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Decreto-lei 348/78, de 20 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas a análises de recurso para o azeite e óleos directamente comestíveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 348/78

de 20 de Novembro

A importância do azeite e dos óleos directamente comestíveis nos padrões do consumo alimentar dos Portugueses impõe a necessidade de assegurar a genuinidade de tais produtos, com o objectivo de assegurar a defesa do consumidor.

Constitui, assim, preocupação do Governo remover o que possa impedir a rápida verificação de fraudes e a respectiva punição e, neste sentido, se altera a legislação existente no que respeita à obtenção dos resultados das análises de recurso, cuja morosidade não se compadece com a exigência de uma acção pronta para pôr cobro àquelas fraudes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em relação a azeite e óleos directamente comestíveis, a análise de recurso a que se refere o artigo 16.º do Decreto 19615, de 18 de Abril de 1931, será sempre efectuada no laboratório do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante requerimento a dirigir, no prazo legal, à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, mesmo que a primeira análise não tenha sido realizada naquele laboratório.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/20/plain-212172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-04-18 - Decreto 19615 - Ministério da Agricultura - Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas

    DEFINE E FIXA AS ATRIBUIÇÕES QUE COMPETEM A INSPECÇÃO TÉCNICA DAS INDÚSTRIAS E COMERCIO AGRÍCOLAS. O PRESENTE DECRETO REVOGA TODA A LEGISLAÇÃO EM CONTRARIO E ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-23 - DECLARAÇÃO DD7093 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 348/78, de 20 de Novembro, que estabelece normas relativas a análises de recurso para o azeite e óleos directamente comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 172/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Eleva para treze milhões de contos o montante dos avales a conceder pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao crédito agrícola de emergência

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Decreto-Lei 330/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transfere para o Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as atribuições e competências cometidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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