de 28 de Outubro
Nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e tendo em vista o saneamento económico e financeiro dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., que será objecto de acordo a celebrar com o Estado, e o protocolo financeiro estabelecido entre esta empresa pública e as instituições de crédito nacionais suas credoras:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do já citado Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, o seguinte:
1.º Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., são autorizados a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante de 434500 contos, conforme previsto no n.º 1 do aludido protocolo financeiro.
2.º A emissão correspondente aos créditos directos das instituições de crédito nacionais subscritoras do aludido empréstimo será feita logo após a entrada em vigor desta portaria.
3.º Considerando a situação financeira dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, é desde já concedida à empresa a faculdade de pagar por meio de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições das que se destinam à liquidação do montante referido no n.º 1 º, os juros vencidos do empréstimo obrigacionista inicial, nos anos de 1981, 1982 e 1983.
4.º O empréstimo será amortizado em sete anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1984 e a última em 15 de Dezembro de 1990. O montante de cada anuidade de amortização será dividido pelas instituições subscritoras, na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.
5.º Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, as obrigações, cuja emissão é agora autorizada, proporcionarão juros contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pagos anualmente em 15 de Dezembro de cada ano.
6.º Os primeiros juros serão pagos em 15 de Dezembro de 1980 e corresponderão ao período que decorre desde a data da emissão das obrigações até 14 de Dezembro de 1980.
7.º Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º da Portaria 416/78, aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo será concedida e paga, em 15 de Dezembro de cada um dos anos de vida do empréstimo obrigacionista, uma bonificação de taxa de juro, que é fixada em 5%.
Em relação aos anos futuros, se as condições gerais de exploração da empresa aconselharem a rever o quantitativo fixado no n.º 1 da citada portaria, o Ministro das Finanças e do Plano fixará por despacho o quantitativo da bonificação a conceder.
8.º Nos termos do artigo 3.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, pelas instituições de crédito subscritoras do empréstimo obrigacionista a que se refere a presente portaria é devida uma comissão de garantia fixada em 10% do valor dos créditos regularizados pelo referido empréstimo obrigacionista a reverter para crédito da conta especial para o efeito criada na Direcção-Geral do Tesouro.
9.º Não são passíveis do pagamento da comissão de garantia referida no número anterior as parcelas do empréstimo obrigacionista com cujo produto se regularizem créditos já objecto de aval do Estado ou de garantias reais.
10.º A entrega às instituições de crédito das obrigações cuja emissão agora se autoriza implica a imediata caducidade dos avales prestados pelo Estado em relação aos montantes constantes do número anterior.
11.º Nos termos da Portaria 26-Z/80, de 9 de Janeiro, a importância devida pelas instituições de crédito a título de comissão de garantia será paga diferidamente em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão, respectivamente, nos dias 30 de Novembro de 1981, 1982 e 1983.
12.º Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 146/78, o pagamento do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista será considerado pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., no âmbito do acordo de saneamento económico-financeiro a celebrar oportunamente com o Estado.
13.º Em anexo se publica o protocolo financeiro celebrado em 11 de Setembro de 1980 entre os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E P., e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que constitui parte integrante da presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 3 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, o Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Protocolo financeiro
Na sequência do despacho conjunto de 2 de Março de 1979 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia que nomeou a comissão a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, com vista ao saneamento financeiro dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., entre as instituições de crédito abaixo identificadas e designadas genericamente por bancos no texto subsequente do presente protocolo:Banco Borges & Irmão;
Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;
Banco Nacional Ultramarino;
Banco Pinto & Sotto Mayor;
Banco Português do Atlântico;
Banco Totta & Açores;
Caixa Geral de Depósitos, e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., é estabelecido o seguinte protocolo, que desde já é considerado parte integrante do acordo de saneamento económico-financeiro global a celebrar oportunamente entre a empresa e o Estado:
1.º Os créditos por financiamento e respectivos encargos financeiros detidos pelos bancos em 31 de Março de 1980 serão liquidados, conforme o n.º 8 do Despacho Conjunto 578/79 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, através da subscrição de um empréstimo obrigacionista até ao montante de 434424 contos, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, logo que, para o efeito, seja a empresa autorizada, por meio de portaria, a emitir o referido empréstimo.
2.º O prazo de vida das obrigações será de dez anos, iniciando-se a respectiva amortização a partir do quarto ano após a sua emissão.
3.º Os bancos dão o seu acordo, nos termos legais, à efectivação do esquema de regularização dos seus créditos contido neste protocolo, ressalvando-se que, relativamente aos financiamentos da Caixa Geral de Depósitos que dispõem de aval do Estado, não haverá lugar à prestação da comissão de garantia prevista no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e fixada em 10% pelo disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria 416/78, de 27 de Julho, nos termos do Despacho 308-A/79, de 7 de Novembro, do Secretário de Estado do Tesouro.
4.º A participação de cada um dos bancos na tomada do referido empréstimo é a seguinte, e foi determinada com referência às responsabilidades por financiamento e respectivos encargos financeiros dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E P., em relação a cada um dos bancos, em 31 de Março de 1980:
(ver documento original) § único. O montante da Caixa Geral de Depósitos respeita a parte das responsabilidades por financiamento directo e encargos financeiros reportados a 21 de Março de 1980, conforme o seu ofício de consenso n.º 1832, de 28 de Agosto de 1980, dirigido ao Secretário de Estado das Finanças.
5.º Os juros proporcionados pelas obrigações a emitir pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., serão contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e pagos anualmente, em 15 de Dezembro, de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria 416/78.
6.º Em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 146/78, de 18 de Junho, os ENVC comprometem-se a inscrever nos seus orçamentos anuais, a elaborar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e demais legislação aplicável, as verbas necessárias à liquidação dos encargos financeiros e amortizações do empréstimo obrigacionista.
7.º Os valores constantes do quadro referido no n.º 4.º poderão ser ajustados, no prazo de quinze dias da data da assinatura do presente protocolo, para correcção de eventuais erros e omissões.
Findo este prazo, os valores que não forem objecto de correcção consideram-se definitivos.
8.º Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., comprometem-se a submeter semestralmente à apreciação dos bancos, através do BNU, mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira, bem como orçamentos de tesouraria que cubram os seis meses subsequentes.
Lisboa, 11 de Setembro de 1980.
Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P.:
(Assinatura ilegível.) Banco Borges & Irmão:
(Assinatura ilegível.) Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa:
(Assinatura ilegível.) Banco Nacional Ultramarino:
(Assinatura ilegível.) Banco Pinto & Sotto Mayor:
(Assinatura ilegível.) Banco Português do Atlântico:
(Assinatura ilegível.) Banco Totta & Açores:
(Assinatura ilegível.) Caixa Geral de Depósitos:
(Assinatura ilegível.)