Sumário: Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente.
Mandato 2017/2021
Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente
Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, torna público a Proposta de Delegação de Competências da Câmara Municipal no Presidente que foi aprovado por unanimidade na reunião de Câmara Municipal do dia 23 de outubro de 2019:
«Considerando que:
Foi solicitado pelo Senhor "Presidente" Teófilo Alírio Reis Cunha a suspensão do mandato, alterando assim a estrutura do Executivo da Câmara Municipal de Santana, sendo assim necessário proceder a diversos procedimentos no âmbito de gestão diária da autarquia, como é o caso da prática de atos de delegação e subdelegação de competências;
Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 50.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, a delegação de poderes extingue-se por caducidade aquando da mudança de titular do órgão delegante;
De acordo com o exposto no artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal pode delegar no respetivo Presidente um leque de competências que, pela sua natureza, são indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços administrativos;
Essas mesmas competências podem ser subdelegadas em quaisquer dos Vereadores, por determinação do Presidente da Câmara, nos termos do n.º 1 do preceito supra referido;
Em linha com a faculdade referida anteriormente, se integram um grupo de matérias suscetíveis de delegação da Câmara no respetivo Presidente, designadamente todas aquelas que se relacionam com a organização e funcionamento dos serviços municipais e ou de gestão corrente da Autarquia;
Ainda, que, assumem particular importância, pela sua estrita conexão com as legítimas expectativas dos munícipes beneficiadores da atividade desenvolvida pelo Município de Santana, as matérias atinentes, nomeadamente, ao planeamento e desenvolvimento urbanístico e ao licenciamento de obras de edificação;
A figura da delegação de poderes, constituindo um fenómeno de desconcentração, irá permitir uma maior eficácia e eficiência no tratamento administrativo, garantindo-se, por esta via, uma maior celeridade na obtenção da competente decisão administrativa;
Por isso, urge conferir segurança e certeza jurídica aos atos e diligências praticados pelo Presidente da Câmara, tornando-se, para o efeito, necessária à prática do ato de delegação de competências, com vista ao normal funcionamento dos serviços administrativos do Município.
Tudo considerado, nos termos conjugados do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 44.º e seguintes do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Santana delibere delegar no Presidente, com faculdade de subdelegação, as competências atribuídas por lei à Câmara, em especial as seguintes:
1 - Das previstas nos artigos 33.º e 39.º Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que não incluem as estabelecidas nas alíneas a), b), c), e) i), j), k), m), n), o), p), s), u), z), aa), hh), oo), vv), aaa) e ccc) do referido artigo 33.º e a) do referido artigo 39.º
2 - Em matéria de realização de despesa, contratação pública e em matéria fiscal:
a) Autorizar a realização de despesas até ao limite de 748 196, 00 (euro) (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros), nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, incluindo no âmbito da celebração de contratos públicos, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação;
b) Sem prejuízo do previsto no número anterior, exercer, no âmbito da formação dos contratos públicos, as competências necessárias e instrumentais à condução do respetivo procedimento, incluindo a decisão de contratar e decisão de autorização da despesa, a decisão de escolha do procedimento, a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, previstas nos artigos 36.º, 38.º, 98.º e 106.º do CCP, decidir sobre impugnações administrativas apresentadas nos termos dos artigos 267.º e seguintes do CCP, bem como, em sede de execução dos contratos públicos, exercer as competências atribuídas à entidade adjudicante incluindo no que diz respeito a contratos sem valor, e ainda no respeitante à decisão sobre pedidos que não impliquem a realização de despesa;
c) Cobrar coercivamente os créditos Autarquia, no âmbito da Lei 73/2013, de 03 de setembro, e demais legislação conexa;
d) Exercer as competências previstas nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua atual redação.
3 - Em matéria urbanística e relacionada, as competências para conceder licenças ou autorizações e prestar informações, nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para a construção, reconstrução, utilização, conservação ou demolição de edifícios e recintos, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, incluindo as previstas nas seguintes disposições legais, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:
a) Os artigos 5.º/1 e 4, 6.º/9, 7.º/ 4, 13.º/12, 14.º/1 e 4, 16.º/1 e 3, 20.º/3, 21.º, 23.º/1 e 6, 25.º, 27.º/6 e 8, 35.º/8, 48.º/1 e 2, 53.º/7, 54.º/3e 4, 57.º/1, 58.º/1, 59.º/1, 65.º/2 e 3, 71.º/5, 73.º/1 e 2, 74.º/2, 78.º/2, 89.º/2 e 3, 90.º/1, 91.º/1, 108.º/3, 117.º/2 e 4 e 120.º/1 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão mais recente;
b) O artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2006, de 08 de agosto - decisão de declaração de prédio ou fração autónoma devoluta;
c) As competências cometidas às Câmara Municipais pelo Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, nos termos do Decreto Legislativo Regional 12/2009/M, de 6 de maio, que o adapta à Região Autónoma da Madeira, na sua atual redação;
d) As competências cometidas às Câmara Municipais pelo Regime de Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, aprovado pela Lei 91/95, de 02 de setembro, na sua atual redação, nomeadamente as previstas nos artigos 1.º/4, 3.º/2 e 6, 4.º/1/b), 8.º/3, 9.º/3 e 4, 15.º/1/m), 17.º/1, 17.º-A/3 e 4, 18.º/3, 19.º, 20.º/1, 22.º/1 e 3, 24.º/1, 2 e 4, 25.º/1, 2, 3 e 6, 26.º/1, 28.º/1, 29.º/1, 31.º/2 e 3, 32.º/3 e 5, 34.º/1, 35.º/2 e 3, 50.º/2, 51.º/1, 54.º/1 e 4, 56.º-A/1;
e) As competências atribuídas à Câmara Municipal pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na versão mais recente, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", bem como a legislação conexa ao mencionado diploma legal;
f) As competências atribuídas à Câmara Municipal pelos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º 41.º/3 e 5, 44.º/3 e 5 e 146.º/1 do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tendo em consideração o disposto no Decreto Legislativo Regional 30/2016/M, de 18 de julho;
g) A competência estabelecida no n.º 3 do artigo 26.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei 75/2016, de 8 de novembro - autorização da transferência de farmácia;
h) As competências conferidas à Câmara Municipal de Santana pelos atuais Regulamentos Municipais, designadamente o Regulamento do Plano Diretor do Concelho de Santana, publicado e publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 25 de março de 2004, na sua atual redação;
4 - No âmbito contraordenacional, as competências que nos termos legais sejam atribuídas à Câmara Municipal, nomeadamente as seguintes:
a) A instrução e aplicação de quaisquer sanções contraordenacionais cuja competência para a decisão caiba à Câmara Municipal;
b) Instauração de processos de contraordenação e nomeação dos respetivos instrutores, promoção da instrução dos processos de contraordenação, prática de todos os atos e procedimentos e efetivação das diligências necessárias para a sua conclusão;
c) Prática dos atos interlocutórios ou instrumentais ao desenvolvimento do processo de contraordenação;
d) Prática de todos os atos subsequentes à decisão do processo de contraordenação, nomeadamente o envio dos processos para ao Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de cobrança coerciva decorrente da falta de pagamento das coimas e custas processuais aplicadas;
e) Colaboração com as autoridades administrativas que o solicitem, ordenando a realização das diligências requeridas;
f) As competências previstas no Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - Outras matérias legalmente e regularmente conferidas à Câmara Municipal:
a) Os artigos 12.º/1, 13.º/1, 14.º/1, 18.º/4 e 22.º/2 do diploma que regula a atividade e o mercado dos transportes em táxi - Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, adaptada à RAM por força do 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 09 de dezembro, delegada ao abrigo da alínea x) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
b) Os poderes conferidos à Câmara Municipal pelo Regulamento da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 24 de março de 2006, Aviso 812/2006;
c) As competências de natureza consultiva, informativa e de licenciamento e fiscalização de atividades diversas, previstas e cometidas às Câmara Municipais por intermédio dos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de novembro e 310/2002, de 18 de dezembro, nas suas redações mais recentes, tendo em consideração o disposto no Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 09 de dezembro;
d) As competências atribuídas à Câmara Municipal pelo Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação;
e) As competências conferidas à Câmara Municipal pelo Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e pelo Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de outubro.»
23 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.
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