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Despacho 6086/2020, de 4 de Junho

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Sumário

Organização dos Serviços Municipais de Angra do Heroísmo

Texto do documento

Despacho 6086/2020

Sumário: Organização dos Serviços Municipais de Angra do Heroísmo.

1 - Em cumprimento do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que nos termos da alínea a) do artigo 7.º e do artigo 8.º do referido diploma, por deliberação da Câmara Municipal e despacho do Presidente da Câmara Municipal, ambos datados de 8 de maio de 2020, no respeito pelo limites fixados por deliberação da Assembleia Municipal, aprovada na sua sessão ordinária de 23 de novembro de 2018 e alterada na sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020, foi aprovado o modelo de estrutura flexível dos serviços municipais e respetivas subunidades, definindo as suas atribuições e competências, o qual se publica em anexo.

2 - É revogado o Despacho 1338/2019 do Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2019.

21 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Organização dos Serviços Municipais de Angra do Heroísmo

Capítulo I

Modelo geral de organização

Artigo 1.º

Modelo de organização interna

1 - A organização interna dos serviços do Município de Angra do Heroísmo é a definida pela deliberação de 23 de novembro de 2018, da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, alterada pela deliberação de 28 de fevereiro de 2020, que aprovou o modelo de organização interna e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, e obedece ao modelo de estrutura hierarquizada previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com o artigo 5.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

2 - Sem prejuízo das orientações genéricas do presente modelo orgânico, devem os serviços municipais e os seus trabalhadores e agentes colaborar entre si no desempenho das suas atribuições para a obtenção das melhores condições de eficiência da atividade do Município, de acordo com os objetivos definidos pelos competentes órgãos municipais.

3 - A estrutura orgânica é composta por unidades orgânicas flexíveis que constituem uma componente variável da organização dos serviços municipais, visando assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, são integradas numa mesma área funcional.

4 - No âmbito das unidades orgânicas flexíveis são criadas subunidades orgânicas quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, dentro dos limites estabelecidos pela deliberação de 23 de novembro de 2018 da Assembleia Municipal, na sua redação atual, cuja coordenação é assegurada por um coordenador técnico.

5 - Nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e da deliberação de 23 de novembro de 2018 da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, na sua redação atual, que aprovou o modelo de organização interna e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, o modelo de estrutura adotado pelo Município é o seguinte:

a) Estrutura hierarquizada, aplicada às funções de suporte e organização dos serviços municipais e às funções de natureza operativa, constituída por unidades flexíveis;

b) Unidades flexíveis, sob a forma de divisões municipais;

c) Subunidades orgânicas;

d) Unidades sem tipologia definida, diretamente dependentes do Presidente da Câmara Municipal e coordenadas por dirigentes abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, quando se mostre adequado ao bom desempenho dos serviços municipais, podem funcionar subunidades orgânicas na direta dependência dos membros do executivo municipal que para tal tenham competência delegada.

Artigo 2.º

Dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis

A dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis é fixada em oito, nos termos da deliberação de 23 de novembro de 2018 da Assembleia Municipal, na sua redação atual, que aprovou o modelo de organização interna e fixou o número máximo de unidades e subunidades orgânicas flexíveis.

Artigo 3.º

Dotação máxima de subunidades orgânicas e equipas de projeto

1 - A dotação máxima de subunidades orgânicas flexíveis é fixada em 12, nos termos da deliberação de 23 de novembro de 2018 da Assembleia Municipal, na sua redação atual, que aprovou o modelo de organização interna e fixou o número máximo de unidades e subunidades orgânicas flexíveis flexíveis.

2 - As subunidades orgânicas integradas nas unidades orgânicas flexíveis são coordenadas por um coordenador técnico da carreira de assistente técnico ou por um trabalhador designado para o exercício da função de coordenador técnico integrado nas carreiras específicas de informática, nomeadamente especialistas e os técnicos de informática do grau 3 da respetiva carreira, ou de grau inferior sempre que não existam efetivos no organismo com o perfil adequado em grau superior.

3 - Nos termos do disposto no artigo 88.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no mapa de pessoal do Município pode existir no máximo um posto de trabalho a ser ocupado por um encarregado geral.

4 - Nos termos do disposto no artigo 88.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, nos mapas de pessoal do Município, a previsão de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade e da não existência nos serviços municipais de trabalhador dessa categoria que não se encontre a coordenar esse número de trabalhadores.

5 - No respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, as subunidades orgânicas encontram-se hierarquicamente dependentes das unidades orgânicas flexíveis.

6 - A dotação máxima de equipas de projeto é fixada em uma, à qual se aplica o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

7 - A equipa de projeto a que se refere o número anterior poderá ser afeta a qualquer dos serviços do Município consoante as necessidades e objetivos que presidirem à sua constituição.

Artigo 4.º

Unidades sem tipologia definida dependentes do Presidente da Câmara Municipal

1 - São unidades sem tipologia definida, diretamente dependentes do Presidente da Câmara Municipal:

a) O Gabinete de Apoio à Presidência;

b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) O Serviço de Saúde Pública Veterinária.

2 - As unidades sem tipologia definida referidas no número anterior são dirigidas exclusivamente por dirigentes abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Unidades de serviços partilhados

1 - Todas as unidades e serviços colaboram na prossecução das atribuições e objetivos do Município, independentemente da sua subordinação orgânica ou funcional, devendo em todos os casos ser dada prioridade ao trabalho colaborativo e à execução económica e funcionalmente mais eficaz das tarefas comuns.

2 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação funcional, as unidades de serviços partilhados integram indistintamente trabalhadores dos vários serviços, prosseguindo tarefas de interesse comum ao Município.

Capítulo II

Competências comuns e estrutura orgânica

Artigo 6.º

Competências comuns às unidades orgânicas flexíveis

1 - Compete genericamente às unidades orgânicas flexíveis dos serviços do Município:

a) Executar as funções que lhe são atribuídas pela presente orgânica dos serviços municipais e as que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa, técnica ou executória;

b) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes à sua área de atuação e das instruções recebidas dos competentes órgão hierárquicos e contribuir para a melhoria da eficácia e eficiência dos respetivos serviços;

c) Executar as atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito de sistemas de controlo interno e qualidade;

d) Prestar as informações de caráter técnico-administrativo que lhe forem solicitadas pelos órgãos municipais através do respetivo Presidente ou Vereador com competência delegada;

e) Submeter a despacho superior os assuntos da sua competência;

f) Articular a sua atividade com os demais serviços municipais de quem recebem ou prestam apoio;

g) Fornecer elementos de trabalho destinados à elaboração das grandes opções do plano, documentos de prestação de contas e outros relatórios de atividade;

h) Providenciar as medidas mais adequadas à gestão dos recursos humanos afetos à unidade e subunidades, em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integração, motivação, valorização e desenvolvimento profissional, garantindo o cumprimento do dever de assiduidade e assegurando a eficiência nos métodos e processos de trabalho, bem como o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho aplicáveis aos respetivos trabalhadores;

i) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade da unidade e subunidades;

j) Gerir e zelar pelos equipamentos e bens afetos, informando a unidade com responsabilidade de inventariação e cadastro das alterações patrimoniais dos mesmos, bem como pela qualidade das instalações utilizadas;

k) Garantir a manutenção e a conservação das infraestruturas municipais que lhes estejam afetas, gerando as necessárias informações internas para promoção das reparações e acompanhando a sua execução;

l) Emitir as guias de recebimento, ou documento equivalente, correspondentes a receitas da competência da respetiva unidade e organizar o processo de receita de acordo com as normas aplicáveis;

m) Recolher, tratar e fornecer informações estatísticas relativas ao desenvolvimento das suas atividades, quer no respeitante a resultados quer a recursos;

n) Realizar ou propor a realização de estudos específicos necessários à prossecução dos objetivos da respetiva unidade orgânica;

o) Participar nos trabalhos e estudos de natureza plurissectorial, sempre que as matérias o justifiquem;

p) Garantir o atendimento e a resposta às solicitações dos utentes;

q) Garantir a circulação da informação e comunicação interserviços, necessária ao correto desenvolvimento das respetivas competências;

r) Propor o planeamento e gestão estratégica da respetiva unidade orgânica.

2 - Cada unidade orgânica flexível deve manter sistemas de informação e reporte que permitam:

a) Garantir a atualização permanente de um sistema de informação de suporte ao acompanhamento da atividade municipal no âmbito das suas competências que possibilite a avaliação dos resultados da mesma;

b) No âmbito das respetivas competências, assegurar a prestação de informação aos órgãos do Município e cumprir as obrigações declarativas requeridas por entidades externas no âmbito da atividade realizada.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ainda às unidades orgânicas flexíveis exercer as demais funções que na sua área de intervenção forem superiormente determinadas.

Artigo 7.º

Competências comuns às chefias das unidades orgânicas

Constituem competências comuns às chefias das unidades orgânicas:

a) Dirigir os serviços da unidade orgânica, definindo os seus objetivos de atuação, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as atribuições da unidade orgânica e a regulamentação interna;

b) Gerir os recursos humanos afetos à unidade orgânica, promovendo a motivação e envolvimento de todos os colaboradores;

c) Planear, programar, coordenar e controlar todas as atividades da unidade orgânica e propor e implementar o plano da unidade orgânica, que inclui o plano de atividades e orçamento setoriais, apurando eventuais desvios e tomando as medidas de gestão apropriadas;

d) Fazer cumprir os contratos de manutenção e assistência técnica relativos às infraestruturas que lhes estejam afetas e respetivos equipamentos;

e) Supervisionar os processos de receita da competência da sua unidade solicitando, se necessário, o apoio da unidade competente em matéria de gestão financeira e da unidade competente em matéria jurídica;

f) Estudar e propor medidas que assegurem a racionalização dos processos e métodos de trabalho e a normalização e simplificação do funcionamento da unidade orgânica e da estrutura em que esta se insere;

g) Criar e implementar indicadores de gestão da unidade orgânica, assegurando a sua análise, bem como a realização de ações corretivas ou preventivas de acordo com os resultados obtidos;

h) Assegurar a avaliação das necessidades de formação dos colaboradores da unidade orgânica, promovendo a sua qualificação;

i) Zelar pelo cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade e participar as ausências ao serviço de recursos humanos;

j) Implementar e acompanhar a monitorização dos objetivos e indicadores de desempenho, bem como a avaliação do desempenho dos colaboradores;

k) Assegurar a articulação com as outras unidades orgânicas;

l) Elaborar relatórios periódicos de atividade e de desempenho da unidade orgânica.

2 - Compete ainda às chefias das unidades orgânicas executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da unidade orgânica ou que resultarem necessárias ao bom desempenho das suas tarefas.

Artigo 8.º

Competências comuns às subunidades orgânicas

1 - As competências específicas das subunidades orgânicas, com vista à plena prossecução das atribuições do Município, segundo os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, são as fixadas no presente regulamento.

2 - Compete genericamente às subunidades orgânicas:

a) Executar as funções que lhe são cometidas pela presente orgânica dos serviços municipais;

b) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa, técnica ou executória;

c) Articular a sua atividade com os demais serviços municipais de quem recebem ou prestam apoio;

d) Garantir, no âmbito das suas competências, o atendimento e a resposta às solicitações dos utentes;

e) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito de sistemas de controlo interno e qualidade;

f) Prestar as informações de caráter técnico-administrativo que lhe forem solicitadas pelos órgãos municipais através do respetivo Presidente ou Vereador com competência delegada;

g) Submeter a despacho os assuntos da sua competência;

h) Promover a execução das decisões da Câmara Municipal referentes à sua área de atuação e contribuir para a melhoria da eficácia e eficiência dos respetivos serviços;

i) Fornecer elementos de trabalho destinados à elaboração das Grandes Opções do Plano, documentos de prestação de contas e outros relatórios de atividade;

j) Providenciar as medidas mais adequadas à gestão dos recursos humanos afetos à subunidade, em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integração, motivação, valorização e desenvolvimento profissional, garantindo o cumprimento do dever de assiduidade e assegurando a eficiência nos métodos e processos de trabalho;

k) Gerir e zelar pelos equipamentos e bens afetos, informando a unidade com responsabilidade de inventariação e cadastro das alterações patrimoniais dos mesmos;

l) Recolher, tratar e fornecer informações estatísticas relativas ao desenvolvimento das suas atividades, quer no respeitante a resultados, quer a recursos;

m) Garantir a circulação da informação e comunicação interserviços, necessária ao correto desenvolvimento das respetivas competências;

n) Elaborar e submeter a aprovação as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade da subunidade, sem prejuízo das competências específicas da Unidade de Serviços Integrados, em matéria de qualidade e conformidade legal.

2 - As subunidades orgânicas devem ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que forem determinados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelos Vereadores com competência delegada.

Artigo 9.º

Cargos dirigentes e seu perfil

1 - Os dirigentes exercem a sua competência no âmbito da unidade orgânica em que se integram.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as unidades orgânicas flexíveis são asseguradas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de chefe de divisão.

3 - Uma das unidades orgânicas flexíveis dos serviços da Câmara Municipal é assegurada por cargo dirigente com a qualificação de cargo de direção intermédia de 3.º grau, cuja remuneração de exercício corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua versão atual.

4 - Para além dos requisitos legalmente fixados, os dirigentes devem reunir competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, com experiência profissional relevante, preferencialmente na área de atuação, atendendo às competências atribuídas à respetiva unidade orgânica.

Artigo 10.º

Unidades e subunidades orgânicas flexíveis

1 - São unidades orgânicas flexíveis dos serviços municipais:

a) Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos (UGFRH);

b) Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais (UUIM);

c) Unidade de Serviços Integrados (USI);

d) Unidade de Cultura e Apoio Social (UCAS);

e) Unidade de Desporto e Promoção da Qualidade de Vida (UDPQV);

f) Unidade de Águas e Manutenção de Vias (UAMV);

g) Unidade de Resíduos e Limpeza Urbana (URLU);

h) Unidade de Promoção da Economia (UPE).

2 - As unidades orgânicas flexíveis a que se referem as alíneas a) a g) do número anterior são asseguradas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de chefe de divisão.

3 - A Unidade de Promoção da Economia, a que se refere a alínea h) do n.º 1, é uma unidade orgânica flexível assegurada por cargo dirigente com a qualificação de cargo de direção intermédia de 3.º grau, cuja remuneração de exercício corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/2009, de 29 de agosto.

4 - A Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos integra as seguintes subunidades orgânicas:

a) Contabilidade;

b) Tesouraria;

c) Comercial e Gestão de Clientes.

5 - A Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais integra a seguinte subunidade orgânica:

a) Gestão Processual de Urbanismo e Edificação.

6 - A Unidade de Serviços Integrados integra as seguintes subunidades orgânicas:

a) Centro de Atendimento Integrado;

b) Gestão Documental;

c) Contratação Pública e Aprovisionamento.

Capítulo III

Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos

Artigo 11.º

Competências da Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos

1 - A Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos é uma unidade de serviços partilhados à qual compete, designadamente:

a) Fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções que caibam ao Município em matéria de contabilidade, finanças, rendimentos, fiscalidade e recursos humanos;

b) Instruir e conduzir os processos de gestão de disponibilidades e de contratação de passivos financeiros e realizar as operações inerentes à sua gestão e controlo;

c) Efetuar o controlo financeiro e administrativo das transferências financeiras concedidas e obtidas, de acordo com as candidaturas homologadas, protocolos, contratos ou outras deliberações de suporte às decisões de concessão de apoio;

d) Efetuar o controlo financeiro das operações de faturação e das disposições relativas à sua emissão, sem prejuízo do controlo das disposições de arrecadação e cobrança;

e) Realizar ações sistemáticas de prospeção de fontes de financiamento;

f) Instruir procedimentos de candidatura a fontes de financiamento externas ao Município, designadamente programas de apoio financeiro comunitários, nacionais e regionais, e assegurar o acompanhamento e controlo da execução dos financiamentos obtidos;

g) Efetuar o controlo de garantias e cauções prestadas ao Município ou prestadas por este a terceiros;

h) Proceder ao inventário e cadastro do património móvel, imóvel e incorpóreo do Município e respetiva gestão;

i) Assegurar a gestão da carteira de seguros do Município, procurando a economia nos custos e a correta cobertura dos riscos a que o Município legalmente seja obrigado e propondo outras coberturas que se afigurem pertinentes;

j) Assegurar a gestão administrativa dos assuntos relativos aos recursos humanos, fornecendo o suporte administrativo e emitindo os pareceres e informações conducentes à tomada de decisão.

2 - Compete ao Gabinete Técnico da Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos em matéria de gestão patrimonial:

a) Proceder ao inventário e cadastro do património móvel, imóvel e incorpóreo do Município, cumprindo as normas aplicáveis à administração local;

b) Desenvolver e acompanhar todos os processos de aquisição, transferência, abate, permuta, venda de bens móveis e imóveis, constituição ou extinção de direito de superfície ou usufruto sobre prédios;

c) Assegurar o registo de propriedade de todos os bens que a isso estejam sujeitos;

d) Assegurar a gestão dinâmica do imobilizado móvel do Município, implementando um sistema de responsabilização, controlo e reporte das operações subjacentes às alterações patrimoniais ou da afetação e localização, procedendo à atualização do inventário municipal em conformidade com as mesmas;

e) Realizar e coordenar os procedimentos de controlo periódico instituídos no âmbito do sistema de controlo interno;

f) Proceder às validações e conferências necessárias para conciliação contabilística e patrimonial e efetivação do cálculo das amortizações de acordo com as normas aplicáveis;

g) Assegurar a gestão da carteira de seguros do Município nos ramos de multirriscos e automóvel.

3 - Compete ao Gabinete Técnico da Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos em matéria da área financeira:

a) Tomar as ações necessárias à elaboração e modificação dos documentos previsionais;

b) Demonstrar com base nos registos realizados e expor periodicamente por meio de relatórios, mapas e outros demonstrativos, a situação económica, patrimonial e financeira do Município;

c) Analisar os indicadores demonstrativos periodicamente e propor as medidas corretivas necessárias à reposição dos imperativos legais em matéria de equilíbrio de contas;

d) Garantir o reporte em matéria de gestão financeira e patrimonial a entidades externas nos termos definidos por lei ou outras normas tutelares;

e) Coordenar e executar as ações necessárias à elaboração dos documentos de prestação de contas;

f) Parametrizar e gerir a vertente financeira de todas as aplicações informáticas, em utilização no Município, garantindo a segurança da informação financeira e funcionalidade das mesmas;

g) Proceder à atualização anual de taxas, quer nas aplicações informáticas, quer nos regulamentos municipais;

h) Desenvolver mecanismos de alerta e sinalização relativamente à situação financeira, execução orçamental, fundos disponíveis, limites de endividamento, rubricas orçamentais, entre outras matérias da competência da unidade orgânica;

i) Preparar as propostas relativamente às taxas, majorações e minorações de impostos municipais, bem como inserir todos os dados informaticamente;

j) Assegurar todas as ações relacionadas com meios de pagamento alternativos fazendo a ligação ao software e bases de dados e assegurando a sua fiabilidade e segurança;

k) Elaborar, em colaboração com a Tesouraria, elementos demonstrativos e previsionais da situação monetária do Município, com vista ao planeamento e controlo de tesouraria;

l) Assegurar a recolha de informação de suporte à contabilidade de custos, promovendo e sistematizando a mesma de forma a ser registada pela subunidade de contabilidade;

m) Elaborar relatórios, mapas e outros elementos demonstrativos da situação económica, patrimonial e financeira do Município, bem como efetuar a análise dos referidos indicadores, propondo as medidas corretivas necessárias à reposição dos imperativos legais em matéria de equilíbrio das contas;

n) Elaborar, em colaboração com os diferentes serviços, o plano anual de aquisições, em consonância com as atividades concebidas nas Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município.

4 - Em matéria de contabilidade compete à Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos:

a) Coordenar as ações necessárias à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais;

b) Assegurar o registo contabilístico de todas as operações com relevância financeira observando os princípios geralmente aceites e princípios fiscais constantes de toda a legislação e o conjunto de normas disciplinadoras da contabilidade pública e finanças locais;

c) Cumprir as disposições que lhe são cometidas na sua área de atividade no âmbito do sistema de controlo interno instituído para o Município;

d) Coordenar e executar as ações necessárias à arrecadação de receita municipal, designadamente pagamento de rendas, taxas e impostos.

5 - Em matéria de tesouraria e gestão de disponibilidades compete à Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos:

a) Proceder aos registos de movimentação de disponibilidades de acordo com as normas aplicáveis;

b) Assegurar a gestão de disponibilidades e garantir a guarda e segurança de fundos, montantes e documentos sob a responsabilidade das suas unidades;

c) Efetuar o controlo dos montantes arrecadados por entidades diversas do tesoureiro, nomeadamente agentes externos de cobrança ou outros postos de arrecadação de receita autorizados pelo Município;

d) Efetuar o reporte dos montantes e fluxos monetários de acordo com as normas, procedimentos e documentos instituídos por lei;

e) Acompanhar a execução dos fluxos monetários, elaborando e mantendo atualizados, relatórios, mapas e outros elementos demonstrativos da situação monetária do Município que permitam o planeamento e controlo de tesouraria, alertando para eventuais desequilíbrios e propondo a aplicação financeira de recursos monetários disponíveis.

6 - Em matéria de Gestão de Recursos Humanos compete à Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos exercer em relação a todos os serviços municipais as seguintes funções:

a) Assegurar a gestão administrativa de assuntos relativos aos recursos humanos, emitindo pareceres e informações conducentes à tomada de decisão;

b) Assegurar a atualização constante do cadastro do pessoal, mapa de pessoal e afetação do mesmo e preparar informações de suporte à decisão em matéria de gestão previsional de efetivos;

c) Assegurar as operações relativas ao processamento dos vencimentos e outras remunerações do pessoal, controlo de assiduidade, definição e aprovação de férias, faltas e licenças;

d) Realizar todas as ações necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal;

e) Elaborar, rever, monitorizar e avaliar o plano de formação para os trabalhadores;

f) Promover e assegurar a gestão processual de todo o processo relacionado com o sistema de avaliação de desempenho;

g) Definir em colaboração com as restantes unidades orgânicas municipais, rever e auditar o cumprimento das regras internas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

h) Coordenar as ações da área de medicina do trabalho, sem prejuízo da colaboração das restantes unidades orgânicas municipais;

i) Assegurar a gestão da carteira de seguros dos serviços municipais relacionados com colaboradores, eleitos locais e bombeiros.

Artigo 12.º

Subunidade de Contabilidade

1 - São competências da subunidade orgânica de Contabilidade designadamente:

a) Proceder ao registo contabilístico de todos os factos patrimoniais e operações de natureza orçamental, bem como observar os princípios geralmente aceites e princípios fiscais constantes de toda a legislação e o conjunto de normas disciplinadoras da contabilidade pública e finanças locais;

b) Assegurar os registos inerentes ao sistema de contabilidade de custos, afetação de proveitos e apuramento de resultados, efetuando o controlo das operações realizadas pelos restantes serviços municipais com relevância para o sistema, de modo a determinar os resultados por cada bem ou serviço, atividade ou obra municipal e função;

c) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento atempado das obrigações de natureza contributiva e fiscal, decorrentes da atividade desenvolvida pelo Município;

d) Registar e emitir guias de recebimento, relativamente a receita municipal proveniente de outras entidades externas;

e) Proceder à emissão das autorizações e ordens de pagamento, bem como dos documentos que titulam outras operações relativas a disponibilidades e assegurar a articulação de circuitos e procedimentos com a Tesouraria;

f) Desenvolver mecanismos de alerta e sinalização para emissão das ordens de pagamentos respeitantes ao pagamento na totalidade ou em tranches dos apoios deliberados pelo órgão executivo, conforme os prazos estabelecidos nas mesmas deliberações ou, na sua ausência, solicitar diretivas superiores sobre o prazo para o efeito;

g) Executar as ações necessárias em apoio ao Gabinete Técnico da Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos para a elaboração dos documentos de prestação de contas do Município;

h) Preparar os elementos em apoio ao Gabinete Técnico da Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos para a elaboração dos documentos previsionais, bem como às respetivas modificações;

i) Realizar as operações de controlo cometidas pelo sistema de controlo interno de acordo com a organização, políticas, métodos e procedimentos nomeadamente em matéria de conferência periódica entre os registos contabilísticos de existências, movimentos do período e a inventariação física das mesmas, bem como entre o imobilizado e os correspondentes registos;

j) Assegurar, de acordo com as disposições do sistema de controlo interno e designação superior, as operações de verificação e controlo dos movimentos de tesouraria e fundos de maneio;

k) Verificar o cumprimento, pelos serviços emissores de receita, das normas e disposições legais aplicáveis à liquidação e arrecadação de receitas municipais por entidades diversas do tesoureiro, assegurando a articulação dos circuitos documentais entre o serviço emissor e a Tesouraria;

l) Efetuar o reporte, no âmbito das suas áreas de competência, às entidades determinadas por lei ou outras normas tutelares, nos termos e nos prazos estipulados nas mesmas;

m) Manter devidamente organizado o arquivo contabilístico corrente, promovendo a sua transferência para arquivo intermédio após finda cada gerência;

n) Proceder ao registo das regularizações necessárias, bem como do movimento de fecho dos meses para cálculo das existências mensais.

2 - Cabe ainda à subunidade orgânica de Contabilidade realizar e colaborar com os restantes serviços municipais, nos procedimentos periódicos de controlo que lhe forem cometidos pelo sistema de controlo interno.

Artigo 13.º

Subunidade de Tesouraria

1 - São competências da subunidade orgânica de Tesouraria, designadamente:

a) Assegurar a guarda e segurança de fundos, montantes e documentos sob a sua responsabilidade;

b) Efetuar o recebimento e respetivo registo das diferentes receitas municipais e a entrega dos correspondentes documentos de quitação;

c) Efetuar o pagamento e respetivo registo das diferentes despesas municipais e a conferência dos correspondentes documentos comprovativos;

d) Realizar depósitos, transferências e levantamentos e correspondente registo, segundo princípios de segurança e orientações superiores em matéria de rentabilização dos fundos e demais disposições previstas no sistema de controlo interno;

e) Efetuar os registos inerentes às demais operações de movimentação de disponibilidades;

f) Elaborar e conferir os mapas de encerramento diário, remetendo-os com esta periodicidade à subunidade orgânica de Contabilidade, conjuntamente com os respetivos documentos que suportam os movimentos de disponibilidades;

g) Atestar a verificação dos fundos, montantes e documentos à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

h) Garantir o controlo das contas correntes com as diferentes instituições bancárias responsáveis pelo movimento das disponibilidades financeiras do Município;

i) Controlar e reportar o cumprimento das regras instituídas para a entrega dos montantes das receitas cobradas por entidades diversas do tesoureiro.

2 - Cabe ainda à subunidade de Tesouraria elaborar, em colaboração com a subunidade orgânica de Contabilidade, relatórios, mapas e outros elementos demonstrativos da situação monetária do Município, bem como outros que sejam determinados, com vista ao planeamento e controlo de tesouraria.

Artigo 14.º

Serviço de Recursos Humanos

1 - O Serviço de Recursos Humanos é um serviço de recursos partilhados ao qual cabe a gestão dos recursos humanos dos serviços municipais, designadamente:

a) Executar todo o processo de tramitação relativo ao recrutamento, provimento, mobilidade, promoção e cessação de funções de pessoal;

b) Organizar, manter atualizados e em boas condições os processos individuais;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais do pessoal, bem como os respetivos descontos;

d) Prestar o apoio necessário à instrução de processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações;

e) Assegurar todo o expediente relativo ao planeamento e execução do plano de formação profissional;

f) Elaborar listas de antiguidade e mapas de férias;

g) Assegurar o registo e controlo de assiduidade e promover a verificação de faltas, férias e licenças;

h) Planear, organizar e promover o processo de avaliação do desempenho;

i) Coordenar a ação com os restantes serviços, garantindo o cumprimento das regras legais e internas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

j) Coordenar as ações da área de medicina do trabalho, sem prejuízo da colaboração das restantes unidades orgânicas municipais;

k) Promover o processamento de vencimentos e abonos;

l) Assegurar a gestão da carteira de seguros do Município nos ramos de acidentes de trabalho, acidentes pessoais e seguros dos eleitos locais e da associação de bombeiros.

2 - Cabe ainda ao Serviço de Recursos Humanos realizar e colaborar com os restantes serviços municipais, nos procedimentos periódicos de controlo que lhe forem cometidos pelo sistema de controlo interno.

Artigo 15.º

Subunidade Comercial e de Gestão de Clientes

1 - A subunidade orgânica Comercial e de Gestão de Clientes desempenha funções nas seguintes áreas:

a) Gestão de clientes;

b) Leituras e fiscalização de consumos;

c) Assistência técnica aos clientes;

d) Faturação referente ao tarifário em vigor para serviços de abastecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos prestados pelo Município de Angra do Heroísmo.

2 - Em matéria de gestão de clientes compete à subunidade orgânica Comercial e de Gestão de Clientes, designadamente:

a) Coordenar as atividades de gestão de clientes dos serviços de águas e saneamento com o Centro de Atendimento Integrado do Município;

b) Proceder ao tratamento, receção, conferência e registo das solicitações apresentadas pelos clientes e posterior comunicação das decisões tomadas;

c) Informar os clientes, prestando-lhes todo o apoio necessário à resolução das solicitações apresentadas;

d) Atender as reclamações dos utilizadores e dar-lhes o encaminhamento devido, com vista à sua resolução;

e) Elaborar contratos no âmbito das suas competências;

f) Liquidar a receita referente ao tarifário em vigor para serviços de abastecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos prestados pelo Município de Angra do Heroísmo e emitir as respetivas faturas e elaborar guias de receita respeitantes aos diversos serviços previstos no referido tarifário prestados a consumidores;

g) Elaborar e promover a atualização dos ficheiros dos utilizadores de serviços de fornecimento de água, águas residuais e de recolha de resíduos sólidos;

h) Organizar e controlar os processos de interrupção de fornecimento de água, por dívida, de acordo com os regulamentos e legislação em vigor;

i) Emitir notas de serviço para execução de todos os serviços técnicos tendentes à satisfação das necessidades dos utilizadores e confirmar a sua execução;

j) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.

3 - Em matéria de leituras e fiscalização de consumos compete à subunidade orgânica Comercial e de Gestão de Clientes, designadamente:

a) Realizar e coordenar as tarefas inerentes à leitura e verificação dos consumos de águas;

b) Proceder à verificação de contadores, consumos fraudulentos ou outras anomalias;

c) Fornecer toda a informação necessária ao cabal planeamento de áreas e zonas de leituras;

d) Verificar as reclamações de consumidores, relacionadas com leituras e cobranças que não possam ser solucionadas pelo atendimento ao público e propor as respetivas soluções;

e) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.

4 - Em matéria de faturação referente ao tarifário em vigor para serviços de abastecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos compete à subunidade orgânica Comercial e de Gestão de Clientes, designadamente:

a) Recolher todos os dados técnicos necessários à atualização dos dados constantes do sistema informático de faturação;

b) Processar tarifas e preços;

c) Resolver as anomalias de faturação detetadas pelo sistema informático;

d) Proceder ao controlo da classificação dos utilizadores relativamente ao consumo de água e à utilização dos sistemas de saneamento e resíduos sólidos;

e) Elaborar as estatísticas relativas a consumidores e utilizadores dos sistemas de saneamento e de resíduos;

f) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.

Capítulo IV

Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais

Artigo 16.º

Competências da Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais

1 - São competências da Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais, designadamente:

a) Coordenar o planeamento e execução de investimentos nas infraestruturas, sistemas, equipamentos e edifícios de propriedade ou gestão municipal, assegurando, no âmbito do planeamento, a elaboração ou a revisão dos projetos subjacentes aos investimentos em respeito pelas normas técnicas e legais aplicáveis;

b) No âmbito da contratação dos investimentos em infraestruturas municipais ou sob gestão municipal, preparar os elementos técnicos que devam incorporar as peças do procedimento;

c) No âmbito do acompanhamento técnico de empreitadas de obras públicas, proceder à fiscalização de obras municipais em curso, articulando a relação do Município com o adjudicatário, garantindo o controlo da execução, da qualidade, dos custos e dos prazos, sem prejuízo das restantes responsabilidades e competências inerentes à função;

d) Assegurar a gestão e coordenação da área técnica de topografia e informação geográfica, procedendo aos levantamentos topográficos necessários, mantendo atualizadas as cartas topográficas e os sistemas de informação geográfica e prestando apoio topográfico e de informação geográfica à condução de empreitadas e de outros processos que dele necessitem;

e) Prestar apoio técnico aos serviços municipais que o requeiram nas áreas de desenho, medições e orçamentos e em domínios técnicos especializados do seu âmbito;

f) Prestar a informação necessária para servir de base à emissão de certidões diversas em matéria de ordenamento do território, urbanismo e edificação, designadamente as referentes a postos de transformação, certidões de compropriedade, certificações toponímicas, distâncias relativamente a estabelecimentos escolares, entre outras matérias da competência da unidade orgânica;

g) Exercer as competências que sejam legal ou regulamentarmente atribuídas ao Município em matéria de energia, armazenamento de combustíveis, avaliação ambiental, controlo de emissões, certificação energética, elevadores e outros dispositivos de elevação de pessoas ou cargas e matérias conexas;

h) Coordenar a execução das competências em matéria de acessibilidades, trânsito, estacionamento e ocupação do domínio público que estejam cometidas ao Município;

i) Prestar o apoio logístico e administrativo que se mostrar necessário ao desempenho das funções de gestor da energia e assegurar as condições técnicas necessárias ao desempenho das respetivas funções.

2 - Em matéria de gestão urbanística, licenciamento, autorização e comunicação prévia cabe à Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais:

a) Prestar apoio técnico e administrativo em matéria de gestão urbanística e de outras operações no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e demais normativos aplicáveis naquela matéria;

b) Prestar apoio técnico e administrativo em matéria de gestão urbanística e de outras operações no âmbito de atividades comerciais e industriais que sejam competência municipal;

c) Propor e instruir processos com vista à declaração de utilidade pública, para efeitos de posse administrativa de terrenos necessários à execução dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial;

d) Elaborar informações e pareceres relativos a questões urbanísticas e de ordenamento do território;

e) Gerir o arquivo relativo a operações urbanísticas e projetos de investimentos municipais, de forma integrada e em conformidade com as leis e normas em vigor, assegurando o acesso à documentação em condições de segurança e rapidez;

f) Assegurar o encaminhamento e arquivar os documentos do Município relativos a operações urbanísticas e projetos de investimentos municipais e zelar pela conservação dos documentos arquivados.

3 - Em matéria de planeamento e ordenamento do território, cabe à Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais:

a) Elaborar, instruir e submeter à aprovação, a suspensão e revisão dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial;

b) Acompanhar, controlar os prazos e promover os procedimentos de aprovação, suspensão e revisão dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial;

c) Propor a delimitação das áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas setoriais;

d) Propor a delimitação das zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;

e) Colaborar, sempre que lhe seja solicitado, na elaboração e aprovação do respetivo plano de ordenamento do território com incidência sobre o território concelhio, nomeadamente em matérias relativas à Reserva Ecológica Regional, Reserva Agrícola Regional e Plano de Ordenamento da Orla Costeira ou outros planos especiais ou setoriais;

f) Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Regional, Reserva Agrícola Regional e Plano de Ordenamento da Orla Costeira ou outros.

4 - Em matéria de fiscalização no domínio das operações urbanísticas, cabe à Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais:

a) Exercer a fiscalização preventiva de todas as atividades desenvolvidas no território municipal em matéria de operações urbanísticas, potenciando a ação pedagógica, por forma a detetar situações irregulares e evitar a consumação de infrações;

b) Colaborar com as demais unidades orgânicas, bem como com outras entidades fiscalizadoras de segurança pública, quando especialmente determinado;

c) Levantar autos pelas infrações constatadas, dando-lhes o seguimento processual previsto legalmente;

d) Proceder às notificações e embargos relativos a operações urbanísticas;

e) Assegurar o planeamento e o reporte no âmbito da atividade de fiscalização.

5 - Em matéria de sistemas de informação e reporte, cabe à Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais:

a) Desenvolver e manter atualizado um sistema de informação geográfico sobre o território do Município e o meio envolvente, de forma a garantir, em permanência, dados atualizados para as decisões e intervenções da administração municipal;

b) Conceber e gerir os sistemas de suporte da informação georreferenciada necessários aos serviços municipais;

c) Elaborar o modelo de gestão da informação georreferenciada, estipular os mecanismos de atualização e assegurar o controlo da fiabilidade da informação.

6 - Tendo em conta as competências legalmente cometidas ao Município, cabe ainda à Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais efetuar a gestão processual, analisar e submeter à aprovação os procedimentos inerentes às operações urbanísticas relativas:

a) Ao licenciamento e autorização de utilização de empreendimentos turísticos ou de alojamento de qualquer natureza;

b) Ao licenciamento da instalação de estabelecimentos industriais;

c) Ao licenciamento de instalações de abastecimento ou armazenamento de combustíveis;

d) Ao licenciamento e autorização de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 17.º

Subunidade de Gestão Processual de Urbanismo e Edificação

1 - São competências da subunidade orgânica de Gestão Processual de Urbanismo e Edificação, designadamente:

a) Efetuar a gestão processual dos procedimentos de gestão urbanística e de outras operações no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e demais normativos aplicáveis nesta matéria, bem como no âmbito de atividades comerciais, industriais de competência municipal de acordo com as atribuições da Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais;

b) Efetuar o registo e organização dos processos, bem como controlar a sua movimentação técnico administrativa de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;

c) Assegurar a conferência, informação, preparação e realização de demais atos administrativos, designadamente as notificações ou comunicações de qualquer natureza, relativos a assuntos tratados pela unidade orgânica flexível da qual depende e da própria subunidade orgânica;

d) Dar cumprimento aos processos de decisão, disponibilizando os elementos documentais à subunidade Centro de Atendimento Integrado, nomeadamente para a emissão dos alvarás, autorizações, certidões e outros documentos previstos na lei ou nos regulamentos decorrentes das operações urbanísticas e de outras operações no âmbito de atividades comerciais, industriais de competência municipal de acordo com as atribuições da Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais;

e) Garantir a atualização de um sistema de informação de suporte ao acompanhamento dos processos instruídos ou submetidos no atendimento multicanal, no âmbito das suas competências e prestar as informações necessárias ao Centro de Atendimento Integrado nesta perspetiva;

f) Gerir o arquivo relativo a operações urbanísticas e projetos de investimentos municipais, de forma integrada e em conformidade com as leis e normas em vigor, assegurando o acesso à documentação em condições de segurança e rapidez;

g) Assegurar o encaminhamento e arquivar os documentos do Município relativos a operações urbanísticas e projetos de investimentos municipais.

2 - Cabe ainda à subunidade orgânica de Gestão Processual de Urbanismo e Edificação zelar pela conservação dos documentos arquivados referentes a operações urbanísticas de qualquer natureza e da informação cartográfica e de informação geográfica referente à gestão do território municipal e das infraestruturas administrada pelo Município.

Artigo 18.º

Serviço de Trânsito

1 - No âmbito da Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais funciona um Serviço de Trânsito ao qual cabe a gestão operacional das vias municipais, nomeadamente:

a) Elaborar ou acompanhar a elaboração dos estudos de trânsito e estacionamento que se mostrem necessário à boa gestão das acessibilidades e da estruturação da rede viária;

b) Elaborar e manter cadastros das vias públicas existentes no território municipal, nomeadamente no que respeita às suas características, classificação, estado de manutenção e existência de locais com sinistralidade anormal;

c) Zelar pela correta utilização das zonas destinadas a estacionamento e planear e acompanhar a exploração de parques de estacionamento e estruturas similares;

d) Planear e acompanhar a execução de medidas visando a melhoria da rede de transportes públicos, incluindo a rede de carreiras urbanas e interurbanas e as praças de táxis;

e) Em colaboração com as entidades com competência em matéria de fiscalização do trânsito, das entidades com atribuições em matérias de transportes e com as juntas de freguesia, propor as medidas necessárias para assegurar a segurança rodoviária, nomeadamente no que respeita à sinalização e regulação do tráfego;

f) Propor e acompanhar a execução das medidas em matéria de toponímia e de numeração de polícia, zelando pela correta afixação e manutenção das placas toponímicas e a correta numeração de polícia.

2 - O Serviço de Trânsito coordena e executa as tarefas de gestão da utilização das vias e da sinalização horizontal e vertical nelas existente, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão da rede viária municipal, incluindo a sinalização horizontal e vertical, dos parques de estacionamento e outras estruturas de apoio aos transportes rodoviários;

b) Dar parecer sobre suspensão do trânsito, alteração dos regimes de circulação, limites de velocidade e outras matérias relacionadas com a circulação e a segurança rodoviária;

c) Acompanhar a execução de todas as operações que tenham efeitos diretos ou indiretos sobre a circulação rodoviária ou sobre a segurança e comodidade dos utentes das vias públicas.

3 - Cabe ainda ao Serviço de Trânsito fornecer o apoio logístico e administrativo que se mostre necessário ao funcionamento da Comissão Municipal de Trânsito e da Comissão Municipal de Toponímia e promover e acompanhar a execução das suas deliberações.

Artigo 19.º

Comissão Municipal de Trânsito

1 - A Comissão Municipal de Trânsito é o órgão consultivo do Município para as questões de trânsito, competindo-lhe emitir pareceres sobre segurança rodoviária, circulação, estacionamento e acessibilidades.

2 - A Comissão Municipal de Trânsito é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada em matéria de trânsito, sendo a sua constituição determinada por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão Municipal de Toponímia é o órgão consultivo do Município para as questões toponímia, competindo-lhe emitir pareceres sobre a atribuição de novas designações a vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respetiva localização e relevância.

2 - Cabe ainda à Comissão Municipal de Toponímia propor a denominação de novas vias e espaços públicos ou a alteração dos atuais, bem como a localização dos topónimos e forma do seu assinalamento.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador com competência delegada, sendo a sua constituição determinada por deliberação da Câmara Municipal.

Capítulo V

Unidade de Serviços Integrados

Artigo 21.º

Competências da Unidade de Serviços Integrados

1 - A Unidade de Serviços Integrados é uma unidade de serviços partilhados de caráter transversal destinada a apoiar, no âmbito das competências abaixo fixadas, a atividade das restantes unidades e serviços, assumido a realização das tarefas comuns a essas entidades em matéria de:

a) Contratação pública e aprovisionamento;

b) Apoio jurídico e fiscalização;

c) Atendimento multicanal aos utentes dos serviços municipais;

d) Gestão de arquivos, de reprografia e de suportes de informação.

2 - São competências da Unidade de Serviços Integrados, designadamente:

a) Manter os sistemas de controlo interno e qualidade, nomeadamente em matéria de padronização, revisão e atualização de normas e de documentação institucional e de governança corporativa, promovendo a simplificação administrativa e regulatória;

b) Elaborar, rever e auditar o cumprimento de normas e procedimentos de controlo interno, zelando pela sua qualidade e independência;

c) Desenvolver e aplicar mecanismos de controlo do processo de tratamento de não conformidades, ações preventivas e corretivas e desenvolver e aplicar mecanismos de avaliação dos serviços e da satisfação com os mesmos;

d) Fornecer assessoria jurídica e apoio na preparação, participação e formalização de atos jurídicos aos quais seja conveniente dar especiais garantias de certeza jurídica, legalidade ou de autenticidade, nomeadamente, prestar assessoria jurídica à Câmara Municipal e aos serviços municipais;

e) Acompanhar a publicação de diplomas legais sobre as matérias essenciais à gestão municipal, analisar o seu impacto na atividade do Município e divulgá-los pelos serviços;

f) Colaborar na elaboração, alteração, consolidação ou revogação de normas, posturas e regulamentos municipais;

g) Assegurar a elaboração de informações e normas de caráter administrativo, visando a implementação de medidas de modernização administrativa na prestação de serviços aos munícipes;

h) Gerir o sistema centralizado de contratação pública do Município, potenciando a eficiência e racionalidade da contratação e da integração das necessidades de bens, de serviços, de empreitadas e de plataformas tecnológicas para o efeito;

i) Assegurar em colaboração com os restantes serviços a elaboração dos contratos em que o Município seja parte;

j) Efetuar o controlo periódico das existências nos armazéns, procedendo às regularizações necessárias no sistema de gestão de stocks e informando a situação de acordo com o regulamento de controlo interno;

k) Negociar preços e descontos associados às compras efetuadas, podendo rever por amostragem as condições negociadas pelos serviços requisitantes;

l) Promover um efetivo controlo contínuo de todas as entradas e saídas de bens em armazém e propor a constituição e reaprovisionamento racional de existências, em consonância com os critérios definidos e em articulação com os serviços utilizadores.

3 - Em matéria de contraordenações e contencioso, cabe à Unidade de Serviços Integrados:

a) Intervir nos processos contenciosos em que o Município seja parte;

b) Organizar e instruir, nos termos da legislação aplicável, os processos de contraordenações levantados por infração a qualquer norma cuja competência contraordenacional seja do Município;

c) Promover, através do processo contraordenacional, a aplicação das coimas devidas ao Município de acordo com as normas e legislação em vigor;

d) Assegurar a tramitação dos procedimentos inerentes aos processos de execução fiscal e promover a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de impostos, taxas e outras receitas, de acordo com a legislação em vigor;

e) Conduzir os processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações, intervindo, quando solicitado, em todas a matérias de natureza técnico-jurídica que interessem ao bom funcionamento dos serviços do Município;

f) Articular a atividade de fiscalização municipal com a área de saúde pública veterinária;

g) Levantar autos pelas infrações constatadas, dando-lhes o seguimento processual legalmente previsto;

h) Coordenar a preparação das notificações oriundas dos vários serviços da Câmara Municipal;

i) Assegurar o planeamento e o reporte no âmbito da atividade de fiscalização.

4 - Em matéria de atendimento multicanal dos utentes dos serviços municipais, cabe à Unidade de Serviços Integrados:

a) Assegurar o atendimento permanente e personalizado do munícipe e outras entidades que se relacionem com o Município em todas as áreas de atuação municipal, com exceção da representação política e institucional, através da operacionalização do atendimento presencial e da criação de múltiplos canais complementares de atendimento não presencial, nomeadamente, via telefone, correio, correio eletrónico, portal eletrónico e outros;

b) Efetuar a receção, registo informático e encaminhamento dos processos de queixa e sugestão para os serviços competentes;

c) Expedir a correspondência física e outras formas de comunicação institucional que devam ser objeto de registo específico;

d) Emitir, publicar na página de Internet do Município e proceder à entrega aos destinatários de todas as certidões, licenças, alvarás e documentos similares que sejam da competência municipal, bem como liquidar as correspondentes taxas.

5 - Em matéria de contratação pública compete à Unidade de Serviços Integrados:

a) Gerir o sistema centralizado de contratação dos serviços municipais, potenciando a eficiência e racionalidade da contratação e da integração das necessidades de bens, de serviços e de plataformas tecnológicas para o efeito;

b) Assegurar a tramitação dos processos de contratação de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, através dos procedimentos adequados para o efeito, de acordo com as regras legais aplicáveis e respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade, sem prejuízo das competências de outras unidades no âmbito da produção de informações prévias e respetivas peças de especificação técnica de suporte aos procedimentos;

c) Proceder à validação para processamento das faturas, no que respeita ao enquadramento em sede de procedimentos contratados;

d) Proceder ao arquivo intermédio dos processos e documentos originais referentes a processos de contratação pública;

e) Efetuar o controlo periódico das existências nos armazéns, procedendo às regularizações necessárias no sistema de gestão de stocks e informando a situação de acordo com o regulamento de controlo interno;

f) Negociar preços e descontos associados às compras efetuadas, podendo rever por amostragem as condições negociadas pelos serviços requisitantes;

g) Promover um efetivo controlo contínuo de todas as entradas e saídas de bens em armazém e propor a constituição e reaprovisionamento racional de existências, em consonância com os critérios definidos e em articulação com os serviços utilizadores.

6 - Cabe ainda à Unidade de Serviços Integrados fornecer o apoio administrativo e logístico, incluindo o reprográfico, de arquivo e de distribuição da informação, aos órgãos municipais e conselhos municipais, designadamente:

a) Ao funcionamento da Câmara Municipal;

b) Ao funcionamento da Assembleia Municipal, incluindo para esse fim a coordenação da elaboração dos relatórios de atividade e de outros documentos e informações que devam ser presentes a este órgão;

c) Ao funcionamento dos conselhos municipais, comissões especializadas e outros órgãos consultivos do Município;

d) Ao funcionamento do Conselho de Ilha quando tal tarefa caiba ao Município de Angra do Heroísmo.

7 - Em matéria de gestão processual de procedimentos administrativos, cabe à Unidade de Serviços Integrados:

a) Realizar e controlar a gestão processual associada aos procedimentos administrativos, com exceção das competências cometidas especificamente às demais unidades orgânicas;

b) Assegurar a gestão dos diretórios, da documentação, arquivo físico e digital;

c) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo dos documentos do Município, em conformidade com a política estabelecida para o funcionamento do sistema de gestão documental;

d) Gerir e manter atualizado o diretório de entidades;

e) Definir as regras de arquivo físico e digital dos documentos do Município, salvo no que toca ao arquivo de operações urbanísticas;

f) Gerir o arquivo geral de forma integrada e em conformidade com as leis e normas em vigor;

g) Zelar pela conservação dos documentos arquivados, propondo medidas de ação que garantam a sua preservação.

8 - Em matéria de fiscalização, cabe à Unidade de Serviços Integrados:

a) Proceder à fiscalização do cumprimento dos regulamentos e posturas municipais, bem como de todos os normativos cuja competência de fiscalização esteja atribuída ao Município, sem prejuízo das competências expressamente cometidas neste diploma ou na legislação em vigor a outros serviços municipais;

b) Exercer a fiscalização preventiva de todas as atividades desenvolvidas no território municipal em matéria de operações urbanísticas, potenciando a ação pedagógica, por forma a detetar situações irregulares e evitar a consumação de infrações;

c) Colaborar com as demais unidades orgânicas, bem como com outras entidades fiscalizadoras de segurança pública, quando especialmente determinado;

d) Levantar autos pelas infrações constatadas, dando-lhes o seguimento processual previsto legalmente;

e) Proceder às notificações e embargos relativos a operações urbanísticas;

f) Assegurar o planeamento e o reporte no âmbito da atividade de fiscalização;

g) Promover ações de fiscalização e controlo de encaminhamento e deposição de resíduos.

Artigo 22.º

Subunidade Centro de Atendimento Integrado

1 - São competências da subunidade orgânica Centro de Atendimento Integrado, designadamente:

a) Assegurar o atendimento permanente, presencial e personalizado do munícipe e outras entidades que se relacionem com o Município em todas as áreas de atuação municipal, com exceção da representação política e institucional;

b) Gerir e operacionalizar os canais complementares de atendimento não presencial, nomeadamente, atendimento online, portal eletrónico e correio eletrónico específico do Centro de Atendimento Integrado, em articulação com o Serviço de Informática;

c) Gerir e coordenar os espaços de atendimento físico do Município, gerindo os sistemas de gestão de filas de espera, com exceção da receção e acompanhamento do público nos espaços comuns do edifício dos Paços do Concelho e atendimento técnico no âmbito de outras unidades orgânicas;

d) Garantir a criação de conteúdos, formulários e documentação de suporte aos processos recebidos, em colaboração com as unidades orgânicas responsáveis pelas matérias objeto de atendimento multicanal;

e) Prestar informações de âmbito geral sobre os serviços, as principais áreas de intervenção municipal, programas e iniciativas municipais e sobre os processos em curso a pedido dos requerentes;

f) Receber e encaminhar informações sobre situações reportadas pelos munícipes e outras entidades que se relacionem com o Município, no âmbito de necessidades de intervenção municipal requeridas;

g) Efetuar a receção, registo informático e encaminhamento dos processos de reclamação e sugestão para os serviços competentes;

h) Realizar e controlar a gestão processual associada aos procedimentos administrativos, com exceção das competências cometidas especificamente às demais unidades orgânicas;

i) Em coordenação com os competentes serviços, proceder à emissão e publicitação na página de internet do Município de alvarás, licenças, certidões e outros documentos similares;

j) Garantir a atualização de um sistema de informação de suporte ao acompanhamento dos processos instruídos ou submetidos no âmbito do atendimento multicanal.

2 - O Centro de Atendimento Integrado é um serviço partilhado ao qual cabe o atendimento multicanal em todas as áreas de atuação municipal, assegurando a relação com o público de todos os serviços municipais.

Artigo 23.º

Subunidade de Gestão Documental

1 - São competências da subunidade orgânica Gestão Documental, designadamente:

a) Definir, atualizar, divulgar e verificar o cumprimento das regras de arquivo físico e digital corrente, intermédio e final dos documentos do Município, em conformidade com as leis e normas em vigor, assegurando o acesso à documentação em condições de segurança e rapidez, salvo no que toca ao arquivo relativo a operações urbanísticas e investimentos municipais;

b) Definir, atualizar, divulgar e verificar o cumprimento das regras em matéria de gestão do diretório de entidades;

c) Gerir os diretórios e a documentação nos suportes de arquivo físico e digitais finais de forma integrada em conformidade com a política estabelecida para o funcionamento do sistema de gestão documental, sem prejuízo das competências específicas do serviço de Informática em matéria de arquivos digitais;

d) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo dos documentos remetidos ao Município pelos canais de correspondência física;

e) Assegurar a expedição de documentos pelos canais de correspondência física;

f) Assegurar a receção nos espaços comuns do edifício dos Paços do Concelho, efetuando a triagem e encaminhamento do público para as diferentes áreas de atendimento;

g) Gerir e operacionalizar os serviços de comunicação telefónica, sem prejuízo das competências de gestão dos sistemas e equipamentos de suporte pelo serviço de Informática, nomeadamente atendimento, encaminhamento de comunicações exteriores e internas e realização de chamadas para o exterior por solicitação dos restantes serviços;

h) Assegurar a operacionalização de ações de apoio logístico a outras unidades orgânicas, nomeadamente no âmbito da circulação e remessa física de documentos e outros bens e equipamentos municipais.

2 - Em coordenação com o Gabinete de Apoio à Presidência cabe ainda à subunidade orgânica Gestão Documental preparar a ordem de trabalhos e expediente das sessões da Assembleia Municipal e das reuniões da Câmara Municipal, elaborar as respetivas atas e promover o encaminhamento dos processos, após aprovação das deliberações, para os serviços responsáveis pela sua execução.

Artigo 24.º

Subunidade de Contratação Pública e Aprovisionamento

1 - A subunidade orgânica de Contratação Pública e Aprovisionamento é um serviço partilhado exercendo as suas atribuições em todo os serviços municipais.

2 - São competências da subunidade orgânica de Contratação Pública e Aprovisionamento, designadamente:

a) Coordenar e elaborar as peças dos procedimentos necessários à contratação pública, sem prejuízo da responsabilidade das demais unidades orgânicas na feitura das informações prévias e produção de peças de verificação técnica de suporte aos procedimentos;

b) Gerir os procedimentos em regime de ajuste direto simplificado de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços;

c) Gerir e atualizar os diretórios e catálogos no âmbito da contratação pública do Município, tipificando os bens e serviços alvo de aquisição e identificando os fornecedores frequentes dos mesmos;

d) Assegurar a gestão da plataforma eletrónica de contratação pública, sem prejuízo das competências do serviço de Informática no que respeita às políticas de segurança e acesso dos utilizadores;

e) Elaborar e assegurar a publicação nos jornais exigidos e a publicitação no portal eletrónico de todos os procedimentos de contratação pública;

f) Coordenar o cumprimento dos prazos legalmente previstos para cada uma das fases do procedimento de contratação;

g) Desenvolver ações de auscultação das restantes unidades orgânicas no âmbito das suas necessidades de bens e serviços, com intuito da sistematização de planos anuais de aquisições, potenciando a eficiência e racionalidade da contratação;

h) Desenvolver mecanismos de alerta e sinalização às restantes unidades orgânicas da conclusão dos procedimentos de contratação pública relativamente às áreas de competência daquelas unidades;

i) Assegurar a tramitação processual de todos os processos de contratação de obras públicas, que tenham lugar no seio do Município, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, através dos procedimentos adequados para o efeito, de acordo com as regras legais aplicáveis, sem prejuízo das competências de outras unidades no âmbito da elaboração de informações prévias e produção de peças de especificação técnica de suporte aos procedimentos;

j) Preparar e promover a remessa dos processos de contratação pública para efeitos de visto, nos termos da lei;

k) Proceder ao arquivo intermédio dos processos e documentos originais referentes a processos de contratação pública, sem prejuízo das competências em matéria de arquivo intermédio e definitivo pela Subunidade de Gestão Documental;

l) Garantir o reporte a entidades externas nos termos definidos por lei ou outras normas tutelares;

m) Efetuar o controlo periódico das existências nos armazéns, procedendo às regularizações necessárias no sistema de gestão de stocks e informando a situação de acordo com o regulamento de controlo interno;

n) Negociar preços e descontos associados às compras efetuadas, podendo rever por amostragem as condições negociadas pelos serviços requisitantes;

o) Promover um efetivo controlo contínuo de todas as entradas e saídas de bens em armazém e propor a constituição e reaprovisionamento racional de existências, em consonância com os critérios definidos e em articulação com os serviços utilizadores.

3 - Compete ainda à subunidade orgânica de Contratação Pública no âmbito da gestão da execução de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços:

a) Manter um registo atualizado das requisições externas e dos contratos em vigência e assegurar a emissão das requisições referentes aos mesmos de acordo com as solicitações dos serviços requisitantes;

b) Monitorizar a execução dos contratos e das requisições externas e desenvolver instrumentos, em colaboração com as restantes unidades orgânicas, que permitam aferir da satisfação com os serviços ou bens adquiridos, promovendo a qualificação de fornecedores;

c) Efetuar um controlo das condições de garantia e as garantias prestadas pelos adjudicatários, nomeadamente no que se refere aos prazos das mesmas;

d) Promover a libertação das garantias prestadas quando se mostrem preenchidos os requisitos legais;

e) Controlar o circuito de validação de faturas ou outros documentos contabilísticos enquadrados nestes mesmos contratos.

Capítulo VI

Unidade de Cultura e Apoio Social

Artigo 25.º

Competências da Unidade de Cultura e Apoio Social

1 - São competências da Unidade de Cultura e Apoio Social, designadamente:

a) Promover a dinamização cultural do concelho e organizar os eventos culturais que o Município deva realizar, incluindo as Sanjoaninas e os eventos integrados em ações de animação cultural e concursos;

b) Assegurar a promoção dos eventos culturais e de interesse para a juventude realizados pelo Município ou por entidades terceiras, mantendo para tal uma agenda municipal interativa à disposição dos promotores e do público em geral;

c) Planear e desenvolver ou propor e instruir processos de apoio no âmbito de interesse municipal nas áreas da cultura, educação e juventude, bem como assegurar os meios para a concessão do apoio de acordo com os regulamentos aplicáveis;

d) Manter atualizada a carta educativa e promover a sua integração com os instrumentos municipais de planeamento e executar as demais competências que em matéria de educação e formação sejam cometidas ao Município;

e) Desenvolver políticas, fomentar, dinamizar e participar, em cooperação com instituições ou em parceria com a administração regional, em programas e projetos de desenvolvimento cultural e social;

f) Executar as políticas municipais de promoção da igualdade de oportunidades, de igualdade de género e de promoção da solidariedade e de reforço da coesão social;

g) Desenvolver e executar as políticas municipais de promoção da educação e formação ao longo da vida, cidadania ativa e participação cívica e promover a capacitação, informação e formação junto dos munícipes numa ótica de desenvolvimento social;

h) Propor e executar as políticas de apoio à habitação, nomeadamente gerir o parque habitacional de arrendamento social e os programas de apoio ao arrendamento e à melhoria do parque habitacional degradado;

i) Fornecer o apoio logístico e administrativo que se mostre necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Angra do Heroísmo e em coordenação com a Unidade de Serviços Integrados, dar apoio logístico e administrativo aos conselhos e comissões municipais com competências em matéria de educação, cultura e juventude, designadamente, ao Conselho Local de Educação e ao Conselho Municipal de Juventude;

j) Instruir e acompanhar candidaturas no âmbito do Regulamento Municipal de Atividades de Interesse Municipal.

2 - Em matéria de cultura compete à Unidade de Cultura e Apoio Social:

a) Promover e realizar ações de dinamização cultural, incluindo a coordenação de festivais ou eventos de natureza cultural da responsabilidade do Município;

b) Coordenar as Sanjoaninas na sua vertente cultural, articulando com as demais Unidades as diligências a efetuar no âmbito das suas competências;

c) Conceber e organizar iniciativas e programas culturais de âmbito municipal e intermunicipal, bem como concretizar programas específicos que estimulem a criação cultural;

d) Estabelecer contactos com outras entidades da administração central, regional, local, organismos internacionais e associações da área cultural, que visem realizações no concelho;

e) Conceber e organizar iniciativas e programas culturais que fomentem as artes no concelho;

f) Assegurar a gestão dos recintos culturais de propriedade ou gestão municipal, designadamente do Teatro Angrense e Centro Cultural e de Congressos;

g) Assegurar a gestão operacional e logística dos edifícios municipais afetos à atividade cultural no que se refere à limpeza, higienização e serviços de segurança.

3 - Em matéria de património cultural, histórico e arqueológico compete à Unidade de Cultura e Apoio Social:

a) Planear e gerir o património cultural do Município, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades no mesmo âmbito;

b) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;

c) Organizar e manter atualizado um inventário do património cultural material e imaterial reconhecido no Município;

d) Gerir exposições permanentes e temporárias e a visitação de edifícios e sítios classificados que estejam sob gestão municipal;

e) Zelar pela conservação, reabilitação, revitalização e promoção do património histórico e arqueológico do concelho e desenvolver estudos e trabalhos de natureza arqueológica;

f) Promover as medidas necessárias à conservação e revitalização dos centros históricos do concelho.

4 - Em matéria de ação social e de promoção da solidariedade e do reforço da coesão social, compete à Unidade de Cultura e Apoio Social, designadamente:

a) Gerir os programas de apoio social aos estratos sociais mais desfavorecidos;

b) Executar as políticas de apoio aos mais idosos e às crianças e jovens;

c) Gerir a políticas de promoção da igualdade de género e de promoção da igualdade de oportunidades.

5 - Em matéria de identificação e desenvolvimento de parcerias, compete à Unidade de Cultura e Apoio Social, designadamente:

a) Identificar parcerias ou parceiros adequados à prossecução dos objetivos da Unidade;

b) Desenvolver mecanismos de monitorização e revisão de relações de parceria, bem como proceder à sua avaliação;

c) Gerir, acompanhar e manter atualizados os processos de geminação com outras entidades municipais.

Artigo 26.º

Serviço Municipal de Habitação

1 - No âmbito da Unidade de Cultura e Ação Social funciona um Serviço Municipal de Habitação, ao qual cabe executar as políticas municipais de apoio à habitação, nomeadamente os programas de apoio ao arrendamento e à melhoria do parque habitacional degradado e gerir o parque habitacional de arrendamento social propriedade do Município.

2 - Em matéria de apoio ao arrendamento cabe ao Serviço de Habitação, nomeadamente:

a) Analisar os programas de apoio ao arrendamento habitacional aplicáveis no concelho e promover a sua divulgação;

b) Informar e apoiar os candidatos ao arrendamento habitacional, em particular aqueles que pretendam aceder aos programas de apoio existentes;

c) Gerir e divulgar a informação disponível sobre arrendamento e identificar oportunidades de arrendamento, incluindo a manutenção de um banco de imóveis para arrendamento;

d) Propor e gerir programas municipais de apoio ao arrendamento habitacional.

3 - Em matéria de apoio à melhoria do parque habitacional degradado cabe ao Serviço de Habitação, nomeadamente:

a) Em cooperação com as juntas de freguesia, gerir os programas municipais de apoio à recuperação de habitação degradada;

b) Informar os potenciais beneficiários de programas de apoio à melhoria do parque habitacional e colaborar na elaboração das candidaturas que se mostrem necessárias;

c) Acompanhar, em colaboração com os serviços municipais de fiscalização, a aplicação dos apoios concedidos pelo Município para melhoria do parque habitacional.

4 - Em matéria de gestão do parque habitacional de arrendamento social cabe ao Serviço de Habitação, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão do parque habitacional municipal, nomeadamente no que se refere à atribuição de habitações e gestão da sua disponibilidade;

b) Gerir a manutenção do parque habitacional municipal, reportando aos serviços técnicos da Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais as necessidades de manutenção;

c) Gerir e acompanhar a situação dos inquilinos do parque habitacional municipal, emitindo mensalmente a respetiva fatura e acompanhando as situações de incumprimento;

d) Apoiar programas de apoio social e de luta contra a exclusão nos bairros sociais.

5 - Cabe ainda ao Serviço Municipal de Habitação gerir e acompanhar os processos de realojamento e alojamento de emergência e prestar o apoio em matéria de habitação que se mostre necessário ao Serviço Municipal de Proteção Civil.

6 - O Serviço Municipal de Habitação é coordenado por um técnico superior na dependência direta do dirigente da Unidade de Cultura e Apoio Social.

Capítulo VII

Unidade de Desporto e Promoção da Qualidade de Vida

Artigo 27.º

Competências da Unidade de Desporto e Promoção da Qualidade de Vida

1 - São competências da Unidade de Desporto e Promoção da Qualidade de Vida, designadamente:

a) Promover a dinamização desportiva do concelho e organizar os eventos desportivos que o Município deva realizar, incluindo os eventos integrados em ações de animação desportiva e de promoção da atividade física;

b) Promover a qualificação dos tempos livres, o bem-estar e os hábitos de vida saudável;

c) Contribuir para a melhoria da saúde pública, da higiene pública e da qualidade ambiental;

d) Zelar pelos espaços verdes de responsabilidade municipal, pela arborização dos espaços públicos e pela conservação da natureza e da biodiversidade nas áreas sob responsabilidade municipal;

e) Manter e operar o parque desportivo municipal e os parques infantis, zonas de lazer, campismo, zonas balneares e de banhos e outras estruturas e equipamentos destinados ao desporto, ao lazer, ao convívio e à manutenção da condição física;

f) Assegurar a gestão operacional dos cemitérios municipais, nomeadamente o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis a este tipo de infraestrutura, e garantir a gestão operacional e limpeza e a boa manutenção das instalações sanitárias públicas;

g) Assegurar a gestão operacional dos parques de estacionamento municipal e zelar pela sua limpeza e segurança;

h) Propor e executar medidas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

2 - Em matéria de desporto e tempos livres compete à Unidade de Desporto e Promoção da Qualidade de Vida:

a) Gerir e manter os espaços, instalações e equipamentos do parque desportivo municipal, zonas balneares e de banhos, parques de campismo, parques infantis, parques de estacionamento e jardins que se encontrem sob responsabilidade municipal;

b) Gerir e supervisionar o trabalho dos operacionais e outros trabalhadores municipais afetos aos espaços, instalações e equipamentos geridos pela Unidade;

c) Dar apoio administrativo e instruir processos no âmbito dos regimes de apoio à atividade desportiva e às coletividades e atletas do concelho, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

d) Executar as tarefas que nos termos legais e regulamentares caibam ao Município em termos da operação das zonas balneares e de banhos de responsabilidade municipal, incluindo a sua certificação, segurança e controlo de qualidade das águas;

e) Promover a utilização pública de equipamentos pertencentes a coletividades e escolas através de protocolos de colaboração ou da sua integração no parque desportivo municipal;

f) Apoiar técnica e logisticamente a realização de manifestações desportivas organizadas por coletividades e juntas de freguesia, no âmbito de parcerias desenvolvidas com estas entidades;

g) Apoiar técnica e logisticamente ações de formação para agentes desportivos e associativos;

h) Conceber e organizar iniciativas de animação dos espaços e instalações utilizados para ocupação de tempos livres e lazer;

i) Conceber e organizar iniciativas de bem-estar e promoção de hábitos de vida saudável diretamente ou em parceria com outras entidades, junto dos munícipes ou colaboradores do Município;

j) Conceber e organizar iniciativas de qualificação dos tempos livres e desenvolvimento comunitário dos munícipes, numa ótica de aprendizagem ao longo da vida e de envelhecimento ativo.

3 - Em matéria de gestão das zonas verdes e de conservação da natureza compete à Unidade de Desporto e Promoção da Qualidade de Vida:

a) Gerir e manter os espaços verdes e as árvores e canteiros existentes nas vias e espaços públicos sob responsabilidade municipal;

b) Promover o plantio de árvores, a colocação de floreiras e de outros elementos decorativos em espaços públicos;

c) Zelar pela conservação dos exemplares arbóreos classificados como de interesse municipal, promovendo a sua identificação e boa manutenção;

d) Assegurar a conservação das áreas de vegetação natural pertença do Município e colocadas sob gestão municipal, zelando pelo controlo das infestantes e pela conservação da biodiversidade;

e) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;

f) Zelar pela limpeza da orla costeira e de outras zonas incluídas na reserva ecológica regional que se encontrem sob gestão municipal;

g) Assegurar a correta seleção dos herbicidas, pesticidas e outros biocidas a utilizar em espaços públicos e nas zonas balneares e de banhos e garantir o seu adequado armazenamento e aplicação;

h) Realizar e promover ações de sensibilização da população para a necessidade de proteção do ambiente.

4 - Cabe ainda à Unidade de Desporto e Promoção da Qualidade de Vida a realização de tarefas de caráter operacional e logístico nas suas áreas de competência, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão operacional e logística dos edifícios e infraestruturas municipais afetos à atividade desportiva e ao lazer, em especial no que respeita à limpeza e higienização e fornecimento serviços de vigilância e segurança;

b) Assegurar a gestão operacional, limpeza e a boa manutenção dos balneários e instalações sanitárias públicas, designadamente as incluídas no parque desportivo municipal, nos jardins e outros espaços públicos, nas zonas balneares, parques de campismo e parques infantis;

c) Assegurar a gestão operacional e logística dos cemitérios municipais e o apoio que nesta matéria se mostre necessário ao funcionamento dos cemitérios propriedade das freguesias.

Capítulo VIII

Unidade de Promoção da Economia

Artigo 28.º

Competências da Unidade de Promoção da Economia

1 - São competências da Unidade de Promoção da Economia, designadamente:

a) Propor e executar as políticas de apoio à atividade económica, de fomento do empreendedorismo e de desenvolvimento socioeconómico, incluindo a promoção dos parques industriais, mantendo para esses fins um Gabinete de Apoio ao Emprego e Investimento;

b) Desenvolver programas visando o desenvolvimento económico local, a promoção do empreendedorismo e da economia;

c) Planear e desenvolver ou propor e instruir processos de apoio no âmbito de interesse municipal nas áreas da economia e promoção do empreendedorismo, bem como assegurar os meios para a concessão do apoio de acordo com os regulamentos aplicáveis;

d) Produzir materiais destinados à promoção do concelho, nomeadamente os necessários à captação de investimentos e à promoção da atividade económica e do turismo;

e) Assegurar a participação e representação em parcerias de promoção externa e interna do concelho, nomeadamente nas áreas comercial e do turismo;

f) Propor e executar a as políticas de turismo que respeitem ao território concelhio;

g) Planear e desenvolver ações de promoção integrada do concelho, incluindo a participação em feiras, mostras e eventos similares;

h) Assegurar o funcionamento e promoção do Parque Industrial de Angra do Heroísmo e das estruturas de incubação e apoio a empresas;

i) Assegurar o funcionamento das estruturas de apoio ao turismo e de informação turística;

j) Assegurar o funcionamento do Mercado Duque de Bragança e de quaisquer feiras ou mercados que o Município entenda promover;

k) Prestação de serviços no âmbito da metrologia, nos termos que legal e contratualmente caibam ao Município.

2 - Cabe à chefia da Unidade de Promoção da Economia coordenar o funcionamento das estruturas de informação e promoção da visitação turística.

Artigo 29.º

Gabinete Municipal de Apoio ao Emprego e Investimento

1 - No âmbito da Unidade de Promoção da Economia funciona um Gabinete de Apoio ao Emprego e Investimento, o qual constitui um gabinete municipal de acompanhamento jurídico-económico destinado a apoiar a empregabilidade, o empreendedorismo e a criação de emprego, que funcionará no edifício da StartUp Angra e será coordenado pelo seu diretor executivo ou por técnico superior do Município a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Em matéria de promoção territorial e de apoio à atividade económica e ao empreendedorismo, compete ao Gabinete Municipal de Apoio ao Emprego e Investimento, designadamente:

a) Identificar parcerias ou parceiros adequados à prossecução das políticas municipais em matéria de fomento da atividade económica e do empreendedorismo;

b) Recolher, analisar e difundir informação de interesse para a promoção económica e turística do concelho, organizando para o efeito um arquivo;

c) Desenvolver mecanismos de monitorização e revisão de relações de parceria a que se refere a alínea anterior, bem como a sua avaliação;

d) Desenvolver programas visando o desenvolvimento económico local, a promoção do empreendedorismo e da economia social;

e) Promover os parques industriais, tecnológicos, incubadoras de empresas e estruturas similares que estejam sob gestão do Município ou nas quais este tenha uma participação de natureza gestionária;

f) Assegurar a promoção dos mercados e feiras que sejam da responsabilidade do Município, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) Produzir materiais destinados à promoção do concelho, nomeadamente os necessários à captação de investimentos e à promoção da atividade económica.

Artigo 30.º

Mercado Duque de Bragança

1 - O Mercado Duque de Bragança é uma estrutura operacional integrada na Unidade de Promoção da Economia que tem como objetivo assegurar o funcionamento do mercado municipal.

2 - O funcionamento do Mercado Duque de Bragança é coordenado por um encarregado operacional na dependência direta do chefe da Unidade de Promoção da Economia.

Artigo 31.º

Serviço de Metrologia

1 - Em matéria de apoio à atividade económica cabe à Unidade de Promoção da Economia assegurar as funções no campo da metrologia que legal ou contratualmente estejam atribuídas ao Município, nomeadamente:

a) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico no âmbito das competências municipais;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de metrologia, efetuando o planeamento e reporte da sua atividade nos termos definidos pelo Município e pelas entidades para tal competentes por lei ou normas reguladoras tutelares.

2 - Na execução das suas funções, o Serviço de Metrologia coordena a sua ação com os serviços municipais competentes em matéria de fiscalização e de saúde pública veterinária.

Capítulo IX

Unidade de Águas e Manutenção de Vias

Artigo 32.º

Competências

1 - À Unidade de Águas e Manutenção de Vias compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão e o funcionamento dos serviços de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais;

b) Assegurar a manutenção das vias municipais ou sob a gestão municipal, nomeadamente no que respeita à reposição de pavimentos e à instalação, manutenção e reposição de sinalização horizontal e vertical de trânsito;

c) Assegurar todos os trabalhos de controlo, manutenção, reparação e renovação das redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

d) Assegurar que as vias e outros espaços públicos não sofrem degradação física nem ficam com a segurança de transeuntes e tráfego afetada em consequência dos trabalhos referidos na alínea anterior;

e) Proceder ao controlo da qualidade da água distribuída, dentro dos critérios legalmente estabelecidos;

f) Assegurar a gestão e o funcionamento dos serviços de operação e manutenção dos sistemas de elevação e tratamento de águas e águas residuais;

g) Assegurar as operações de interrupção do abastecimento e de ligação e religação de consumidores em coordenação com os competentes serviços de gestão de clientes;

h) Promover junto do serviço competente em matéria de aprovisionamento a aquisição de materiais a utilizar nas diferentes intervenções e trabalhos;

i) Assegurar a aplicação, em todas as atividades desenvolvidas na divisão, das regras que promovam a higiene, segurança e saúde dos colaboradores afetos.

2 - Cabe ainda à Unidade de Águas e Manutenção de Vias executar as seguintes funções:

a) Superintender em todos os trabalhos de controlo, manutenção e exploração das infraestruturas afetas à divisão, incluindo os trabalhos de manutenção das vias municipais ou sob gestão municipal;

b) Emitir os pareceres em matéria de abastecimento de água e drenagem de águas residuais que se mostrarem necessários à análise dos processos de licenciamento de urbanização e construção;

c) Propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento técnico-económico dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais e de manutenção das vias municipais;

d) Elaborar pareceres referentes a projetos que impliquem novas utilizações dos sistemas de abastecimento de água e processamento de águas residuais;

e) Elaborar pareceres, sempre que solicitado, sobre projetos de interesse, no âmbito das áreas de atuação atrás definidas.

3 - Em colaboração com os serviços de fiscalização municipal, cabe à Unidade de Águas e Manutenção de Vias:

a) Assegurar o cumprimento da legislação e regulamentos em vigor sobre água para consumo humano e águas residuais;

b) Assegurar o cumprimento das normas aplicáveis às vias municipais e sob gestão municipal.

Artigo 33.º

Serviço de Redes e Manutenção de Vias

1 - Na direta dependência do dirigente da Unidade de Águas e Manutenção de Vias funciona um Serviço de Redes e Manutenção de Vias que desempenha funções nas seguintes áreas:

a) Gestão de redes;

b) Gestão da qualidade e tratamento de água para consumo humano e consumo agropecuário;

c) Gestão das redes de drenagem e das estações de tratamento;

d) Manutenção das vias municipais ou sob a gestão municipal, nomeadamente no que respeita à reposição de pavimentos e à instalação, manutenção e reposição de sinalização horizontal e vertical de trânsito.

2 - Em matéria de gestão de redes e de pavimentos compete ao Serviço de Redes e Manutenção de Vias, designadamente:

a) Assegurar a execução e fiscalização das obras previstas no plano plurianual de investimento, programar e controlas as atividades e apurar eventuais desvios;

b) Coordenar com a subunidade de Contratação Pública e Aprovisionamento a aquisição de materiais a utilizar nas diferentes intervenções e trabalhos;

c) Assegurar a aplicação, em todas as atividades desenvolvidas na divisão, das regras que promovam a higiene, segurança e saúde dos colaboradores afetos;

d) Fiscalizar o cumprimento da legislação e regulamentos em vigor sobre água para consumo humano e águas residuais;

e) Colaborar em ações de sensibilização no âmbito da utilização racional da água e da proteção das suas origens, bem como do meio hídrico ou do ambiente em geral;

f) Elaborar relatórios de ocorrências mais significativas e relatórios periódicos de atividade;

g) Assegurar a execução, reparação e substituição de redes e ramais e detetar e reparar obstruções nos coletores de águas residuais;

h) Garantir o bom funcionamento das redes e de todos os seus órgãos;

i) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.

3 - Em coordenação com a Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais, compete ao Serviço de Redes e Manutenção de Vias:

a) Emitir pareceres sobre projetos de redes prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, acompanhando e fiscalizando a sua execução;

b) Elaborar pareceres referentes a projetos que impliquem novas utilizações dos sistemas de abastecimento de água e processamento de águas residuais;

c) Emitir pareceres sobre projetos de redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais que resultem de empreendimentos privados ou públicos, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, acompanhando e fiscalizando a sua execução.

4 - Em matéria de controlo e tratamento de águas compete ao Serviço de Redes e Manutenção de Vias, designadamente:

a) Controlar os níveis das origens exploradas e caudais de adução e distribuição;

b) Gerir o sistema de telegestão e verificar, interpretar e analisar os dados de monitorização;

c) Manter e operar equipamentos de inspeção e controlo;

d) Manter e conservar o equipamento eletromecânico;

e) Detetar e reparar fugas nas redes de água e águas residuais;

f) Colaborar na execução e implementação dos diversos planos de controlo da qualidade dos diversos tipos de água;

g) Tratar estatisticamente os dados relativos ao sistema de gestão da qualidade;

h) Avaliar os resultados obtidos e comunicar às diversas entidades de controlo e regulamentação;

i) Elaborar pareceres e informações no domínio da sua atividade;

j) Colaborar no preenchimento de inquéritos estatísticos solicitados no domínio da sua atividade;

k) Organizar e difundir informação de interesse para as populações no domínio da sua atividade;

l) Elaborar relatórios de ocorrências mais significativas e relatórios periódicos de atividade;

m) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas ou resultarem do normal desempenho das suas tarefas.

5 - Em matéria de apoio às redes de drenagem e estações de tratamento compete ao Serviço de Redes e Manutenção de Vias, designadamente:

a) Garantir o correto funcionamento das estações elevatórias;

b) Recolher mensalmente os dados dos sistemas para análises e estabelecer medidas de correção que se imponham e preencher os mapas de controlo;

c) Manter, vigiar e operar o equipamento eletromecânico e proceder a pequenas reparações mecânicas e elétricas dos equipamentos e dispositivos de utilização;

d) Cumprir com os diversos programas de exploração, operação e manutenção estabelecidos;

e) Recolher ou apoiar a recolha de amostras de água e lamas;

f) Garantir a limpeza e higiene das diversas instalações, recintos e órgãos de tratamento;

g) Controlar a qualidade da água residual drenada;

h) Detetar obstruções no sistema elevatório;

i) Garantir o correto funcionamento das instalações de tratamento para que cumpram com os requisitos exigidos nas respetivas licenças;

j) Recolher mensalmente os dados dos sistemas para análises e estabelecer medidas de correção que se imponham;

k) Preencher os diversos mapas de controlo, elaborar registos de ocorrência diários e manter o arquivo atualizado;

l) Manter, vigiar e conservar as captações, estações de tratamento e o equipamento eletromecânico;

m) Proceder a pequenos ensaios de controlo do processo;

n) Cumprir com os diversos programas de exploração, operação e manutenção estabelecidos;

o) Manter e conservar as edificações, vedações e respetivos recintos das diversas instalações e garantir a limpeza das diversas instalações, recintos e órgãos de tratamento;

p) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.

6 - Em matéria de gestão de clientes, em coordenação com os competentes serviços de gestão de clientes, compete ao Serviço de Redes e Manutenção de Vias, designadamente:

a) Proceder aos cortes de abastecimento de água por dívidas ao Município de Angra do Heroísmo;

b) Proceder ao restabelecimento do abastecimento de água após regularização das dívidas;

c) Proceder à montagem, selagem, substituição e levantamento de contadores;

d) Assegurar a manutenção periódica dos contadores, bem como as que decorram de reclamações e ocorrências detetadas pelo serviço de leituras e fiscalização de consumos;

e) Acompanhar e verificar, no local, reclamações, ou ocorrências associadas a contadores, instalações ou leituras;

f) Assegurar a assistência aos clientes no âmbito das suas competências.

7 - Em matéria da gestão de redes de águas e de manutenção das vias municipais, cabe ainda ao Serviço de Redes e Manutenção de Vias exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.

Artigo 34.º

Serviço de Controlo da Qualidade

1 - O Serviço Controlo da Qualidade funciona na direta dependência da Unidade de Águas e Manutenção de Vias e exerce funções em matéria de controlo laboratorial.

2 - Ao Serviço de Controlo da Qualidade compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento do plano de segurança da água;

b) Assegurar o cumprimento dos diversos planos de qualidade;

c) Avaliar a qualidade dos afluentes e efluentes recebidos e produzidos nas diversas instalações de tratamento, de acordo com os respetivos programas de monitorização;

d) Proceder às diversas amostragens de acordo com os diversos planos de controlo da qualidade e de acordo com as normas da qualidade estabelecidas;

e) Garantir o cumprimento dos requisitos do sistema de gestão da qualidade;

f) Promover melhorias organizacionais inerentes ao sistema de gestão da qualidade;

g) Promover auditorias internas em matéria de qualidade das águas e dos efluentes e lamas;

h) Implementar ações corretivas na sequência das auditorias externas, auditorias internas e ensaios de comparação interlaboratorial;

i) Elaborar os boletins de análises e relatórios de desempenho;

j) Validar e interpretar os resultados estatísticos obtidos nos ensaios analíticos;

k) Assegurar a implementação dos programas de controlo de qualidade;

l) Colaborar com outras entidades em programas de controlo;

m) Executar técnicas analíticas;

n) Executar ensaios, medições e calibrações de diversos equipamentos;

o) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas ou resultarem do desempenho das suas tarefas.

Capítulo X

Unidade de Resíduos e Limpeza Urbana

Artigo 35.º

Competências

1 - À Unidade de Resíduos e Limpeza Urbana compete, designadamente:

a) Planificar e assegurar as operações de recolha, transporte e deposição final dos resíduos sólidos urbanos;

b) Promover e assegurar a recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos;

c) Promover e assegurar ações de limpeza de espaços públicos;

d) Executar ou colaborar em ações de sensibilização que visem melhorar a higiene urbana e a saúde pública do concelho;

e) Promover a colocação nas vias públicas de contentores para uso coletivo e zelar pela sua manutenção e limpeza;

f) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento afeto à divisão;

g) Fiscalizar o cumprimento da legislação e regulamentos em vigor sobre resíduos sólidos urbanos;

h) Gerir o parque de máquinas e viaturas afetas à Unidade de Resíduos e Limpeza Urbana, zelando pelo seu bom funcionamento;

i) Assegurar a prestação dos serviços auxiliares de limpeza e vigilância das instalações.

2 - Em matéria de manutenção de estruturas equipamentos compete à Unidade de Resíduos e Limpeza Urbana, designadamente:

a) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento afeto ao serviço e propor superiormente as reparações que o mesmo necessite, ou a sua substituição;

b) Assegurar que todas as máquinas e viaturas afetas à Unidade de Resíduos e Limpeza Urbana circulam com toda a documentação exigida por lei;

c) Acompanhar e verificar a realização de reparações efetuadas no exterior, incluindo as garantias;

d) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.

3 - Compete ainda à Unidade de Resíduos e Limpeza Urbana exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas ou por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Serviço de Gestão de Resíduos

1 - Na direta dependência do dirigente da Unidade de Resíduos e Limpeza Urbana funciona um Serviço de Gestão de Resíduos que desempenha funções nas seguintes áreas:

a) Recolha e encaminhamento para destino final de resíduos urbanos;

b) Manutenção das estruturas e quitamentos de recolha de resíduos;

c) Em colaboração com os serviços de fiscalização municipal, promover ações de controlo de deposição de resíduos e do seu encaminhamento para destino final.

2 - Em matéria de recolha de resíduos urbanos compete ao Serviço de Gestão de Resíduos, designadamente:

a) Colaborar em ações de sensibilização e educação no âmbito da gestão de resíduos;

b) Executar serviço de estatística em matéria de resíduos;

c) Colaborar nos procedimentos necessários ao bom funcionamento do serviço de recolha e limpeza urbana;

d) Garantir o cumprimento do regulamento de resíduos sólidos e demais legislação aplicável;

e) Proceder à recolha, transporte e entrega para destino final dos resíduos sólidos urbanos e assegurar o cumprimento dos itinerários definidos;

f) distribuir contentores de uso coletivo;

g) Elaborar informações sobre o estado e necessidade de conservação ou substituição dos recipientes de recolha de uso coletivo e das alterações necessárias face a novos condicionalismos;

h) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento utilizado;

i) Garantir mecanismos de valorização de resíduos e fomentar a recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos;

j) Emitir pareceres sobre projetos de edificações urbanas, comerciais, industriais ou agropecuária, no que respeita ao cumprimento da legislação e regulamentação existente sobre resíduos;

k) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.

Artigo 37.º

Serviço de Limpeza Urbana

1 - Na direta dependência do dirigente da Unidade de Resíduos e Limpeza Urbana funciona um Serviço de Limpeza Urbana que desempenha funções nas seguintes áreas, designadamente:

a) Proceder à limpeza e manutenção das vias públicas nas zonas definidas pela câmara municipal;

b) Proceder ao esvaziamento e manutenção de cinzeiros, papeleiras e outros recipientes que sejam colocados à disposição do público em espaços públicos;

c) Proceder a operações de controlo da vegetação e de remoção de ervas e limos nos espaços públicos;

d) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.

e) Executar as demais tarefas de limpeza e higiene urbana que se mostrarem necessárias em qualquer das povoações do concelho.

2 - Cabe ainda ao Serviço de Limpeza Urbana, em coordenação com o Serviço de Saúde Pública Veterinária, realizar operações de controlo de pragas urbanas nos espaços públicos e nas redes de coletores, nomeadamente operações de desratização e desbaratização.

Capítulo XI

Unidades sem tipologia definida dependentes do Presidente da Câmara

Artigo 38.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - Junto da Presidência da Câmara Municipal, e sob a superintendência direta do Presidente da Câmara, funciona o Gabinete de Apoio à Presidência, composto por chefe de gabinete, adjunto e secretariado, nos termos da alínea a) do n.º 1, em conjugação com a alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 42.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março.

2 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, nomeadamente:

a) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, e nas relações institucionais, nacionais e internacionais;

b) Assegurar a representação do Presidente da Câmara Municipal nos atos que por este forem determinados;

c) Promover os contactos com os serviços da Câmara ou com os órgãos municipais;

d) Coordenar e organizar a agenda e as audiências públicas;

e) Coordenar e articular a divulgação da atividade da Câmara, dos seus serviços e de informação de interesse público, por intermédio de meios próprios e de meios externos;

f) Analisar a imprensa nacional e regional e a atividade da generalidade da comunicação social de interesse para o Município ou para os seus órgãos;

g) Articular e analisar as propostas de publicidade institucional e promocional;

h) Coordenar e acompanhar a preparação das cerimónias protocolares, dos atos públicos e outros eventos promovidos pelo Município;

i) Coordenar e acompanhar a preparação das visitas das entidades externas ao Município;

j) Coordenar e acompanhar a preparação dos projetos de intercâmbio, cooperação e geminação;

k) Coordenar e acompanhar o apoio técnico aos órgãos deliberativo e executivo;

l) Exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que forem determinados pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - O Gabinete de Apoio à Presidência coordena o funcionamento do Serviço de Comunicação Institucional, assegurando a sua gestão administrativa e operacional.

4 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência cabe fornecer o apoio logístico e administrativo que se mostre necessário ao exercício das funções de encarregado da proteção de dados a que se refere o artigo seguinte.

5 - Cabe ainda ao Gabinete de Apoio à Presidência garantir a gestão operacional e logística do edifício dos Paços do Concelho, nomeadamente no que se refere à limpeza, higienização e serviços de segurança.

Artigo 39.º

Encarregado da proteção de dados

1 - Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar num dos vereadores com funções executivas, funciona um encarregado da proteção de dados, na aceção do disposto no artigo 37.º e seguintes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

2 - As funções do encarregado da proteção de dados são as estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, nomeadamente no seu artigo 39.º, reportando diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com funções executivas que tenha a competência delegada.

3 - No respeito pelo estabelecido no artigo 37.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o encarregado da proteção de dados é designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de entre os técnicos superiores que prestam serviço nos serviços municipais e, nos termos do n.º 2 do referido artigo, exerce funções no conjunto dos serviços municipais. Todas as unidades orgânicas e serviços onde existam dados pessoais de qualquer natureza, independentemente do tipo de suporte em que se encontrem, reportam ao encarregado da proteção de dados a sua existência, permitem o seu livre acesso aos dados e fornecem todas as informações que este no exercício das suas funções lhes solicite.

Artigo 40.º

Serviço de Comunicação Institucional

1 - O Serviço de Comunicação Institucional funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar a sua coordenação num dos vereadores com funções executivas ou no chefe do gabinete.

2 - Em matéria de promoção do Município e dos órgãos municipais compete ao Serviço de Comunicação Institucional:

a) Recolher, analisar e difundir a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social de interesse para o concelho, organizando para o efeito um arquivo;

b) Proceder à recolha de propostas e assegurar a informação aos munícipes sobre a atividade municipal para inclusão nas publicações municipais e portal do Município;

c) Promover e participar ativamente no desenvolvimento de ações de promoção do Município e de divulgação da sua imagem;

d) Promover de forma adequada, interna e externamente, a comunicação e imagem institucional dos serviços municipais, recolhendo e analisando a informação veiculada, mantendo organizado o respetivo arquivo;

e) Realizar o apoio audiovisual e gráfico das iniciativas dos serviços municipais;

f) Coordenar a publicidade do Município nos órgãos de comunicação social;

g) Apoiar na organização de visitas ao concelho, no âmbito da receção de entidades individuais ou coletivas;

h) Dar apoio técnico, administrativo e logístico às relações estabelecidas e eventos protocolares promovidos pelo Município ou com outras entidades e assegurar o seu registo fotográfico ou de vídeo;

i) Assegurar a preparação de convites para atos e eventos de iniciativa municipal e participar na sua organização;

j) Assegurar e apoiar em matéria de relações públicas e marketing;

k) Estabelecer o intercâmbio informativo com os órgãos da comunicação social, nomeadamente para divulgação de comunicados, informações, iniciativas e outras matérias de interesse do Município;

l) Preparar notas informativas para os órgãos de comunicação social;

m) Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa;

n) Analisar propostas de publicação de edições de caráter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem do Município nas suas variadas potencialidades.

3 - Cabe ainda ao Serviço de Comunicação Institucional manter o portal do Município na Internet, zelar pela adequação dos conteúdos disponibilizados ao público por via eletrónica ou outra e gerir a interação com o público através dos canais de comunicação do Município, nomeadamente pela Internet.

Artigo 41.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - Junto do Presidente da Câmara Municipal funciona o Serviço Municipal de Proteção Civil, ao qual compete assegurar o funcionamento dos organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar a informação recebida relativa à proteção civil municipal, dispondo, no âmbito dos poderes de planeamento e operações, prevenção e segurança e informação pública das competências previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido por um coordenador municipal de proteção civil, dependente hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação, nos termos do artigo n.º 2 do artigo 13.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual.

4 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete, nomeadamente:

a) Coordenar as operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas, promovendo, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas, colaborando e intervindo no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais das comunidades afetadas;

b) Proceder ao levantamento, análise, estudo, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos e vulnerabilidades do Concelho, desenvolvendo planos de emergência e de proteção civil e assegurando a respetiva atualização;

c) Coordenar e manter atualizada a inventariação dos recursos e meios mobilizáveis a nível local;

d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações, recursos humanos e meios disponíveis, inscrevendo no respetivo orçamento as verbas necessárias para o efeito;

f) Promover ações de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoproteção e de colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido de responsabilidade individual;

g) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas intervenientes em matéria de proteção civil e coordenar as ações de socorro em estreita colaboração com as mesmas;

h) Manter o serviço regional responsável em matéria de proteção civil informado da evolução da situação, solicitando os meios suplementares, quando necessário, bem como enviando os duplicados dos planos de atuação e trabalhos de natureza técnica;

i) Desenvolver e aplicar metodologias de levantamento, análise, sistematização e planeamento das necessidades de intervenção dos meios operacionais, respeitando as políticas de priorização emanadas superiormente;

j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos e fornecer apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Segurança e à Comissão Municipal de Proteção Civil.

5 - Cabe ainda ao Serviço Municipal de Proteção Civil promover e acompanhar o relacionamento e ligação permanente entre as estruturas municipais de proteção civil e as estruturas regionais de proteção civil, as corporações de bombeiros, as forças de segurança e os restantes participantes no dispositivo operacional de proteção civil e assegurar a nível municipal o cumprimento do Decreto Legislativo Regional 26 /2019/A, de 22 de novembro.

Artigo 42.º

Serviço de Saúde Pública Veterinária

1 - O Serviço de Saúde Pública Veterinária funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar num dos vereadores com funções executivas.

2 - Ao Serviço de Saúde Pública Veterinária compete, nomeadamente:

a) Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Proceder à captura, remoção, tratamento e detenção de animais, nos termos da lei;

c) Elaborar, promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal;

d) Emitir pareceres referentes a questões higiossanitárias e de segurança relativas a animais;

e) Promover ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais;

f) Assegurar o funcionamento de instalações de alojamento e tratamento animal e demais instalações técnicas associadas;

g) Gerir o canil municipal e assegurar o registo atualizado de canídeos e gatídeos nele existentes;

h) Propor ações e atividades no âmbito das suas competências.

3 - Cabe ainda ao Serviço de Saúde Pública Veterinária assegurar o controlo de pragas nos espaços públicos, incluindo as operações de desratização e de controlo de infestações de qualquer natureza nos espaços públicos que nos termos do Plano Diretor Municipal em vigor se insiram em área urbana ou urbanizável.

Artigo 43.º

Serviço de Informática e Telecomunicações

1 - O Serviço de Informática e Telecomunicações funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar num dos vereadores com funções executivas ou numa das chefias de divisão dos serviços diretamente dependentes da Câmara Municipal.

2 - Em matéria de telecomunicações, informática e gestão da informação, cabe ao Serviço de Informática e Telecomunicações:

a) Estudar, propor e apoiar a tomada de decisões no que respeita à estratégia no âmbito do modelo lógico e físico das redes de telecomunicações e das bases de dados e plataformas tecnológicas, que garantam as premissas de modernização, otimização, simplificação e normalização do funcionamento dos serviços municipais;

b) Administrar a arquitetura de sistemas, de informação e telecomunicações do Município, mantendo atualizado o seu cadastro, e garantindo a sua operacionalidade, disponibilidade adequada e a sua salvaguarda;

c) Proceder à instalação e gerir o parque tecnológico instalado e os equipamentos de comunicações e audiovisual, promovendo a respetiva manutenção e renovação, garantindo o desempenho, assegurando a conformidade legal dos mesmos, em matéria de sistemas e tecnologias de informação, no que ao licenciamento e aquisição de direitos de utilização de software e hardware diz respeito;

d) Gerir os espaços de utilização das tecnologias da informação e comunicação e garantir a disponibilidade de equipamentos, de aplicações e de apoio ao utilizador;

e) Definir e implementar políticas de segurança nos sistemas informáticos, nomeadamente políticas de acessos, autenticação e partilha, assegurando a execução dos procedimentos destinados a permitirem a adequada manutenção e proteção dos arquivos digitais e ficheiros do equipamento, qualquer que seja o seu suporte;

f) Proceder à instalação e atualização de hardware e software, gerindo as versões de software de base aplicacional instaladas, assegurando o suporte e a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores;

g) Promover o planeamento e gestão de conteúdos (intranet e Internet), gerindo as bases de dados e arquivos digitais internos, que possam ser acessíveis aos munícipes para consulta, sem prejuízo das competências de normalização e produção associadas a outras unidades orgânicas;

h) No âmbito dos projetos de cariz tecnológico, ou em matéria de sistemas de informação e comunicação do município, planear e gerir as fases de implementação no âmbito das suas competências, monitorizando o seu efetivo desenvolvimento, teste e implementação;

i) Identificar, formular propostas e monitorizar ações no âmbito das necessidades de desenvolvimento e correção dos sistemas em uso nos serviços do Município;

j) Prestar apoio no campo da informática e das telecomunicações a todas as estruturas dos serviços municipais;

k) Colaborar na otimização da utilização dos recursos informáticos existentes, promovendo a tramitação eletrónica da informação;

l) Elaborar informações e coordenar as propostas de aquisição de novas soluções de equipamentos e programas informáticos;

m) Formar e apoiar os utilizadores ao nível das aplicações instaladas;

n) Proceder às cópias de segurança necessárias;

o) Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos sistemas instalados, em matéria de sistemas e tecnologias de informação e comunicações, no que ao licenciamento e aquisição de direitos de utilização de software e hardware diz respeito, definindo todas as normas de documentação sobre os equipamentos, suportes lógicos e aplicações em exploração no Município;

p) Colaborar com o encarregado da proteção de dados na defesa do direito à proteção dos dados pessoais; Proceder à gestão de contratos ao nível de equipamentos, programas informáticos e telecomunicações.

3 - O Serviço de Informática e Telecomunicações é dirigido por um coordenador técnico com formação adequada na área da informática designado nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 97 /2001, de 26 de março.

Artigo 44.º

Serviço de Gestão da Energia

1 - Na dependência do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar num dos vereadores com funções executivas ou numa das chefias de divisão dos serviços diretamente dependentes da Câmara Municipal, e sob a coordenação direta de um técnico superior que exerce as funções de gestor da energia dos serviços municipais, funciona um Serviço de Gestão da Energia ao qual compete:

a) Acompanhar os consumos de energia elétrica e de combustíveis em todos os serviços municipais, elaborando um relatório mensal sobre a sua evolução;

b) Gerir os sistemas de iluminação pública e de iluminação cénica da responsabilidade do Município;

c) Gerir os contratos de manutenção e de certificação técnica dos postos de transformação e de quaisquer estruturas energéticas que legalmente estejam sujeitas a esses procedimentos;

d) Em colaboração com os competentes serviços de contratação pública, coordenar a elaboração de todos os contratos referentes à aquisição de eletricidade e de combustíveis e acompanhar a sua execução;

e) Executar todas as restantes tarefas de monitorização e controlo dos consumos de eletricidade e de combustíveis que se mostrem necessárias à boa gestão energética dos serviços municipais.

2 - O Serviço de Gestão da Energia é uma estrutura de serviços partilhados que exerce indistintamente a suas atribuições em todos os serviços municipais.

3 - Para efeitos do Decreto Legislativo Regional 19/2019/A, de 6 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade de monitorização e de divulgação do consumo energético dos edifícios públicos e das vias públicas afetos e dependentes à administração regional autónoma e autárquica, cabe ao gestor da energia coordenar os mecanismos de monitorização e de divulgação dos consumos de energia previstos naquele diploma.

Artigo 45.º

Serviço de Meios Operacionais

1 - Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar num dos vereadores com funções executivas ou numa das chefias de divisão dos serviços diretamente dependentes da Câmara Municipal, funciona a estrutura de meios operacionais municipais adiante designada por Serviço de Meios Operacionais.

2 - O Serviço de Meios Operacionais é coordenada pelo encarregado geral, ao qual cabe a orientação diária dos serviços e promover a eficácia e eficiência na gestão dos meios humanos e materiais disponíveis.

3 - Em matéria de apoio à atividade municipal compete ao Serviço de Meios Operacionais designadamente:

a) Fornecer os meios operacionais necessários às operações de proteção civil municipal;

b) Gerir e supervisionar o trabalho dos encarregados e colaboradores afetos aos meios operacionais;

c) Assegurar a realização das operações de manutenção, conservação e reabilitação dos edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais a efetuar por administração direta;

d) Assegurar o apoio logístico a outras entidades na realização de tarefas de interesse municipal;

e) Assegurar a conservação e manutenção de equipamentos e mobiliário urbano;

f) A orientação diária dos serviços e promover a eficácia e eficiência na gestão dos meios humanos e materiais disponíveis;

g) Assegurar a gestão do edificado do Parque dos Meios Operacionais e dos pavilhões de apoio às Sanjoaninas.

4 - Em matéria de gestão de existências compete ao Serviço de Meios Operacionais, designadamente:

a) A organização, registo e atualização permanente do inventário de existências em armazém e as demais operações de gestão de existências necessárias a um efetivo controlo contínuo de todas as entradas e saídas de bens em armazém;

b) Proceder ao armazenamento e zelar pelo bom acondicionamento e conservação dos bens em armazém;

c) Propor a constituição e reaprovisionamento racional de existências, em consonância com critérios definidos e em articulação com os serviços utilizadores;

d) Proceder ao registo das regularizações necessárias, bem como do movimento de fecho dos meses para cálculo das existências mensais;

e) Realizar e colaborar nos procedimentos periódicos de controlo que lhe forem cometidos pelo sistema de controlo interno.

5 - Sempre que tal se mostre necessário à boa execução das tarefas cometidas ao Serviço Municipal de Proteção Civil, nomeadamente em caso de emergência ou necessidade, por decisão do Presidente da Câmara Municipal o controlo operacional do Serviço de Meios Operacionais passa a ser assegurado pelo coordenador municipal de proteção civil.

Artigo 46.º

Parque Automóvel Municipal

1 - O parque de viaturas municipais e respetivas oficinas é dirigido por um encarregado operacional ou técnico superior e funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar num dos vereadores com funções executivas ou numa das chefias de divisão dos serviços diretamente dependentes da Câmara Municipal.

2 - Em matéria de gestão da frota municipal e estruturas oficinais associadas, compete à estrutura operacional adiante designada por Parque Automóvel Municipal, designadamente:

a) Gerir a frota de máquinas e viaturas do Município;

b) Assegurar a gestão operacional e manutenção preventiva e corretiva da frota de viaturas e do parque de máquinas dos serviços municipais;

c) Planear e programar a distribuição e afetação de viaturas e equipamentos pelos diferentes serviços, bem como dos respetivos condutores;

d) Gerir os equipamentos e ferramentas propriedade do Município e assegurar a sua adequada utilização e guarda;

e) Gerir os espaços oficinais propriedade do Município e assegurar o seu correto funcionamento e utilização.

3 - O Parque Automóvel Municipal e respetivas estruturas oficinais é um serviço partilhado exercendo a sua atividade em todos os serviços municipais.

Capítulo XII

Disposições finais

Artigo 47.º

Lacunas e omissões

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as normas constantes da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, nas suas versões atuais.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2020.

313268492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4135223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2019-08-06 - Decreto Legislativo Regional 19/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública

Ligações para este documento

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