de 28 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 310/80, de 19 de Agosto, sob proposta da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, bem como do artigo 37.º do Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, diploma que definiu as competências vigentes daquela Comissão, criada no actual Ministério do Equipamento Social pelo Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º Às classes dos alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil, unificadas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 310/80, de 19 de Agosto, passam a corresponder os valores das obras indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original) 2.º Os alvarás emitidos ou com averbamentos datados anteriormente à entrada em vigor da presente portaria beneficiam automaticamente das elevações de limite de classe fixadas no número anterior, sem necessidade de averbamento especial, que será, no entanto, aposto pela Comissão, caso o titular de alvará o requeira.
3.º Às obras já adjudicadas, mediante concurso público, concurso limitado ou ajuste directo ou cuja licença de construção tenha sido concedida à data da entrada em vigor desta portaria, aplicam-se os limites constantes da Portaria 469/82, de 5 de Maio.
4.º Pela passagem de alvará inicial concedido na primeira inscrição de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil será cobrada a taxa de 0,05(por mil) sobre a importância do limite inferior da classe fixada, com o mínimo de 1500$00.
5.º Pela passagem de alvará inicial concedido em segundas ou mais inscrições de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil será cobrada a taxa de 0,075(por mil) sobre a importância do limite inferior da classe fixada, com o mínimo de 2000$00.
6.º Pela passagem de alvará inicial relativo às categorias será cobrada a taxa de 0,075(por mil) sobre a importância do limite inferior da classe fixada, com o mínimo de 2000$00.
7.º Quando na primeira inscrição de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil forem concedidos mais de um alvará, a taxa do n.º 4.º aplicar-se-á ao alvará de subcategoria da classe mais baixa que for fixada e a que couber o menor número de ordem e aos restantes, as taxas dos n.os 5.º e 6.º, conforme se trate de alvarás de subcategorias ou de categorias.
8.º Em caso de alteração das condições do alvará inicial, a taxa a cobrar, com o mínimo de 2000$00, será calculada segundo o critério definido no artigo 18.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, aplicando-se à nova classe a percentagem de 0,075(por mil).
9.º A substituição de alvará, independentemente do motivo que a origina, será feita mediante o pagamento da taxa de 0,1(por mil) sobre a importância do limite inferior da classe concedida, com o mínimo de 4000$00.
10.º A passagem de alvará, por confirmação definitiva dos emitidos nas ex-colónias, a que se refere o Decreto-Lei 262/78, de 29 de Agosto, será feita mediante o pagamento da taxa de 0,05(por mil) sobre a importância do limite inferior do alvará substituído, com o mínimo de 1500$00.
11.º Por cada averbamento normal, no cumprimento de disposição e prazo legais, a fazer no alvará será cobrada a taxa de 500$00.
12.º Por cada averbamento resultante de penalidade pelo não cumprimento do artigo 22.º do Regulamento aprovado pela Portaria 351/71, de 30 de Junho, a fazer no alvará será cobrada a taxa de 1000$00.
13.º Por cada averbamento resultante de penalidade pelo não cumprimento dos artigos 23.º, 25.º e 26.º do Regulamento aprovado pela Portaria 351/71, de 30 de Junho, a fazer no alvará será cobrada a taxa de 1500$00.
14.º Não será cobrada nenhuma taxa por averbamento a fazer no alvará por alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes ou escritórios dos titulares, quando essas alterações resultem de decisão da respectiva autarquia, devidamente comprovada, e desde que o averbamento seja solicitado pelo titular do alvará no prazo de 60 dias fixado no artigo 27.º do Regulamento aprovado pela Portaria 351/71, de 30 de Junho;
também não será cobrada taxa por averbamentos a fazer no alvará em relação ao seu cancelamento ou cessação.
15.º Nas declarações a passar nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/78 será aposto o selo fiscal de 160$00.
16.º O prazo fixado no artigo 22.º do Regulamento aprovado pela Portaria 351/71, de 30 de Junho, para entrega das relações dos modelos n.os 1, 1-A e 2 relativo a obras executadas e em execução no ano anterior é ampliado até ao último dia útil do mês de Abril de cada ano.
17.º Conforme estipula o § único do artigo 18.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, e o n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, a cobrança das taxas estabelecidas será feita por meio de selo fiscal a fixar no documento do alvará, à excepção da prevista no n.º 15.º desta portaria, cujo selo será aposto na declaração a que respeita.
18.º (Transitório.) Aos alvarás iniciais e às elevações de classes, uns e outras já concedidos na data de entrada em vigor da presente portaria, mas ainda não passados ou averbadas, aplicar-se-ão as taxas fixadas pela Portaria 469/82, de 5 de Maio, durante o prazo de validade das respectivas deliberações da Comissão, nos termos do Despacho Normativo 203/82, de 17 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 214, de 15 de Setembro de 1982.
19.º É revogada a Portaria 469/82, de 5 de Maio.
20.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 11 de Setembro de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.