de 20 de Novembro
A importância do azeite e dos óleos directamente comestíveis nos padrões do consumo alimentar dos Portugueses impõe a necessidade de assegurar a genuinidade de tais produtos, com o objectivo de assegurar a defesa do consumidor.Constitui, assim, preocupação do Governo remover o que possa impedir a rápida verificação de fraudes e a respectiva punição e, neste sentido, se altera a legislação existente no que respeita à obtenção dos resultados das análises de recurso, cuja morosidade não se compadece com a exigência de uma acção pronta para pôr cobro àquelas fraudes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Em relação a azeite e óleos directamente comestíveis, a análise de recurso a que se refere o artigo 16.º do Decreto 19615, de 18 de Abril de 1931, será sempre efectuada no laboratório do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante requerimento a dirigir, no prazo legal, à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, mesmo que a primeira análise não tenha sido realizada naquele laboratório.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 6 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.