Decreto Legislativo Regional 21/85/M
Fixação de valores das classes de alvará na Região Autónoma da Madeira
Devido ao mais elevado preço da construção na Região, existe neste território uma manifesta desactualização dos valores das classes de alvará de empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil, situação que desfavorece a concorrência à execução de obras, contrariando assim o desenvolvimento regional.
O referido desajustamento é da ordem dos 40% no sector específico da construção de habitação, o qual implica, como é natural, uma componente elevada de materiais e equipamento importados.
Assim, para os valores presentemente estipulados para as classes de alvará de empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil, constantes da Portaria 768/84, de 28 de Setembro, crê-se razoável um aumento de 40% aos montantes aí estabelecidos.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira os valores das classes de alvará de empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil consideram-se superiores em 40% aos valores fixados.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior não se aplica às obras já adjudicadas mediante concurso ou ajuste directo ou cuja licença de construção tenha sido concedida anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 30 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 16 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.