de 30 de janeiro
Os certificados de aforro da série C foram criados pela Portaria 73-A/2008, de 23 de janeiro, alterada pela Portaria 230-A/2009, de 27 de fevereiro, tendo a sua taxa de juro sido posteriormente revista pela Portaria 268-D/2012, de 31 de agosto.
Atentas as circunstâncias atualmente verificadas nos mercados financeiros, nomeadamente a redução das taxas de juro dos títulos de dívida pública transacionados no mercado, justifica-se proceder à criação de uma nova série de certificados de aforro.
Importa por isso assegurar que a nova série de certificados de aforro que agora se cria, além de não afetar as condições remuneratórias fixadas para as séries anteriores, está adaptada às atuais circunstâncias, garantindo um equilíbrio entre os objetivos definidos para a gestão da dívida pública e o fomento da poupança das famílias.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 122/2002, de 4 de maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro, o seguinte:
1.º É criada uma nova série de certificados de aforro, designada «série D», com as características constantes da ficha técnica anexa a esta portaria.
2.º É fechada a subscrição da série C criada pela Portaria 73-A/2008, de 23 de janeiro, alterada pela Portaria 230-A/2009, de 27 de fevereiro.
3.º Mantêm-se inalteradas as condições remuneratórias fixadas para as anteriores séries de certificados de aforro.
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2015.
A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, em 30 de janeiro de 2015.
ANEXO
Certificados de aforro - Série D
Ficha técnica
Valores e subscrição:
Valor nominal - (euro) 1;
Mínimo de subscrição - 100 unidades;
Máximo por conta aforro - 250 000 unidades;
Mínimo por conta aforro - 100 unidades.
Prazo e juros:
Prazo - 10 anos;
Taxa de juro - soma da taxa base na data de início do trimestre com o prémio de permanência atribuível à subscrição;
Taxa base - determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar durante o mês seguinte, segundo a fórmula:
E3+1 %
em que E3 é a média dos valores da Euribor a três meses observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado arredondado à terceira casa decimal;
Da aplicação da referida fórmula não poderá resultar uma taxa base superior a 3,5 % nem inferior a 0 %.
Período de contagem de juros - cada subscrição vencerá juros com uma periodicidade trimestral. O vencimento dos juros ocorre no dia do mês igual ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o vencimento terá lugar no 1.º dia do mês seguinte;
Prémio de permanência:
0,5 % do início do 2.º ao final do 5.º ano;
1,0 % do início do 6.º ao final do 10.º ano.
Capitalização - capitalização automática dos juros vencidos (líquidos de impostos);
Reembolso - de capital e juros capitalizados, no 10.º aniversário da data-valor da subscrição;
Resgate antecipado - total ou parcial, a partir da data em que ocorra o primeiro vencimento de juros da subscrição. O resgate determina o reembolso do valor nominal das unidades resgatadas e do valor dos juros capitalizados até à data do resgate.
Titularidade e movimentação:
Só podem ser titulares pessoas singulares;
Cada pessoa singular só pode ser titular de uma conta aforro e a cada conta aforro estará associado um número de identificação bancária (NIB);
O resgate antecipado pode ser efetuado pelo titular da conta aforro ou por terceiro indicado pelo titular na condição de movimentador da subscrição.