Sumário: Subdelegação de competências no conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
1 - No uso dos poderes que me foram delegados pelo Ministro da Educação através do seu Despacho 561/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e nos termos do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2014, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação conferida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, e de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:
a) Subdelego no conselho diretivo do IPDJ, I. P., com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:
i) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes fora do território nacional;
ii) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para a instalação dos serviços do IPDJ, I. P., de vigência não superior a um ano e quando a renda não exceda (euro) 30 000;
iii) Homologar as minutas, autorizar ou conceder o apoio ou comparticipação financeira e celebrar os contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.os 1 e 3, e 13.º, ambos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 41/2019, de 26 de março, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro) 200 000;
iv) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira, e celebrar contratos-programa ou protocolos com pessoas singulares ou coletivas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro) 50 000;
v) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira e celebrar protocolos ou contratos com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, nos termos da legislação aplicável, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro) 50 000;
vi) Conceder licença especial aos praticantes de alto rendimento que sejam trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, bem como aos praticantes das seleções nacionais que sejam trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril;
vii) Conceder medidas de apoio a treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;
viii) Conceder medidas de apoio a treinadores, técnicos de apoio, dirigentes que integram as seleções nacionais e aos árbitros e juízes que acompanham as delegações das referidas seleções, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril;
ix) Autorizar a dispensa de prestação de trabalho dos dirigentes desportivos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 267/95, de 18 de outubro;
x) Decidir sobre benefícios fiscais relativos ao mecenato, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 108/2008, de 26 de junho;
xi) Aprovar os projetos, autorizar pagamentos, assinar os protocolos e definir os montantes das bolsas a conceder, bem como os montantes máximos referentes a ressarcimento de despesas no respeito pelos limites orçamentais fixados, no âmbito dos Programas de Juventude e de Associativismo Jovem cuja gestão seja atribuída ao IPDJ, I. P.;
xii) Promover a instrução dos processos de reconhecimento do estatuto de objetores de consciência, incluindo todas as diligências junto dos cidadãos que solicitem aquele estatuto, antes e após a tomada de decisão da Comissão Nacional de Objeção de consciência, nos termos do artigo 28.º da Lei 7/92, de 12 de maio, alterada pela Lei 138/99, de 28 de agosto, do Decreto-Lei 191/92, de 8 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 168/2007, de 3 de maio, e da Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, alterada pela Portaria 231/2015, de 6 de agosto;
b) Subdelego no diretor do Laboratório de Análises de Dopagem (LAD), a competência para autorizar a inscrição e a participação do pessoal afeto ao LAD em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes fora do território nacional, dentro dos limites do orçamento previamente aprovado.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de outubro de 2019, ficando, deste modo, ratificados todos os atos praticados desde aquela data pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P., que se incluam no âmbito das competências ora subdelegadas.
20 de março de 2020. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.
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