Sumário: Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a assumir os encargos orçamentais relativos ao desenvolvimento dos procedimentos legais e adequados à operacionalização do SINCRO.
O Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária (PENSE 2020), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 85/2017, de 19 de junho, estabelece as orientações gerais para o desenvolvimento da política de segurança rodoviária e está dirigido à prossecução de cinco objetivos estratégicos: melhorar a gestão da segurança rodoviária, tornar os utilizadores mais seguros, tornar as infraestruturas mais seguras, promover maior segurança dos veículos e melhorar a assistência e o apoio às vítimas.
No âmbito do desenvolvimento do Objetivo Estratégico 1 - Melhorar a gestão da segurança rodoviária, o funcionamento da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade, garantido pelo Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO), integra a Medida A4.16 (Objetivo Operacional 2 - Melhorar a legislação, a fiscalização e o sancionamento; Ação 4 - Otimizar a fiscalização), cuja responsabilidade de execução foi atribuída à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), no domínio da sua missão e atribuições legais, definidas no Decreto-Lei 77/2007, de 29 de março.
A promoção do cumprimento dos limites de velocidade legalmente estabelecidos e, consequentemente, o combate à prática de velocidades excessivas com recurso à fiscalização permanente e automática da velocidade de cada veículo em cada local de controlo constituem os principais objetivos específicos do SINCRO. Sendo os locais de controlo de velocidade (LCV) selecionados em função da sinistralidade associada à prática de velocidades excessivas e nos quais não é viável através de medidas de baixo custo de engenharia baixar as velocidades praticadas, o recurso à fiscalização contínua e automática do cumprimento dos limites de velocidade legalmente estabelecidos revela-se um meio eficaz para o acatamento destes limites por parte dos condutores.
A eficácia do SINCRO é considerada muito importante e decisiva, sendo necessário garantir permanentemente o seu funcionamento em condições nominais de forma eficiente, pelo que se torna indispensável continuar a proceder à sua manutenção e operação.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de agosto, conjugado com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho 2328/2020, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos ao desenvolvimento dos procedimentos legais e adequados à operacionalização do SINCRO, como sejam a aquisição de serviços de manutenção das cabinas e dos cinemómetros dos 50 LCV - designadamente, serviços de manutenção preventiva programada, corretiva intrínseca e extrínseca e de melhoria -, de manutenção da aplicação informática do Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito (SIGET) - designadamente, serviços de manutenção aplicacional corretiva e evolutiva, garantia dos níveis de serviço e assistência técnica à operação funcional -, e de operação funcional do SIGET, para os anos de 2020 a 2022, até ao montante máximo de (euro) 1.619.000,01 (um milhão seiscentos de dezanove mil e um cêntimo), acrescido de IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:
a) 2020 - (euro) 539.666,67;
b) 2021 - (euro) 539.666,67;
c) 2022 - (euro) 539.666,67.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 4.º
Os montantes fixados para cada ano económico poderão ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
19 de maio de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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