de 9 de Setembro
Tutela administrativa das autarquias locais e das associações de
municípios de direito público
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e as associações de municípios de direito público.
Artigo 2.º
Objecto
A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos e do funcionamento dos serviços das autarquias locais e associações de municípios, bem como na aplicação das medidas sancionatórias nos casos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º
Conteúdo
A tutela exerce-se através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como através da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios.
Artigo 4.º
Inspecção, inquérito e sindicância
1 - A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei.2 - O inquérito consiste na verificação da legalidade de actos e contratos concretos dos órgãos e serviços autárquicos, bem como das associações de municípios, emergentes de fundada denúncia de quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou em resultado de inspecção.
3 - A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de eventuais ilegalidades de actos de órgãos e serviços autárquicos que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito do mero inquérito.
Artigo 5.º
Titularidade
1 - A tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, no domínio das respectivas áreas de competência.2 - Enquanto subsistir o distrito, compete ao governador civil exercer, na área da sua jurisdição, os poderes de tutela que lhe são conferidos pela presente lei.
Artigo 6.º
Competência do Governo
Compete ao Governo determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios, nos termos da lei, por sua iniciativa, sob proposta do governador civil, ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares devidamente identificados.
Artigo 7.º
Competência do governador civil
Compete ao governador civil:a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos;
b) Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios do respectivo distrito, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;
c) Participar ao agente do Ministério Público junto dos tribunais competentes as irregularidades de que indiciariamente enfermem os actos dos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios ou dos seus titulares.
Artigo 8.º
Sanções
A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão autárquica pode determinar, nos termos previstos na lei, perda de mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos autárquicos, ou a dissolução do órgão, se forem resultado de acção ou omissão deste.
Artigo 9.º
Perda de mandato
1 - Perdem o mandato os membros dos órgãos autárquicos que:a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada previamente à eleição;
b) Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas, ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;
c) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;
d) Pratiquem individualmente alguns dos actos previstos no artigo 13.º da presente lei;
e) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio.
2 - Perdem igualmente o mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:
a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;
e) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;
h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2.º grau da linha colateral.
3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito ou sindicância, de prática por acção ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior exercido em qualquer órgão de qualquer autarquia.
4 - Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior, com as devidas adaptações, os membros da comissão administrativa que tenham antecedido a eleição do órgão autárquico de que se trate.
Artigo 10.º
Decisão de perda de mandato
1 - A decisão de perda de mandato cabe aos tribunais administrativos de círculo, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.2 - O processo previsto no número anterior tem carácter urgente.
3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior a competência para decidir da perda de mandato cabe aos próprios órgãos autárquicos, sendo sempre a decisão precedida de audição do interessado, que deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe for notificado o resultado da acção inspectiva em que tal medida seja proposta.
Artigo 11.º
Das acções de perda de mandato
1 - As acções para declaração de perda de mandato podem ser propostas a todo o tempo pelo Ministério Público, pelos ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido e ainda por quem invoque um interesse directo, pessoal e legítimo em tal declaração, impendendo, porém, sobre o representante do Ministério Público competente o dever funcional de propor as acções no prazo máximo de dez dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.2 - As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.
3 - O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de três testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a oito.
4 - Não há lugar a especificação e questionário, nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.
5 - É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho.
6 - Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, mas com efeito meramente devolutivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho.
7 - Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.
Artigo 12.º
Impugnação contenciosa da perda de mandato
1 - Da deliberação tomada nos termos do n.º 3 do artigo 10.º cabe recurso contencioso para o competente tribunal administrativo.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias e determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente.
3 - Os recursos das decisões que julgarem inválida a deliberação referida no n.º 1 têm efeito meramente devolutivo.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de o interessado requerer a suspensão de eficácia da deliberação recorrida, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 267/85, de 18 de Julho.
5 - Os processos referidos no presente artigo têm carácter urgente, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 267/85, de 18 de Julho.
6 - O disposto nos números 2 e seguintes do presente artigo aplica-se aos processos pendentes nos tribunais administrativos.
Artigo 13.º
Dissolução dos órgãos autárquicos
1 - Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido pelo Governo:a) Quando obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância ou se recuse a prestar aos agentes da inspecção informações ou esclarecimentos, ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a consulta de documentos;
b) Quando não dê cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;
c) Quando não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo e não imputável ao órgão em causa;
d) Quando não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
e) Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Quando os encargos com pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;
g) Em consequência de quaisquer outras acções ou omissões ilegais graves que, nos termos da lei, constituam causa de dissolução.
2 - A decisão de dissolução é objecto de decreto fundamentado, no qual é designada, sempre que seja dissolvido um órgão executivo, uma comissão administrativa.
3 - A dissolução é sempre precedida de parecer do órgão autárquico deliberativo de nível imediatamente superior, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.
4 - A comissão administrativa a que se refere o n.º 2 deste artigo é composta por três ou cinco membros, consoante se trate da dissolução de órgão de freguesia ou de município.
5 - A nova eleição efectua-se no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do decreto referido no n.º 2.
6 - A dissolução de qualquer órgão de freguesia envolve necessariamente a dissolução do outro.
Artigo 14.º
Efeitos da dissolução e da perda de mandato
1 - Os membros de órgão autárquico objecto de decreto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato, não podem fazer parte da comissão administrativa prevista no n.º 2 do artigo anterior, nem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido, nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão autárquico que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.
3 - Os membros dos órgãos autárquicos referidos no número anterior devem invocar a não existência de causa de inelegibilidade no acto de apresentação de candidatura.
4 - A renúncia ao mandato não prejudica os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º
Impugnação contenciosa do decreto de dissolução
1 - A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.
2 - O prazo de interposição do recurso é de dez dias a contar da publicação do decreto a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º 3 - O prazo de resposta da entidade recorrida é de quinze dias e esta poderá, dentro do mesmo prazo, revogar ou suspender a sua decisão.
4 - O processo previsto nos números anteriores tem carácter urgente.
Artigo 16.º
Regiões autónomas
O regime do presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma das respectivas assembleias regionais, nomeadamente no tocante aos órgãos competentes para a sua execução.
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 91.º a 93.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, o artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.
Aprovada em 12 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 25 de Agosto de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.