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Despacho 2827/2017, de 4 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do IPCA

Texto do documento

Despacho 2827/2017

Aprovação do Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do IPCA

Decorrido o prazo dado para discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.

Ouvidos os Órgãos das Escolas do IPCA e obtido parecer favorável.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 36.º e 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelo Despacho Normativo 21/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 141, de 22 de julho, alterados e republicados pelo Despacho normativo 15/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 214, de 5 de novembro e Despacho normativo 20/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 201, de 10 de outubro, e a deliberação do Conselho Geral do IPCA de nomeação como Presidente Interino, datada de 27 de fevereiro de 2017, aprovo o "Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do IPCA", que consta em anexo.

9 de março de 2017. - O Presidente Interino do IPCA, José Agostinho Veloso da Silva.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso em cursos técnicos superiores profissionais e de licenciatura do IPCA, a seguir designados por "cursos superiores", dando cumprimento ao estabelecido no artigo 25.º da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado.

3 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes dos estabelecimentos de ensino superior público e privado, excluindo os estabelecimentos de ensino militar e policial.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mudança de par instituição/curso» ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

b) «Reingresso» ato pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada.

d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de junho, 147-a/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Condições habilitacionais para o reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num determinado curso do IPCA, no ano letivo anterior àquele em que pretendem ingressar, e pretendam inscrever-se nesse mesmo curso ou em curso que o tenha sucedido.

2 - Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrição só poderão candidatar-se a reingresso num curso do IPCA, decorridos dois semestres letivos após a data da prescrição. A candidatura, após o decurso desse tempo, fica sujeita às regras sobre o preenchimento das vagas fixadas neste Regulamento.

Artigo 4.º

Condições habilitacionais para a mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso de licenciatura os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPCA, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso técnico superior profissional os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso técnico superior profissional e não o tenham concluído;

b) Cumpram os requisitos específicos definidos em edital próprio para o efeito.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior é substituída pela prova M23 fixada para esse par instituição/curso.

4 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior é substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro.

5 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior é substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro.

6 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior é substituída pela aplicação dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho.

7 - Podem ainda requerer a mudança de par Instituição/curso os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

8 - Compete aos Conselhos Técnico-Científicos das respetivas Escolas aferir o cumprimento das condições habilitacionais dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, bem como, das competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso no curso ao qual se candidatam.

9 - Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrição só poderão candidatar-se a qualquer a mudança de par instituição/curso, decorridos dois semestres letivos após a data da prescrição. A candidatura, após o decurso desse tempo, fica sujeita às regras sobre o preenchimento das vagas fixadas neste Regulamento.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os pedidos de mudança de par instituição/curso e reingresso são apresentados no portal académico de candidaturas (www.siga.ipca.pt/cssnet).

2 - No regime de mudança de par instituição/curso, cada estudante pode candidatar-se a um máximo de 2 cursos, para o mesmo ano letivo.

3 - Nos regimes de reingresso apenas se pode candidatar a 1 curso no mesmo ano letivo.

4 - A candidatura é valida apenas para o ano em que é submetida.

Artigo 6.º

Instrução da Candidatura

1 - As candidaturas a mudança de par instituição/curso são apresentadas on-line no portal de candidaturas do IPCA.

2 - Os candidatos provenientes de outros estabelecimentos de ensino superior nacional ou estrangeiro têm que submeter no portal os documentos comprovativos identificados no anexo I deste Regulamento.

3 - As candidaturas a reingresso são apresentadas on-line no portal de candidaturas do IPCA, tendo os candidatos de submeter cópia do cartão de cidadão e do cartão de contribuinte, ou equivalente legal.

4 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.

5 - Os documentos apresentados pelos candidatos estrangeiros têm obrigatoriamente que estar traduzidos para a língua portuguesa e autenticados pelo Consulado Português.

6 - A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam apresentadas fora de prazo, com exceção daquelas em que, cumpridos os requisitos definidos neste regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos candidatos, bem como a existência de vaga sobrante no respetivo curso;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução da candidatura, nomeadamente documentação necessária para a seriação do candidato;

c) Para ingresso em curso para o qual não foram fixadas vagas;

d) Infrinjam as regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do Presidente do IPCA ou em quem este delegar.

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas, fixadas nos termos do artigo 14.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 9.º

Vagas

1 - O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado por despacho do Presidente do IPCA, mediante proposta dos Diretores das respetivas Escolas.

2 - As vagas são divulgadas no edital de abertura do concurso, a afixar na Divisão Académica e na página da Internet (http://www.sa.ipca.pt).

3 - As vagas aprovadas serão ainda comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência.

4 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos referidas no n.º 1, podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para uma das modalidades dos concursos especiais, por decisão da comissão de seriação.

5 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nos termos fixados no regulamento do concurso nacional de acesso.

6 - Em cada ano é decidido por despacho do Presidente, ou em quem este delegar, a abertura de vagas de mudança de par instituição/curso para cursos técnicos superiores profissionais do IPCA.

Artigo 10.º

Comissão de seleção e ordenação

1 - O Presidente do IPCA, ou em quem este delegar, nomeia, anualmente, a comissão responsável pela seleção e ordenação dos candidatos aos concursos especiais de acesso ao ensino superior, ouvidos os Diretores das Escolas.

2 - A nomeação da Comissão é válida por um ano, podendo ser renovada.

Artigo 11.º

Critérios de seleção e seriação

1 - Os candidatos a mudança de par instituição/curso de licenciatura são selecionados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Os candidatos que ingressaram no ensino superior através do concurso nacional de acesso (CNA) são selecionados e ordenados através da melhor classificação de acesso obtida através dos critérios utilizados no CNA para a curso e ano que se candidata, sendo exigida a classificação mínima fixada pelo IPCA, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

b) Os candidatos que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são seriados e ordenados através da melhor classificação obtida na prova realizada;

c) Os candidatos que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um curso superior, de curso técnico superior profissional ou de um curso de especialização tecnológica, são seriados e ordenados pela melhor classificação final de curso de que são titulares;

d) Os candidatos que ingressaram no ensino superior através do Estatuto de Estudante Internacional são ordenados pela nota de acesso ao curso em que ingressou;

e) Os candidatos inscritos em curso superior estrangeiro são seriados e ordenados através da nota final obtida na disciplina equivalente à prova específica exigida no curso para o qual pretende mudar.

2 - Os candidatos a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional são selecionados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios de seleção:

a) Os candidatos titulares de uma formação profissional de nível 4 na área de educação e formação do curso técnico superior profissional para o qual pretendem ingressar, selecionados e ordenados através da melhor classificação de acesso ao curso;

b) Os candidatos titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área afim do curso técnico superior profissional para o qual pretendem ingressar, selecionados e ordenados através da melhor classificação de acesso ao curso;

c) Os candidatos titulares de uma formação profissional de nível 4 em outra área de educação e formação, selecionados e ordenados através da melhor classificação de acesso ao curso;

d) Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, selecionados e ordenados através da melhor classificação de acesso ao curso;

e) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, selecionados e ordenados através da melhor classificação de acesso ao curso;

f) Candidatos titulares de um grau de ensino superior, selecionados e ordenados através da melhor classificação de acesso ao curso.

Artigo 12.º

Empate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate da classificação, às décimas, disputem a última vaga de um curso, serão admitidos todos os candidatos nessa posição.

Artigo 13.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de par instituição/curso e reingresso são da competência do Presidente do IPCA, sob proposta da Comissão de Seleção e Seriação, e são válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - Os resultados finais do concurso, homologados pelo Presidente do IPCA, exprimem-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não Colocado;

c) Excluído.

3 - Os resultados são publicitados através de edital afixado na Divisão Académica e na página da Internet (http://www.sa.ipca.pt). A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da publicitação do Edital na página da Internet (http://www.sa.ipca.pt).

4 - São excluídos do concurso, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os estudantes que prestem falsas declarações.

5 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula ou inscrição a situação referida no número anterior, a matrícula ou inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma, serão considerados nulos.

6 - É condição para aceitação do pedido de reingresso que o estudante tenha a propina anterior e respetivas taxas regularizadas.

Artigo 14.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração de colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada, mediante parecer da Comissão responsável pelo processo de seleção e seriação dos candidatos, submetido à decisão do Presidente do IPCA.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Das decisões previstas no artigo 12.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado no Edital de abertura do concurso.

2 - As reclamações devem ser apresentadas na Divisão Académica do IPCA e serão objeto de parecer da respetiva Comissão responsável pelo processo de Seleção e Seriação dos candidatos.

3 - As reclamações estão sujeitas aos respetivos emolumentos, fixados no Edital de abertura do concurso. Em situação de deferimento, mediante a devolução do recibo original, o valor pago pelo processo de reclamação será devolvido ao candidato.

4 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do IPCA, ou em quem este delegar, sendo proferidas no prazo fixado no Edital de abertura do concurso e comunicadas ao candidato.

Artigo 16.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados no edital de abertura do concurso, aprovado por despacho anual do Presidente do IPCA ou em quem este delegar, publicado no sítio da instituição na Internet.

2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria 181-D/2015.

Artigo 17.º

Edital

1 - Do Edital de abertura do concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Calendário geral;

b) Taxa de emolumentos;

c) Vagas;

d) Elenco das provas de acesso/ingresso.

2 - O edital de abertura do concurso depois de homologado pelo Presidente do IPCA é afixado na Divisão Académica e na página da Internet (http://www.sa.ipca.pt).

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Divisão Académica no prazo fixado no Edital de abertura do concurso, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica, conforme descrito no artigo 19.º do presente regulamento.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado, o candidato do Edital de seleção e seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos.

3 - Não poderão efetuar matrícula ou inscrição os candidatos com propinas em dívida.

Artigo 19.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 20.º

Integração curricular

1 - Os candidatos colocados que tenham realizado matrícula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas Escolas do IPCA, de acordo com o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - O processo de integração curricular é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrem em funcionamento.

4 - Os procedimentos a adotar para a creditação da formação adquirida é efetuada no ato da matrícula e inscrição, através de requerimento específico, de acordo com o Regulamento de Creditação do IPCA.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo Presidente do IPCA ou em quem este delegar.

Artigo 22.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente Regulamento revoga o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovado pelo Despacho (PR) n.º 50/2012, e entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.?

ANEXO I

Documentos necessários para a instrução do processo de candidatura

Regimes de mudança de par instituição/curso

1 - Para todos os candidatos provenientes de outro estabelecimento de ensino superior nacional:

1.1 - Cópia do cartão do cidadão de cartão de contribuinte, ou equivalente legal.

1.2 - Documento atualizado comprovativo da última inscrição efetuada no ensino superior, com indicação do regime de ingresso e nota de ingresso.

1.3 - Declaração comprovativa de não prescrição da matrícula e inscrição na instituição de proveniência, no ano letivo da candidatura (apenas para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior público).

1.4 - Documento comprovativo das classificações das provas específicas ou dos exames nacionais das disciplinas exigidas para o acesso ao curso a que se candidata (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional), ou;

1.5 - Documento comprovativo da realização das Provas M23 com indicação da prova de conhecimento realizada e respetiva classificação, ou;

1.6 - Diploma de fim de curso com indicação de todas as unidades curriculares, classificações, ECTS e média final, aplicável aos estudantes que ingressaram no curso superior através de titulares de curso superior, CET e TeSP.

1.7 - Certificado de conclusão do ensino secundário, discriminado com notas das disciplinas e classificação final, para os candidatos a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional.

2 - Para todos os candidatos provenientes de outro estabelecimento de ensino superior estrangeiro e os que ingressaram no ensino superior português pelo Concurso Especial de Estudante Internacional:

2.1 - Cópia do cartão do cidadão de cartão de contribuinte, ou equivalente legal.

2.2 - Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa.

2.3 - Certidão das unidades curriculares aprovadas no curso de origem com a respetiva classificação, número de horas, número de ECTS bem como os conteúdos programáticos das referidas unidades curriculares.

310343946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2933261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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