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Resolução do Conselho de Ministros 40/2010, de 11 de Junho

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Sumário

Cria um novo instrumento representativo de dívida pública, designado por Certificados do Tesouro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2010

A presente resolução permite a emissão de novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do Tesouro (CT).

OS CT são criados com o objectivo de promover a poupança de longo prazo dos cidadãos e de dinamizar o mercado de dívida pública através da «democratização» do acesso a produtos equivalentes às Obrigações do Tesouro (OT) e Bilhetes de Tesouro (BT).

De facto, actualmente os instrumentos de dívida pública aos quais os cidadãos têm directamente acesso cingem-se aos Certificados de Aforro (CA), sendo os demais - em especial as Obrigações do Tesouro (OT) e os Bilhetes de Tesouro (BT) - limitados a grandes investidores.

Os CA são instrumentos dotados de liquidez permanente junto do emitente, permitindo aos respectivos aforradores proceder ao seu resgate de acordo com os períodos trimestrais de contagem de juros legalmente previstos.

Paralelamente, são ainda, em condições normais de mercado, dotados de uma remuneração majorada face aos BT a 3 meses, sendo tal majoração, atentos os seus destinatários e a sua finalidade, suportada pelos contribuintes.

Assim, actualmente os cidadãos não têm acesso a instrumentos de dívida pública de longo prazo que lhes permitam beneficiar de uma maior remuneração, que tenha como referência as OT e sem incorrerem no tipo de risco que estas envolvem.

Por isso, com a finalidade de promover a poupança de longo prazo dos cidadãos e de dinamizar o mercado de dívida pública, é autorizada a emissão de CT, isto é, de instrumentos representativos de dívida pública com uma remuneração que tem por referência a das Obrigações de Tesouro, para períodos de permanência iguais ou superiores a cinco anos, ou a dos Bilhetes do Tesouro ou Euribor a 12 meses, para períodos de permanência inferiores.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), a emitir, em nome e em representação da República, valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda nacional e designados por Certificados do Tesouro (CT).

2 - Estabelecer que os CT só podem ser subscritos por pessoas particulares e transmissíveis por morte do titular.

3 - Determinar que os CT são inscritos em contas abertas junto do IGCP em nome dos respectivos titulares, sendo a subscrição, as datas de subscrição, os saldos e os demais elementos reveladores da situação jurídica dos CT comprovados por extractos de conta e de registo, emitidos pelo IGCP.

4 - Estabelecer que os CT são emitidos por prazos de 10 anos e amortizados na respectiva data de vencimento ou antecipadamente, nas condições fixadas no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

5 - Determinar que a taxa de juro a aplicar aos CT é definida nos termos em anexo à presente resolução.

6 - Estabelecer que a amortização dos CT no vencimento é feita ao valor nominal.

7 - Atribuir ao IGCP o dever:

a) De prestar ao subscritor a informação relativa às taxas de remuneração dos CT e de disponibilizar no seu sítio uma simulação da remuneração dos CT, para diferentes períodos de aplicação;

b) De enviar extracto periódico, que identifique o valor nominal da aplicação e o montante de juros vencidos e distribuídos.

8 - Determinar a aplicação aos CT das disposições relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro.

9 - Estabelecer que os CT gozam dos direitos, isenções e garantias consignados na legislação em vigor, sendo os respectivos juros passíveis de IRS, nos termos da lei.

10 - Estender aos CT o regime do registo central criado pelo Decreto-Lei 47/2008, de 13 de Março.

11 - Determinar que o IGCP estabelece os acordos que considere necessários à execução das operações de subscrição e reembolso dos CT, incluindo a recepção e pagamento das quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir as condições e as formalidades a observar na realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar as respectivas comissões.

12 - Determinar que o IGCP regula, através de instruções, a emissão, a subscrição, a transmissão e o reembolso dos CT, bem como a respectiva gestão, e fixa os eventuais montantes a cobrar pela prestação dos respectivos serviços.

13 - Estabelecer que as emissões de CT ficam sujeitas aos limites assinalados em cada exercício orçamental à contracção de dívida pública fundada e de dívida pública flutuante directa do Estado.

14 - Estabelecer que, não obstante o disposto no n.º 5, a taxa de juro dos CT pode ser fixada pelo IGCP em termos que não excedam, à data da subscrição, a Euribor a 12 meses, ou o custo marginal da dívida pública para as maturidades correspondentes às respectivas aplicações, podendo ainda o IGCP, mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de instrução, suspender ou estabelecer limites às subscrições caso as taxas de juro de referência não sejam consideradas suficientemente representativas, atendendo aos níveis de liquidez verificados no mercado, ou a outros factores de perturbação dos mercados considerados relevantes.

15 - Garantir que as condições de remuneração dos CT vigentes à data da respectiva subscrição não podem ser alteradas em sentido desfavorável ao aforrador durante o prazo de 10 anos contado a partir da data de subscrição das respectivas unidades.

16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2010.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Certificados do Tesouro

Ficha técnica Valores e subscrição:

Valor nominal - (euro) 1;

Mínimo de subscrição - 1000 unidades;

Máximo por conta de tesouro - 1 000 000 unidades;

Mínimo por conta de tesouro - 1000 unidades.

Prazo e juros:

Prazo - 10 anos;

Taxa de juro:

(ver documento original) Período de contagem de juros - cada subscrição vence juros com uma periodicidade anual, nos termos previstos no quadro acima. O vencimento dos juros ocorre no dia do ano igual ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o vencimento tem lugar no 1.º dia do mês seguinte.

Distribuição de juros, sem prejuízo do disposto no n.º 14 da presente resolução:

a) Até ao 5.º ano procede-se à distribuição de juros tendo como referência a taxa dos BT ou Euribor a 12 meses praticadas à data de subscrição;

b) No 5.º ano procede-se à distribuição da componente de juros correspondente à diferença entre a remuneração dos BT a 12 meses e das OT a 5 anos, por forma a garantir uma remuneração tendo como referência a destas OT durante o respectivo período de aplicação (diferencial de juros);

c) A partir do 5.º ano procede-se à distribuição de juros tendo como referência a taxa das OT a 5 anos praticadas à data de subscrição;

d) No 10.º ano procede-se à distribuição da componente de juros correspondente à diferença entre a remuneração da OT a 5 anos e das OT a 10 anos, por forma a garantir uma remuneração tendo como referência a destas OT durante o respectivo período de aplicação (diferencial de juros).

Reembolso - de capital ao valor nominal, na maturidade.

Resgate antecipado - total ou parcial, nas datas de vencimento de juros correspondentes ao dia do ano igual ao da data valor da subscrição. O resgate determina o reembolso do valor nominal das unidades resgatadas e o pagamento dos respectivos juros, nos termos previstos acima.

Resgate extraordinário - o resgate que ocorra fora das datas previstas no parágrafo anterior determina o não pagamento dos juros referentes ao período entre a última data de vencimento dos juros e a data do resgate extraordinário.

O resgate extraordinário só pode ocorrer passados, pelo menos, 6 meses desde a data de subscrição.

Titularidade e movimentação:

Cada pessoa singular só pode ser titular de uma conta aforro e a cada conta aforro está associado um número de identificação bancária (NIB);

O resgate pode ser efectuado pelo titular da conta aforro ou seus herdeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/11/plain-275654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-13 - Decreto-Lei 47/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quinta alteração) o Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, que autoriza a emissão da série A de certificados de aforro e define parcialmente o seu regime de transmissão, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que autoriza a emissão da série B de certificados de aforro, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, que aprova o regime jurídico dos certificados de aforro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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