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Decreto Legislativo Regional 21/85/M, de 19 de Outubro

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Sumário

Fixa os valores das classes de alvará na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/85/M

Fixação de valores das classes de alvará na Região Autónoma da Madeira

Devido ao mais elevado preço da construção na Região, existe neste território uma manifesta desactualização dos valores das classes de alvará de empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil, situação que desfavorece a concorrência à execução de obras, contrariando assim o desenvolvimento regional.

O referido desajustamento é da ordem dos 40% no sector específico da construção de habitação, o qual implica, como é natural, uma componente elevada de materiais e equipamento importados.

Assim, para os valores presentemente estipulados para as classes de alvará de empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil, constantes da Portaria 768/84, de 28 de Setembro, crê-se razoável um aumento de 40% aos montantes aí estabelecidos.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira os valores das classes de alvará de empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil consideram-se superiores em 40% aos valores fixados.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior não se aplica às obras já adjudicadas mediante concurso ou ajuste directo ou cuja licença de construção tenha sido concedida anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 30 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 16 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/19/plain-800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-28 - Portaria 768/84 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa os novos valores das obras a que equivalem as classes de alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-11-30 - DECLARAÇÃO DD5125 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 21/85/M, da Região Autónoma da Madeira, que fixa os valores nas classes de alvará na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Decreto Legislativo Regional 11/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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