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Portaria 431/2020, de 28 de Maio

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Sumário

Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a assumir os encargos orçamentais relativos ao desenvolvimento dos procedimentos legais e adequados à operacionalização do SINCRO

Texto do documento

Portaria 431/2020

Sumário: Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a assumir os encargos orçamentais relativos ao desenvolvimento dos procedimentos legais e adequados à operacionalização do SINCRO.

O Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária (PENSE 2020), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 85/2017, de 19 de junho, estabelece as orientações gerais para o desenvolvimento da política de segurança rodoviária e está dirigido à prossecução de cinco objetivos estratégicos: melhorar a gestão da segurança rodoviária, tornar os utilizadores mais seguros, tornar as infraestruturas mais seguras, promover maior segurança dos veículos e melhorar a assistência e o apoio às vítimas.

No âmbito do desenvolvimento do Objetivo Estratégico 1 - Melhorar a gestão da segurança rodoviária, o funcionamento da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade, garantido pelo Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO), integra a Medida A4.16 (Objetivo Operacional 2 - Melhorar a legislação, a fiscalização e o sancionamento; Ação 4 - Otimizar a fiscalização), cuja responsabilidade de execução foi atribuída à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), no domínio da sua missão e atribuições legais, definidas no Decreto-Lei 77/2007, de 29 de março.

A promoção do cumprimento dos limites de velocidade legalmente estabelecidos e, consequentemente, o combate à prática de velocidades excessivas com recurso à fiscalização permanente e automática da velocidade de cada veículo em cada local de controlo constituem os principais objetivos específicos do SINCRO. Sendo os locais de controlo de velocidade (LCV) selecionados em função da sinistralidade associada à prática de velocidades excessivas e nos quais não é viável através de medidas de baixo custo de engenharia baixar as velocidades praticadas, o recurso à fiscalização contínua e automática do cumprimento dos limites de velocidade legalmente estabelecidos revela-se um meio eficaz para o acatamento destes limites por parte dos condutores.

A eficácia do SINCRO é considerada muito importante e decisiva, sendo necessário garantir permanentemente o seu funcionamento em condições nominais de forma eficiente, pelo que se torna indispensável continuar a proceder à sua manutenção e operação.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de agosto, conjugado com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho 2328/2020, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos ao desenvolvimento dos procedimentos legais e adequados à operacionalização do SINCRO, como sejam a aquisição de serviços de manutenção das cabinas e dos cinemómetros dos 50 LCV - designadamente, serviços de manutenção preventiva programada, corretiva intrínseca e extrínseca e de melhoria -, de manutenção da aplicação informática do Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito (SIGET) - designadamente, serviços de manutenção aplicacional corretiva e evolutiva, garantia dos níveis de serviço e assistência técnica à operação funcional -, e de operação funcional do SIGET, para os anos de 2020 a 2022, até ao montante máximo de (euro) 1.619.000,01 (um milhão seiscentos de dezanove mil e um cêntimo), acrescido de IVA nos termos legais.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2020 - (euro) 539.666,67;

b) 2021 - (euro) 539.666,67;

c) 2022 - (euro) 539.666,67.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 4.º

Os montantes fixados para cada ano económico poderão ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

19 de maio de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4128148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 77/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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