Decreto-lei 143-A/89, de 3 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 101/1989, 1º Suplemento, Série I de 1989-05-03.
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Data:
1989-05-03
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Estabelece o regime de tributação aplicável aos rendimentos provenientes da dívida pública interna.
Decreto-Lei 143-A/89
de 3 de Maio
Pelo presente diploma, que integra o Estatuto dos Benefícios Fiscais, estabelece-se o regime aplicável à dívida pública interna.
O artigo 2.º consagra uma mudança de grande relevo nos domínios da política de financiamento do Estado e do próprio funcionamento do mercado de capitais.
Passa a dívida pública a ser emitida à taxa de juro bruta, deste modo terminando a tradicional discriminação tributária entre instrumentos de captação de poupança.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea s) do artigo 4.º da Lei 8/89, de 22 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Aos rendimentos da dívida pública interna emitida entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do presente diploma aplica-se a taxa de tributação que resulta do n.º 5 do artigo 3.º da Lei 8/89, de 22 de Abril, como se aquela dívida tivesse sido emitida até 31 de Dezembro de 1988.
Art. 2.º Os rendimentos da dívida pública interna que venha a ser emitida após a publicação do presente diploma contam apenas por 80% para fins de IRS e de IRC.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva. - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 2 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/05/03/plain-36122.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/36122.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1989-05-03 -
Portaria
314-A/89 -
Ministério das Finanças
ALTERA OS NUMEROS 1 E 2 DA PORTARIA NUMERO 764/86 DE 26 DEZEMBRO QUE FIXA A TAXA DE JURO ANUAL APLICÁVEL NO CÁLCULO DO VALOR DE REEMBOLSO DOS CERTIFICADOS DE AFORRO DA SÉRIE B.
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1989-08-22 -
Portaria
704/89 -
Ministério das Finanças
ALTERA O NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 764/86, DE 26 DE DEZEMBRO (TAXAS DE JURO DOS CERTIFICADOS DE AFORRO). REVOGA O NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 764/86, DE 26 DE DEZEMBRO E AS PORTARIAS NUMERO 197/88, DE 28 DE MARCO, E 229-C/89, DE 18 DE MARCO.
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1990-11-13 -
Resolução do Conselho de Ministros
45/90 -
Presidência do Conselho de Ministros
AUTORIZA A EMISSÃO NO ANO ECONÓMICO DE 1990, ATE AO MONTANTE DE 50 MILHÕES DE CONTOS DE CERTIFICADOS DE AFORRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.
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1990-12-28 -
Lei
65/90 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 1991.
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1991-02-01 -
Resolução do Conselho de Ministros
4/91 -
Presidência do Conselho de Ministros
AUTORIZA A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE AFORRO ATE AO MONTANTE DE 300 MILHÕES DE CONTOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.
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1991-07-27 -
Lei
36/91 -
Assembleia da República
Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal e toma diversas providências de natureza fiscal e financeira.
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1991-12-14 -
Resolução do Conselho de Ministros
43-A/91 -
Presidência do Conselho de Ministros
AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1992, DE CERTIFICADOS DE AFORRO ATE AO MONTANTE DE 340 MILHÕES DE CONTOS.A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 1992.
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1993-01-08 -
Resolução do Conselho de Ministros
7/93 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a emissão, no ano económico de 1993, de certificados de aforro.
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1994-01-14 -
Resolução
2-C/94 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a emissão de certificados de aforro até ao montante de 400 milhões de contos.
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1995-01-11 -
Resolução do Conselho de Ministros
1-F/95 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a emissão, no ano económico de 1995, de certificados de aforro.
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1996-01-13 -
Resolução do Conselho de Ministros
3-E/96 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a emissão, no ano económico de 1996, de certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares.
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1997-01-13 -
Resolução do Conselho de Ministros
4-B/97 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a emissão de certificados de aforro até ao montante de 320 milhões de contos, destinados exclusivamente à aquisição por pessoas singulares.
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1998-01-12 -
Resolução do Conselho de Ministros
1-C/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1998, certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares, até ao montante de 300 milhões de escudos.
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2002-05-04 -
Decreto-Lei
122/2002 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime jurídico das novas séries de certificados de aforro.
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2008-03-13 -
Decreto-Lei
47/2008 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera (quinta alteração) o Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, que autoriza a emissão da série A de certificados de aforro e define parcialmente o seu regime de transmissão, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que autoriza a emissão da série B de certificados de aforro, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, que aprova o regime jurídico dos certificados de aforro.
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2024-10-30 -
Decreto-Lei
79/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à revisão do regime jurídico dos certificados de aforro, com vista designadamente à sua desmaterialização, à eliminação da figura do movimentador e à revisão do prazo de prescrição dos títulos das séries A e B.
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