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Decreto-lei 288/89, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova os estatutos (publicados em anexo) e o regulamento eleitoral da Casa do Douro.

Texto do documento

Decreto-Lei 288/89
de 1 de Setembro
A Casa do Douro, cuja génese se deveu à iniciativa dos próprios lavradores do Douro, data dos primórdios do século e constitui actualmente um verdadeiro motor no desenvolvimento da Região Demarcada do Douro, tidas em conta as suas características e especificidades muito particulares.

O artigo 8.º do Decreto-Lei 486/82, de 28 de Dezembro, prevê que a Casa do Douro seja dotada de estatutos próprios, e que se pretendem no momento presente modernos e capazes de responder às actuais exigências da vitivinicultura portuguesa.

É este o objectivo do presente diploma, para além, é evidente, de se haverem tido em conta justificadas alterações entretanto verificadas no ordenamento jurídico respeitante ao sector vitivinícola, de acordo, aliás, com a lei de autorização legislativa n.º 3/89, de 2 de Março.

É assim que, levando em consideração as características específicas da região duriense, se consagra a solução inovadora de contemplar a orgânica da Casa do Douro com o conselho vitivinícola interprofissional, órgão representativo, em plena paridade, da lavoura e do comércio e cujas competências, no âmbito dos vinhos de qualidade regionais, com excepção do vinho generoso do Porto, são as definidas na Lei 8/85, de 4 de Junho.

Como parte integrante dos estatutos, prevê-se igualmente o regulamento eleitoral necessário ao preenchimento dos órgãos da Casa do Douro, solução que deriva da sua própria natureza associativa.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 3/89, de 2 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os estatutos e o regulamento eleitoral da Casa do Douro, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º Os titulares dos órgãos da Casa do Douro que foram eleitos em conformidade com o despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 12 de Fevereiro de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Fevereiro de 1987, exercerão as suas funções nos termos dos estatutos anexos, por um período de quatro anos a contar da data em que tomaram posse.

Art. 3.º - 1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o conselho regional de vitivinicultores reunirá para designar os cinco vogais do conselho vitivinícola interprofissional referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos.

2 - A direcção da Casa do Douro oficiará às entidades respectivas para que, até à véspera da reunião a que se refere o número anterior, dêem conhecimento dos nomes a considerar para efeitos do disposto no artigo 28.º dos estatutos.

3 - Os vogais do conselho vitivinícola interprofissional tomarão posse na reunião marcada para o efeito previsto no n.º 1 e o seu mandato terminará com a cessação, por força do disposto no artigo anterior, do mandato dos actuais titulares dos demais órgãos da Casa do Douro.

Art. 4.º - 1 - A integração dos funcionários da Casa do Douro no novo quadro de pessoal depende de opção individual prévia, constante de documento particular autenticado, e implica a sujeição ao regime previsto no artigo 37.º e consequente cessação do vínculo à função pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º, ambos dos estatutos, e de ser contada para efeitos de antiguidade a totalidade do tempo de serviço prestado à função pública.

2 - A integração do pessoal prevista nos termos anteriores deverá estar concretizada no prazo de um ano após a publicação do novo quadro de pessoal e será feita por lista nominativa proposta pela direcção e aprovada pelo ministro da tutela.

3 - Os funcionários da Casa do Douro, bem como os agentes em efectividade de funções, há pelo menos três anos, com carácter de continuidade e subordinação hierárquica, e que não forem integrados no novo quadro da Casa do Douro terão os seguintes destinos:

a) A integração nos outros quadros do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação em que se verifique a existência de vaga;

b) A transferência para qualquer outro serviço nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;

c) O ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 5.º - 1 - A actividade da Casa do Douro será acompanhada por um auditor, nomeado pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao qual compete:

a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento pela Casa do Douro das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

c) Emitir pareceres sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;
d) Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos pela Casa do Douro.
2 - Ao auditor será atribuída uma gratificação mensal, a definir no despacho que proceder à sua nomeação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 25 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Estatutos da Casa do Douro
CAPÍTULO I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º
Natureza, fins e sede
1 - A Casa do Douro é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - A Casa do Douro tem por objecto a prossecução dos interesses dos vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nas leis e nos presentes estatutos.

3 - À Casa do Douro incumbe também assegurar a necessária acção de disciplina e o controlo da produção e comercialização dos vinhos de qualidade regionais, excluído o vinho generoso do Porto, nas matérias da competência do respectivo instituto.4 - A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no País e no estrangeiro.

Artigo 2.º
Regime
1 - A Casa do Douro rege-se pelos presentes estatutos e pelo seu regulamento interno.

2 - A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

Artigo 3.º
Atribuições específicas
Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Organizar, manter actualizado e controlar permanentemente, nos termos da legislação em vigor, o cadastro das vinhas e o ficheiro cadastral dos vitivinicultores, em ligação com os serviços responsáveis pelo cadastro vitícola a nível nacional;

b) Orientar, incentivar e disciplinar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes e prestar assistência técnica aos vitivinicultores;

c) Proceder à distribuição e controlo da quantidade do mosto destinado a benefício nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas ao Instituto do Vinho do Porto;

d) Emitir a documentação geral respeitante à procedência e trânsito dos produtos vínicos produzidos na Região;

e) Reunir e controlar permanentemente as declarações de produção (manifestos) e de existência bem como abrir e controlar as contas correntes relativas a mostos e vinhos da Região e, ainda, das aguardentes de qualquer proveniência, sem prejuízo dos condicionalismos legais aplicáveis;

f) Promover, conceder ou colaborar nos financiamentos à vitivinicultura da Região, nomeadamente empréstimos e subsídios;

g) Desenvolver, sob a coordenação do organismo a que incumbe tal acção a nível nacional, as medidas tendentes à regularização do mercado dos produtos vínicos da Região e ao fomento da qualidade dos mesmos, bem como ao escoamento dos vinhos não comercializados;

h) Prestar ao Instituto do Vinho do Porto a colaboração por este solicitada no âmbito das suas competências legais, nomeadamente no que respeita ao fornecimento da aguardente a utilizar na beneficiação e tratamento dos mostos e vinhos generosos e licorosos da Região;

i) Promover e colaborar na melhoria das condições de fabrico dos produtos vitivinícolas da Região;

j) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense;

l) Zelar pelo cumprimento da legislação relativa à Região e aos vinhos nela produzidos, aplicar as sanções nos termos das competências que lhe sejam cometidas pelas leis e regulamentos, bem como participar as demais infracções detectadas pelos seus serviços às autoridades administrativas ou judiciais competentes.

CAPÍTULO II
Dos vitivinicultores
Artigo 4.º
Qualidade de vitivinicultor
1 - O exercício legal da vitivinicultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar regularmente recenseado como vitivinicultor na Casa do Douro.

2 - O recenseamento referido no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região.

3 - Os vitivinicultores são recenseados em cadastros organizados por freguesia.

Artigo 5.º
Recenseamento
1 - A operação de recenseamento dos vitivinicultores e a sua permanente actualização é feita oficiosamente pela Casa do Douro, sem prejuízo de as pessoas que se encontrem nas condições definidas no n.º 2 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respectiva inscrição, declarando a qualidade em que o fazem.

2 - Sempre que ocorra mudança de cultivador de quaisquer vinhas inscritas no cadastro deve o facto ser comunicado pelo novo cultivador aos serviços da Casa do Douro, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 6.º
Direitos dos vitivinicultores
São direitos dos vitivinicultores, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do regulamento eleitoral;

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos que interessem à vitivinicultura duriense;

c) Ser anualmente autorizados a beneficiar a quantidade de mosto que, de acordo com a legislação aplicável e a deliberação dos órgãos competentes, lhes couber;

d) Usar, nos termos dos respectivos regulamentos, os serviços para o efeito criados pela Casa do Douro;

e) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respectivas atribuições.

Artigo 7.º
Deveres dos vitivinicultores
Constituem, em especial, deveres dos vitivinicultores:
a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à actividade vitivinícola que estes legitimamente lhes solicitarem;

d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da Região;

e) Pagar as taxas que incidem sobre a produção vitivinícola e, bem assim, as taxas respeitantes aos serviços prestados pela Casa do Douro;

f) Declarar a produção da totalidade dos vinhos e mostos da sua colheita até 15 de Novembro de cada ano e bem assim as respectivas existências, quando determinado.

CAPÍTULO III
Dos órgãos
Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos da Casa do Douro:
a) O conselho regional de vitivinicultores;
b) A direcção;
c) O conselho da direcção;
d) O conselho vitivinícola interprofissional.
SECÇÃO I
Do conselho regional de vitivinicultores
Artigo 9.º
Composição e duração do mandato
1 - O conselho regional de vitivinicultores é composto por:
a) 36 membros eleitos por sufrágio directo dos vitivinicultores recenseados na Casa do Douro, nos termos do regulamento;

b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas existentes na Região e por elas designados;

c) Um membro em representação das associações de vitivinicultores por estas designado.

2 - Os membros do conselho regional de vitivinicultores serão sempre pessoas singulares.

3 - O mandato de todos os membros do conselho regional de vitivinicultores é de quatro anos.

Artigo 10.º
Sistema eleitoral
1 - Os membros do conselho regional de vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 - Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que, para este efeito, inclui a freguesia de Barrô, do concelho de Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui, para este efeito, as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui, para este efeito, a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.

3 - O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo regulamento eleitoral.

4 - Cada vitivinicultor só deve estar inscrito num caderno eleitoral, podendo optar entre o caderno eleitoral do círculo da área da residência e o do círculo da área de produção.

Artigo 11.º
Renúncia, perda e suspensão do mandato
1 - Os membros do conselho regional de vitivinicultores podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respectiva mesa.

2 - Perdem o mandato os membros que:
a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com o regulamento eleitoral;

b) Faltarem sem justificação às sessões pelo número de vezes definido no respectivo regimento.

3 - Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato de qualquer membro a substituição operar-se-á nos termos seguintes:

a) Se se tratar de membro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada;

b) Se se tratar de membro referido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, caberá à respectiva instituição proceder à designação do novo titular.

4 - Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.

Artigo 12.º
Competência
Compete ao conselho regional de vitivinicultores:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Eleger quatro membros do conselho de direcção e cinco membros do conselho vitivinícola interprofissional;

c) Designar os membros da comissão eleitoral de entre os vitivinicultores recenseados na Casa do Douro ou de entre personalidades de reconhecido mérito ligadas à Região do Douro;

d) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as alterações a um e a outro, propostas pela direcção, mediante parecer prévio do conselho vitivinícola interprofissional;

e) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela direcção;

f) Marcar as eleições para os órgãos da Casa do Douro;
g) Emitir parecer, mediante proposta da direcção, sobre a quantidade de vinho generoso a produzir em cada ano;

h) Pronunciar-se sobre as propostas a apresentar pela direcção ao Governo relativas às taxas que a Casa do Douro será autorizada a cobrar no exercício da sua actividade;

i) Deliberar sobre os limites dos empréstimos que a direcção poderá contrair no desempenho das respectivas competências;

j) Autorizar a direcção a alienar bens imóveis, nos termos da lei;
l) Deliberar sobre a criação de empresas no âmbito da Casa do Douro e sobre a participação da Casa do Douro em empresas criadas ou a criar noutros domínios;

m) Aprovar, mediante proposta da direcção, o quadro de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;

n) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos estatutos apresentadas pela direcção;

o) Solicitar à direcção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;

p) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção;
q) Deliberar sobre o vencimento dos membros da direcção;
r) Exercer os demais poderes conferidos pela lei.
Artigo 13.º
Organização e funcionamento
1 - O conselho regional de vitivinicultores é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleita por sufrágio de lista completa na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.

2 - Compete ao presidente, nos termos do regimento, convocar as reuniões do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.

3 - O conselho regional de vitivinicultores funciona em plenário, sendo as suas deliberações tomadas à pluralidade de votos.

4 - O conselho regional de vitivinicultores pode, porém, constituir, nos termos do respectivo regimento, uma comissão permanente para acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos da Casa do Douro.

SECÇÃO II
Da direcção
Artigo 14.º
Composição e duração do mandato
1 - A direcção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, directamente eleitos pelos vitivinicultores recenseados em toda a Região Demarcada do Douro, para o efeito organizados num círculo eleitoral único.

2 - Os membros da direcção da Casa do Douro exercem as funções em regime de tempo completo.

3 - O mandato dos membros da direcção é igual ao dos membros do conselho regional de vitivinicultores.

Artigo 15.º
Sistema eleitoral
1 - A direcção da Casa do Douro é eleita em lista completa e pelo sistema da maioria de votos.

2 - As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram.

3 - A eleição da direcção da Casa do Douro far-se-á na mesma data e hora da eleição dos membros do conselho regional de vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Os membros da direcção tomam posse perante o conselho regional de vitivinicultores.

Artigo 16.º
Renúncia ou impedimento
1 - Os membros da direcção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à mesa do conselho regional de vitivinicultores, renúncia que só se tornará efectiva, porém, após reunião do conselho convocada para o efeito pelo respectivo presidente.

2 - A renúncia ou a impossibilidade permanente de qualquer dos membros da direcção reconhecida pelo conselho regional de vitivinicultores implica a realização de novas eleições para o preenchimento da vaga, as quais serão imediatamente marcadas pelo conselho e se realizarão no prazo máximo de 90 dias.

3 - Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completarão o mandato dos titulares da direcção anterior.

Artigo 17.º
Incompatibilidade
A qualidade de membro da direcção é incompatível com a de membro do conselho regional de vitivinicultores.

Artigo 18.º
Competência
Compete à direcção da Casa do Douro:
a) Executar as deliberações do conselho regional de vitivinicultores, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento de cada ano e propô-los à aprovação do conselho regional de vitivinicultores até 15 de Dezembro, bem como proceder à respectiva execução;

c) Elaborar o relatório, balanço e contas das actividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação do conselho regional de vitivinicultores até 31 de Março;

d) Elaborar o regulamento interno e o quadro de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do conselho regional;

e) Dar execução ao disposto na alínea a) do artigo 3.º e proceder ao manifesto anual de produção do mosto, vinhos e aguardentes, controlando a sua exactidão;

f) Elaborar parecer sobre a quantidade de vinho a beneficiar em cada ano, submetê-lo à aprovação do conselho regional e enviá-lo ao Instituto do Vinho do Porto;

g) Aplicar os critérios a que deve obedecer a distribuição pelos vitivinicultores da quantidade de mostos a beneficiar estabelecida anualmente no âmbito do Instituto do Vinho do Porto, ouvido o respectivo conselho geral, e emitir as autorizações de benefício correspondentes nos termos da legislação em vigor;

h) Promover anualmente o escoamento dos vinhos que não tiverem sido transaccionados e, bem assim, controlar a entrada e trânsito de todos os produtos vínicos e a distribuição e aplicação das aguardentes vínicas no âmbito da Região;

i) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

j) Nomear delegados aos conselhos de administração das empresas que venham a ser criadas no âmbito da Casa do Douro ou em que esta participe;

l) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

m) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea j) do artigo 12.º do presente estatuto;

n) Efectuar contratos de seguro;
o) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho regional de vitivinicultores e, para além de tais limites, os especialmente autorizados pelo mesmo conselho;

p) Elaborar e publicar os regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições da Casa do Douro;

q) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º

Artigo 19.º
Organização e funcionamento
1 - A direcção funciona colegialmente, deliberando à pluralidade de votos.
2 - A direcção, por deliberação registada em acta, pode organizar as suas competências por pelouros e proceder à respectiva distribuição.

Artigo 20.º
Competência própria do presidente
1 - É competência própria do presidente da direcção:
a) Dirigir as reuniões e assegurar o respectivo expediente;
b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de direcção;
c) Assinar os regulamentos e directivas da Casa do Douro;
d) Chefiar as representações da Casa do Douro em audiências, entrevistas ou reuniões com os órgãos de soberania, com as autoridades e organismos públicos e com as organizações ligadas à actividade vitícola, nacionais e regionais;

e) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro;
f) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da direcção.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente da direcção será substituído pelo vogal por si designado ou, não o tendo feito, pelo mais velho.

Artigo 21.º
Vinculação
1 - A Casa do Douro obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da direcção;
b) Pela assinatura de um membro da direcção quando haja delegação expressa para a prática de determinado acto;

c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da direcção.

Artigo 22.º
Demissão da direcção e realização de eleições antecipadas
1 - Se o conselho regional de vitivinicultores recusar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte ou se não aprovar o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direcção, o presidente convocará imediatamente o conselho para outra reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dia seguinte, na qual unicamente será apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direcção lhe introduzir.

2 - A recusa definitiva do relatório, balanço e contas será comunicada à tutela, a qual ordenará imediatamente inspecção às actividades da direcção, devendo o respectivo relatório ficar concluído no prazo máximo de 60 dias.

3 - Nos dez dias seguintes à deliberação que recuse definitivamente a aprovação do orçamento e plano de actividades, ou à data da afixação na Casa do Douro do relatório de inspecção a que se refere o n.º 2, a mesa do conselho regional de vitivinicultores marcará eleições para o conselho regional de vitivinicultores e para a direcção dentro dos 90 dias seguintes.

SECÇÃO III
Do conselho de direcção
Artigo 23.º
Composição e duração do mandato
1 - O conselho de direcção é constituído pelos membros da direcção e por quatro membros eleitos pelo conselho regional de vitivinicultores, de entre os seus membros, na primeira reunião posterior à instalação do conselho regional.

2 - Os membros do conselho de direcção eleitos pelo conselho regional de vitivinicultores perdem o mandato se, por qualquer motivo, deixarem de ser membros deste órgão.

3 - O mandato de todos os membros do conselho de direcção termina com a cessação de funções da direcção.

Artigo 24.º
Renúncia e perda do mandato
Em caso de renúncia de qualquer membro do conselho de direcção eleito pelo conselho regional de vitivinicultores, ou de perda de mandato por qualquer outra causa, este órgão elegerá, para concluir o respectivo mandato, um substituto.

Artigo 25.º
Competência
1 - O conselho de direcção exerce funções meramente consultivas, cabendo-lhe emitir parecer sobre todos os assuntos da competência da direcção que o presidente submeter à sua apreciação.

2 - O conselho de direcção emitirá obrigatoriamente parecer sobre as propostas ou projectos de decisão relativos às alíneas b), c), g) e f) do artigo 18.º, o qual deverá acompanhar o texto da deliberação da direcção, sempre que caiba ao conselho regional de vitivinicultores resolver definitivamente.

Artigo 26.º
Poderes dos membros eleitos
Os membros eleitos do conselho de direcção podem solicitar à direcção quaisquer informações que julgarem convenientes, bem como assistir sem direito de voto, às reuniões do conselho vitivinícola interprofissional.

Artigo 27.º
Reunião obrigatória
O conselho de direcção reúne obrigatoriamente uma vez por mês.
SECÇÃO IV
Do conselho vitivinícola interprofissional
Artigo 28.º
Composição, duração e perda do mandato
1 - O conselho vitivinícola interprofissional é constituído por representantes da lavoura e do comércio dos vinhos de qualidade regionais, a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, e por um representante do Estado nomeado pelo ministro da tutela, que a ele presidirá.

2 - Tem assento no conselho referido no número anterior, para efeitos de conhecimento da informação e sem direito de voto, o presidente da Casa do Douro.

3 - A representação da lavoura e do comércio é assegurada do seguinte modo:
a) Cinco vogais que produzam vinhos de qualidade da Região propostos pela lavoura e a designar pelo conselho regional de vitivinicultores de entre os nomes indicados: três pela união das adegas cooperativas, um pelas associações e agrupamentos de vitivinicultores e um em representação dos vitivinicultores isolados, que para o efeito apresentem a sua candidatura;

b) Cinco vogais a designar pelo comércio, sendo um pelas associações de vitivinicultores engarrafadores, dois pela Associação dos Exportadores do Vinho do Porto - AEVP, um pela Associação do Norte dos Comerciantes, Industriais Engarrafadores e Exportadores de Vinhos e Bebidas Espirituosas - ANCEVE e um pela Associação dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos - ACIBEV, de entre comerciantes engarrafadores de vinhos de qualidade da Região.

4 - Por cada um dos vogais efectivos haverá um vogal substituto, a eleger ou a designar, consoante os casos, nos termos do número anterior.

5 - A duração do mandato dos vogais do conselho vitivinícola interprofissional é de quatro anos.

6 - Em caso de renúncia ou perda de mandato por qualquer outra causa aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º ou na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º, consoante se tratar, respectivamente, dos vogais designados pelo conselho regional de vitivinicultores ou dos vogais designados pelo comércio.

Artigo 29.º
Competência
1 - Ao conselho vitivinícola interprofissional compete:
a) Definir as orientações necessárias ao cumprimento pela Casa do Douro das atribuições previstas no artigo 7.º da Lei 8/85, de 4 de Junho, referentes aos vinhos de qualidade regionais, excluído o vinho generoso do Porto;

b) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e o orçamento, no âmbito das competências definidas na alínea anterior;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que a direcção do organismo entenda dever submeter à sua consideração;

d) Organizar o seu modo de funcionamento.
2 - As deliberações do conselho vitivinícola interprofissional são executadas através da direcção da Casa do Douro.

Artigo 30.º
Funcionamento
1 - O conselho vitivinícola interprofissional reúne ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente, com a antecedência de, pelo menos, oito dias, o convocar.

2 - O presidente poderá convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas que considere úteis para a discussão das matérias a tratar.

3 - As deliberações do conselho vitivinícola interprofissional são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO IV
Das finanças e património e do regime fiscal
Artigo 31.º
Receitas e despesas
1 - As receitas da Casa do Douro compreendem:
a) As taxas legalmente estabelecidas e outras importâncias cobradas pelos serviços prestados;

b) O produto da gestão do respectivo património;
c) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas.
2 - Continuam a constituir receita da Casa do Douro as taxas e outras importâncias especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 486/82, de 28 de Dezembro.

3 - Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respectivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal.

4 - A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua auto-suficiência financeira.

5 - A atribuição de subsídios por entidades públicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 está sujeito a visto do Tribunal de Contas.

Artigo 32.º
Património
1 - O património da Casa do Douro compreende os valores a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 486/82, de 28 de Dezembro, bem como os valores por ela adquiridos após a entrada em vigor do mesmo diploma.

2 - A Casa do Douro deverá organizar um inventário completo dos seus bens patrimoniais e zelar pela sua constante actualização.

Artigo 33.º
Regime fiscal
A Casa do Douro está isenta, nos termos do artigo 14.º da Lei 8/85, de 4 de Junho, de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha.

CAPÍTULO V
Da intervenção do Estado
Artigo 34.º
Tutela
1 - A Casa do Douro fica sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - No exercício da tutela, cabem ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação os seguintes poderes:

a) Dirigir à Casa do Douro instruções e circulares, no âmbito da política vitivinícola;

b) Fixar os limites dos preços nas operações de intervenção na produção, ouvido o organismo competente;

c) Solicitar informações relativas à situação e às actividades da Casa do Douro e ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

d) Destituir os titulares do conselho regional de vitivinicultores e da direcção, em caso de grave ilegalidade, devidamente fundamentada, devendo, porém, o despacho de destituição marcar o dia da eleição dos novos titulares, a realizar, nos termos dos estatutos e regulamento eleitoral, no prazo máximo de 90 dias.

3 - Perante suspeita fundamentada de anomalia grave na actividade ou funcionamento da Casa do Douro, qualquer dos seus órgãos pode solicitar ao Ministro da tutela sindicâncias ou inquéritos.

Artigo 35.º
Gestão provisória
No caso previsto na alínea d) do artigo anterior, as competências do órgão destituído serão exercidas, até à posse dos novos titulares, ou pelo órgão que não tiver sido destituído ou, caso o tenham sido ambos, por uma comissão de cinco vitivinicultores recenseados, nomeada no próprio despacho de destituição, a qual, relativamente às existências de vinho da Casa do Douro, só disporá de poderes de mera administração.

Artigo 36.º
Prestação de contas
A Casa do Douro submeterá à apreciação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ministro das Finanças, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, os seguintes documentos de prestação de contas, elaborados, se for caso disso, em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade:

a) Balanço analítico;
b) Demonstração de resultados;
c) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
d) Relatório de gestão;
e) Parecer da comissão de fiscalização.
CAPÍTULO VI
Do pessoal
Artigo 37.º
Regime
O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo disposto no regulamento interno da Casa do Douro.

Artigo 38.º
Regime de segurança social
1 - Os funcionários da Casa do Douro são inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.

2 - Os membros da direcção ficam sujeitos ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem.

Artigo 39.º
Mobilidade
1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções na Casa do Douro, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 - Também os funcionários do quadro da Casa do Douro poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 40.º
Comunicação da marcação de eleições
A marcação de eleição nos casos previstos na alínea b) do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 22.º será imediatamente comunicada ao ministro da tutela pela mesa do conselho regional de vitivinicultores.

Artigo 41.º
Laboratórios da Casa do Douro
Para todos os efeitos legais, os laboratórios da Casa do Douro são havidos como laboratórios oficiais.

Artigo 42.º
Alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral
As alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral são propostas pela direcção da Casa do Douro e, depois de apreciadas e votadas pelo conselho regional de vitivinicultores, aprovadas por decreto-lei.

Regulamento eleitoral da Casa do Douro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito da aplicação
O conselho regional de vitivinicultores, a direcção da Casa do Douro e o conselho de direcção são eleitos nos termos do presente regulamento eleitoral.

Artigo 2.º
Capacidade eleitoral activa
São eleitores dos órgãos da Casa do Douro os vitivinicultores maiores, recenseados como tais na Região Demarcada do Douro, que tenham manifestado vinho na campanha do ano anterior às eleições.

Artigo 3.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para os órgãos da Casa do Douro todos os eleitores, salvo o disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º
Número de eleitos por círculo
O número dos membros do conselho regional de vitivinicultores a eleger por cada círculo eleitoral definido nos estatutos é o que consta do mapa anexo que faz parte integrante deste regulamento eleitoral.

Artigo 5.º
Inelegibilidade
1 - Não são elegíveis para qualquer dos órgãos da Casa do Douro todos aqueles que, por si ou por interposta pessoa, forem comprovadamente comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de empresas que se dediquem ao comércio de vinhos e seus derivados, ainda que os mesmos não se encontrem colectados como tais.

2 - Para efeitos do número anterior, não se consideram comerciantes todos aqueles que venderem exclusivamente os vinhos provenientes da sua produção vitícola e os que vendam na qualidade de directores das adegas cooperativas.

3 - Os representantes das adegas cooperativas e os das associações e respectivos substitutos não podem ser membros eleitos do conselho regional de vitivinicultores.

Artigo 6.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta por cinco membros designados nos termos da alínea c) do artigo 12.º dos estatutos.

2 - O mandato dos membros da comissão eleitoral tem a duração de quatro anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.

3 - Os membros da comissão eleitoral consideram-se empossados logo que tenha sido designados e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.

CAPÍTULO II
Da eleição dos órgãos
SECÇÃO I
Normas comuns
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são por listas completas, a apresentar na sede da Casa do Douro à comissão eleitoral, entre o 25.º e o 20.º dia anterior da data marcada para as eleições, por um dos proponentes, que representará como mandatário todos os outros nas operações eleitorais.

2 - Para a direcção as candidaturas são subscritas pelo mínimo de 200 e o máximo de 300 eleitores da Região e para o conselho regional de vitivinicultores pelo mínimo de 10 e máximo de 20 eleitores no círculo em que a lista concorre.

3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral nem subscrever ou figurar em mais de uma lista.

4 - As listas para a direcção deverão indicar o candidato a que caberão as funções de presidente.

5 - As listas propostas às eleições devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos a preencher e, no caso do conselho regional de vitivinicultores, de candidatos suplentes em número de três.

6 - Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

7 - As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua recepção.

Artigo 8.º
Requisitos da apresentação das candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega:
a) Da lista dos candidatos contendo o nome, profissão, naturalidade e residência, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade de cada um deles;

b) De uma declaração de propositura assinada, conjunta ou separadamente, por todos os proponentes e da qual constem, em relação a cada um, os elementos referidos na alínea anterior;

c) De uma declaração de aceitação de candidatura assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos.

2 - Nas declarações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as respectivas assinaturas devem ser notarialmente reconhecidas.

Artigo 9.º
Poderes dos mandatários
1 - O mandatário de cada lista pode designar um delegado e respectivo substituto, que o representarão junto de cada mesa eleitoral.

2 - O nome dos delegados e substitutos deverá ser indicado à comissão eleitoral até ao 12.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a fim de lhes ser passada credencial e de os presidentes das mesas eleitorais serem previamente informados da identidade dos delegados e substitutos da mesa respectiva.

Artigo 10.º
Fixação e impugnação das listas
1 - A comissão eleitoral fará publicar, na sede da Casa do Douro e nas suas delegações, todas as listas admitidas ao acto eleitoral, no 19.º ou 18.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

2 - Até ao 16.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer vitivinicultor inscrito nos cadernos eleitorais, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente especificados.

3 - A comissão eleitoral verificará a regularidade das candidaturas entre o 15.º e o 12.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

4 - Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notificará, no prazo de 24 horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respectiva lista para que, querendo, venha supri-las no prazo de 72 horas.

5 - As listas cujas irregularidades não forem supridas serão definitivamente rejeitadas.

6 - As listas definitivamente admitidas serão afixadas na sede da Casa do Douro até ao 7.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

7 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto afixarão as listas correspondentes ao acto eleitoral nas sedes das freguesias até ao 3.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

Artigo 11.º
Mesa das assembleias de voto
1 - A comissão eleitoral nomeará, até ao 6.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a mesa que presidirá ao acto eleitoral em cada freguesia, a qual será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

2 - Os membros da mesa eleitoral, além de não poderem ser candidatos por nenhuma lista, devem saber ler e assinar e têm de residir na freguesia respectiva.

3 - A comissão eleitoral enviará aos presidentes das mesas, até ao 3.º dia anterior ao da data marcada, os boletins de voto e demais elementos necessários para a realização das eleições.

Artigo 12.º
Funcionamento das assembleias de voto
1 - As assembleias de voto funcionarão das 9 às 19 horas.
2 - Qualquer reclamação relativa ao acto eleitoral deverá ser apresentada por escrito na mesa da assembleia de voto respectiva.

3 - De tudo o que ocorrer durante o acto eleitoral, bem como dos seus resultados, lavrar-se-á acta, a qual, juntamente com todos os boletins e demais elementos, será enviada, no prazo de 48 horas, à comissão eleitoral.

4 - Os resultados eleitorais apurados em cada assembleia de voto serão imediatamente afixados à porta do edifício respectivo.

5 - A comissão eleitoral deverá proceder ao apuramento geral dos resultados no prazo de 72 horas e afixá-los na sede da Casa do Douro e das suas delegações.

SECÇÃO II
Do conselho regional de vitivinicultores
Artigo 13.º
Indicação dos membros designados
Até ao 5.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais, a direcção de cada adega cooperativa e os presidentes das direcções das associações de viticultores, em declaração por eles assinada, indicarão, por carta com aviso de recepção, à mesa do conselho regional de vitivinicultores o nome do seu representante e respectivo substituto, sob pena de ficarem sem representação.

Artigo 14.º
Instalação e posse
1 - O Ministro da tutela procederá à instalação do conselho regional de vitivinicultores e conferir-lhes-á posse no prazo de 30 dias após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 - No acto de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos eleitos e a conformidade formal do processo eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respectiva acta.

3 - O conselho regional de vitivinicultores procederá imediatamente à eleição da sua mesa, dos membros do conselho da direcção e dos vogais do conselho vitivinícola interprofissional, que lhe cabe designar, e conferirá posse a todos os titulares destes órgãos.

SECÇÃO III
Da direcção da Casa do Douro e do conselho de direcção
Artigo 15.º
Sistema eleitoral
Os membros do conselho de direcção e do conselho vitivinícola interprofissional a designar pelo conselho regional de vitivinicultores são eleitos por escrutínio secreto, em lista completa e por votação maioritária, na sessão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 16.º
Vogais do conselho interprofissional designados pelo comércio
Até ao 5.º dia posterior ao apuramento dos resultados da eleição para o conselho regional de vitivinicultores, as entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º dos estatutos indicarão, por carta com aviso de recepção, à mesa do conselho regional de vitivinicultores o nome dos candidatos e dos vogais efectivos e substitutos para o conselho interprofissional, sob pena de ficarem sem representação.

Artigo 17.º
Posse da direcção e do conselho vitivinícola interprofissional
Os membros da direcção e do conselho vitivinícola interprofissional serão empossados pelo Ministro da tutela ou seu representante, perante o conselho regional de vitivinicultores.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


Mapa anexo a que se refere a artigo 4.º do presente regulamento
Alijó ... 5
Armamar ... 1
Carrazeda de Ansiães ... 2
Freixo de Espada à Cinta ... 1
Lamego ... 3
Meda ... 1
Mesão Frio ... 1
Moncorvo ... 1
Murça ... 1
Peso da Régua ... 4
São João da Pesqueira ... 3
Santa Marta de Penaguião ... 3
Sabrosa ... 2
Tabuaço ... 1
Vila Flor ... 1
Vila Nova de Foz Côa ... 3
Vila Real ... 3
... 36

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 486/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Transforma a extinta Casa do Douro numa pessoa colectiva de direito público com a mesma designação.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Lei 3/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, obedecendo aos princípios fixados neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-31 - DECLARAÇÃO DD3515 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 288/89, de 1 de Setembro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que aprova os Estatutos da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 74/95 - Ministério da Agricultura

    Cria a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia financeira e de património próprio, cujo estatuto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 76/95 - Ministério da Agricultura

    Aprova os estatutos da Casa do Douro e o Regulamento Eleitoral do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 424/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários que não tenham optado pela celebração de um contrato individual de trabalho com a Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 522/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequentemente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir n (...)

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