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Despacho 13564/2014, de 10 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças de Santarém, José Maria Isaac de Carvalho

Texto do documento

Despacho 13564/2014

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 35.º do código de procedimento administrativo (CPA) e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

Delego:

1 - No Diretor de Finanças Adjunto, Lic. Alexandre António de Oliveira Reis:

1.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 bem como n.os 8.2.1. e 8.2.2. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Inspeção Tributária I - DIT I e Divisão de Inspeção Tributária II - DIT II) (cfr n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01).

2 - Nos Chefes de Divisão, Maria Madalena Pereira Bastos, Maria Helena Marques Rosa, Jaime Artur Martins Limas, Maria Cristina Silva Carmo e Artur José Isidro Passos Pereira:

2.1 - A autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços;

2.2 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

2.3 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

2.4 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

2.5 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

2.5.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

2.6 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva unidade orgânica;

2.7 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º n.º 4 da lei geral tributária).

3 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, Lic. Maria Madalena Pereira Bastos:

3.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 bem como n.º 8.1.1. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Tributação e Cobrança) (cfr n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01);

3.2 - A supervisão do Serviço de Cadastro Geométrico;

3.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações (al. b) do n.º 2.2 do manual de instruções e oficio circulado n.º 15/91), bem como autorizar a respetiva recolha;

3.4 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou a realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo);

3.5 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);

3.6 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo;

3.7 - A promoção de 2.as avaliações (§ único do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);

3.8 - A nomeação de peritos que compõem a Comissão para as 2.as avaliações (artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis);

3.9 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);

3.10 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola);

3.11 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola);

3.12 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas, na conformidade dos artigos 81.º e 82.º da lei geral tributária, bem como a competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, relativamente aos processos tramitados na respetiva Divisão, e elaboração e recolha dos respetivos documentos de correção;

3.13 - O levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efetuadas no âmbito da DTC (artigo 59.º al. c), d) e l) do Regime Geral das Infrações Tributárias);

3.14 - A decisão dos processos de revisão oficiosa quando o valor do imposto a restituir/cobrar for superior a 20 000(euro) (artigo 78.º da lei geral tributária), e a elaboração e a recolha dos correspondentes documentos de correção únicos e, bem assim, os correspondentes documentos de correção únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;

3.15 - A distribuição dos processos de revisão, bem como em conformidade com os n.os 11 e n.º 13 do artigo 91.º da lei geral tributária, a marcação da reunião entre o perito designado pela Administração Tributária e entre este e o indicado pelo contribuinte, assim como a marcação de nova reunião em caso de falta do perito indicado pelo contribuinte e ainda a apreciação das faltas do perito designado por este, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 91.º da lei geral tributária;

3.16 - A nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da lei geral tributária;

3.17 - A decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos, face ao disposto nos n.os 6 do artigo 92.º da lei geral tributária, e ainda a prática de quaisquer outros atos úteis e necessários à normal tramitação/conclusão do procedimento;

3.18 - A aplicação do agravamento da coleta, quando se verifiquem cumulativamente as circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 91.º da lei geral tributária, nos termos do n.º 10 do mesmo artigo.

4 - Na Chefe de Divisão de Justiça Tributária, Lic. Maria Helena Marques Rosa:

4.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 bem como n.º 8.3.1. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Justiça Tributária) (cfr n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01);

4.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias (artigos 197.º, n.º 2 e 199.º n.º 9, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário), quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC;

4.3 - A decisão das reclamações graciosas cujo valor do processo exceda os 20 000(euro) (artigo 75.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), conforme ponto 8.3 infra;

4.4 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos processos referidos no número anterior;

4.5 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa (n.os 1 e 4 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

4.6 - A apreciação e a decisão dos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, (n.º 2 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

4.7 - A revisão oficiosa dos atos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da lei geral tributária, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área funcional do delegado;

4.8 - A aplicação de coimas e sanções acessórias que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), a suspensão do processo (n.º 2 do artigo 72.º do Regime Geral das Infrações Tributárias) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º do Regime Geral das Infrações Tributárias);

4.9 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e Despacho 797/2004-XV, de 23/03/2004 de S. E. S. E. A. F.);

4.10 - A autorização da recolha dos documentos de correção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, bem como das revisões oficiosas (artigos 75.º, 111.º e 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 78.º da lei geral tributária);

4.11 - A confirmação ou a alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/03, de 11/7, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 198/2012, de 24/08).

5 - Nos Licenciados Elisabete Castelo Branco, Teresa Botelho do Nascimento, José Alberto de Jesus Pereira Peixoto, Ana Lúcia Monteiro Cavaleiro, João Nuno Borga Fernandes, Alfredo Marques Gonçalves e Maria João de Oliveira Romão e Melo

5.1 - As funções de Representante da Fazenda Pública (artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 53.º e 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativo e Fiscal).

6 - Nos Chefes de Divisão da Inspeção Tributária I e II, respetivamente, Jaime Artur Martins Limas e Lic. Maria Cristina Silva Carmo, relativamente a cada uma das respetivas áreas funcionais:

6.1 - A elaboração do Plano Distrital/Regional de Atividades da Inspeção Tributária (artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária);

6.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços;

6.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária);

6.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

6.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária;

6.6 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária;

6.7 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nas respetivas divisões (artigo 82.º, n.º 1 da lei geral tributária);

6.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (artigo 82.º, n.º 2 da lei geral tributária) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da lei geral tributária), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e artigo 54.º, atual artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), nos processos que corram nas respetivas divisões;

6.9 - O apuramento, a fixação ou a alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

6.10 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º, atual artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei geral tributária, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei geral tributária;

6.11 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei geral tributária;

6.12 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 58.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, quando aplicável (Regime Simplificado), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;

6.13 - Proceder ainda, nos termos do artigo 86.º B n.º 9 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), republicado pela Lei 2/2014, de 16 de Janeiro, à correção dos valores de base contabilística utilizados para o apuramento da matéria coletável, bem como proceder às respetivas fixações nos processos que decorram nas suas divisões;

6.14 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, com exceção das ações (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e ofício - circular D - 1/82 de 18 de maio); idem, idem, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo);

6.15 - O sancionamento do valor referido no § 1.º do artigo 77.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; (idem, conforme artigo 31.º do Código do Imposto do Selo);

6.16 - A fixação do prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspetivos e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4 da lei geral tributária e artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária);

6.17 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões (artigo 62.º, n.º 6, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária);

6.18 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao D. L. n.º 418/99, de 21 de outubro;

6.19 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8;

6.20 - A autorização para a recolha dos documentos de correção únicos produzidos em consequência de ações inspetivas;

6.21 - A autorização da desvalorização excecional contida no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12/1, na redação que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 211/2005, de 7/12, as previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como as dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 38.º do mesmo Código e ainda o previsto no artigo 31.º B, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do mesmo artigo, na atual redação conferida pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro;

6.22 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos o Chefe de Divisão de Inspeção Tributária I, será substituído pela Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II;

6.23 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos a Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II, será substituída pelo Chefe de Divisão de Inspeção Tributária I.

7 - No Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação - Lic. Artur José Isidro Passos Pereira:

7.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 bem como n.º 8.4.1. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Planeamento e Coordenação) (cfr n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01);

7.2 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado bem como os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

7.3 - A aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (faturas - recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direção de Finanças (artigos 17.º, 27.º e 81.º do Decreto-Lei 197/99, de 8/6):

7.3.1 - A autorização e a emissão dos meios de pagamento quando a autorização da despesa foi concedida pelo delegante (artigos 17.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28/7);

7.3.2 - A autorização do processamento dos abonos e despesas motivadas pelas deslocações em serviço devidamente autorizadas dos funcionários, depois de obtido o cabimento prévio da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;

7.4 - A supervisão da utilização racional das instalações da Direção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação;

7.5 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças;

7.6 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Direção de Finanças;

7.7 - A assinatura dos Boletins de alteração de vencimentos (artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8/6);

7.8 - A assinatura das requisições mod. D 16.6 - CP (artigo 9.º, n.º 4 da Lei 2/2004, de 15/1);

7.9 - As competências referidas nos pontos 7.3 a 7.5 e 7.8, aqui delegadas, nas ausências, faltas ou impedimentos do órgão delegado, serão exercidas pela TATA 3, Lígia Maria Duque Rodrigues Pedro Clérigo.

8 - Nos Chefes de Finanças:

8.1 - A decisão de arquivamento dos processos de contraordenação instaurados indevidamente sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

8.2 - As competências referidas no ponto 3.3, supra, quando as atribuições da recolha forem do respetivo Serviço de Finanças;

8.3 - A decisão das reclamações graciosas cujo valor do processo não exceda os 20 000(euro) (artigo 75.º n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

8.4 - A decisão dos processos de revisão oficiosa, quando o valor do imposto a restituir/cobrar não ultrapasse 20 000 (euro) (artigo 78.º da lei geral tributária) e a elaboração e a recolha dos correspondentes documentos de correção únicos e, bem assim, os correspondentes documentos de correção únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;

8.5 - A autorização da recolha dos documentos de correção únicos resultantes de reclamações graciosas e revisões oficiosas cujas decisões sejam da sua competência própria ou delegada;

8.6 - A autorização para o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação (artigo 88.º, n.º 5 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro);

8.7 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos referidos no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando estiverem em causa controlos/fiscalizações efetuadas pelos Serviços de Finanças;

8.8 - A autorização de emissão de reembolsos de IRS ou para a retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controles fiscais - aplicação informática "Gestão de Divergências do IR";

8.9 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, subsequentemente aos atos de análises de listagens e análises internas - correções internas (artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares);

8.10 - A fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º n.º 4 da lei geral tributária, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento.

II - Competências delegadas/subdelegadas:

Subdelego:

1 - No Diretor de Finanças Adjunto identificado em I - 1:

1.1 - Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

1.1.2 - Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

1.1.3 - Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro;

1.2 - Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ainda nos termos dos artigos 31.º a 33.º do mesmo Código, na redação conferida pelo Decreto-Lei 102/2008, de 20 de junho;

1.3 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e, nos termos do artigo 42.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

1.4 - Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

1.5 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

1.6 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

1.7 - Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

2 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança identificada em I - 3:

2.1 - Autorizar o pagamento em prestações do IRS e IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100 000 para o IRS e (euro) 125 000 para o IRC";

3 - Nos Chefes de Divisão I e II da Inspeção Tributária identificados em I - 6:

3.1 - Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que pretendam passagem ao regime especial;

3.2 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

3.3 - Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

3.4 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado".

4 - No Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação identificado em I - 7:

4.1 - Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28/11;

4.2 - As competências que decorrem do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, para autorizar despesas, até ao montante de 2.000 (euro).

5 - Na TATA 3, Lígia Maria Duque Rodrigues Pedro Clérigo:

5.1 - As competências que decorrem do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, para autorizar despesas, até ao montante de 1.000 (euro).

6 - Nos licenciados Elisabete Castelo Branco, Teresa Botelho do Nascimento, José Alberto de Jesus Pereira Peixoto, Ana Lúcia Monteiro Cavaleiro, João Nuno Borga Fernandes, Alfredo Marques Gonçalves, Carla Cristina Pedrosa Martinho, Sabrina Emilie Mimoso Farelo e Maria João de Oliveira Romão e Melo:

6.1 - A representação da Fazenda Pública, nos processos judiciais no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

7 - Na Chefe de Divisão de Justiça Tributária, Lic. Maria Helena Marques Rosa identificada em I - 4:

7.1 - A competência para revogar, total ou parcialmente, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que fui designado para intervir como representante da fazenda pública.

8 - Nos Chefes de Finanças:

8.1 - As competências para autorizar a distribuição dos duplicados das chaves pelos claviculares suplentes, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de dezembro;

8.2 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de sisa quando da mesma não resulte liquidação adicional;

8.3 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

9 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças:

9.1 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

III - Substituto legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado Alexandre António de Oliveira Reis e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe de Divisão Licenciado Artur José Isidro Passos Pereira.

IV - Produção de efeitos:

1 - As delegações e as subdelegações aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, com as seguintes exceções:

A delegação referida em I - 5, produz efeitos de 1 de janeiro a 14 de maio de 2012;

A subdelegação referida em II - 6 produz efeitos:

Relativamente aos licenciados Elisabete Castelo Branco, Teresa Botelho do Nascimento, José Alberto de Jesus Pereira Peixoto a partir de 15 de maio de 2012.

Relativamente aos Licenciados Ana Lúcia Monteiro Cavaleiro, João Nuno Borga Fernandes e Alfredo Marques Gonçalves, de 15 de maio a 31 de agosto de 2012.

Relativamente à Licenciada Carla Cristina Pedrosa Martinho, a partir de 28 de setembro de 2012.

Relativamente à Licenciada Sabrina Emilie Mimoso Farelo a partir de 2 de janeiro de 2013.

Relativamente à Licenciada Maria João de Oliveira Romão e Melo, a partir de 30 de junho de 2014.

A subdelegação indicada em II - 7, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Ficam ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito do presente despacho.

2 - Ficam revogados os nossos anteriores despachos de delegação e subdelegação de competências ainda em vigor.

Remeta-se à DSGRH para publicação no DR.

30 de outubro de 2014. - O Diretor de Finanças de Santarém, José Maria Isaac de Carvalho.

208203983

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/379128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-07 - Decreto-Lei 211/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Decreto-Lei 102/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

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