os 60 ECTS.

4 - Em casos excecionais, a Direção da Escola poderá autorizar a inscrição em ECTS que exceda os limites referidos no número anterior, mediante requerimento devidamente fundamentado do estudante interessado.

Artigo 21.º

(Passagem de Ano)

Para efeitos administrativos, o estudante é considerado aprovado num determinado ano curricular quando, em relação a esse ano, não tiver mais de 24 ECTS em atraso.

CAPÍTULO IV

Regimes Especiais

Artigo 22.º

(Regimes especiais de frequência e/ou avaliação)

Sem prejuízo das regras aqui previstas que lhes sejam aplicáveis em tudo o que não for contrário, são objeto de regulamentação própria e, dessa forma, abrangidos por regimes especiais de frequência e/ou avaliação, os seguintes estudantes:

i) Dirigente associativo estudantil;

ii) Dirigente associativo juvenil;

iii) Atleta de alta competição;

iv) Militar;

v) Parturiente;

vi) Filhos de emigrantes;

vii) Portadores de deficiências físicas ou sensoriais;

viii) Membro de corporação de bombeiros;

ix) Trabalhadores-estudantes.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.º

(Dúvidas, Omissões e Alterações)

1 - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão objeto de despacho do Diretor da Escola.

2 - As alterações ao presente regulamento poderão ser propostas pelo Diretor da Escola e por qualquer membro do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-científico.

3 - As alterações serão aprovadas pelo Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho Técnico-Científico e homologadas pelo Presidente do IPCA.

Artigo 24.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua homologação pelo Presidente do IPCA.

208816351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1043232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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