Decreto-Lei 330/86
de 1 de Outubro
1. O Instituto de Qualidade Alimentar, organismo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, cujas actividades se desenvolvem nos domínios das políticas de alimentação e de qualidade alimentar, tem como atribuições, entre outras, a execução das análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares e à passagem de certificados de qualidade e genuinidade e a realização de estudos laboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares, sua definição e fixação de características, atribuições estas cometidas ao seu serviço de apoio designado por Laboratório Central de Qualidade Alimentar, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 22/84, de 13 de Março.
2. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, criado ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 283/72, de 11 de Agosto, é um organismo de coordenação económica que, de acordo com o previsto no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias e o disposto no artigo 11.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, será extinto, havendo, assim, necessidade de algumas das suas atribuições e competências continuarem a ser prosseguidas no âmbito geral e específico da prossecução das tarefas cometidas à Administração Pública. Neste particular, importa que os meios técnicos, humanos e materiais adstritos no Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos ao estudo, análise e regulamentação da genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares passem a integrar o Instituto de Qualidade Alimentar, que, deste modo, verá acrescidas as competências e atribuições que legalmente lhe estão cometidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para o Instituto de Qualidade Alimentar, abreviadamente designado por IQA, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as atribuições e competências cometidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, abreviadamente designado por IAPO, pelos seguintes diplomas legais:
a) Artigo 6.º do Decreto-Lei 28556, de 30 de Março de 1938;
b) Alínea d) do artigo 2.º no que se refere a certificação de qualidade dos produtos, e alíneas e) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro;
c) Alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei, no que se refere a certificados de qualidade;
d) Artigo 16.º do mesmo decreto-lei, no que se refere aos serviços laboratoriais indicados no artigo 2.º do presente diploma.
Art. 2.º São transferidos igualmente para o IQA os serviços laboratoriais do IAPO designados por Laboratório de Produtos Industriais e Laboratório de Produtos Alimentares.
Art. 3.º - 1 - O pessoal afecto aos serviços laboratoriais do IAPO ou do organismo que o substitua referidos no artigo anterior transita para o IQA, em regime de destacamento, até à sua integração no quadro do IQA.
2 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, o director do IQA apresentará, no prazo de 60 dias, um projecto de alteração do Decreto Regulamentar 22/84, de 13 de Março, por forma a adequar a estrutura do IQA às novas atribuições previstas no artigo 1.º deste diploma, bem como a permitir a integração do pessoal referido no número anterior no seu quadro, que será acrescido dos lugares necessários à aplicação do presente decreto-lei.
Art. 4.º O IQA assegurará ao IAPO ou ao Organismo que o substitua apoio técnico e laboratorial indispensável à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas por lei ou que lhe venham e ser determinadas, mediante protocolo a estabelecer entre os dois organismos, enquanto tal medida legalmente se justifique.
Art. 5.º Mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, será definido o modo da transferência dos serviços laboratoriais referidos no artigo 2.º, com indicação, designadamente, dos meios materiais, do pessoal abrangido pelo disposto no artigo 3.º, da data em que se procederá à transferência.
Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei 348/78, de 20 de Novembro, passando a aplicar-se às análises de recurso relativas ao azeite e outros óleos comestíveis o regime geral do Decreto 19615, de 18 de Abril de 1931.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 8 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.