Decreto-Lei 209/87
de 19 de Maio
O Centro Nacional de Pensões (CNP) foi criado pelo Decreto Regulamentar 2/81, de 15 de Janeiro, no seguimento da profunda reestruturação do sector da segurança social, prevista no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, e concretizada através de sucessivas medidas legislativas, das quais se destacam as que implementaram o funcionamento dos centros regionais de segurança social.
Nele foi integrada a Caixa Nacional de Pensões, instituição da primeira categoria prevista na base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, que já desde há longos anos vinha assegurando a prestação dos benefícios diferidos.
Com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social - Lei 28/84, de 14 de Agosto -, um novo e muito importante capítulo foi aberto neste sector, designadamente no que à sua estrutura concerne.
De acordo com o n.º 1 do artigo 57.º deste diploma, o CNP foi considerado uma instituição de segurança social de nível nacional, determinando-se, no n.º 2 do mesmo preceito, que as atribuições, competências e organização interna das instituições desta natureza fossem definidas em lei posterior.
Este condicionalismo implicará necessariamente a introdução de profundas alterações, as quais poderiam ser desde já implementadas no âmbito do CNP, numa óptica de regulamentação da aludida lei de bases. Tal solução afigura-se, porém, menos correcta do que a que sustenta dever essa regulamentação fazer-se a nível global, e não mediante modificações pontuais.
Assim, haverá apenas que dar os primeiros passos num caminho que será certamente longo e moroso.
Até ao presente, o CNP tem sido o instituto público competente para não só organizar como igualmente processar todos os benefícios diferidos concedidos pelo sistema de segurança social português.
Tendo presentes as linhas de força próprias da Lei de Bases da Segurança Social, que vão no sentido de consolidar e desenvolver um processo de descentralização, já anteriormente iniciado com a criação e o funcionamento dos centros regionais de segurança social, torna-se, agora, aconselhável alargar tal perspectiva à área dos benefícios diferidos.
As medidas que se irão tomar comprovarão certamente o que a experiência tem vindo a demonstrar como sendo mais vantajoso e eficaz: colocar mais próximo dos utentes os organismos responsáveis pela organização e processamento das prestações.
Nesse sentido, vai iniciar-se em alguns centros regionais de segurança social o processo experimental de descentralização do processamento de pensões do regime geral, até agora a cargo do CNP.
À medida que esta fase experimental o permita, o mesmo processo de descentralização irá sendo gradualmente alargado a outros centros regionais de segurança social.
O CNP continuará, todavia, a ser a instituição responsável pela organização e processamento das prestações diferidas dos regimes especiais, mantendo igualmente as suas atribuições relativas aos fundos de pensões. Uma nova e importante finalidade ser-lhe-á, ainda, cometida, traduzindo-se na prestação de apoio técnico-normativo nesta área, em termos genéricos, ou seja, relativamente aos benefícios diferidos de todos os regimes.
Esta medida assenta fundamentalmente no reconhecimento da larga experiência que o organismo em causa tem vindo a acumular, o que lhe confere a característica de entidade mais adequada ao cabal desempenho de tal actividade.
O circunstancionalismo descrito, aliado à morosidade do processo de regulamentação, bem como à necessidade de garantir a continuidade do funcionamento do CNP, contribuiu para que o Governo entendesse necessário tomar duas medidas.
A primeira consiste na manutenção do regime de instalação do CNP enquanto não estiverem consolidadas as experiências que se irão encetar e elaborada, em termos globais, a regulamentação da Lei de Bases da Segurança Social.
A segunda medida deriva do empenho em garantir a estabilidade de emprego de quantos exercem a sua actividade naquele organismo, bem como em lhes assegurar a concretização do direito a uma normal progressão na carreira.
Por estes motivos, não obstante a manutenção do CNP em regime de instalação, prevê-se desde já a aprovação de um quadro provisório, bem como de uma série de regras mínimas indispensáveis ao provimento dos respectivos lugares.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões (CNP) até 31 de Dezembro de 1988.
Art. 2.º É aprovado o quadro provisório constante do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 3.º - 1 - O preenchimento dos lugares do quadro referido no artigo anterior será feito, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, por despacho ministerial, de entre o pessoal do CNP ou que nele preste serviço a qualquer título.
2 - Nos casos em que tenham ocorrido alterações de categoria após o início do regime de instalação, os provimentos podem fazer-se nas actuais categorias, desde que tenha sido observado o requisito das habilitações literárias legais.
Art. 4.º - 1 - O provimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma far-se-á a título definitivo e de acordo com as normas em vigor na função pública.
2 - Ao provimento dos lugares de chefe de repartição, chefe de secção e encarregado de serviços gráficos, bem como ao das categorias das carreiras de microfilmagem, será aplicado, respectivamente, o disposto nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 29 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro provisório do Centro Nacional de Pensões
(ver documento original)
Pessoal abrangido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril
(ver documento original)
Pessoal afecto ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
(ver documento original)
Pessoal afecto Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social abrangido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril
(ver documento original)
Conteúdo funcional da categoria de desenhador de construção civil
Compete, fundamentalmente, aos desenhadores de construção civil:
a) Executar, a partir de elementos que lhes sejam fornecidos ou por eles recolhidos, segundo orientações técnicas superiores, as peças desenhadas e escritas até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução da obra, utilizando conhecimentos de materiais, de processos de execução e das práticas de construção;
b) Efectuar cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto;
c) Consultar o responsável pelo projecto acerca das modificações que julgarem necessárias ou convenientes.