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Decreto-lei 273/89, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/89

de 21 de Agosto

O Decreto-Lei 479/85, de 13 de Novembro, fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionais expostos.

Nos termos do artigo 6.º desse diploma, seriam objecto de regulamentação autónoma as medidas especiais de prevenção e protecção a que deverão obedecer as exposições profissionais às substâncias, agentes e processos industriais constantes das listas anexas ao mesmo diploma. O cloreto de vinilo monómero é uma dessas substâncias.

A publicação do presente diploma, previsto, como referido, no Decreto-Lei 479/85, de 13 de Novembro, consagra também no direito interno a Directiva n.º 78/610/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa à protecção da saúde dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente diploma tem por objectivo a protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho.

2 - As medidas previstas no presente diploma aplicam-se às empresas e estabelecimentos que desenvolvam actividades de fabricação, recuperação, armazenagem, transvasamento e transporte de cloreto de vinilo monómero ou que, por qualquer processo, o utilizem.

3 - São igualmente abrangidas pelo presente diploma as actividades de transformação do cloreto de vinilo monómero em polímeros de cloreto de vinilo.

Artigo 2.º

Conceitos gerais e definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Zona de trabalho» - uma parte delimitada do estabelecimento, compreendendo um ou vários postos de trabalho, que não seja possível subdividir, de forma precisa, em unidades de menor dimensão, onde cada trabalhador permaneça no exercício das suas actividades, não sendo possível determinar, com segurança, a duração dessa permanência;

b) «Valor limite técnico de longa duração» - valor fixado em três partes por milhão (p. p. m.) que não deve ser ultrapassado pela concentração média do cloreto de vinilo monómero na atmosfera de uma zona de trabalho, sendo o tempo de referência o período de um ano e tomadas apenas em linha de conta as concentrações medidas durante os períodos de actividade das instalações, bem como a duração desses períodos, excluindo os valores de concentração medidos durante os períodos de alarme previstos no artigo 8.º

Artigo 3.º

Medidas gerais de prevenção

1 - Devem ser adoptadas medidas de prevenção e desenvolvidos processos de trabalho que mantenham ao nível mais baixo possível a concentração do cloreto de vinilo monómero no ar dos locais de trabalho.

2 - Devem ser adoptadas medidas de organização do trabalho que reduzam o mais possível o número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de exposição.

3 - Sempre que for tecnicamente possível, os locais onde seja susceptível a exposição de trabalhadores ao cloreto de vinilo monómero devem manter-se isolados, de forma a evitar a contaminação de outras áreas.

4 - O acesso aos locais de trabalho que comportem risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero deve ser limitado aos trabalhadores cujo trabalho ou funções justifique a sua presença como necessária.

Artigo 4.º

Avaliação das exposições

1 - As entidades empregadoras devem proceder a avaliações do risco das exposições ao cloreto de vinilo monómero, determinando a natureza e o nível de exposição a que estão sujeitos os trabalhadores.

2 - As avaliações dos níveis de concentração do cloreto de vinilo monómero no ar devem ser representativas da exposição individual dos trabalhadores.

3 - Os trabalhadores expostos e os seus representantes na empresa ou estabelecimento devem ser consultados sobre as avaliações previstas no presente artigo.

Artigo 5.º

Determinação da concentração do cloreto de vinilo monómero

1 - A concentração do cloreto de vinilo monómero nas zonas de trabalho deve ser determinada através de métodos de medição contínuos ou descontínuos, sendo o método permanente sequencial equiparado ao método contínuo.

2 - Nas instalações fechadas de polimerização de cloreto de vinilo monómero é obrigatória a aplicação de um método contínuo ou permanente sequencial na determinação da concentração.

3 - Nos locais onde for previsível a ocorrência de subidas anormais da concentração de cloreto de vinilo monómero devem ser instalados sistemas de vigilância eficazes na sua detecção.

4 - Os sistemas de medida de concentração de cloreto de vinilo monómero devem poder determinar, com um erro não superior a 10%, a concentração de pelo menos uma parte por milhão de cloreto de vinilo monómero.

5 - Sempre que forem utilizados sistemas não selectivos de medida de concentração do cloreto de vinilo monómero, o valor da medida deve ser interpretado como representando, na totalidade, a concentração de cloreto de vinilo monómero.

6 - O número de pontos de medição da concentração do cloreto de vinilo monómero numa zona de trabalho depende das dimensões desta, devendo ser seleccionados por forma que os resultados obtidos sejam representativos do nível da exposição nessa zona.

7 - Havendo mais de um ponto de medição, toma-se como valor representativo de concentração do cloreto de vinilo monómero da zona de trabalho o valor médio das concentrações obtidas nos vários pontos de medição.

8 - Quando os resultados obtidos não forem representativos da concentração de cloreto de vinilo monómero na zona de trabalho, deve ser escolhido, para controlo do nível de exposição, o local em que o trabalhador esteja exposto à concentração média mais elevada no interior da zona.

9 - Além das medições previstas nos números anteriores podem ser efectuadas medições individuais através de aparelhos colocados nos próprios trabalhadores, quer para confirmar a correcção da selecção dos pontos de medição, quer para obter outras informações úteis à adopção de medidas de prevenção técnica ou de vigilância médica.

10 - Os aparelhos de medida devem ser calibrados pelo menos uma vez por ano, ou a intervalos mais curtos, em função do tipo de aparelhagem e sempre que tal se mostre conveniente.

Artigo 6.º

Ultrapassagem do valor limite técnico de longa duração

1 - A previsão da ultrapassagem do valor limite técnico de longa duração a partir de valores de concentração média relativos a períodos de tempo inferiores a um ano deve basear-se no quadro de correspondência do anexo I do presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.

2 - No caso de medidas contínuas ou permanentes sequenciais relativas a um ano, considera-se que o valor limite técnico de longa duração não é ultrapassado quando o valor da média aritmética das concentrações medidas for igual ou inferior àquele.

3 - No caso de medidas descontínuas, o conjunto dos valores medidos deve ser tal que permita estimar, com uma segurança estatística de pelo menos 95%, que a média anual efectivamente existente não ultrapassa o valor limite técnico de longa duração.

4 - No caso de se verificarem subidas anormais de concentração do cloreto de vinilo monómero, devem ser imediatamente determinadas as causas desse facto, assim como adoptadas medidas que visem a sua eliminação.

5 - Os trabalhadores e os seus representantes devem ser consultados sobre as medidas de protecção a que se referem os números anteriores.

Artigo 7.º

Reparação e conservação do equipamento

1 - Para execução das operações de reparação e conservação do equipamento que se encontra em contacto com o cloreto de vinilo monómero devem ser estabelecidas normas de procedimento, indicando, designadamente:

a) O fornecimento aos trabalhadores nomeados para aquelas operações dos dados técnicos necessários à sua correcta execução, tendo em vista a protecção contra o risco cancerígeno existente;

b) A especificação da protecção individual a utilizar pelos referidos trabalhadores, bem como das regras de descontaminação individual.

2 - As operações de reparação e conservação do equipamento devem ser executadas sob a direcção efectiva de um responsável conhecedor dos riscos potenciais ou efectivos inerentes a essa execução.

Artigo 8.º

Situações de emergência

1 - As entidades empregadoras devem prever medidas especiais destinadas a proteger os trabalhadores no caso de contaminações anormais dos locais de trabalho pelo cloreto de vinilo monómero resultantes de incidentes ou de intervenções sobre o equipamento, indicando, designadamente, as seguintes:

a) As vias de evacuação das instalações;

b) Os meios de protecção individual a utilizar;

c) A descontaminação dos trabalhadores, do equipamento e dos locais.

2 - As medidas a que se refere o número anterior devem ser dadas a conhecer individualmente a cada trabalhador que possa vir a estar exposto nestas situações de emergência.

3 - Considera-se como limiar de alarme, que não deve ser ultrapassado, o valor de quinze partes por milhão, quando os valores médios são obtidos durante uma hora, de vinte partes por milhão, quando os valores médios são obtidos durante vinte minutos, ou de trinta partes por milhão, quando os valores médios são obtidos durante dois minutos.

4 - Logo que o limiar de alarme seja ultrapassado, torna-se obrigatória a aplicação de medidas de protecção individual.

Artigo 9.º

Vigilância médica

1 - As entidades empregadoras devem garantir a prevenção médica adequada a todos os trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero, compreendendo exames médicos de pré-colocação, periódicos e ocasionais, nos termos das orientações constantes do anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Os trabalhadores a colocar em postos de trabalho que impliquem exposição ao cloreto de vinilo monómero, bem como, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, todos os trabalhadores que nessa data se encontrem já colocados em postos de trabalho sujeitos ao mesmo risco, devem ser submetidos a exame de pré-colocação.

3 - O médico responsável determinará, para cada trabalhador, a frequência e a natureza dos exames periódicos a efectuar.

4 - Os exames médicos ocasionais serão realizados sempre que o médico responsável os considere convenientes ou tenham sido solicitados por qualquer trabalhador exposto.

5 - Os exames médicos previstos no presente artigo serão efectuados dentro do horário de trabalho, sem perda de retribuição e sem quaisquer encargos para os trabalhadores.

6 - O médico responsável pela vigilância médica dos trabalhadores deve ter acesso a todos os dados informativos que se tornem necessários para a avaliação da exposição dos trabalhadores ao cloreto de vinilo monómero, incluindo os resultados do respectivo controlo de concentração.

Artigo 10.º

Sinalização

1 - Devem ser claramente identificados todos os postos de trabalho, locais, zonas de trabalho e instalações onde se verifique ou seja susceptível de se verificar a existência de cloreto de vinilo monómero.

2 - Os postos de trabalho, locais, zonas de trabalho e instalações a que se refere o número anterior devem encontrar-se sinalizados com o sinal de perigo «Substâncias tóxicas», constante do anexo II à Portaria 434/83, de 15 de Abril, e com aviso da presença de substância com risco cancerígeno.

Artigo 11.º

Medidas de higiene

1 - Os trabalhadores devem comer e beber em locais adequados para o efeito e sem risco de contaminação pelo cloreto de vinilo monómero.

2 - É vedado aos trabalhadores fumar nos locais de trabalho onde haja risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero.

Artigo 12.º

Protecção individual

1 - As entidades empregadoras devem pôr, gratuitamente, à disposição dos trabalhadores expostos vestuário de trabalho e equipamento de protecção individual necessário e adequado às características e riscos dos respectivos postos de trabalho.

2 - As entidades empregadoras devem conservar o equipamento de protecção individual em bom estado de utilização e elaborar, para o efeito, normas de procedimento que, para cada tipo de equipamento, indiquem, designadamente, a frequência das operações de revisão, conservação, limpeza e substituição.

3 - O equipamento de protecção individual a utilizar deve obedecer às normas portuguesas existentes nessa matéria.

Artigo 13.º

Instalações sanitárias e vestiários

1 - As entidades empregadoras devem assegurar aos trabalhadores a utilização de instalações sanitárias adequadas que obedeçam ao disposto no artigo 139.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria 702/80, de 22 de Setembro.

2 - Os vestiários dos trabalhadores que laboram em instalações onde exista risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero devem ser separados dos vestiários gerais.

3 - Os trabalhadores expostos devem dispor de armários que permitam evitar o contacto entre os fatos de trabalho usados e o vestuário próprio dos trabalhadores.

Artigo 14.º

Informação dos trabalhadores

1 - As entidades empregadoras devem facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou estabelecimento, informação sobre:

a) Os riscos potenciais para a saúde derivados da exposição ao cloreto de vinilo monómero, incluindo o risco cancerígeno;

b) Os valores limite regulamentares e a necessidade de serem efectuadas vigilâncias médica e atmosférica;

c) Os resultados das avaliações do nível de concentração de cloreto vinilo monómero no ar;

d) As medidas sanitárias e de higiene a adoptar;

e) A correcta utilização dos equipamentos de protecção.

2 - Sempre que as concentrações do cloreto de vinilo monómero no ar ultrapassem o valor limite indicado na alínea b) do artigo 2.º, as entidades empregadoras devem informar desse facto os trabalhadores expostos e os seus representantes na empresa ou no estabelecimento, bem como das suas causas e das medidas a adoptar ou, em caso de urgência, das medidas entretanto tomadas.

Artigo 15.º

Registo e arquivo de documentos

1 - As entidades empregadoras devem organizar registos de dados e manter arquivos actualizados sobre:

a) Avaliação e controlo das concentrações de cloreto de vinilo monómero no ar;

b) Vigilância médica dos trabalhadores.

2 - O registo e o arquivo de dados a que se refere a alínea a) do número anterior devem conter:

a) Identificação de cada trabalhador exposto, com a indicação dos postos de trabalho ocupados, natureza e duração da actividade;

b) Datas, número, duração e resultados de cada uma das colheitas obtidas para determinar o nível da exposição de cada trabalhador identificado;

c) Métodos de colheita e análise utilizados, com justificação da respectiva fiabilidade.

3 - O registo e arquivo dos dados a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem constar de dossiers médicos individuais, colocados sob a tutela do médico responsável, e conter:

a) Identificação do trabalhador, com indicação do posto de trabalho;

b) Resultados dos exames médicos e complementares efectuados;

c) Indicação da data de afastamento do posto de trabalho sujeito a exposição ao cloreto de vinilo monómero e da reafectação, se for caso disso;

d) Outros elementos que o médico responsável considere úteis.

Artigo 16.º

Conservação dos arquivos

1 - Os registos referidos no artigo anterior devem ser conservados, pelo menos, durante 30 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que dizem respeito.

2 - No caso de a empresa cessar a actividade, os arquivos devem ser transferidos para a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho.

3 - Em caso de cessação do contrato de trabalho, a empresa deve entregar ao trabalhador uma cópia do seu dossier médico, conservando o original.

4 - A transferência de dossiers prevista no n.º 2 deve ser efectuada em condições que garantam a confidencialidade dos dados neles contidos.

Artigo 17.º

Consulta dos arquivos

1 - As entidades patronais devem facultar à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, à Inspecção-Geral do Trabalho e às autoridades de saúde o acesso aos arquivos de documentação a que se refere o artigo 15.º 2 - Os trabalhadores expostos têm direito ao acesso às informações contidas nos registos de avaliação e controlo das concentrações e da vigilância médica que lhes digam directamente respeito.

3 - Aos trabalhadores e aos seus representantes na empresa ou estabelecimento é igualmente garantido o direito de acesso às informações de interesse colectivo, não individualizadas, contidas nos registos.

Artigo 18.º

Organismo de referência

A qualidade das avaliações da concentração do cloreto de vinilo monómero será assegurada pelo Instituto Nacional de Saúde.

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste regulamento compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e às demais entidades com competência na matéria, nomeadamente os órgãos de governo e serviços próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com a legislação aplicável.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às contra-ordenações laborais previstas no presente diploma é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 10000$00 a 50000$00, por cada trabalhador, a violação do disposto nos n.os 4 do artigo 8.º, 1 e 2 do artigo 9.º, 1 do artigo 12.º e 2 do artigo 14.º, bem como nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º;

b) De 10000$00 a 200000$00, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, 4 do artigo 6.º, 1 e 2 do artigo 8.º, 2 do artigo 12.º, 1 e 2 do artigo 13.º e 2 do artigo 16.º, bem como nos artigos 7.º e 10.º;

c) De 100000$00 a 500000$00, a violação do disposto no artigo 15.º 3 - No caso da alínea c) do número anterior, o limite máximo da coima é reduzido a 200000$00 se o responsável for pessoa singular.

4 - Do produto das coimas aplicadas nos termos deste artigo, 50% revertem para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, sendo os restantes 50% destinados à Inspecção-Geral do Trabalho, a título de compensação dos custos de funcionamento e despesas processuais.

5 - A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá, trimestralmente, para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, a parte de 50% da receita efectivamente arrecadada a que tem direito nos termos do número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 28 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Justificação estatística do valor técnico de longa duração

(N.º 1 do artigo 6.º)

Os valores de concentração de substâncias tóxicas admissíveis na atmosfera do posto de trabalho actualmente recomendados em diversos países apresentam diferenças em virtude da disparidade das definições.

A presente directiva refere-se a uma nova grandeza de referência definida estatisticamente: o valor limite técnico de longa duração, o que deve ser considerado como valor médio anual.

2 - Os valores limite para períodos de referência mais curtos assentam em dados obtidos de numerosas medições da concentração do cloreto de vinilo monómero na indústria dos polímeros de cloreto de vinilo. Os resultados destas medições estão de acordo com as observações feitas, quer relativamente a outras substâncias tóxicas quer em outros sectores industriais.

Os dados podem-se resumir da forma seguinte:

a) As distribuições das concentrações de substâncias tóxicas podem ser representadas por distribuições logonormais;

b) A variante logarítmica (alfa)(elevado a 2) (t, T) é função do período de referência t, para o qual é calculada a média dos diferentes valores, e do período de avaliação T, a que se refere o conjunto dos valores.

Esta relação pode, de forma aproximada, exprimir-se através da seguinte função:

(alfa)(elevado a 2) (t, T) = 2,5 x 10(elevado a 2) x log (T/t) 3 - Admitindo estas hipóteses, obtém-se em média uma relação entre os valores limite para períodos de referência mais curtos e o valor limite técnico de longa duração.

(ver documento original) 4 - A probabilidade de serem excedidos os valores limite acima indicados relativamente a períodos de referência inferiores a um ano é, no máximo, de 5% quando a média aritmética anual das concentrações do cloreto vinilo monómero na atmosfera for igual a três partes por milhão.

ANEXO II

Orientações para a vigilância médica dos trabalhadores

(N.º 3 do artigo 9.º)

1 - No estádio actual de conhecimentos, uma sobreexposição ao cloreto de vinilo monómero pode provocar as seguintes afecções:

Alterações esclerodérmicas;

Perturbações circulatórias das mãos e dos pés (comparáveis ao síndroma de Raynaud);

Acroosteólise (afectando os diversos ossos e muito particularmente as falanges da mão);

Fibroses do fígado e do baço (comparáveis à fibrose perilobular: síndroma de Banti);

Perturbações das vias respiratórias;

Trombocitopenias;

Angiossarcoma do fígado.

2 - A vigilância médica dos trabalhadores deve ter em conta todos os sintomas ou síndromas, dando especial atenção ao risco mais grave. De acordo com os conhecimentos actuais, os sintomas isolados ou a combinação de sintomas não constituem nem senais percursores nem estádios transitórios do sarcoma do fígado. Como não há um método de exames preventivos específicos para esta última afecção, as medidas médicas devem dar satisfação às seguintes exigências mínimas:

a) Estabelecimento da anamnese médica e profissional;

b) Exame clínico das extremidades, da pele e do abdómen;

c) Exame radiográfico dos ossos da mão (de dois em dois anos).

São ainda desejáveis outros exames, nomeadamente testes laboratoriais.

Tais exames devem ser decididos pelo médico responsável, de acordo com os conhecimentos mais recentes de medicina do trabalho.

Actualmente, relativamente aos exames epidemiológicos prospectivos, recomenda-se o recurso aos seguintes exames:

Análise das urinas (glucose, proteínas, sais e pigmentos biliares, urobilinogénio);

Velocidade de sedimentação;

Contagem de plaquetas;

Doseamento da bilirrubinemia total;

Doseamento das transaminases;

Doseamento da gama glutamil transferase (GT);

Teste do timol;

Fosfatases alcalinas;

Doseamento de crioglobulinas.

3 - Como em todo os exames biológicos, a interpretação dos resultados deve atender às técnicas utilizadas e aos valores normais fixados pelo laboratório.

Na maior parte dos casos, o carácter significativo de uma perturbação funcional revela-se pela associação dos resultados de diferentes exames e pela evolução das anomalias verificadas. Regra geral, os resultados anormais devem ser controlados e, se necessário, seguidos de exames mais completos, levados a cabo por especialistas.

4 - O médico responsável decidirá, em cada caso concreto, da capacidade do trabalhador para exercer a sua actividade em certa área de trabalho.

O médico responsável decidirá também das contra-indicações, as mais importantes das quais são:

Lesões vasculares ou neuro-vasculares típicas;

Perturbações das vias respiratórias;

Insuficiência hepática;

Diabetes;

Insuficiência renal crónica;

Trombocitopenias ou anomalias de coagulação do sangue;

Certas afecções cutâneas crónicas, entre as quais a esclerodermia;

Abuso do álcool e ou uso permanente de drogas.

Esta lista indicativa foi estabelecida de acordo com os dados patológicos resultantes de estudos retrospectivos anteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/21/plain-36913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-03 - Portaria 53/71 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-22 - Portaria 702/80 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-04-15 - PORTARIA 434/83 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA COMÉRCIO E PESCAS;MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS;MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA ENERGIA E EXPORTAÇÃO;MINISTÉRIO DO TRABALHO

    Fixa a sinalização de segurança nos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-13 - Decreto-Lei 479/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 491/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-11-30 - DECLARAÇÃO DD3552 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 273/89, de 21 de Agosto, que aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho.

  • Não tem documento Em vigor 1990-01-31 - DECLARAÇÃO DD3283 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 273/89, de 21 de Agosto, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 113/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 301/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (nomeadamente benzeno, cloreto de vinilo de monómero e pó de madeira de folhosas), durante o trabalho. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/394/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 28 de Junho, alterada pelas Directivas nºs 97/42/CE (EUR-Lex) de 27 de Junho e 1999/38/CE (EUR-Lex) de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-13 - Decreto-Lei 35/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398, 2019/130 e 2019/983

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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