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Regulamento 743/2020, de 3 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Candidaturas de Acesso ao 1.º Ciclo do Instituto Superior de Gestão

Texto do documento

Regulamento 743/2020

Sumário: Regulamento de Candidaturas de Acesso ao 1.º Ciclo do Instituto Superior de Gestão.

A ENSINUS - Estudos Superiores, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Gestão reconhecido ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de abril, pelo Despacho 124/MEC/86, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de junho de 1986, procede nos termos do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, nos termos do artigo 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e nos termos do artigo 14.º, n.º 5 do Decreto-Lei 62/2018, que alterou e republicou o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, à publicação do Regulamento de Candidaturas de Acesso ao 1.º Ciclo do Instituto Superior de Gestão.

O presente Regulamento foi homologado pelo Diretor e pelo Conselho de Administração, através do Despacho Conjunto 009/2020, de 17 de julho de 2020, após aprovação pelo Conselho Científico em reunião de 14 de julho de 2020.

17 de julho de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Candidaturas de Acesso ao 1.º Ciclo

CAPÍTULO I

Âmbito, conceitos e modalidades de candidaturas

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento identifica as regras e procedimentos de candidaturas ao 1.º ciclo de estudos do Instituto Superior de Gestão (ISG), para os seguintes concursos e regimes de acesso:

a) Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso, de acordo com a Portaria 181-D/2015, de 19 de junho e face às alterações introduzidas pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, para acesso e ingresso para a frequência do 1.º ciclo de estudo conducente ao grau de licenciado;

b) Concursos Especiais, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, incluindo as alterações definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e as inclusões estipuladas através do Decreto-Lei 11/2020 de 2 de abril, para o acesso e ingresso na frequência de 1.º ciclo de estudo, destinados a candidatos com habilitações específicas:

i) Candidatas(os) a provas para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, de acordo com o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e no artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;

ii) Candidatas(os) a provas para a frequência do ensino superior dos titulares de Diploma de Especialização Tecnológica;

iii) Candidatas(os) a provas para a frequência do ensino superior dos titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional;

iv) Titulares de outros cursos superiores (doutoramento, mestrado, licenciatura ou bacharelato);

c) Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, nos termos do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que alterou e republicou o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, com alterações no artigo 23.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, para acesso e ingresso para a frequência de 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos», as áreas que de acordo com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março, representem, no mínimo, 25 % do total dos créditos;

b) «Candidatura», processo pelo qual se concretiza a indicação do concurso e do curso em que a(o) candidata(o) se pretende matricular e inscrever;

c) «Condições de acesso», as cláusulas gerais que devem ser cumpridas para requerer a admissão ao 1.º ciclo de estudos;

d) «Condições de ingresso», as cláusulas específicas que devem ser cumpridas para requerer a admissão no 1.º ciclo de estudos;

e) «Estudante estrangeiro», o estudante que não possui nacionalidade portuguesa;

f) «Estudante internacional», o estudante que tenha nacionalidade de um país fora da União Europeia, qualificado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

g) «Mudança de par instituição/curso», é o procedimento pelo qual um(a) estudante se matricula e inscreve em instituição/curso diferente daquele em que, em ano letivo anterior, realizou uma inscrição;

h) «Propina do estudante internacional», propina anual para as(os) estudantes com estatuto de estudante internacional matriculados e inscritos no 1.º ciclo de estudos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

i) «Propina», propina anual para 1.º ciclo de estudos;

j) «Reingresso», processo pelo qual um(a) estudante, após uma interrupção dos estudos de pelo menos 1 ano, num curso e estabelecimento de ensino, se volta a matricular na mesma instituição e inscrever no mesmo curso; e

k) «Regime geral de acesso», o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 26 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Modalidades de Candidaturas

1 - O ISG disponibiliza as seguintes modalidades de candidaturas:

a) Para acesso e ingresso em 1.º ciclo de estudo:

i) Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso;

ii) Concurso Especial para titulares das Provas de Avaliação para frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos;

iii) Concurso Especial para titulares de Diploma de Especialização Tecnológica;

iv) Concurso Especial para titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional;

v) Concursos Especial para titulares de outros cursos superiores; e

vi) Concurso Especial de Acesso e Ingresso para o Estudante Internacional;

b) Inscrições em provas como condição de candidatura de acesso e ingresso em 1.º ciclo de estudo:

i) Prova de avaliação para a frequência do ensino superior de Maiores de 23 anos; e

ii) Prova de avaliação para a frequência do ensino superior de Estudante Internacional.

2 - As(os) estudantes abrangidos pelo Estatuto do Estudante Internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 16 de agosto, só podem candidatar-se ao acesso e ingresso em licenciaturas e mestrados através do concurso especial para estudante internacional, mudança par instituição/curso ou reingresso, cumprindo as condições de acesso e ingresso definidas neste Regulamento.

Artigo 4.º

Submissão de Candidatura

1 - Na candidatura a(o) candidata(o) procede à identificação do curso em que se pretende matricular e inscrever. Para além da primeira opção, a(o) candidata(o) pode assinalar mais duas opções de cursos. A candidatura está sujeita ao pagamento de emolumento, em conformidade com a Tabela de Emolumentos em vigor.

2 - A candidatura é realizada online na página do ISG, em www.isg.pt/home/candidaturas/.

3 - A candidatura pode ser submetida presencialmente nos Serviços Académicos do ISG onde é disponibilizado computador e apoio técnico para realização da mesma.

4 - Ao aceder ao site https://www.isg.pt/home/candidaturas/ e concluído o preenchimento de todos os campos, a(o) candidata(o) receberá uma notificação e um código, no endereço de correio eletrónico disponibilizado, para formalizar a candidatura.

5 - A candidatura só é considerada completa com a entrega da seguinte documentação:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Uma fotografia;

c) A ficha ENES (Exames Nacionais do Ensino Secundário) obtida no estabelecimento de ensino secundário com as provas de ingresso realizadas no ano de candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores, tendo a mesma que ser emitida no ano da apresentação da candidatura.

6 - Após submissão da candidatura, a(o) candidata(o) recebe uma notificação por correio eletrónico com confirmação da submissão e informação sobre os emolumentos a pagamento.

7 - A candidatura só será analisada e validada após entrega da documentação, em suporte papel original ou fotocópia autenticada e o pagamento dos emolumentos nos prazos estabelecidos (7 «sete» dias após o envio de notificação para pagamento).

8 - As(os) candidatas(os) que no processo de candidatura prestem falsas declarações são excluídos, não sendo devido o reembolso de taxas ou outros emolumentos.

9 - Serão recusadas as candidaturas, sem direito a reembolso dos emolumentos pagos, das(os) candidatas(os) que:

a) Não cumpram os requisitos a que estão sujeitos no âmbito do concurso ou regime a que se candidatam, nos termos estipulados no presente Regulamento;

b) Não tenham liquidado o pagamento dos emolumentos do concurso ou regime a que se candidatam, nos prazos estabelecidos.

Artigo 5.º

Prazos de submissão de candidatura

A candidatura deve ser submetida nos prazos definidos no calendário escolar, aprovado pela entidade instituidora e divulgado na página institucional do ISG.

Artigo 6.º

Prazo de validade da candidatura

A candidatura a um concurso, assim como o resultado obtido, só é válida para o correspondente ano letivo.

Artigo 7.º

Documentação para instruir candidatura

A candidatura deverá ser instruída com os documentos definidos no presente Regulamento. Na impossibilidade de entrega presencial, os mesmos devem ser digitalizados (em formato pdf ou jpg) e enviados para o email: servicosacademicos@isg.pt, devendo ser entregues, posteriormente, em formato de papel.

Artigo 8.º

Autenticação de documentação

1 - Os documentos do processo de candidatura respeitantes a habilitações não conferidas pelo ISG, requerem autenticação pelas instituições certificadas para o efeito: notários, advogados, solicitadores, conservatórias, juntas de freguesia de acordo com o Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março.

2 - Os documentos do processo de candidatura relativos a habilitações oriundas de instituições de ensino estrangeiras, excetuando as de países da União Europeia, requerem autenticação pelas instituições certificadas para o efeito e, cumulativamente, pela embaixada ou consulado português do respetivo país de origem, até 31 de dezembro do ano letivo em que ingressa. Após este prazo, a matrícula é anulada.

3 - No caso de os documentos referidos não estarem redigidos em português ou inglês, a(o) candidata(o) tem de apresentar a tradução efetuada por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa ou tradução certificada por notário.

Artigo 9.º

Vagas

1 - As vagas dos cursos para cada concurso são definidas pela Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - As vagas e notas mínimas dos cursos de 1.º ciclo são divulgadas por despacho do Diretor.

3 - Na 1.ª fase de candidaturas são disponibilizadas as vagas definidas para cada curso e concurso. Nas fases subsequentes, a abertura das candidaturas está dependente da existência de vagas que não tenham sido preenchidas.

4 - Os reingressos não estão sujeitos a vagas.

5 - Nos concursos especiais e mudança de par instituição/curso para o 1.º ano, as vagas não preenchidas num curso podem, nesse mesmo curso, reverter para outro concurso/regime, por decisão do Diretor, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho. De acordo com a decisão, os Serviços Académicos procedem à redistribuição de vagas e à colocação de candidatos que não tenham sido colocados.

6 - Após termo do prazo de matrículas, em cada uma das fases e antes da abertura da fase subsequente, os candidatos são recolocados, de acordo com as vagas sobrantes decorrentes da não efetivação de matrícula.

Artigo 10.º

Resultados das candidaturas

1 - Os resultados das candidaturas são publicados na página do ISG e através de notificação da(o) candidata(o), por correio eletrónico.

2 - O Diretor efetua a homologação do processo de seriação dos concursos, regimes e provas, do ciclo de estudos, sendo a mesma divulgada pelos Serviços Académicos.

3 - As classificações da seriação são apresentadas na escala de 0 a 20 com aproximação às décimas, com uma das seguintes menções: «Colocado», «Não colocado», «Excluído».

Artigo 11.º

Matrículas, inscrições e propinas

1 - As(os) candidatas(os) colocadas(os) devem realizar a matrícula e a inscrição junto dos Serviços Académicos do ISG, de acordo com os prazos definidos por Ordem de Serviço emitida pela Entidade Instituidora.

2 - A(o) candidata(o) que não proceda à matrícula no prazo definido perde o direito de realizá-la, efetuando-se a colocação do candidato seguinte da lista ordenada.

3 - No ato de matrícula a(o) estudante realiza a inscrição nas unidades curriculares que pretende efetuar, no 1.º e 2.º semestre (do ano letivo de ingresso), num máximo de 43 ECTS por semestre.

4 - No ato da matrícula a(o) estudante declara, sob compromisso de honra, ter conhecimento das unidades curriculares a que se inscreveu, sendo devido o correspondente pagamento da propina anual, de acordo com a Ordem de Serviço emitida pela entidade instituidora.

5 - A(o) estudante será notificada(o) por correio eletrónico, para o endereço disponibilizado na matrícula, do número de estudante no ISG e do login de acesso à Secretaria Online/netP@.

6 - Através do perfil de estudante, na netP@, poderá ser obtido comprovativo de matrícula e inscrição, acesso a referências multibanco para pagamento de propina, resultados obtidos nas avaliações, regulamentação e outras informações do ISG.

Artigo 12.º

Creditação de formação

1 - As(os) estudantes podem requerer creditação académica, de formação e experiência profissional, nos Serviços Académicos, por requerimento dirigido ao Diretor do ISG.

2 - Os procedimentos e concessão de creditação regem-se pelo Regulamento de Creditação de Competências, em vigor, estando dependentes do pagamento dos emolumentos estipulados na Tabela de Emolumentos.

CAPÍTULO II

Mudança de par instituição/curso e reingresso

Artigo 13.º

Candidatura a Mudança de Par Instituição/Curso

1 - Podem efetuar candidatura a mudança de par instituição/curso as(os) estudantes que:

a) Estiveram matriculados e inscritos em outro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Realizaram os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pelo ISG, no âmbito do regime geral de acesso e que obtiveram a classificação mínima exigida pelo Instituto.

2 - Os exames referidos na alínea b) do número anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente às(aos) estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, sem que tenham concluído o mesmo.

Artigo 14.º

Acesso para estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

1 - As(os) estudantes que tenham estado matriculados em curso de instituição de ensino superior estrangeira e não o tenham concluído, podem efetuar candidatura a mudança de par instituição/curso desde que:

a) Possuam habilitações equivalentes ao ensino secundário português, validadas por estabelecimento de ensino secundário ou na Direção-Geral da Educação;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, com a classificação mínima exigida pelo ISG, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - As(os) estudantes titulares de cursos equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) do n.º 1 aplicam-se pelo artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, regulamentado pela deliberação 974/2015, de 29 de maio, que refere a possibilidade de substituição das provas de ingresso por exames finais das disciplinas do ensino secundário não português, desde que esses exames satisfaçam as seguintes condições:

a) Possuírem âmbito nacional ou terem reconhecimento a nível nacional;

b) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.

3 - Consideram-se disciplinas homólogas as disciplinas que possuam objetivos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir, devidamente identificadas na deliberação anual da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 15.º

Condições de acesso para estudantes de concursos especiais de acesso

1 - As(os) estudantes que ingressaram no ensino superior através do regime especial «Maiores de 23 anos» (regulado pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho), as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º podem ser substituídas pelas Provas de Avaliação para o Acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 anos, efetuadas nas Instituições de Ensino Superior.

2 - As(os) estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de conclusão do ensino secundário, através de via profissionalizante, estão sujeitos ao cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 11/2020.

3 - As(os) estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica (CET) ou com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional (TeSP) estão sujeitos ao cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - As(os) estudantes internacionais que ingressaram no ensino superior através do Concurso Especial de Estudantes Internacionais, as condições para concretizarem a candidatura, a mudança de par instituição/curso estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento podem ser substituídas cumulativamente por:

a) Título de diploma ou certificado que dê acesso ao ensino superior e confira direito de candidatura e ingresso, titular de um curso secundário português ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Condições de ingresso para o curso a que se candidata a mudança de par instituição/curso definidas no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Documentação para candidatura

Documentação necessária para a instrução da candidatura:

a) Documento comprovativo de matrícula ou inscrição no estabelecimento de ensino de origem (não aplicável aos alunos do ISG) que inclua informação de que a(o) estudante não concluiu o curso, assim como a indicação do número de inscrições no curso do país de origem;

b) Comprovativo das unidades curriculares com aproveitamento, com identificação dos ECTS, áreas científicas e classificações obtidas (não aplicável aos alunos do ISG);

c) Documento comprovativo da aprovação nos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas pelo ISG, no âmbito do Regime Geral de Acesso para o curso a que se candidata, com as respetivas classificações;

d) Candidatos que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, devem apresentar comprovativo da mesma.

Artigo 17.º

Seriação

1 - Os candidatos serão seriados e ordenados com base na pontuação obtida por aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Para aplicação da fórmula referida nas alíneas f) e g) do número anterior (UCi e ECTSi), são relevantes as Unidades Curriculares:

a) Do curso ou da área científica do curso a que se candidata (considera-se mesmo curso o que tem o mesmo código na DGES independentemente da IES em que obteve aproveitamento nas UC);

b) Isoladas ou extracurriculares realizadas com aproveitamento pelo candidato no ISG, desde que pertencentes ao curso a que se candidata.

Artigo 18.º

Creditação

1 - As(os) alunas(os) ingressados através do regime de mudança de par instituição/curso têm de requerer creditação da formação anteriormente obtida, nos termos do Regulamento de Acreditação de Competências

2 - A creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos.

3 - Após notificação da homologação de creditação a(o) aluna(o) tem 7 (sete) dias úteis para alterar as inscrições nos Serviços Académicos.

Artigo 19.º

Condições da candidatura a reingresso

1 - Poderão candidatar-se a reingresso num curso do ISG as(os) estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos no curso do ISG ou em curso que o tenha antecedido; e

b) Não tenham estado inscritos nesse curso e em nenhum dos semestres do ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - Candidatos que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do Estatuto de Estudante Internacional, previstas no Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, devem apresentar comprovativo da mesma no ato da candidatura.

Artigo 20.º

Vagas da candidatura a reingresso

1 - A candidatura a reingresso não está sujeita a vagas.

2 - Podem ocorrer reingressos nos cursos em que tenham sido igualmente abertas vagas para o regime geral de acesso no ano letivo a que se reporta a candidatura.

CAPÍTULO III

Concursos especiais de acesso e ingresso

Artigo 21.º

Modalidades de concursos especiais

Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com as seguintes especificidades:

a) Estudantes aprovados nas Provas de Avaliação para a frequência do ensino superior de Maiores de 23 anos;

b) Estudantes titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica;

c) Estudantes titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional;

d) Estudantes titulares de outros cursos superiores.

Artigo 22.º

Concurso Especial Acesso para Maiores de 23 Anos

1 - O concurso especial para acesso e ingresso, no 1.º ciclo, para Maiores de 23 anos, está condicionado ao aproveitamento nas Provas de Avaliação para a frequência do ensino superior de Maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem inscrever-se para a realização das Provas de Avaliação para a frequência do ensino superior de Maiores de 23 anos, as(os) estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não possuam habilitação de acesso ao ensino superior.

3 - Considera-se que a(o) estudante não é titular de habilitação ao ensino superior se:

a) Não tiver concluído o ensino secundário;

b) Tiver concluído o ensino secundário, mas não tenha realizado as provas de ingresso exigidas pelo ISG;

c) Tiver concluído o ensino secundário, mas não obteve aprovação nas provas de ingresso exigidas pelo ISG;

d) Tiver concluído as provas de ingresso exigidas pelo ISG, mas as mesmas já não se encontrem válidas.

4 - No caso de possuir nacionalidade estrangeira, a(o) estudante só pode inscrever-se para a realização das provas se não estiver abrangida(o) pelo Estatuto de Estudante Internacional, regulado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

5 - Os elementos obrigatórios que integram as provas de avaliação da capacidade para frequentar um curso de 1.º ciclo são:

a) A prova específica de conhecimentos;

i) Esta prova escrita, de natureza teórica, a realizar no ISG, está em conformidade com os programas e as metas curriculares das disciplinas das Provas de Ingresso definidas no âmbito do Regime Geral de Acesso;

ii) O aproveitamento na Prova Específica tem validade de 3 anos, desde que correspondam às Prova(s) de Ingresso exigidas no Regime Geral de Acesso para o curso a que a(o) estudante se candidata;

iii) Se a(o) estudante já tiver realizado a(s) prova(s) específica(s), poderá solicitar no ato de inscrição a utilização das notas anteriormente obtidas;

iv) A(o) estudante pode efetuar no máximo duas provas específicas, sendo considerada a média das duas provas;

v) A(o) estudante pode solicitar a dispensa da realização das provas específicas, desde que tenha obtido aprovação numa Instituição de Ensino Superior a pelo menos duas unidades curriculares das áreas científicas predominantes do curso a que se pretende candidatar;

vi) É anulada a inscrição nas provas de avaliação, sem direito a reembolso, aos candidatos que no decorrer das provas evidenciem comportamentos fraudulentos;

b) A análise curricular;

c) Uma entrevista.

6 - A inscrição nas Provas de Avaliação para acesso e ingresso num curso é instruída com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae;

b) Documento de identificação;

c) Documentos que comprovem as habilitações e experiência profissional declaradas no curriculum vitae;

d) Certificado de habilitações;

e) Carta de motivação;

f) Declaração da(o) candidata(o), sob compromisso de honra, que satisfaz as condições para inscrição nas Provas de Avaliação definidas no presente Regulamento.

7 - Candidatos que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do Estatuto de Estudante Internacional, previstas no Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, devem apresentar comprovativo da mesma.

8 - As datas das Provas Específicas e das entrevistas são divulgadas no portal do ISG.

9 - As provas realizam-se em duas fases. Se o número de candidatos assim o justificar, em cada uma das fases é possível realizar várias chamadas, com a seguinte duração máxima:

a) Prova Específica: 30 minutos:

i) Para realizar a prova a(o) estudante tem de apresentar documento de identificação;

ii) A falta justificada à Prova Específica, tem de ser comprovada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a data de realização da mesma, mediante requerimento, efetuado nos Serviços Académicos, dirigido ao Diretor do ISG;

b) Entrevista: entre 10 a 20 minutos:

i) Para realizar a entrevista a(o) estudante tem de apresentar documento de identificação;

ii) A falta justificada à entrevista tem de ser comprovada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a data de realização da mesma, mediante requerimento, efetuado nos Serviços Académicos, dirigido ao Diretor do ISG;

10 - O Diretor do ISG nomeia o Presidente e o Júri dos Maiores de 23 anos, para a realização das provas, a quem compete:

a) Submeter à aprovação do Conselho Científico, com antecedência mínima de 15 dias da realização das provas, a proposta, ou alterações a anteriores aprovadas, os critérios de avaliação da análise curricular e das entrevistas;

b) Elaborar e disponibilizar ao Presidente de Júri dos Maiores de 23 Anos o programa e a bibliografia de cada Prova Específica;

c) Elaborar as referidas provas;

d) Organizar a realização das provas;

e) Realizar e avaliar a análise curricular e as entrevistas;

f) Registar e emitir as pautas finais no prazo de 7 (sete) dias úteis após realização das mesmas;

g) Remeter as pautas para os Serviços Académicos acompanhadas das respetivas provas, que nos termos legais devem fazer parte integrante do processo do candidato.

11 - À Prova de Avaliação é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas, que resulta da média ponderada das três componentes de Prova de Avaliação, de acordo com as percentagens aprovadas pelo Conselho Científico:

a) Prova Específica - 50 %;

b) Análise curricular - 25 %:

i) Na análise curricular são avaliados o currículo escolar e profissional;

c) Entrevista - 25 %:

i) Na entrevista é avaliada a motivação e empenho, bem como a capacidade de expressão e compreensão.

12 - A aprovação nas Provas de Avaliação requer uma classificação igual ou superior a 9,5 (nove valores e cinco décimas). Se a classificação obtida for igual ou inferior a 9,4 (nove valores e quatro décimas), a(o) candidata(o) é eliminada(o).

13 - Os candidatos são seriados de acordo com a classificação final das provas de avaliação. As(os) candidatas(os) aprovadas(os) nas provas de avaliação são consideradas(os) candidatos ao Concurso Especial para Titulares das Provas de Avaliação para frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, no 1.º ciclo, para o qual se candidataram às provas.

Artigo 23.º

Concurso Especial para Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional

1 - O concurso especial para acesso e ingresso, no 1.º ciclo, para titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional está condicionado aos candidatos titulares desses diplomas que, no âmbito do Regime Geral de Acesso, tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidatam e obtido a classificação mínima exigida pelo ISG.

2 - As(os) titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional só se podem candidatar aos cursos do 1.º ciclo de estudos que tenham sido fixados para o seu diploma, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º ou n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 julho.

3 - As(os) titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional devem anexar à sua candidatura:

a) Certificado de habilitações;

b) Documento comprovativo da realização dos exames nacionais do ensino secundário.

4 - Candidatos que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, devem apresentar comprovativo da mesma.

5 - Nos concursos para titulares de Diploma de Especialização Tecnológica (CET) ou de Diploma de Técnico Superior Profissional (TeSP), as(os) candidatos são seriados por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula:

P = 0,65 x CD + 0,35 x CPI

em que:

P = Pontuação final obtida;

CD = Classificação quantitativa constante no Diploma CET ou do TeSP;

CPI = Média aritmética simples das classificações obtidos nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas paro o curso a que se candidata.

Artigo 24.º

Concurso especial para titulares de outros cursos superiores

1 - São abrangidos por este concurso especial os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

2 - As(os) estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se ao 1.º ciclo, sujeitos às vagas fixadas pelo ISG.

3 - Os titulares de diploma de curso superior devem anexar à sua candidatura:

a) Documento de identificação;

b) Documento comprovativo da titularidade do grau;

c) Comprovativo das unidades curriculares realizadas, onde constem os ECTS, as áreas científicas e as classificações obtidas (não aplicável aos alunos do ISG);

d) Comprovativo da aprovação nos exames nacionais do ensino secundário, com a respetiva classificação, correspondente às provas de ingresso fixadas pelo ISG, no âmbito do Regime Geral de Acesso.

4 - Candidatos que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, devem apresentar comprovativo da mesma.

5 - Nos concursos para titulares de outros cursos superiores, as(os) candidatos são seriados por ordem decrescente da pontuação final obtida.

Artigo 25.º

Concurso especial para estudantes internacionais

1 - Para os efeitos do disposto Regulamento considera-se Estudante Internacional a(o) estudante que não tem nacionalidade portuguesa, com as seguintes exceções:

a) Nacionais de um estado-membro da União Europeia;

b) Os familiares (os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto) de portugueses ou de nacionais de um estado-membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, bem como os filhos que com eles residam legalmente (sendo que o tempo de residência para estudo com autorização para estudo não conta para o disposto nesta alínea), a 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior;

d) Os beneficiários, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais, a 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

f) Os estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional.

2 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a f) do n.º 1 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa, não reunindo condições para acesso e ingresso através do concurso especial para estudantes internacionais.

3 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

4 - As(os) estudantes com nacionalidade fora da União Europeia, que não estejam em nenhuma das situações de exceção ao estatuto de estudante internacional, expostas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior têm condições de acesso a licenciaturas, através do concurso especial de estudantes internacionais, reunindo uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares qualificação que confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior no país em que foi conferida a qualificação, comprovada por diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente;

b) Sejam titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

5 - O ingresso no curso a que se candidata está condicionado pela entrega da seguinte documentação:

a) Documento de identificação;

b) Certificado de habilitações do ensino secundário português ou o seu equivalente legal e as provas de ingresso portuguesas exigidas no âmbito do Regime Geral de Acesso, no curso a que se candidata;

c) Ou, certificado de habilitações do ensino secundário estrangeiro, sendo considerado como qualificação específica a aprovação nas disciplinas do ensino secundário homólogas às provas de ingresso exigidas para o respetivo curso no ano em causa, no âmbito do Regime Geral de Acesso;

d) Ou, certificado de habilitações do ensino secundário estrangeiro e comprovativo de aproveitamento em prova(s) ou exame(s) de acesso ao ensino superior, nos casos em que o país de origem das qualificações exija, para acesso ao ensino superior, os mesmos exames;

e) Verificação da existência de qualificação académica específica nas matérias das provas de ingresso fixadas, no âmbito do Regime Geral de Acesso, para o curso a que se candidata;

f) Verificação do nível de conhecimento da língua portuguesa ou no idioma requerido para a frequência do curso a que se candidata.

6 - Os documentos referidos nas alíneas c), d) e e) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português ou inglês, sendo a tradução realizada por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa ou tradução certificada por notário.

7 - Todas as candidaturas a concurso especial para estudantes internacionais são analisadas e validadas pelo Diretor do ISG.

8 - A titularidade do nível de conhecimento da língua portuguesa referida na alínea f) do n.º 5 deve assegurar a proficiência do candidato na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado no curso a que se candidata, através da:

a) Realização, no ISG, de teste diagnóstico;

b) Apresentação de certificado de nível de língua emitido por instituição credível (nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa).

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as situações omissas no presente regulamento serão resolvidas através da legislação em vigor ou, na inexistência desta, pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 27.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento 231/2011, de 7 de abril e o Regulamento do Regime dos Concursos Especiais, homologados pelo Despacho Conjunto 2/2017.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se a todas as candidaturas para o ano letivo 2020/2021 e seguintes, enquanto não for revogado.

313436607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4234310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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