de 13 de Março
Os certificados de aforro são um instrumento financeiro com mais de 40 anos na economia portuguesa. Este produto de aforro, criado especificamente para captar a poupança das famílias e com distribuição directa ao retalho, foi regulado inicialmente pelo Decreto 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, e posteriormente revisto pelo Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, que veio criar a série B dos certificados de aforro. A sua difusão generalizada levou a que hoje em dia represente cerca de 16 % da dívida em circulação do Estado.No conjunto dos instrumentos de dívida pública, os certificados de aforro servem dois objectivos em simultâneo. Por um lado, o cumprimento de uma finalidade de financiamento do Estado. Por outro, o estímulo à aplicação das poupanças familiares, de acordo com níveis de rendibilidade competitivos com os demais instrumentos de aforro e com padrões de risco significativamente reduzido.
Nesta medida, o regime jurídico deve reflectir uma equilibrada composição de interesses entre a gestão eficiente do financiamento da República e racionalização dos custos financeiros da dívida e a adequação às preferências dos investidores quer quanto às componentes financeiras do produto quer quanto aos processos de emissão e amortização antecipada.
Na senda destes princípios, justifica-se a adaptação do regime no sentido de o tornar mais ajustado ao actual contexto dos mercados financeiros, sem prejudicar a prossecução da estratégia de financiamento em curso orientada para o mercado e atenta às preferências manifestadas pelos investidores. Deste modo vem reconhecer-se que o dinamismo dos mercados financeiros não é compatível com a eternização de situações jurídico-económicas que com o decurso do tempo se podem vir a tornar desadequadas à evolução desses mercados.
Também no plano operacional as actualizações previstas no presente decreto-lei se revelam pertinentes. Assim, na evolução que vem sendo feita no sentido da desmaterialização dos certificados de aforro, vem dar-se um passo adiante prevendo a possibilidade de efectuar subscrições e amortizações antecipadas através da Internet, devendo o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), desenvolver as ferramentas e estabelecer os procedimentos adequados para o efeito.
Finalmente, no âmbito do registo central de certificados de aforro junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., permite-se a consulta pelo titular e pelo próprio herdeiro apenas em caso de morte ou de declaração de morte presumida do titular, através de pedido devidamente fundamentado e documentado. É ainda consagrado um dever de as entidades ou os serviços consultarem o registo sempre que celebrem actos de adjudicação ou partilha de bens adquiridos por sucessão, devendo fazer menção do resultado da consulta realizada no acto público celebrado.
Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 122/2002, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:a) A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou b) O respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.
2 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto 43 454, de 30 de Dezembro de 1960
O artigo 18.º do Decreto 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 122/2002, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:
a) A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou b) O respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 122/2002, de 4 de Maio
Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 122/2002, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
Os certificados de aforro emitidos e a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados na legislação em vigor, incluindo a isenção de imposto do selo, mas são passíveis de IRS, nos termos do disposto no Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Os procedimentos relativos à subscrição e reembolso antecipado de certificados de aforro e à consulta da respectiva posição financeira através da Internet.
2 - ...
3 - O IGCP deve organizar os procedimentos adequados a controlar a titularidade dos certificados de aforro e os prazos de prescrição da transmissão da totalidade das unidades que os constituem, ou do respectivo reembolso em caso de morte do titular, nos termos da lei.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 122/2002, de 4 de Maio
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei 122/2002, de 4 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
Registo central de certificados de aforro
1 - É criado o registo central de certificados de aforro, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respectivo titular.
2 - O IGCP é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central.
3 - A definição dos elementos que devem constar do registo central bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância do disposto na Lei 67/98, de 26 de Outubro.
4 - Sem prejuízo do direito de acesso pelo titular do certificado de aforro, o acesso por terceiro ao registo central só pode efectuar-se através de pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do referido titular, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão de óbito.
5 - A informação sobre o titular só pode ser dada ao próprio, aos respectivos herdeiros, de acordo com o disposto no número anterior, ou aos seus representantes legais tratando-se de menores ou de outras pessoas incapazes nos termos da lei.
6 - Os serviços e entidades que celebrem actos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos por sucessão devem aceder, por meios informáticos e nos termos que venham a ser regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ao registo central de certificados de aforro, devendo fazer menção do resultado da referida consulta no acto público celebrado.»
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - O disposto nos artigos 1.º e 2.º é aplicável relativamente a situações sucessórias que se constituam após a entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - Para efeitos de criação do registo central, deve o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., organizar os procedimentos tendentes a instruir o registo com a informação completa sobre os certificados de aforro subscritos, nomeadamente através de realização dos actos necessários à obtenção dos elementos em falta.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.