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Decreto-lei 143-A/89, de 3 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime de tributação aplicável aos rendimentos provenientes da dívida pública interna.

Texto do documento

Decreto-Lei 143-A/89

de 3 de Maio

Pelo presente diploma, que integra o Estatuto dos Benefícios Fiscais, estabelece-se o regime aplicável à dívida pública interna.

O artigo 2.º consagra uma mudança de grande relevo nos domínios da política de financiamento do Estado e do próprio funcionamento do mercado de capitais.

Passa a dívida pública a ser emitida à taxa de juro bruta, deste modo terminando a tradicional discriminação tributária entre instrumentos de captação de poupança.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea s) do artigo 4.º da Lei 8/89, de 22 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Aos rendimentos da dívida pública interna emitida entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do presente diploma aplica-se a taxa de tributação que resulta do n.º 5 do artigo 3.º da Lei 8/89, de 22 de Abril, como se aquela dívida tivesse sido emitida até 31 de Dezembro de 1988.

Art. 2.º Os rendimentos da dívida pública interna que venha a ser emitida após a publicação do presente diploma contam apenas por 80% para fins de IRS e de IRC.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva. - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 2 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/05/03/plain-36122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-22 - Lei 8/89 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de benefícios em sede de IRS, de IRC, de ca e de imposto sobre as sucessões e doações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-03 - Portaria 314-A/89 - Ministério das Finanças

    ALTERA OS NUMEROS 1 E 2 DA PORTARIA NUMERO 764/86 DE 26 DEZEMBRO QUE FIXA A TAXA DE JURO ANUAL APLICÁVEL NO CÁLCULO DO VALOR DE REEMBOLSO DOS CERTIFICADOS DE AFORRO DA SÉRIE B.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Portaria 704/89 - Ministério das Finanças

    ALTERA O NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 764/86, DE 26 DE DEZEMBRO (TAXAS DE JURO DOS CERTIFICADOS DE AFORRO). REVOGA O NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 764/86, DE 26 DE DEZEMBRO E AS PORTARIAS NUMERO 197/88, DE 28 DE MARCO, E 229-C/89, DE 18 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-13 - Resolução do Conselho de Ministros 45/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO NO ANO ECONÓMICO DE 1990, ATE AO MONTANTE DE 50 MILHÕES DE CONTOS DE CERTIFICADOS DE AFORRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 4/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE AFORRO ATE AO MONTANTE DE 300 MILHÕES DE CONTOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 36/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal e toma diversas providências de natureza fiscal e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 43-A/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1992, DE CERTIFICADOS DE AFORRO ATE AO MONTANTE DE 340 MILHÕES DE CONTOS.A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 7/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1993, de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Resolução 2-C/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de certificados de aforro até ao montante de 400 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-F/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1995, de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1996, de certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 4-B/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de certificados de aforro até ao montante de 320 milhões de contos, destinados exclusivamente à aquisição por pessoas singulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 1-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1998, certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares, até ao montante de 300 milhões de escudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-04 - Decreto-Lei 122/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das novas séries de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-13 - Decreto-Lei 47/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quinta alteração) o Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, que autoriza a emissão da série A de certificados de aforro e define parcialmente o seu regime de transmissão, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que autoriza a emissão da série B de certificados de aforro, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, que aprova o regime jurídico dos certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-30 - Decreto-Lei 79/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão do regime jurídico dos certificados de aforro, com vista designadamente à sua desmaterialização, à eliminação da figura do movimentador e à revisão do prazo de prescrição dos títulos das séries A e B.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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