de 13 de Agosto
Autoriza o Governo a legislar em matéria de licenciamento municipal de
obras particulares
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c), d), g) e s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras e de utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório.
Art. 2.º O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:
1) Cometer à câmara municipal competência:
a) Para aprovar os projectos e emitir licenças de obras e de utilização de edifícios;
b) Para aprovar os pedidos de informação prévia de particulares sobre a exequibilidade da realização de determinada obra sujeita a licenciamento e respectivos condicionamentos;
c) Para verificar a conformidade das habilitações dos autores de projectos inscritos no município;
d) Para fiscalizar o cumprimento, por parte dos particulares, das disposições legais e regulamentares relativas a obras sujeitas a licenciamento municipal, bem como para embargar e demolir obras executadas em violação do previsto nas referidas disposições legais e regulamentares;
e) Para ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras executadas em violação das disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de obras particulares;
2) Cometer ao presidente da câmara municipal a competência para apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos de licenciamento de obras e de utilização de edifícios e a possibilidade de delegação dessa competência no vereador responsável pelo pelouro da área do urbanismo;
3) Cometer ao Governo a competência para ordenar a demolição e a reposição do terreno quando, de acordo com a gravidade da infracção e em caso de violação de instrumentos de planeamento, se verifiquem razões de reconhecido interesse público;
4) Sujeitar à aprovação prévia do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a partir de 31 de Dezembro de 1991, a construção de novas edificações em áreas não abrangidas por planos municipais de ordenamento do território que, pela sua volumetria, tipologia e localização, afectem o correcto ordenamento do território;
5) Definir e garantir o regime de acesso por parte dos cidadãos aos processos de obras de que são requerentes;
6) Regulamentar, neste âmbito, os prazos e as condições de formação do deferimento tácito, nos diversos níveis da Administração Pública;
7) Classificar como crime de desobediência para os efeitos do artigo 388.º do Código Penal, o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo e a demolição das obras ilegais, a reposição do terreno na situação anterior à infracção ou a entrega do alvará de licença;
8) Classificar de ilegalidade grave para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 87/89, de 9 de Setembro, os actos que licenciarem obras particulares com violação do disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento, quando afectem a qualidade do meio urbano e da paisagem ou impliquem a degradação do património natural e construído;
9) Classificar como crime de falsas declarações a conduta dos autores de projecto que, dolosamente, tenham declarado, no termo de responsabilidade, o cumprimento das normas técnicas gerais e específicas da construção e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, quando essas afirmações se revelem incorrectas;
10) Punir, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa até 180 dias, a conduta dos funcionários encarregues da fiscalização de obras sujeitas a licenciamento municipal que, dolosamente, deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre o incumprimento de disposições legais e regulamentares de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções;
11) Fixar e graduar, da suspensão à demissão, as penas disciplinares a aplicar aos funcionários e agentes da Administração Pública que deixarem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestarem informações falsas ou erradas sobre as infracções às disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;
12) Estipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 50000$00 e o máximo de 50000000$00 correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais e regulamentares, relativas ao licenciamento municipal de obras particulares;
13) Fixar o regime material e processual da nulidade dos actos administrativos que violem disposições legais ou regulamentares, em matéria de licenciamento de obras e de utilização de edifícios;
14) Atribuir carácter urgente as acções de reconhecimento de direitos, previstas na lei de processo dos tribunais administrativos, em caso de deferimento tácito dos pedidos de licenciamento, bem como disciplinar a tramitação desta forma de processo, de modo a permitir a intervenção atempada da câmara municipal e do Ministério Público;
15) Proporcionar aos donos das obras, dentro de prazo razoável, a correcção das infracções verificadas em processos de fiscalização.
Art. 3.º O Governo fica ainda autorizado:
a) A cometer à câmara municipal a competência para dispensar a intervenção dos serviços técnicos no processo de licenciamento, quando o pedido é instruído com um certificado de qualidade, destinado a comprovar o cumprimento das disposições legais e regulamentares na elaboração do projecto e a correcta inserção da construção no ambiente urbano e na paisagem;
b) A definir os termos em que o certificado de qualidade é emitido;
c) A estabelecer os requisitos a que as entidades emissoras de certificados de qualidade devem obedecer;
d) A definir o regime de reconhecimento de idoneidade das entidades emissoras de certificados de qualidade.
Art. 4.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.