de 4 de Maio
A reforma dos certificados de aforro levada a cabo em 1986 com a publicação do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, que criou a série B dos certificados de aforro, veio dinamizar a utilização mais generalizada deste produto como instrumento de aplicação da poupança das famílias, de tal forma que representa hoje cerca de 20% da dívida directa do Estado.As características da nova série B então criada, adaptadas na altura à forma de funcionamento dos mercados financeiros e às preferências dos aforradores, revelam-se hoje desajustadas face à evolução entretanto verificada neste domínio, quer no que se refere às componentes financeiras do produto, quer aos processos de emissão e resgate. São de salientar, nomeadamente, a evolução verificada nos mercados no que se refere aos mecanismos de formação das taxas de juro, às tecnologias de relacionamento entre as instituições financeiras e os seus clientes e à introdução da moeda euro.
Justifica-se assim que, mantendo-se o interesse do Estado em oferecer produtos para aplicação da poupança familiar, se evolua para a criação de produtos financeiros alternativos mais flexíveis e ajustados ao actual contexto de funcionamento dos mercados financeiros, revelando-se da maior premência reformular o regime jurídico actualmente em vigor.
O presente diploma integra-se também no processo da reforma do quadro de emissão e gestão da dívida pública e dos seus instrumentos levada a cabo com a lei quadro da dívida e com as alterações dos diplomas reguladores da emissão de obrigações do Tesouro e dos bilhetes do Tesouro, definindo o enquadramento a que está sujeita a criação de novas séries de certificados de aforro, denominadas em euros, que passa a ser feita através de portaria do Ministro das Finanças.
Relativamente aos actuais certificados de aforro das séries A e B, o presente diploma prevê que possam vir a ser objecto de desmaterialização e introduz uma alteração ao regime actual no que se refere à prescrição dos mesmos em caso de morte do titular, alargando-se o prazo para a habilitação de herdeiros de 5 para 10 anos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos certificados de aforro.
Artigo 2.º
Noção
1 - Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar.2 - Os certificados de aforro só podem ser subscritos a favor de pessoas singulares.
3 - Os certificados de aforro só são transmissíveis por morte do titular.
Artigo 3.º
Representação
1 - Os certificados de aforro serão inscritos em contas abertas junto do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) ou junto de instituições financeiras devidamente autorizadas pelo IGCP, em nome dos respectivos titulares.2 - A subscrição, datas de subscrição, saldos e demais elementos reveladores da situação jurídica dos certificados de aforro são comprovados por extractos de conta e de registo, emitidos pelo IGCP.
Artigo 4.º
Criação de novas séries
1 - Os certificados de aforro são emitidos por séries.2 - A criação de novas séries de certificados de aforro é feita por portaria do Ministro das Finanças, a qual definirá as características da nova série a emitir em termos de valor nominal dos certificados, condições de subscrição, prazo e condições de reembolso, regime de taxa de juro e de liquidação de juros e montantes máximos de subscrição por titular.
Artigo 5.º
Prazos e condições de juro
1 - As séries de certificados de aforro poderão ter prazos de reembolso até 20 anos.2 - Os certificados de aforro poderão vencer juros a taxa de juro fixa ou a taxa de juro indexada ou ainda ser emitidos a desconto («cupão zero»).
3 - A periodicidade de vencimento dos juros poderá ser trimestral, semestral ou anual.
4 - Os juros vencidos dos certificados de aforro poderão ser objecto de liquidação no respectivo vencimento ou capitalizados e liquidados na data de reembolso do capital.
Artigo 6.º
Reembolso
1 - A amortização dos certificados de aforro no vencimento é feita pelo valor nominal adicionado, quando for caso disso, dos juros capitalizados.2 - Na criação de uma série poderá ser definida a possibilidade de os certificados de aforro dessa série serem reembolsados antes da data de vencimento («resgate antecipado»), sendo estabelecidas as condições em que tal será efectuado.
Artigo 7.º
Prescrição
Aplicam-se aos certificados de aforro as disposições gerais relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Garantias
Os certificados de aforro emitidos e a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados na legislação em vigor, incluindo a isenção de imposto sobre as sucessões e doações, mas são passíveis de IRS, nos termos do disposto no Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio.
Artigo 9.º
Processamento
O IGCP poderá estabelecer acordos com outras entidades, com vista à execução das operações de subscrição e reembolso de certificados de aforro, incluindo a recepção e pagamento das quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir as condições e as formalidades a observar na realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar as respectivas comissões.
Artigo 10.º
Instruções e avisos do IGCP
1 - O IGCP estabelecerá por instruções, a publicar na 2.ª série do Diário da República:
a) Os procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas a que se refere o artigo 3.º;
b) Os procedimentos relativos à transmissão de certificados de aforro, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
c) O montante das taxas a cobrar aos interessados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de certificados de aforro, incluindo as relativas à função de fiel depositário em caso de penhora e de outras providências judiciais.
2 - O IGCP estabelecerá por aviso, a publicar na 2.ª série do Diário da República, as datas de início e de fecho de subscrição das séries de certificados de aforro.
Artigo 11.º
Aplicação às séries A e B
1 - Fica o IGCP autorizado a tomar as medidas necessárias para proceder à desmaterialização dos certificados de aforro das actuais séries A e B, estabelecendo os procedimentos necessários para o efeito, mediante instruções a publicar nos termos previstos no artigo 10.º 2 - Sem prejuízo do regime jurídico actualmente em vigor para os certificados de aforro das séries A e B, são-lhe igualmente aplicáveis os artigos 9.º e 10.º do presente diploma.
Artigo 12.º
Alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.2 - .................................................................................................................... »
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto 43 454, de 30 de Dezembro de 1960
Os artigos 18.º e 19.º do Decreto 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, poderá requerer-se, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão deste a favor dos herdeiros ou a respectiva amortização pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma se efectuar.
Artigo 19.º
Findo o prazo de 10 anos a que se refere o artigo anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores representados nos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis ao caso as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 17 de Abril de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.