Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 679/2019, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Consulta pública as alterações ao Regulamento de Feiras Municipais e Mercado Municipal e Venda Ambulante do Município do Fundão

Texto do documento

Edital 679/2019

Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que em reunião ordinária realizada no dia 22 de abril de 2019, a câmara municipal do Fundão deliberou nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submeter a consulta pública as alterações ao "Regulamento de Feiras Municipais e Mercado Municipal e Venda Ambulante do Município do Fundão", durante o prazo de 30 dias úteis, contados do dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República. Este processo poderá ser consultado na página eletrónica do Município do Fundão e no Balcão Único Municipal, durante as horas normais de expediente, podendo os interessados, querendo, apresentar por escrito, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

Mais se informa que o presente processo foi apreciado pela Assembleia Municipal do Fundão na sua sessão realizada no dia 29 de abril do ano em curso.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

13 de maio de 2019. - O Presidente, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Regulamento de Feiras Municipais, Mercado Municipal e Venda Ambulante

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro veio estabelecer o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), revogando, designadamente, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto que atribuía aos Municípios a competência para regulamentar as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as regras da ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado.

O referido RJACSR constitui um instrumento simplificador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo maior segurança jurídica aos operadores económicos e promovendo um quadro legal mais favorável ao acesso e exercício daquelas, criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, sistematizando num único diploma os regimes aplicáveis às atividades em causa e instituindo, para a generalidade daquelas, procedimentos padrão sujeitos a trâmites de aplicação geral.

O Regulamento de Feiras Municipais, Mercado Municipal e Venda Ambulante, em vigor desde 2003 no Município do Fundão, carece de uma atualização profunda para se adaptar à legislação em vigor.

De igual modo, são introduzidas alterações que resultam da experiência da utilização do atual Regulamento, fazendo-se os ajustamentos necessários para obter uma maior operacionalidade, revendo aspetos relativos a atualização de conceitos, à instrução dos processos e de procedimentos.

Por outro lado, que face à entrada em vigor do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores, e tendo em conta a intervenção que se pretende concretizar no âmbito da candidatura promovida no âmbito da medida 10.2.1.4 "Cadeias curtas e mercados locais", enquadrada no Aviso PDR2020-RUDE-10214-001, aberto ao abrigo do disposto na Portaria 152/2016, de 25 de maio, considera-se necessária a existência de regulamentação específica para o Mercado Local de Produtores do Fundão.

Esta operação, promovida pelo Município do Fundão, apresenta numa das suas ações, a criação e modernização de infraestrutura existente - praça/mercado local, através da disponibilização de estruturas de feira amovíveis de apoio ao edifício da praça de comércio, localizada junto ao Centro Cívico, aumentando a capacidade de lugares para a comercialização, contudo com especial atenção para a venda de proximidade dentro do conceito do que são "Cadeias curtas" e mercados locais.

A referida intervenção visa recuperar o espaço do Mercado Local de Produtores, estrutura atualmente integrada no Mercado Municipal do Fundão, conferindo-lhe a necessária autonomia, diferenciação e valorização, enquanto espaço vocacionado para a venda direta das produções locais ao consumidor, numa perspetiva que conjugue fidelização e satisfação dos consumidores, reforço da imagem da região e aumento dos rendimentos gerados na fileira de produção/comercialização, contribuindo para a geração de um quadro de desenvolvimento sustentável, que saiba associar tradição e inovação.

Um mercado local requalificado permitirá a efetiva valorização das produções locais e uma melhor captação de valor em benefício direto do produtor, constituindo um estímulo para a economia local, que criará emprego, reterá valor e população no território.

O aumento da adesão de produtores a expor e comercializar os seus produtos, de forma mais contínua, para satisfazer a procura, terá, consequentemente, reflexo direto no aumento de receitas para a autarquia local, através da cobrança de taxas municipais devidas pela ocupação dos espaços do mercado e destinadas a compensar o Município pelos custos associados a tal ocupação, garantindo-se a respetiva equivalência jurídica.

A aprovação da presente proposta de alteração ao Regulamento se apresenta claramente como premente e como uma mais-valia para o desenvolvimento económico local e para a caracterização do Município de Fundão como um município mais sustentável, assumindo-se um custo/benefício proporcional, tendo em conta o fim que se pretende atingir.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes os artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas k) e l) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas c), g) do n.º 1 e alínea k) n.º 2 do artigo 25.º e alíneas e) e k) n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 6.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, e os n.º 1 e no n.º 2 do artigo 70.º e artigos 79.º e 138.º no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, todos com as sucessivas alterações, e em cumprimento do estatuído nos artigos 121.º e seguintes do mesmo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica -se:

a) À atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, na área do município;

b) À atividade de restauração e bebidas não sedentária, exercida na área do município;

c) À atividade de venda no mercado municipal.

2 - O presente regulamento define e regula:

a) As regras de funcionamento das feiras do município;

b) As condições para o exercício da venda ambulante na área do município;

c) As condições para o exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária, na área do município;

d) A organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do mercado municipal.

3 - Excetuam -se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o Município do Fundão é a entidade gestora das feiras e mercados realizados na área do município, competindo-lhe fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e assegurar o seu bom funcionamento.

2 - A organização das feiras temáticas poderá ser realizada em parceria com outras entidades, de natureza pública ou privada, sendo, nesse caso, as responsabilidades da entidade gestora exercidas de acordo com os termos da parceria estabelecida.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:

a) Atividade de comércio a retalho, a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária, a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Feira, o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) Feirante, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

f) Mercado local de produtores, o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;

g) Mercado municipal, o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

h) Operadores económicos, os feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração e bebidas não sedentárias, ou vendedores no mercado municipal, aos quais são aplicáveis as normas previstas no presente regulamento;

i) Produtos alimentares ou géneros alimentícios, os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

j) Produção local, os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

k) Cadeias curtas de abastecimento, os circuitos de abastecimento que não evolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor, através de vendas de proximidade;

l) Produtos agrícolas, os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

m) Produtos transformados, os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

n) Recinto de feira, o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

o) Venda direta, o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção;

p) Vendedor ambulante, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

SECÇÃO I

Requisitos comuns

Artigo 5.º

Acesso ao exercício da atividade

1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), o acesso às seguintes atividades:

a) A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:

i) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

ii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;

iii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.

2 - Está sujeito à apresentação, ao Município do Fundão, de uma mera comunicação prévia, o acesso às seguintes atividades:

a) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;

b) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

3 - Para o exercício da atividade é, ainda, necessária a obtenção do direito de ocupação do espaço de venda, ou do espaço público, nos termos previstos no presente regulamento.

4 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas na alínea a) do n.º 1, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos de apresentação de mera comunicação prévia.

5 - A cessação das atividades referidas no n.º 1 e n.º 2 deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.

6 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas nos números 1 e 2, está sujeita a mera comunicação prévia.

7 - As meras comunicações prévias a apresentar nos termos dos números anteriores obedecem aos requisitos e seguem a tramitação constante do regime jurídico de acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração (RLACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

8 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas expressamente previstas no RJACSR, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou de inacessibilidade deste.

Artigo 6.º

Proibições

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas pelo município.

Artigo 7.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário, os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 8.º

Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, e ser constituídos de material facilmente lavável, que deverá ser mantido em bom estado de conservação e asseio.

2 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de outra natureza, bem como daqueles que, pela sua natureza, possam afetar outros.

3 - As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto de comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser preservados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições de higiene e sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afetar a saúde do consumidor.

5 - Na embalagem ou condicionamento de produtos alimentares só pode ser usado material próprio para uso alimentar não recuperável.

6 - O peixe refrigerado ou congelado só pode ser vendido em viaturas automóveis de caixa fechada e providas de conveniente refrigeração.

7 - A venda ambulante de bolos, doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados, só é admitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições de higiene e sanitárias adequadas de modo a preservá-las de poeiras ou quaisquer impurezas suscetíveis de os conspurcar ou contaminar.

8 - Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros, de qualidade superior com o propósito de iludir ou prejudicar o comprador.

9 - Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que sejam possuidores dos respetivos títulos de exercício de atividade ou de cartão.

10 - O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento da demais legislação aplicável em matéria de transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares, nomeadamente, a prevista no artigo anterior.

Artigo 9.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora pelos operadores económicos, no exercício das respetivas atividades, exceto no que respeita à comercialização de dvd's, de discos, e quaisquer outros meios, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Direitos dos operadores económicos

Aos operadores económicos assistem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, o espaço de venda que lhes seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este regulamento ou por outras normas municipais;

b) Obter apoio da Fiscalização Municipal, nas feiras e no mercado municipal, nas questões da sua competência;

c) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento dos espaços de venda.

Artigo 11.º

Deveres gerais dos operadores económicos

1 - No exercício da atividade, devem os operadores económicos:

a) Quando estejam obrigados à apresentação de mera comunicação prévia junto do Município ou da DGAE, fazer-se acompanhar do respetivo comprovativo ou cartão de feirante, e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Exercendo a atividade de venda em feira ou mercado na qualidade de pequeno produtor agrícola, fazer-se acompanhar do respetivo comprovativo/autorização, emitidos pela Câmara Municipal, e exibi-los sempre que solicitado por autoridade competente;

c) Fazer-se acompanhar do título de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizado, e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

d) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

e) Para os produtores integrados nas cadeias curtas será obrigatória a exibição de declaração comprovativa de que os produtos que pretende oferecer ao público são produzidos localmente, ou seja, na área do concelho do Fundão;

f) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

g) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as sucessivas alterações;

h) Ocupar apenas o espaço de venda atribuído, não ultrapassando os seus limites;

i) Manter limpo e arrumado o espaço de venda;

j) Deixar o espaço de venda completamente limpo, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

k) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

l) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

m) Tratar de forma educada e com respeito todos aqueles com quem se relacionem no exercício da atividade;

n) Colaborar com os funcionários do Município do Fundão com vista à manutenção do bom ambiente da feira ou mercado, em especial dando cumprimento às suas orientações;

o) Preservar e conservar o pavimento, os equipamentos, o mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados dos recintos ou espaços onde se encontrem instalados;

p) Não destruir, nem causar danos, através de atos abusivos, no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados dos locais onde se encontrem instalados.

q) Estar presente no espaço de venda atribuído e, na sua ausência, fazer-se representar por auxiliar inscrito no Município do Fundão.

2 - O presente regulamento não afasta o cumprimento das demais obrigações que para os operadores económicos resultam da legislação aplicável à atividade desenvolvida.

Artigo 12.º

Obrigações do Município

1 - Compete ao Município do Fundão, designadamente, através dos seus serviços:

a) Proceder à manutenção, conservação e limpeza dos recintos das feiras e dos espaços comuns do mercado municipal;

b) Proceder à fiscalização e inspeção dos espaços de venda;

c) Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

d) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

e) Ter ao serviço da feira e do mercado funcionários, que orientem a sua organização e funcionamento, que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;

g) Advertir sempre de forma correta, e só quando necessário, os operadores económicos e utentes para situações que violem disposições legais ou regulamentares;

h) Assistir à chegada dos operadores económicos com espaços de venda atribuídos nas feiras e mercado, para que possam, com ordem e disciplina, ocupá-los com ordem e disciplina;

i) Impedir a venda ou exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, solicitando se necessário, a intervenção da autoridade sanitária e/ou policial;

j) Não intervir em qualquer ato de comércio, direta ou indiretamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto da feira ou mercado;

k) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial das feiras e do mercado municipal.

2 - A segurança geral dos locais onde decorrem as feiras e o mercado é da responsabilidade do Município do Fundão, sendo, porém, a segurança dos espaços de venda, produtos expostos e bens pessoais da responsabilidade dos participantes.

Artigo 13.º

Direção técnica

1 - Ao Veterinário Municipal pertence a direção técnica das feiras e do mercado municipal, no que respeita à comercialização de produtos alimentares de origem animal ou de animais vivos, em conformidade com o que se dispõe no n.º 1 do artigo 153.º do Código Administrativo.

2 - Compete-lhe orientar e fiscalizar sob o ponto de vista técnico, todos os serviços em perfeita colaboração com as autoridades sanitárias, podendo transmitir aos serviços as instruções que repute convenientes para o cumprimento integral de todas as disposições legais e regulamentares.

SECÇÃO III

Atribuição de espaços de venda

Artigo 14.º

Atribuição do espaço

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, a atribuição de espaços de venda nas feiras e no mercado municipal, bem como a atribuição de direitos de uso do espaço público aos vendedores ambulantes e à atividade de restauração e bebidas não sedentária.

2 - A atribuição dos espaços de venda nas feiras e mercado municipal deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, nos termos previstos no presente regulamento.

3 - Nos casos especialmente previstos no presente regulamento, ou determinados por deliberação municipal, a atribuição de espaços de venda poderá ser efetuada através de outros métodos.

4 - O procedimento de atribuição de espaços de venda é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

5 - A atribuição do espaço de venda deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos de parentesco ou afinidade nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

6 - Por cada titular, em regra, será permitida a ocupação de um espaço de venda, sem prejuízo do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda.

7 - O previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, à atribuição de direitos de ocupação do espaço público, às atividades de venda ambulante, e de restauração e bebidas não sedentária, quando o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, estabeleça um número limite de licenças ou lugares a atribuir.

8 - O Município do Fundão elabora e mantém atualizado um registo de espaços de venda atribuídos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Admissão à atribuição de um lugar de venda ou de direito de uso do espaço público

1 - Só serão admitidos à atribuição de espaço de venda ou direito de uso do espaço público os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º, quando a sua atividade tenha ali enquadramento, e que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

2 - Constitui impedimento de atribuição de um espaço de venda ou direito de uso do espaço público a existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas Municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

3 - A atribuição do direito de uso do espaço público, no caso da atividade de restauração e bebidas não sedentárias, fica sujeita à aprovação da instalação amovível ou veículo a utilizar, em sede de vistoria a realizar pelo médico-veterinário municipal, em cumprimento das disposições do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

Artigo 16.º

Taxas

1 - A utilização dos espaços de venda, bem como a atribuição do direito de uso do espaço público, ficam sujeitos ao pagamento das respetivas taxas.

2 - O pagamento das taxas de ocupação deve ser efetuado mensalmente:

a) Até ao dia 15 de cada mês, nas feiras municipais;

b) Até ao dia 10 de cada mês, no mercado municipal.

3 - A falta de pagamento das taxas no prazo fixado no número anterior implica o pagamento da taxa acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor, a efetuar dentro dos 15 dias subsequentes, decorridos os quais se instaurará o competente processo de execução fiscal.

4 - Se o pagamento não for feito até ao final do mês seguinte àquele a que o débito se refere, o Presidente da Câmara Municipal determinará a revogação do direito de ocupação e a subsequente desocupação do lugar de venda pelo utente.

Artigo 17.º

Condições do sorteio e candidatura

1 - A realização do sorteio será publicitada através de edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados no site oficial do município e no balcão único eletrónico dos serviços, com a antecedência de vinte dias.

2 - Do edital e aviso que publicitarem o sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do Município, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos locais de venda;

e) Período pelo qual os lugares serão atribuídos;

f) Valor da taxa a pagar;

g) Outras informações consideradas úteis.

3 - A candidatura à atribuição de um espaço de venda ou direito de uso do espaço público é efetuada através de formulário próprio, para o efeito disponibilizado na página eletrónica do Município, e no Serviço de Atendimento ao Munícipe, do qual constam os documentos a anexar, referentes à identificação do operador económico e à atividade exercida.

Artigo 18.º

Procedimento do sorteio

1 - O ato do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada para o efeito.

2 - O sorteio decorrerá de acordo com o procedimento publicado no respetivo programa de procedimento, publicitado via edital, nos termos previstos no artigo anterior.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

4 - Os resultados do sorteio serão sujeitos à homologação, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competências delegadas para o efeito, sendo notificados aos operadores económicos, no prazo de 10 dias.

Artigo 19.º

Títulos de ocupação de espaços de venda ou direitos de ocupação do espaço público

1 - Os direitos de ocupação do espaço público, para o exercício das atividades objeto do presente regulamento, são titulados:

a) Por comprovativo/autorização emitidos pela Câmara Municipal;

b) Por senha de cobrança, nas utilizações ocasionais, com marcação no próprio dia;

c) Por alvará, nos casos de concessão.

2 - O documento que titula a atribuição do espaço de venda ou direito de uso do espaço público é pessoal e intransmissível, salvo as transmissões devidamente autorizadas, e previstas no presente regulamento, sendo a respetiva atribuição efetuada a título precário, oneroso e condicionado ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

3 - A ocupação dos espaços de venda atribuídos, ou do espaço público, só poderá ser efetuada após notificação do despacho que os atribuiu, e emissão do respetivo título.

4 - São expressamente proibidas todas as formas de cedência ou partilha do espaço de venda atribuído.

5 - Os direitos de ocupação do espaço público, titulados por cartão ou alvará, poderão ser renovados, mediante requerimento do titular, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente ao fim do prazo neles previstos.

6 - O deferimento dos pedidos de renovação fica dependente do cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem como do interesse público na manutenção da ocupação do espaço público.

Artigo 20.º

Extinção do direito à ocupação

1 - O título de ocupação caduca:

a) Se o titular não iniciar a atividade após a atribuição do espaço de venda, no mês seguinte à atribuição do mesmo;

b) Se o titular não acatar ordem legítima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade;

c) Se o titular ceder a sua posição a terceiro;

d) No caso de não exercício da atividade por quatro semanas consecutivas ou interpoladas no ano civil, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizados e justificados;

e) Por morte do titular, excetuando o disposto no artigo 21.º;

f) Por renúncia voluntária do seu titular;

g) Se o seu titular, se encontrar em mora, há mais de 2 meses, relativamente ao pagamento de quaisquer quantias, devidas ao Município, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;

h) No fim do prazo previsto no alvará ou cartão, salvo renovação.

2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, o titular do direito à ocupação deve comunicar a intenção de renúncia com a antecedência mínima de dois meses, sob pena de pagamento e perda das taxas correspondentes ao mesmo período.

3 - Em caso de cessação do título e incumprimento por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, a câmara municipal procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

4 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não proceder ao levantamento dos bens removidos dentro do prazo fixado, os mesmos reverterão para o erário municipal.

Artigo 21.º

Transmissão do direito à ocupação do espaço de venda

1 - O Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competências delegadas para o efeito, pode autorizar a transmissão do direito à ocupação do espaço de venda, mediante requerimento do interessado:

a) Entre pais e filhos ou avós e netos, mediante apresentação de documentos que legalmente provem o parentesco;

b) Entre cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de facto, e entre pessoas que vivam em situação de união de facto, mediante apresentação da certidão de casamento, declaração da junta de freguesia, ou outro documento idóneo, que ateste a residência do requerente com o beneficiário há mais de dois anos;

c) De sociedades para os respetivos sócios, mediante apresentação de acordo escrito entre os sócios no qual estes manifestem a vontade inequívoca dessa transferência, e desde que os sócios transmissários mantenham efetivamente a atividade.

d) Do titular do direito para auxiliar, que com ele exerça a atividade há pelo menos um ano, devidamente inscrito na Câmara Municipal.

2 - A transmissão do direito à ocupação do espaço de venda em feira ou mercado, nos termos do n.º 1, apenas poderá ser autorizada com os seguintes fundamentos:

a) Por morte do titular, e com dispensa de quaisquer encargos, caso em que a transmissão apenas poderá ser efetuada para cônjuge, unido de facto ou, na falta ou desinteresse dos primeiros, para os descendentes;

b) Por motivo de incapacidade do titular, correspondente a um grau de invalidez igual ou superior a 60 %;

c) Por aposentação ou reforma do titular.

3 - A transmissão do direito à ocupação do espaço de venda em feira ou mercado deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data de ocorrência do evento que justifica a transmissão, sob pena de caducidade do direito, e mediante a apresentação de requerimento acompanhado do respetivo título de ocupação do espaço de venda e fotografia do destinatário da transmissão.

4 - A transmissão produzirá efeitos apenas após emissão de novo título de ocupação do espaço de venda.

5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, quando a transmissão se puder operar a favor de mais de um descendente, o direito de ocupação caduca se, no prazo de três meses, a contar da data da morte do titular, não for decidido, por acordo, aquele a quem cabe o respetivo direito.

6 - A transmissão do direito só será autorizada caso se verifique estarem regularizados todos os pagamentos referentes a taxas de ocupação.

7 - Não são transmissíveis os direitos de ocupação de espaços de venda ou espaço público que hajam caducado.

8 - O título transmitido mantém-se em vigor pelo remanescente do prazo inicialmente previsto, não se dando início à contagem de novo prazo.

Artigo 22.º

Auxiliares

Para os efeitos previstos no presente regulamento, devem os titulares da atribuição de espaços de venda proceder à inscrição de, no máximo, três auxiliares, mediante apresentação dos seus elementos de identificação, e comprovativo dos laços de parentesco ou relação profissional existente, nos serviços municipais competentes, no prazo de 10 dias, após a notificação do ato de atribuição do espaço de venda ou direito de ocupação do espaço público.

Artigo 23.º

Permutas de lugar

1 - O titular de um espaço de venda que pretenda permutar a sua posição com outro operador económico com espaço de venda atribuído deve requerê-lo por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, indicando as razões pelas quais pretende efetuar a permuta e a identificação da pessoa com quem irá fazê-la.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de um documento assinado pelos permutantes, no qual os mesmos declarem a sua intenção de permuta, e ao qual deverão ser anexados os títulos de ocupação do espaço de venda respetivos.

3 - As permutas podem ser autorizadas Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito:

a) Se o titular do direito de ocupação apresentar motivos ponderosos e justificativos, que serão avaliados caso a caso;

b) Se estiverem regularizadas as suas obrigações financeiras para com o Município;

c) Dentro do mesmo setor de venda, no recinto da feira.

4 - A permuta só se torna efetiva após a notificação do despacho que a autoriza.

CAPÍTULO II

Feiras

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 24.º

Âmbito

1 - O presente capítulo define as regras de funcionamento das feiras do município.

2 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto, aplica -se o disposto no Capítulo I.

Artigo 25.º

Plano anual das feiras

Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, a Câmara Municipal aprovará e publicará, durante o mês de dezembro de cada ano, o plano anual das feiras do concelho, com indicação das datas, locais de realização e horários de funcionamento.

Artigo 26.º

Suspensão temporária ou alteração do local da feira

1 - O Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, pode suspender temporariamente o funcionamento das feiras ou alterar os dias da sua realização, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente, a realização de eventos culturais, recreativos ou desportivos, ou por motivo de realização de obras.

2 - A suspensão temporária da realização das feiras não afeta os direitos de ocupação de espaços de venda reconhecidos, e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa paga previamente, respeitante ao período da suspensão.

3 - A suspensão será devidamente publicitada, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis, através de edital.

Artigo 27.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - A organização de feiras retalhistas por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita a procedimento prévio de cedência de utilização do domínio público.

Artigo 28.º

Organização do recinto

1 - Os recintos das feiras são organizados por setores, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com a CAE para as atividades de feirante.

2 - Por motivos de interesse público, devidamente justificado, o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, poderá proceder à redistribuição dos lugares atribuídos.

3 - Poderá prever -se, nas feiras, espaços de venda destinados a participantes ocasionais, bem como a prestadores de serviços, nomeadamente, de restauração ou de bebidas não sedentária.

SECÇÃO II

Feiras semanais e anuais

Artigo 29.º

Periodicidade, Horário e Local de Funcionamento

1 - Na cidade do Fundão, as feiras municipais designadas de mercado municipal realizam-se todas as segundas-feiras, exceto se for feriado nacional ou municipal, caso em que será definido dia pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegado para o efeito.

2 - Na cidade do Fundão realizam-se, ainda, as seguintes feiras anuais:

Feira de abril que decorre no dia 25 de abril;

Feira de outubro que ocorre no dia 20 de outubro.

3 - Na cidade do Fundão, o horário de funcionamento das feiras ocorre:

a) No verão - Entre 06h00 e as 18h00, salvo em situações excecionais devidamente justificadas ou se a necessidade do serviço assim o exigir.

b) No inverno - Entre 06h00 e as 17h00, salvo em situações excecionais devidamente justificadas ou se a necessidade do serviço assim o exigir.

4 - As feiras realizam-se na cidade do Fundão, no espaço designado de Centro Cívico, todas as segundas-feiras, dentro do horário previsto, sem prejuízo da Câmara Municipal poder suspender temporariamente o seu funcionamento, nos termos do artigo 26.º

Artigo 30.º

Instalação e levantamento da feira

1 - A instalação dos vendedores deve fazer-se com a antecedência necessária para que as feiras municipais estejam prontas a funcionar à hora de abertura.

2 - A entrada no recinto da feira deve ser rigorosamente controlada pelos funcionários municipais.

3 - A entrada dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais destinados para o efeito.

4 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

5 - Nas feiras municipais em que existam meios próprios de fixação de barracas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos.

6 - O levantamento das feiras municipais deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído 2 hora após o horário de encerramento.

7 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 31.º

Estacionamento

1 - Salvo casos devidamente justificados e autorizados pelos serviços municipais, durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos das feiras.

2 - Desde que autorizados, os veículos dos utentes podem ser estacionados dentro do local de venda atribuído.

3 - Cada feirante só poderá estacionar o seu veículo no lugar que ocupa na feira.

Artigo 32.º

Toldos

Os toldos não podem ultrapassar a área definida para o lugar atribuído.

CAPÍTULO III

Mercado municipal

Artigo 33.º

Âmbito

1 - O presente capítulo define a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Municipal.

2 - Em tudo o que nãos e encontrar especialmente previsto, aplica -se o disposto no Capítulo I.

Artigo 34.º

Produtos vendáveis nos mercados

1 - O mercado municipal destina -se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:

a) Hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;

c) Pescado fresco ou congelado;

d) Produtos de talho;

e) Mercearia, salsicharia, charcutaria;

f) Alimentares simples, preparados ou confecionados;

g) Pão e seus congéneres;

h) Flores, plantas e sementes;

i) Naturais e artesanato;

j) Endógenos e artesanato;

k) Papelaria, tabacaria, brindes e bijuteria.

2 - Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou a prestação de serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, e devidamente enquadrados nos objetivos do mercado municipal e na atividade do seu requerente, mediante expressa autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito.

3 - Sempre que o entender oportuno, em prol da promoção do mercado e da cidade, a Câmara Municipal pode levar a efeito, no espaço do mercado, iniciativas inovadoras de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços.

Artigo 35.º

Organização do mercado municipal

O mercado municipal encontra-se organizado em lugares de venda independentes, os quais assumem as seguintes formas:

a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Banca, que são locais de venda situados quer no interior do mercado municipal, quer no exterior do mesmo (zona de apoio ao mercado municipal) e são constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Lugares de Terrado, que são locais de venda situados no interior ou exterior do edifício municipal, devidamente demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 36.º

Setores

1 - O mercado municipal encontra-se organizado em setores, os quais agrupam, tendencialmente, todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.

2 - Os ramos de atividade a exercer nos lugares e espaços de venda, são previamente definidos pela Câmara Municipal quando define os termos a que obedece o procedimento de atribuição de lugares ou espaços de venda, e deve constar da publicitação do sorteio.

3 - À entrada do Mercado estará afixada uma planta com a localização dos vários setores.

Artigo 37.º

Condicionantes dos espaços de venda

1 - Só é autorizada a utilização dos espaços de venda para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição/venda/comercialização/ transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à concedida.

2 - São interditas aos operadores com lugares de venda atribuídos, transações comerciais nas zonas de circulação internas e nas zonas exteriores envolventes ao mercado municipal.

3 - É expressamente proibido, nas lojas e bancas, a confeção e consumo de alimentos assim como a utilização de qualquer tipo de equipamentos, nomeadamente micro-ondas, fogões, patuscas, aquecedores, eletrodomésticos e garrafas de gás metano, à exceção dos lugares de venda que estejam devidamente autorizados no título de atribuição emitido pelo Município para esse tipo de finalidade.

4 - A execução de obras nos espaços de venda atribuídos depende de prévia autorização municipal e confere o direito à redução do valor das taxas devidas pela ocupação do espaço, até ao montante máximo despendido pelo titular do direito, mediante prova dessa despesa.

Artigo 38.º

Obrigações dos vendedores no mercado

1 - No exercício do comércio os vendedores no mercado devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 7.º, e às normas constantes nos artigos 8.º e 11.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;

3 - É ainda proibido aos operadores económicos:

a) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;

b) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos ou utensílios fora dos locais para tal destinados;

c) Proceder à limpeza dos espaços de venda após a lavagem dos espaços comuns;

d) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou outro, com prejuízo manifesto do Município ou de outro utilizador;

e) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada nos lugares ou espaços de venda;

f) A concertação por parte dos titulares dos alvarás de ocupação, ou por interposta pessoa, de modo a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a atividade do Mercado Municipal;

g) Utilizar balanças, pesos e medidas que não estejam legalmente aferidas.

Artigo 39.º

Direito de ocupação dos espaços de venda

O direito de ocupação dos espaços de venda do Mercado Municipal é atribuído a título precário.

Artigo 40.º

Utilização ocasional

1 - Existindo lugares de terrado disponíveis, é admitida a sua utilização ocasional diária, sendo a atribuição efetuada por um dos seguintes métodos:

a) Marcação prévia, mediante apresentação de requerimento sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar relativamente ao qual se solicita marcação prévia;

b) Marcação no próprio dia, junto dos serviços municipal, sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.

2 - Pela utilização ocasional de lugares de terrado é cobrada a taxa prevista, a qual, no caso de marcação no próprio dia, será objeto de cobrança pela Fiscalização Municipal.

3 - A atribuição referida no n.º 1, destina -se à comercialização dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 34.º

Artigo 41.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado tem o seguinte horário de funcionamento ao público:

a) Das 06H00 às 14H00, de 2.ª a sábado.

c) Encerramento semanal ao sábado à tarde, domingo e feriados, salvo no dia das feiras anuais.

2 - O horário de funcionamento previsto no número anterior poderá ser alterado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, sendo devidamente publicitado, via edital, com pelo menos 2 dias de antecedência, e afixado nas instalações.

3 - As lojas poderão ter abertas as suas portas para o interior do mercado somente desde a abertura até ao encerramento do mesmo, sendo o acesso para o exterior exclusivo para situações de cargas, descargas e/ou manutenção das lojas.

4 - A permanência no mercado, para além do limite atrás estabelecido, só pode ser autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, em casos excecionais e devidamente fundamentados.

5 - Excecionalmente, poderá o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, determinar, por motivos de interesse público, a suspensão, temporária, da atividade do mercado, aplicando-se o disposto no artigo 26.º, com as devidas adaptações.

6 - Em ocasiões excecionais e, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, as lojas com acesso ao exterior do edifício poderão estar abertas fora dos horários estabelecidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 42.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias nos mercados só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O aprovisionamento dos lugares de venda do Mercado Municipal deve ser efetuado antes da sua abertura ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes concessionários e utentes em geral.

3 - Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter -se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga.

4 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os lugares de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos locais de acesso interior do mercado, quer nos acessos, estacionamentos ou arruamentos circundantes.

5 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar -se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.

Artigo 43.º

Mercado local de produtores

1 - Paralelamente à realização do Mercado ou em períodos distintos, poderá o Mercado municipal funcionar como mercado local de produtores.

2 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto, aplica -se, ao mercado local de produtores, a regulamentação e demais legislação aplicável aos mercados municipais.

SECÇÃO I

Mercado local de produtores - Cadeias curtas

Artigo 44.º

Condições de funcionamento

1 - Quando funcione paralelamente com o mercado municipal, os espaços utilizados para o mercado local de produtores e para as cadeias curtas deverão estar perfeitamente identificados e demarcados dos restantes operadores.

2 - Quando no mercado local de produtores e nas cadeias curtas de abastecimento se comercializarem produtos obtidos por métodos de produção convencional e em modo de produção biológica, a área reservada a estes últimos deve encontrar-se separada e claramente identificada.

Artigo 45.º

Periodicidade e horário de funcionamento

O mercado local de produtores, bem como as cadeias curtas, funcionarão nos períodos e horários fixados pela Câmara Municipal e devidamente publicitados.

Artigo 46.º

Participantes

1 - O mercado local de produtores e as cadeias curtas destinam-se à participação de:

a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária;

b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local, em local a definir pela Câmara Municipal;

c) Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria;

d) Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos de propagação.

2 - No mercado local de produtores podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

Artigo 47.º

Deveres dos produtores

1 - É obrigatória a presença do produtor, ou de um seu representante que integre a exploração, no lugar de venda.

2 - Quando participem no mercado local de produtores grupos de produtores agrícolas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º, é obrigatória a presença de um dos produtores ou de um representante do grupo.

3 - Os produtores devem estar identificados, bem como a respetiva exploração ou empresa, com indicação do respetivo nome ou firma, localização e contactos.

4 - No caso de produtos obtidos em produção integrada ou em modo de produção biológica, os produtores devem disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados, para além de exibir os respetivos certificados sempre que solicitado, e mantê-los em local visível para o público, no caso da comercialização de produtos não embalados.

5 - Os produtos locais disponibilizados nos mercados locais e nas cadeias curtas carecem de autorização e verificação da origem da produção a ser atestada pelos serviços municipais.

6 - Os produtores devem cumprir a legislação aplicável relativa às normas de comercialização, e à higiene e segurança alimentar, bem como dos direitos dos consumidores.

7 - Estão dispensados das regras de comercialização previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, os produtos abrangidos pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011.

8 - Os produtos transformados devem ser produzidos em unidades licenciadas ou registadas.

9 - Os produtos artesanais, não alimentares, devem ser produzidos em unidades produtivas reconhecidas.

10 - É proibida a publicidade que estabelece comparação direta com artigos e/ou produtos de outro produtor;

11 - É proibida a distribuição de publicações e/ou material promocional fora das respetivos locais de venda, salvo com autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 48.º

Inscrição e taxas

Para efetuarem a sua inscrição, os produtores deverão proceder à sua inscrição nos serviços municipais, acompanhados dos seguintes documentos e pagamento da taxa respetiva, a saber:

a) Elementos de identificação do Requerente;

b) Documentos que comprovem o licenciamento da atividade de produção agrícola ou artesanal;

c) Certificado dos produtos obtidos em método de produção biológico, quando aplicável;

d) A declaração prevista no na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º deste Regulamento.

Artigo 49.º

Atribuição dos lugares de venda

1 - Os espaços de venda a atribuir aos produtores locais têm natureza diária e são sempre concedidos a título precário e pessoal.

2 - Por cada pessoa, singular ou coletiva, será permitida a ocupação de um espaço de venda, sem prejuízo do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada para o efeito, poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por operador económico.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda no mercado municipal, em regime de ocupação diária, é concedido a título diário nas seguintes modalidades:

a) Sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares de específicos no mercado, deve efetuar marcação ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar relativamente ao qual se solicita a marcação prévia;

b) Marcação no próprio dia, junto dos serviços municipais, sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério da preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.

4 - Excecionalmente, na modalidade de marcação no próprio dia, e apenas no caso de existirem locais disponíveis sem interessados, poderá ser atribuído o direito de ocupação de mais do que um local de venda.

5 - Na modalidade de marcação prévia, quando se verifique um número de interessados superior ao número de espaços de venda disponíveis, os produtores poderão inscrever -se, com prioridade, para o evento seguinte, assegurando-se, assim, a rotatividade dos espaços de venda.

Artigo 50.º

Atividades de animação, demonstração ou promoção de produtos locais

1 - No mercado local de produtores podem ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

2 - As atividades referidas no número anterior dependem da autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, devendo os interessados na sua realização requerê-lo, por escrito, com pelo menos 20 dias de antecedência.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante e atividade de restauração e bebidas não sedentária

Artigo 51.º

Locais autorizados

1 - O exercício da atividade de venda ambulante e de restauração e bebidas não sedentária é permitido nos locais expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, constantes do alvará emitido, para o efeito.

2 - No caso da venda ambulante ou atividade de restauração e bebidas não sedentária em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto autorização Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito.

3 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques, salvo autorização excecional concedida pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

4 - Não é permitido o exercício da venda ambulante ou atividade de restauração e não sedentária salvo autorização excecional concedida pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

a) No espaço urbano da cidade do Fundão de produtos que se vendam no Mercado Municipal, quando nele existam lugares vagos para a venda desses produtos;

b) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

c) Em todas as vias públicas do concelho cuja faixa de rodagem não permita o trânsito nos dois sentidos;

d) Em locais situados a menos de 200 metros dos Paços do Município, do Centro de Saúde, museus, igrejas, escolas e outros imóveis de interesse público;

e) A menos de 50 metros de estabelecimentos comerciais que vendam os mesmos produtos;

f) A menos de 300 metros do Mercado Municipal e do recinto da feira semanal;

g) Na Zona Industrial do Fundão.

5 - A proibição referida no número anterior não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.

Artigo 52.º

Horários autorizados

1 - A atividade de venda ambulante pode efetuar-se no período das 07H00 às 20H00, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário é permitida no período entre as 08H00 e as 02H00 do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, tem competência para restringir ou alargar os limites fixados nos n.º 1 e 2 deste artigo, com fundamento em razões de segurança ou proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - Em caso de eventos ocasionais, designadamente, festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, é permitida a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

5 - O Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, em dias de festas, feiras, romarias, ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode interditar ou alterar os locais e horários de venda ambulante ou prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, bem como os seus condicionamentos, através de edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo 53.º

Práticas proibidas

É proibido aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Apresentar -se, enquanto no exercício da atividade, em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Acender lume no espaço público, a não ser o estritamente necessário para o exercício da sua atividade;

f) A montagem e amarração das estruturas de venda noutros suportes ou estruturas não instaladas para o efeito, no local, pela câmara municipal.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 54.º

Fiscalização e competência sancionatória

1 - A fiscalização do funcionamento das feiras e mercado municipal, bem como da venda ambulante e da atividade de restauração e bebidas não sedentária, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da câmara municipal e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

2 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação num Vereador.

3 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 55.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, e das contraordenações previstas noutros diplomas legais aplicáveis, a violação das proibições e obrigações previstas no presente regulamento são puníveis nos termos dos números seguintes.

2 - Constituem contraordenação grave:

a) A violação do disposto no artigo 6.º do presente regulamento;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do presente regulamento;

c) A venda ambulante em violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado.

3 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de 1 200,00 (euro) a 3 000,00 (euro);

b) Tratando-se de microempresa, de 3 200,00 (euro) a (euro) 6 000,00 (euro);

c) Tratando-se de pequena empresa, de 8 200,00 (euro) a 16 000,00 (euro);

d) Tratando-se de média empresa, de 16 200,00 (euro) a (euro) 32 000,00 (euro);

e) Tratando-se de grande empresa, de 24 200,00 (euro) a 48 000,00 (euro).

4 - Constitui contraordenação leve:

a) A falta de apresentação das meras comunicações prévias previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento;

b) A falta de comunicação de cessação da atividade nos termos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do presente regulamento

c) O início do exercício das atividades, após a apresentação das meras comunicações prévias previstas no n.º 2 o artigo 5.º do presente regulamento, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia;

d) A venda ambulante em violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento.

5 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de 300,00 (euro) a (euro) 1 000,00 (euro);

b) Tratando-se de microempresa, de 450,00 (euro) a 3 000,00 (euro);

c) Tratando-se de pequena empresa, de 1 200,00 (euro) a 8 000,00 (euro);

d) Tratando-se de média empresa, de 2 400,00 (euro) a 16 000,00 (euro);

e) Tratando -se de grande empresa, de 3 600,00 (euro) a 24 000,00 (euro).

6 - Constitui, ainda, contraordenação:

a) A ocupação de lugares sem o respetivo título de ocupação do espaço de venda, punível com coima graduada de 500,00 (euro) até ao máximo de 3 000,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1 750,00 (euro) até ao máximo de 20 000,00 (euro), no caso de pessoa coletiva;

b) A ocupação de espaço de venda diferente do atribuído, punível com coima graduada de 250,00 (euro) até ao máximo de 3 000,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1 250,00 (euro) até ao máximo de 20 000,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

c) A ocupação de espaço para além dos limites do espaço de venda atribuído, punível com coima graduada de 150,00 (euro) até ao máximo de 500,00(euro) no caso de pessoa singular, ou de 500,00(euro) até 1 500,00 (euro) no caso de pessoa coletiva;

d) A não apresentação dos documentos exigíveis para a ocupação do espaço de venda, e exercício da atividade, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, punível com coima graduada de 500,00(euro) até ao máximo de 3 000,00(euro) no caso de pessoa singular, ou de 1 750,00(euro) até ao máximo de 20 000,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

e) A falta de cuidado por parte do operador económico quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira ou mercado, quer aquando do levantamento da mesma, punível com coima graduada de 75,00(euro) até ao máximo de 150,00(euro) no caso de pessoa singular, ou de 125,00(euro) até ao máximo de 250,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

f) O incumprimento, pelo operador económico, das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais em serviço na feira ou mercado, punível com coima graduada de 50,00(euro) até ao máximo de 150,00(euro) no caso de pessoa singular, ou de 125,00(euro) até ao máximo 250,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

g) O impedimento do trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, punível com coima graduada de 150,00(euro) até ao máximo de 500,00(euro) no caso de pessoa singular, ou de 300,00(euro) até um máximo de 750,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

h) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira ou no local de venda, punível com coima graduada de 150,00(euro) até ao máximo de 500,00(euro) no caso de pessoa singular, ou de 300,00(euro) até um máximo de 750,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

i) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira ou mercado, punível com coima graduada de 150,00(euro) até ao máximo de 500,00(euro) no caso de pessoa singular, ou de 300,00(euro) até um máximo de 750,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

j) A cedência não autorizada do espaço de venda, a qualquer título, a um terceiro, punível com coima graduada de 100,00(euro) até ao máximo de 300,00(euro) no caso de pessoa singular, ou de 200,00(euro) até ao máximo de 500,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

k) A permuta efetuada sem a competente autorização camarária, punível com coima graduada de 100,00(euro) até ao máximo de 300,00(euro) no caso de pessoa singular, ou de 200,00(euro) até ao máximo de 500,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

l) A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos, punível com coima graduada de 75,00(euro) até ao máximo de 150,00(euro) no caso de pessoa singular, ou de 100,00(euro) até ao máximo de 250,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

m) A prática de quaisquer atos materiais que conduzam à destruição e provoquem danos no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e nos espaços arborizados e ajardinados dos espaços públicos onde os operadores económicos exerçam a sua atividade, punível com coima graduada de 500,00 até ao máximo de 2 500,00(euro) no caso de pessoa singular ou de 1 000,00(euro) até ao máximo de 3 000,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

n) A comercialização, no mercado local de produtores, de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local, ou a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local, punível com coima de 250,00(euro) a 3 700,00(euro) no caso de pessoa singular, e de 1 000,00(euro) a 25 000,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

o) A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável, punível com coima de 500,00 (euro) a 3 700,00 (euro) no caso de pessoa singular, e de 2 500,00 (euro) a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva;

p) O incumprimento das demais obrigações e proibições previstas no presente regulamento, punível com coima graduada de 150,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300,00 (euro) até ao máximo de 750,00 (euro) no caso de pessoa coletiva.

7 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 56.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade;

d) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da atividade;

e) Impedimento de concorrer à ocupação de lugares novos ou deixados vagos em feiras, mercados, ou destinados à venda ambulante ou atividade de restauração e bebidas não sedentária.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 57.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, constituindo-se como fiel depositário.

4 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

5 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

7 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

8 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

9 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

10 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando -se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 58.º

Receita das coimas

1 - As receitas provenientes de coimas relativas às contraordenações previstas e punidas nos números 1 a 4 do artigo 55.º revertem em 90 % para o município, e em 10 % para a entidade autuante, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 147.º do RJACSR, aprovado em anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - As receitas provenientes da aplicação de coimas relativas às demais contraordenações previstas e punidas pelo presente regulamento revertem integralmente a favor do município do Fundão.

Artigo 59.º

Aplicação subsidiária

Às contraordenações previstas no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 60.º

Normas e formulários

Para os requerimentos previstos no presente regulamento, a Câmara Municipal disponibiliza durante o horário de funcionamento dos serviços, normas e formulários.

Artigo 61.º

Competência

1 - As competências atribuídas neste regulamento à Câmara Municipal são delegáveis no Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de subdelegação num Vereador à sua escolha.

2 - As competências atribuídas neste regulamento ao Presidente da Câmara Municipal são delegáveis num Vereador à sua escolha, sem prejuízo da possibilidade de subdelegação.

Artigo 62.º

Prazos

Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 63.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por meio de Despacho do Sr. Presidente ou Vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 64.º

Disposição transitória

1 - Os operadores económicos que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito até à sua caducidade.

2 - Os titulares de lugares de venda em feiras ou mercados deverão proceder à inscrição dos seus auxiliares, para os efeitos previstos no presente regulamento, caso o pretendam, no prazo máximo de 1 mês a contar da data de entrada em vigor do mesmo.

Artigo 65.º

Norma revogatória

São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

312298111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3720297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda