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Deliberação 974/2015, de 29 de Maio

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Sumário

Regula a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro

Texto do documento

Deliberação 974/2015

Considerando o disposto nos artigos 20.º-A e 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Numa perspetiva de compilação de todas as matérias que regulamentam a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, contribuindo para um adequado esclarecimento dos seus destinatários;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 20 de maio de 2015, delibera o seguinte:

1.º

Regulamentação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98

1 - É aprovado o Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, cujo texto se publica como anexo I à presente Deliberação.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente deliberação.

2.º

Norma revogatória

São revogadas as Deliberações n.os 214/2012, de 20 de fevereiro, 1207/2013, de 29 de maio e a Declaração de Retificação n.º 688/2013, de 11 de junho da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

3.º

Produção de efeitos

O disposto na presente deliberação e no regulamento que dela é parte integrante produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2016/2017, inclusive.

20 de maio de 2015. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, João Pinto Guerreiro.

ANEXO I

Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento rege a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2016-2017, inclusive, nas instituições de ensino superior que, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, tenham determinado a aplicação do disposto no seu n.º 1 e definido para o efeito:

a) Os cursos, ou os pares instituição/curso, a que pretendem aplicar o disposto no presente Regulamento;

b) Os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português e os exames finais das disciplinas desses cursos que substituem as provas de ingresso escolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior, são considerados como exames finais de disciplinas do ensino secundário não português:

2.1 - As provas exigidas, em cada país, para o ingresso no ensino superior, desde que:

a) Se constituem como exames de âmbito nacional;

b) Embora não se constituindo como exames de âmbito nacional ali tenham reconhecimento a nível nacional.

2.2 - Não existindo as provas referidas no número anterior, são considerados os exames finais de disciplinas do ensino secundário não português que, embora realizados a nível local, tenham no respetivo país reconhecimento a nível nacional.

3 - As provas ou os exames do ensino secundário não português, referidos nos números anteriores podem ser utilizados em substituição das provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior português.

4 - Para a candidatura à matrícula e inscrição nas instituições de ensino superior que não adotem o disposto no presente Regulamento, os estudantes devem comprovar a titularidade das provas de ingresso previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português, devem preencher o formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet da DGES com indicação dos pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger e entregar, junto de um Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário não português indicando:

i) A classificação final desse curso;

ii) As classificações obtidas nos exames das disciplinas desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso referido na alínea a) a um curso do ensino secundário português, emitido pela autoridade legalmente competente para a atribuição da equivalência, incluindo a classificação final do curso.

2 - Os documentos referidos na alínea a) do número anterior devem:

a) Ser emitidos pelas autoridades de educação do país de origem;

b) Ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, devendo o mesmo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

4.º

Conversão de classificações

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, as classificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º são consideradas na escala de 0 a 200 pontos.

2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:

a) Às classificações expressas de forma inteira ou decimal por algarismos, aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

b) Nos casos em que a classificação é apresentada por escalões alfabéticos, aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

c) A conversão de escalas com um número de escalões positivos superior a 10 é objeto de apreciação casuística por parte da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

d) Nos casos em que as classificações sejam expressas até às décimas, ou até às centésimas, as conversões que se mostrem indispensáveis são realizadas antes de quaisquer arredondamentos, que só devem acontecer, se necessários, após a conclusão do processo de conversão;

e) O resultado do cálculo dos valores a que se refere a alínea anterior é arredondado para o inteiro superior quando a parte decimal é maior ou igual a 0,5 e para o inteiro inferior se tiver parte decimal inferior a 0,5;

f) O resultado do cálculo dos valores a que se refere a alínea d) é arredondado para a décima superior se tiver parte centesimal maior ou igual a 0.05 e para a décima inferior se tiver parte centesimal inferior a 0.05;

g) Nos casos em que os escalões positivos, referidos nas alíneas b) e c), integrem classificações expressas em decimais, ou centesimais, à classificação máxima passível de atribuição no respetivo sistema de ensino secundário estrangeiro é atribuída a classificação máxima de 200 pontos;

h) Nos casos em que uma prova de ingresso é substituída pela combinação de dois exames de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a verificação do requisito referente à classificação mínima da prova de ingresso é feita depois do cálculo da média dos dois exames;

i) Nos casos em que uma prova de ingresso é substituída pela combinação de dois exames de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, o cálculo da classificação a atribuir à prova de ingresso deve ser realizado convertendo para a escala portuguesa a classificação de cada exame, calculando-se seguidamente a média;

j) As situações não contempladas pelas alíneas anteriores são objeto de análise e deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, no âmbito dos Concursos de Acesso ao Ensino Superior;

k) Quando existentes no respetivo sistema de ensino secundário estrangeiro, às menções de excelência que a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior entenda considerar justificadas, é atribuída a classificação máxima de 200 pontos.

Artigo 5.º

Homologia de disciplinas

A correspondência de exames finais de disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, é objeto de deliberação própria da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada anualmente na 2.ª série do Diário da República.

208672974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/850914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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