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Decreto-lei 330/86, de 1 de Outubro

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Sumário

Transfere para o Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as atribuições e competências cometidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO).

Texto do documento

Decreto-Lei 330/86
de 1 de Outubro
1. O Instituto de Qualidade Alimentar, organismo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, cujas actividades se desenvolvem nos domínios das políticas de alimentação e de qualidade alimentar, tem como atribuições, entre outras, a execução das análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares e à passagem de certificados de qualidade e genuinidade e a realização de estudos laboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares, sua definição e fixação de características, atribuições estas cometidas ao seu serviço de apoio designado por Laboratório Central de Qualidade Alimentar, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 22/84, de 13 de Março.

2. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, criado ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 283/72, de 11 de Agosto, é um organismo de coordenação económica que, de acordo com o previsto no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias e o disposto no artigo 11.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, será extinto, havendo, assim, necessidade de algumas das suas atribuições e competências continuarem a ser prosseguidas no âmbito geral e específico da prossecução das tarefas cometidas à Administração Pública. Neste particular, importa que os meios técnicos, humanos e materiais adstritos no Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos ao estudo, análise e regulamentação da genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares passem a integrar o Instituto de Qualidade Alimentar, que, deste modo, verá acrescidas as competências e atribuições que legalmente lhe estão cometidas.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para o Instituto de Qualidade Alimentar, abreviadamente designado por IQA, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as atribuições e competências cometidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, abreviadamente designado por IAPO, pelos seguintes diplomas legais:

a) Artigo 6.º do Decreto-Lei 28556, de 30 de Março de 1938;
b) Alínea d) do artigo 2.º no que se refere a certificação de qualidade dos produtos, e alíneas e) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro;

c) Alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei, no que se refere a certificados de qualidade;

d) Artigo 16.º do mesmo decreto-lei, no que se refere aos serviços laboratoriais indicados no artigo 2.º do presente diploma.

Art. 2.º São transferidos igualmente para o IQA os serviços laboratoriais do IAPO designados por Laboratório de Produtos Industriais e Laboratório de Produtos Alimentares.

Art. 3.º - 1 - O pessoal afecto aos serviços laboratoriais do IAPO ou do organismo que o substitua referidos no artigo anterior transita para o IQA, em regime de destacamento, até à sua integração no quadro do IQA.

2 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, o director do IQA apresentará, no prazo de 60 dias, um projecto de alteração do Decreto Regulamentar 22/84, de 13 de Março, por forma a adequar a estrutura do IQA às novas atribuições previstas no artigo 1.º deste diploma, bem como a permitir a integração do pessoal referido no número anterior no seu quadro, que será acrescido dos lugares necessários à aplicação do presente decreto-lei.

Art. 4.º O IQA assegurará ao IAPO ou ao Organismo que o substitua apoio técnico e laboratorial indispensável à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas por lei ou que lhe venham e ser determinadas, mediante protocolo a estabelecer entre os dois organismos, enquanto tal medida legalmente se justifique.

Art. 5.º Mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, será definido o modo da transferência dos serviços laboratoriais referidos no artigo 2.º, com indicação, designadamente, dos meios materiais, do pessoal abrangido pelo disposto no artigo 3.º, da data em que se procederá à transferência.

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei 348/78, de 20 de Novembro, passando a aplicar-se às análises de recurso relativas ao azeite e outros óleos comestíveis o regime geral do Decreto 19615, de 18 de Abril de 1931.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 8 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-04-18 - Decreto 19615 - Ministério da Agricultura - Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas

    DEFINE E FIXA AS ATRIBUIÇÕES QUE COMPETEM A INSPECÇÃO TÉCNICA DAS INDÚSTRIAS E COMERCIO AGRÍCOLAS. O PRESENTE DECRETO REVOGA TODA A LEGISLAÇÃO EM CONTRARIO E ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1938-03-30 - Decreto-Lei 28556 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Cria uma marca nacional, cuja aposição é obrigatória nas latas de azeite destinado á exportação.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-11 - Decreto-Lei 283/72 - Presidência do Conselho

    Cria Secretarias de Estado nos Ministérios das Obras Públicas, do Ultramar e da Educação Nacional; cria na Presidência do Conselho a Inspecção de Gestão das Participações do Estado, definindo a sua competência, e introduz diversas alterações nos organismos de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 426/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-20 - Decreto-Lei 348/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas a análises de recurso para o azeite e óleos directamente comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-13 - Decreto Regulamentar 22/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define a orgânica e funcionamento do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), organismo do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Portaria 168/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto de Qualidade Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-28 - Portaria 71/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE QUALIDADE ALIMENTAR, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 452-A/86, DE 20 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 281/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE QUALIDADE ALIMENTAR (IQA), APROVADO PELA PORTARIA 452-A/86, DE 20 DE AGOSTO, O QUAL E ACRESCIDO DOS LUGARES REFERENCIDOS NO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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